Órgão julgador: Turma, j. 21/11/2023, DJe de 5/12/2023); (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024);(TJSC, Apelação n. 5000309-82.2020.8.24.0068, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5000568-89.2022.8.24.0009, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023); (TJSC, Apelação n. 5000862-09.2022.8.24.0053, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5003264-62.2020.8.24.0076, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024); e (TJSC, Apelação n. 5007485-46.2022.8.24.0035, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).
Data do julgamento: 17 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de procedência parcial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido.2. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e confirmou a tutela de urgência que suspendeu os descontos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A qu...
(TJSC; Processo nº 5002536-87.2019.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: Turma, j. 21/11/2023, DJe de 5/12/2023); (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024);(TJSC, Apelação n. 5000309-82.2020.8.24.0068, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5000568-89.2022.8.24.0009, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023); (TJSC, Apelação n. 5000862-09.2022.8.24.0053, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5003264-62.2020.8.24.0076, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024); e (TJSC, Apelação n. 5007485-46.2022.8.24.0035, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7113507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002536-87.2019.8.24.0033/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002536-87.2019.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
RELATÓRIO
Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, os pleitos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por A. S. D. em face de Chubb Seguros Brasil S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., foram julgados parcialmente procedentes pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 45, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) declarar a inexistência de contrato e de débito entre a autora e a ré Chubb Seguros Brasil S/A;
b) determinar o cancelamento dos descontos, na conta bancária da autora, da prestação mensal de R$ 29,90, relativa ao contrato de seguro declarado inexistente;
c) condenar os réus, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora (item "b"), com correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, e juros de 1% ao mês a contar da citação, devendo ser abatido o valor depositado pela ré Chubb (evento 41) para esse fim.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Havendo sucumbência recíproca, condena-se a autora ao pagamento de 30% das custas e 30% dos honorários advocatícios. Condena-se a ré Chubb ao pagamento de 35% das custas e 35% dos honorários advocatícios. Condena-se o réu Bradesco ao pagamento de 35% das custas e 35% dos honorários advocatícios. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Declara-se a que a obrigação de pagar honorários ao advogado da autora é solidária entre os réus. Por força da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 51, DOC1). Inicialmente, alegou que o ato ilícito praticado pelas rés lhe causou dano moral, passível de indenização no valor de R$ 10.000,00. Aduziu, também, que os honorários de seu patrono devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação em caso de provimento do pedido indenizatório por danos morais ou, subsidiariamente, fixados por equidade no patamar de R$ 4.000,00, caso mantida a sentença nesse ponto.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença.
A seguradora ré opôs embargos de declaração (evento 57, DOC1), os quais foram rejeitados (evento 69, DOC1).
Igualmente insatisfeito, Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação (evento 65, DOC1), no qual pediu, inicialmente, a retificação do polo passivo de Banco Bradesco Financiamentos S.A. para Banco Bradesco S.A., que conta com CNPJ diverso daquele. Acrescentou ter cumprido a obrigação de fazer de suspensão dos descontos determinada em decisão interlocutória. Afirmou ser parte ilegítima, pois não tem ingerência sobre os lançamentos realizados na conta corrente da autora. No mérito, aduziu não ter havido falha na prestação de seu serviço, justamente porque sua atuação limitou-se a realizar cobrança no âmbito de convênio com a corré para débito automático. Acrescentou que não teve participação no negócio. Arguiu a responsabilidade da autora, que forneceu seus dados, inclusive bancários, à corré e contratou o serviço, pois terceiro falsário não teria interesse em fraudar essa contratação, já que não obteria vantagem. Afirmou que a autora nunca pediu o cancelamento do débito automático. Alegou que não houve dano material, pois não ficou com nenhum valor da autora, eis que as somas descontadas foram repassadas à corré como contraprestação (prêmio) por seu serviço de seguro. Pontuou não ter agido com má-fé, o que afasta o dever de devolução dobrada do indébito. Arrematou arguindo inexistir solidariedade com a corré.
Autora e Banco Bradesco S.A. apresentaram contrarrazões (evento 86, DOC1 e evento 90, DOC1).
Vieram os autos a este , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025; destaquei).
Finalmente, consigno que a existência da falha em si constitui matéria para ser discutida no mérito do feito, em sede de cognição exauriente.
Por essa razão, rejeito a prefacial.
Mérito
No mérito, o recurso não merece provimento.
Da regularidade na prestação do serviço do réu Bradesco S.A.
No que concerne à regularidade da prestação do serviço da casa bancária, observo que lhe incumbia comprovar a existência de autorização da consumidora para os descontos automáticos em sua conta corrente.
Contudo, do encadernado processual extraio tão somente cópia dos extratos bancários que documentam os descontos reputados indevidos (evento 1, DOC5), mas não a sua autorização.
Além disso, não verifico essa autorização mesmo do "Bilhete de Microsseguro Pessoal", cuja existência foi negada pela decisão recorrida (evento 7, DOC2).
Assim, o ônus de prova da regularidade da autorização incumbia ao réu Bradesco S.A., seja porque não se pode impor encargo de prova negativa à autora, seja porque a sentença inverteu o ônus da prova (evento 45, DOC1) e contra esse capítulo da decisão não houve a interposição de recurso.
Logo, tenho que a falha na prestação de seu serviço está caracterizada e, consequente, o seu dever solidário de reparar, a teor do disposto no parágrafo único do art. 7º e no art. 18 do CDC.
Em idêntico sentido, inclusive:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITE O DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE COBRANÇAS INDEVIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU É CARACTERIZADA PELA SUA PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECEDORES, NOS TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), TENDO PERMITIDO O DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA DO AUTOR SEM APRESENTAR PROVA DA AUTORIZAÇÃO. ASSIM, APLICA-SE A RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
(...)
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000731-06.2023.8.24.0051, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024; sem destaque no original).
Ainda, acrescento ser irrelevante a existência de prévio pedido administrativo da autora para baixa dos descontos, haja vista que basta a falta de autorização para o início dos descontos para que sejam reputados indevidos.
Em tempo, consigno que o fato de não haver interesse evidente para que terceiro fraudasse a assinatura da consumidora não legitima, por si só, a contratação.
De mais a mais, observo que a inexistência da relação contratual conduz à lógica conclusão de que os descontos a título de prêmio caracterizam precisamente o dano material experimentado pela consumidora.
Finalmente, consigno que a responsabilidade civil dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária (parágrafo único do art. 7º do CDC), portanto, ainda que o réu apelante não se tenha beneficiado diretamente dos valores descontados da autora, responderá pelo prejuízo sofrido por ela.
Nessa linha, resta mantida a sentença.
Da repetição do indébito
O argumento recursal no ponto centra-se na inexistência de má-fé em sua conduta, o que deveria bastar para afastar a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ocorre que o Superior , no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relatado pelo desembargador Marcos Fey Probst, firmou, em 9-8-2023, a seguinte tese: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Do voto condutor do acórdão, extrai-se:
[...] a violação que dá causa à reparação por danos morais diz respeito a um dos elementos da personalidade, à dignidade da pessoa humana ou a "um interesse existencial concretamente merecedor de tutela" (ROSENVALD et al. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 9 ed. rev. e atual. Salvador: Ed Jus Podivm, 2022. v. 3. p. 347).
É justamente por isso que, em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, "demonstrada a prova do fato lesivo, não há a necessidade de se comprovar o dano moral, porque ele é tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, revelando-se, muitas vezes, de difícil demonstração, por atingir reflexos estritamente íntimos" (CAMBI, Eduardo; HELLMAN, Renê Francisco. O dano moral in re ipsa e sua dimensão probatória na jurisprudência do STJ. Revista de Processo. vol. 291. ano 44. São Paulo: Ed. RT, 2019. p. 317).
Ocorre que, diferentemente do que sustentam as entidades de proteção dos interesses dos consumidores, a presunção de dano moral guarda relação com a desnecessidade de prova da dor, da mágoa, da dignidade ou de interesse existencial merecedor de tutela.
Assim, nada obstante a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, não é razoável que descontos no benefício previdenciário da vítima, mesmo que reconhecidamente indevidos, possam, por si só, dar ensejo à reparação por danos morais "in re ipsa" (no máximo, um compreensível aborrecimento).
É evidente que a natureza alimentar do benefício previdenciário decorre do conceito de dignidade da pessoa humana. Entretanto, o atingimento da margem consignável, "ipso facto", sem maiores consequências concretas, é insuficiente ao reconhecimento de risco à subsistência.
Portanto, para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso. [...].
Logo, para a caracterização do abalo anímico, não basta apenas a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição, diante da possível falsificação da assinatura nos contratos de seguro com desconto em benefício previdenciário, sendo necessário que a parte consumidora demonstre a existência de ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome etc., assim como ao estado anímico da pessoa, de modo a causar-lhe perturbação ou alteração grave no equilíbrio emocional.
Vale ressaltar, ainda, que os descontos não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque não formuladas precisas e claras alegações sobre tais circunstâncias, tampouco provas em tal sentido.
No caso dos autos, os descontos atingiram o montante de, no mês de maior valor, R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) por mês, representando menos de 10% do valor bruto mensal percebido pela parte autora da ação a título de benefício previdenciário (R$ 2.420,11, conforme evento 1, DOC10).
Nesse caminho, sob o prisma do tema citado, verifico que a parte autora não comprovou concretamente o alegado dano moral, inexistindo nos autos elementos que demonstrem efetivo comprometimento da sua renda ou a negativação de crédito.
Nesse sentido, colho de julgados dessa Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. (ART. 932, IV E V, DO CPC C/C ART. 132, XV E XVI, DO R.I.T.J.SC). IRDR TEMA 25 DO T.J.SC. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA É SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NA CÂMARA. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELOS MEMBROS DO COLEGIADO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. APLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS QUE CORRESPONDEM A 1,19% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA (72 ANOS NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO). TOTAL DE 30 PARCELAS DESCONTADAS. VALOR QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM MONTANTE SUPERIOR AO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO FINANCEIRO. MERO DISSABOR. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da autora, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O agravante alegou a impossibilidade de julgamento monocrático. No mérito, sustenta a ausência de má-fé para afastar a repetição de indébito em dobro e a inexistência de dano moral. Requereu, subsidiariamente, a redução do valor. quantum compensatório e a adequação dos juros de mora a partir da data que o fixar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia ser proferida com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor do serviço; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável; (iv) avaliar a adequação do quantum indenizatório e do termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O relator pode proferir decisão monocrática nos termos do art. 932, IV e V, "c", do CPC, quando houver entendimento consolidado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sem que isso configure nulidade, especialmente quando a matéria for devolvida ao órgão colegiado por meio de agravo interno.
2. A repetição do indébito em dobro não exige a comprovação de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.
3. A ausência de prova concreta de sofrimento psíquico, humilhação ou abalo à dignidade da parte autora afasta a configuração de dano moral, nos termos da tese firmada no IRDR n. 25 do TJSC, sendo insuficiente, para tanto, o mero desconforto decorrente de descontos em benefício previdenciário que não comprometam a subsistência do consumidor.
4. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 54).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. Distribuem-se as custas processuais em 25% para a parte autora e 75% para a parte ré. Arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico de cada um, sendo 7,5% em favor do procurador da parte autora, que deverá ser calculado sobre o valor da condenação, e 2,5% em favor do procurador da parte ré, calculado sobre o proveito econômico obtido (parte que a autora decaiu do pedido), com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 86, caput, do CPC. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso.
Tese de julgamento: 1. O relator pode proferir decisão monocrática com fundamento no art. 932, IV e V, "c", do CPC, quando houver entendimento consolidado em IRDR, sem que isso configure nulidade. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. Situação que, apesar de desagradável, não é capaz de gerar abalo moral in re ipsa. 4. Os juros de mora em indenizações decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, "c"; 942; 1.021, § 4º. CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante: (STJ - AgRg no HC n. 769.787/TO, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe de 5/12/2023); (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024);(TJSC, Apelação n. 5000309-82.2020.8.24.0068, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5000568-89.2022.8.24.0009, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023); (TJSC, Apelação n. 5000862-09.2022.8.24.0053, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5003264-62.2020.8.24.0076, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024); e (TJSC, Apelação n. 5007485-46.2022.8.24.0035, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).
(TJSC, Apelação n. 5001171-51.2022.8.24.0046, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
E também:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DAS PRESTAÇÕES ABUSIVAMENTE DESCONTADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
2. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO. QUESTÃO JAMAIS SUSCITADA NO PROCESSO. ADEMAIS, PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLATÓRIO JÁ RECONHECIDA. AUSÊNCIA TANTO DE DIALETICIDADE RECURSAL COMO DO RESPECTIVO INTERESSE.
3. DANO MORAL. TESE FIRMADA EM IRDR NO TJSC, TEMA N.º 25: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". DESCONTOS MENSAIS DE APROXIMADAMENTE 4,09% DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONSUMIDOR COM 63 ANOS DE IDADE. DESCONTOS QUE SE INICIARIAM EM 03/2021. AÇÃO DEFLAGRADA EM 08/2022, PORÉM, SEM PEDIDO PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ABUSIVOS. ADEMAIS, MANUTENÇÃO DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE DEPOSITADO NA CONTA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ELIDEM O POTENCIAL PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. SILÊNCIO, ADEMAIS, QUANTO A PREJUÍZO ESPECÍFICO. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO.
4. JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS DEBITADAS QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DE CADA DESCONTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
5. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARTE DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DOS REFERIDOS ÔNUS, OS QUAIS PERMANECEM SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
6. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS ARBITRADOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 5020636-33.2022.8.24.0018, do , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
Ainda:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de procedência parcial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido.
2. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e confirmou a tutela de urgência que suspendeu os descontos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a inexistência de contratação do empréstimo consignado, a parte autora faz jus à indenização por danos morais, mesmo sem a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência atual do exige a comprovação de efetivo abalo à personalidade para caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos, não sendo este presumido.
5. Na hipótese, os descontos representaram pequena parcela da renda mensal da parte autora e não foram demonstradas consequências graves como inadimplemento, inscrição em cadastros restritivos ou comprometimento da subsistência.
6. Ausente demonstração do dano moral, resta afastado o dever de indenizar, ainda que reconhecida a ilicitude do ato praticado pela instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso da parte autora desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5007112-87.2022.8.24.0011, Rel. Des. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26.09.2023; TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, Rel. Des. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09.08.2023.
(TJSC, Apelação n. 5010820-54.2020.8.24.0064, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025).
A improcedência do pedido de danos morais, portanto, é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença apelada.
Da base de cálculo dos honorários de sucumbência
A parte autora pediu, subsidiariamente, a fixação dos honorários de sucumbência por arbitramento, ante o irrisório estabelecido na origem.
No que tange aos honorários de sucumbência, assinalo que de acordo com o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002536-87.2019.8.24.0033/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002536-87.2019.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO e indemonstrado na espécie. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de seguro, determinar o cancelamento dos descontos e condenar as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, afastando a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pela demanda; (ii) analisar a regularidade da prestação do serviço bancário e a responsabilidade solidária pelos descontos indevidos; (iii) definir a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) avaliar a caracterização do dano moral diante dos descontos indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, conforme a teoria da asserção, sendo suficiente a narrativa inicial que imputa falha na prestação do serviço bancário. (vi) A instituição financeira que permite débito automático sem comprovação de autorização responde solidariamente pelos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. (vii) A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp n. 1.501.756/SC). (viii) O dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente, conforme tese firmada no IRDR Tema 25 do TJSC, exigindo prova concreta de abalo à dignidade ou comprometimento da subsistência, o que não ocorreu na hipótese. (ix) Mantida a base de cálculo dos honorários pelo valor da causa, pois atendida a ordem de vocação estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO: Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Arbitrados honorários recursais.
Teses de julgamento:
“1. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, bastando a narrativa inicial que imputa falha na prestação do serviço bancário.”
“2. A instituição financeira que permite débito automático sem comprovação de autorização responde solidariamente pelos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.”
“3. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva.”
“4. O dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente, exigindo prova concreta de abalo à dignidade ou comprometimento da subsistência.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.501.756/SC; TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25); TJSC, Apelação n. 5000731-06.2023.8.24.0051; TJSC, Apelação n. 5015266-53.2022.8.24.0930.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento. Fixo os honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, de modo a estabelecer verba honorária total à hipótese de 12% (doze por cento), suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante o deferimento da justiça gratuita. Retifique-se o cadastro do polo passivo, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2025.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7113508v6 e do código CRC 21c7216e.
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Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:41:17
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 17/12/2025
Apelação Nº 5002536-87.2019.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 17/12/2025, na sequência 73, disponibilizada no DJe de 05/12/2025.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. FIXO OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DE MODO A ESTABELECER VERBA HONORÁRIA TOTAL À HIPÓTESE DE 12% (DOZE POR CENTO), SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA, ANTE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RETIFIQUE-SE O CADASTRO DO POLO PASSIVO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas