RECURSO – Documento:7127310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002643-24.2023.8.24.0282/SC DESPACHO/DECISÃO C. P. ajuizou "ação de obrigação de fazer" contra Celesc Distribuição S.A, para obter ligação de energia elétrica na "Rua Projetada, 750 Alb L15 quadra E-6 Balneário Campo Bom Jaguaruna - SC, Cep: 88715-000". À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 62, 1G): C. P. ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência" contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Alegou que: é proprietário do imóvel localizado na Rua Projetada, 750, ALB L15 Q E-6, Balneário Campo Bom Jaguaruna; solicitou, perante a requerida, a ligação da energia elétrica; a requerida se negou a ligar a energia, pois o imóvel estaria localizado em área de preservação permanente (APP); o imóvel está lo...
(TJSC; Processo nº 5002643-24.2023.8.24.0282; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de dezembro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7127310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002643-24.2023.8.24.0282/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. P. ajuizou "ação de obrigação de fazer" contra Celesc Distribuição S.A, para obter ligação de energia elétrica na "Rua Projetada, 750 Alb L15 quadra E-6 Balneário Campo Bom Jaguaruna - SC, Cep: 88715-000".
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 62, 1G):
C. P. ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência" contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Alegou que: é proprietário do imóvel localizado na Rua Projetada, 750, ALB L15 Q E-6, Balneário Campo Bom Jaguaruna; solicitou, perante a requerida, a ligação da energia elétrica; a requerida se negou a ligar a energia, pois o imóvel estaria localizado em área de preservação permanente (APP); o imóvel está localizado em área urbana consolidada, com diversas edificações vizinhas com fornecimento de energia elétrica.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para obrigar a requerida a ligar a energia do imóvel, pedindo, ao final, que a requerida conceda, definitivamente, de forma contínua e ininterrupta o serviço de energia elétrica ao imóvel do Autor, sob pena de multa em caso de descumprimento. Juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida no evento 38, DESPADEC1.
Citada, a requerida contestou no evento 44, CONT1. Defendeu-se sustentando, preliminarmente, que: a autora não possui interesse, pois não efetuou requerimento administrativo; o Município de Jaguaruna deve integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alegou que: por decisão proferida pela 6ª Vara Federal de Florianópolis, está proibida de instalar energia elétrica em locais de preservação permanente; foi determinado o desligamento de todas as unidades consumidoras em áreas de preservação permanente ligadas após 1998; a autora não apresentou laudo ambiental válido ou alvará emitido pelo município. Ao final, requereu a improcedência do pedido.
A autora replicou no evento 48, PET1.
Determinada a intimação do Ministério Público no evento 54, ATOORD1.
O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência do pedido no evento 60, PROMOÇÃO1.
É o relatório.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 62, 1G):
Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por C. P. em desfavor da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Por não usufruir da gratuidade judiciária, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), conforme art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, C. P. recorreu, requerendo (Evento 70, 1G):
O recebimento, conhecimento e processamento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, em razão de ser próprio e tempestivo.
No mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para reformar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos constantes no tópico IV- RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO
Que seja o apelado condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência
Com contrarrazões (Evento 77, 1G), os autos ascenderam ao , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir concessionária de serviço público a fornecer energia elétrica a imóvel situado em área declarada como urbana consolidada por legislação municipal. Pedido indeferido administrativamente com base em laudo ambiental que identificou o imóvel em Área de Preservação Permanente (APP). Sentença de improcedência, com determinação de desligamento da unidade consumidora anteriormente ligada por força de liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a negativa da concessionária em fornecer energia elétrica a imóvel situado em área de preservação permanente, ainda que localizado em zona urbana consolidada; e (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar o desligamento da unidade consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa da concessionária encontra respaldo em laudo técnico emitido por órgão ambiental competente, que identificou o imóvel como situado em APP, sem as devidas autorizações legais para edificação. A legislação municipal que reconhece a área como consolidada exige autorização ambiental específica, com medidas mitigadoras obrigatórias, não atendidas no caso concreto. A prestação de serviço essencial, como energia elétrica, não prevalece sobre normas de proteção ambiental quando ausentes os requisitos legais para ocupação da área. A existência de ligações em imóveis vizinhos não legitima a manutenção de situação irregular. A determinação de desligamento da unidade consumidora decorre da revogação da liminar anteriormente concedida, não configurando julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de fornecimento de energia elétrica a imóvel situado em área de preservação permanente é legítima quando amparada por laudo técnico e ausência de autorização ambiental." "2. A revogação de liminar e consequente determinação de retorno ao estado anterior não configura julgamento extra petita." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 141; CDC, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002298-92.2022.8.24.0282, Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.11.2024; TJSC, Apelação n. 0300738-40.2016.8.24.0282, Rel. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30.07.2024. (TJSC, Apelação n. 0300329-64.2016.8.24.0282, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIGAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso de apelação e lhe negou provimento, mantendo a negativa da concessionária de serviço público de energia elétrica quanto à ligação de unidade consumidora situada em área de preservação permanente no município de Jaguaruna/SC. O Agravante sustenta a essencialidade do serviço e a existência de outras unidades vizinhas com fornecimento regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível compelir a concessionária de energia elétrica a realizar a ligação de unidade consumidora situada em área de preservação permanente, sem a devida licença ambiental, sob o argumento de essencialidade do serviço público e igualdade de tratamento em relação a imóveis vizinhos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica, ainda que essencial e vinculado à dignidade da pessoa humana (art. 22 do CDC), pode ser restringido quando conflita com o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo legítima a negativa da concessionária diante da ausência de licença ambiental exigida pela legislação vigente. 4. A Resolução ANEEL n. 1000/2021 condiciona expressamente a realização de novas ligações em áreas protegidas à apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão ambiental competente, requisito que não foi atendido pelo Agravante. 5. Laudo ambiental emitido pelo Instituto Municipal do Meio Ambiente de Jaguaruna atesta que o imóvel objeto da demanda está localizado em área de preservação permanente, reforçando a necessidade de prévia regularização ambiental. 6. A existência de imóveis vizinhos já abastecidos com energia elétrica não legitima a pretensão da parte agravante, por força do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 613), que veda a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental. 7. A decisão monocrática impugnada encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal, que reconhece a impossibilidade de compelir a concessionária a prestar serviço público de energia elétrica em construções clandestinas, desprovidas de regularização urbanística e ambiental. 8. Vincula-se ainda o julgamento ao que restou decidido na Ação Civil Pública n. 97.00.03822-0, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal, a qual determinou à concessionária a abstenção de realizar novas ligações de energia elétrica em áreas reconhecidas como de preservação permanente, com eficácia erga omnes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a negativa de fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária quando o imóvel estiver situado em área de preservação permanente e não houver apresentação da devida licença ambiental exigida pela legislação vigente. A existência de ligações preexistentes em imóveis vizinhos não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, nos termos da Súmula 613 do STJ. A decisão judicial proferida em Ação Civil Pública com eficácia erga omnes, que veda novas ligações em áreas de preservação permanente, impõe-se como fundamento vinculante à concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação n. 0300053-96.2017.8.24.0282, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DO APELO PARCIALMENTE NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. MÉRITO. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. "[...] FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSOLIDAÇÃO URBANA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. A DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA É, NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA, SERVIÇO ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO COM CONTINUIDADE. NO ENTANTO, É LEGÍTIMA A RECUSA DA CONCESSIONÁRIA QUE DENEGA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS PRÉSTIMOS A IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), SOBRETUDO SE NÃO HOUVER PROVA ROBUSTA DE CONSOLIDAÇÃO DA URBANIZAÇÃO NO PERÍMETRO, ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU REGULARIDADE DO LOTEAMENTO. [...] (TJSC, APELAÇÃO N. 0300111-36.2016.8.24.0282, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ODSON CARDOSO FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25-03-2021)". "[...] ALEGAÇÃO DE QUE VIZINHOS, EM SITUAÇÃO IRREGULAR, OSTENTAM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SOCORRE A PARTE DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. "A existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados. [...]". (TJSC, Agrado de Instrumento n. 0010885-74.2016.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 1º-08-2017). [...] " (TJSC, Apelação n. 5043267-87.2021.8.24.0023, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-02-2022). SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301381-95.2016.8.24.0282, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2024).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CELESC DESPROVIDA EM JULGAMENTO COLEGIADO PRECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. ACOLHIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA NEGATIVA PELA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ACOBERTADA PELA COISA JULGADA, PROIBINDO-A DE EFETUAR LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEIS INSERIDOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). BEM LOCALIZADO EM LOCAL ASSIM QUALIFICADO PELO ART. 4º, I, DA LEI FEDERAL 12.651/2012. IRRELEVÂNCIA DA CONSOLIDAÇÃO URBANA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO NA SEARA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR E NÃO UTILIZADA PARA MORADIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE CONTRAPOSIÇÃO ENTRE O DIREITO À MORADIA E À TUTELA AMBIENTAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 926 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Apelação n. 5000780-84.2021.8.24.0029, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-02-2025). (grifei)
Mais recentemente, ao sintetizarem a referida posição, de modo a uniformizar o desfecho de casos análogos, as Câmaras de Direito Público do Pretório, por ocasião da edição n. 146 de seus informativos, de 13 de dezembro de 2024, sacramentaram a seguinte tese:
Tema 25. Conforme entendimento uníssono das Câmaras de Direito Público, é legítima a recusa da concessionária de serviço público em fornecer energia elétrica para imóvel localizado em área de preservação permanente sem comprovação de urbanização consolidada, alvará de construção ou regularidade do loteamento, prevalecendo a proteção ambiental sobre o direito de acesso à energia elétrica.
Sobre o assunto, destaco o Douto Desembargador Henry Petry Júnior, em análise de caso oriundo desta Comarca:
O fornecimento de energia elétrica, que é serviço público essencial e de utilidade pública, relaciona-se, diretamente, com a dignidade da pessoa humana, mas cede espaço, em regra, em favor do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado quando a pretensa unidade consumidora estiver em localidade de proteção ambiental. (AC n. 0300199-74.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-2-2017)
Nesta senda, predomina no âmbito da jurisprudência catarinense o entendimento de que o serviço de energia elétrica, via de regra, não deve ser executado em favor de edificações irregularmente construídas em área de preservação permanente.
Corroborando, transcrevo o seguinte acórdão:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DEMONSTRANDO QUE O IMÓVEL NÃO SE ENCONTRA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A CONSTRUÇÃO É REGULAR, SOBRETUDO PELA AUSÊNCIA DE ALVARÁ OU DE HABITE-SE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.' Em princípio, não é ilegal nem indevida a recusa da concessionária de ligar à sua rede de energia elétrica edificação clandestina realizada sem o necessário alvará de licença do Município, em Área de Preservação Permanente e também porque a empresa restou proibida judicialmente de efetuar a instalação da energia elétrica em imóveis irregulares. A não comprovação da regularidade da construção e da localização do imóvel em área residencial consolidada em local de preservação permanente impede a concessão de segurança para fins de fornecimento de energia elétrica' (TJSC, AC. em MS. n. 2013.002235-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.06.13)." (TJSC, Apelação n. 0300076-59.2016.8.24.0029, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-02-2021). (grifei)
Destarte, também cito as seguintes decisões das demais Câmaras de Direito Público do Tribunal Catarinense, que acenam no sentido da supracitada acepção: TJSC, Apelação n. 0305971-16.2017.8.24.0045, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-07-2021; Apelação n. 0315359-24.2017.8.24.0018, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021; Apelação n. 0301692-23.2015.8.24.0282, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-03-2021; e Apelação Cível n. 0301042-39.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2020.
A partir da compreensão firmada, depreende-se que a primazia da jurisprudência reside na necessidade de conter a formação e/ou consolidação de novos assentamentos irregulares em áreas ambientalmente protegidas.
Noutro lado, a jurisprudência deste Pretório também admite, em caráter de exceção, o fornecimento de energia elétrica quando, no caso concreto, prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, especialmente quando a edificação se encontrar inserida em área urbana já consolidada, conjuntura esta que mitiga a necessidade de resguardar o meio ambiente.
É o que se extrai do seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DA MUNICIPALIDADE EM EXPEDIR AUTORIZAÇÃO PARA QUE AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA PROCEDAM A LIGAÇÃO DESTES SERVIÇOS BÁSICOS NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A RESIDÊNCIA ESTÁ LOCALIZADA EM ÁREA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. LOCALIDADE DENSAMENTE POVOADA. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA E URBANIZADA. EXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA EM PROPRIEDADES VIZINHAS. ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS. RECUSA QUE EVIDENCIA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DAS LIGAÇÃOS. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 'O fornecimento de energia elétrica, que é serviço público essencial e de utilidade pública, relaciona-se, diretamente, com a dignidade da pessoa humana, mas cede espaço, em regra, em favor do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado quando a pretensa unidade consumidora estiver em localidade de proteção ambiental. Contudo, em se tratando de área rural ou urbana consolidada, porquanto já mitigada, faticamente, a proteção ambiental, não há prevalecer o óbice jurídico, com a consequente necessidade de ligação da unidade à rede de energia elétrica.' (TJSC, Apelação Cível n. 0300199-74.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Henry Petry Júnior Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13/2/2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0300976-59.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16-05-2017)." (TJSC, Apelação Cível n. 0300586-10.2017.8.24.0103, de Araquari, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2020). (grifei)
E mais:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ (CONCESSIONÁRIA). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO EMINENTEMENTE CONSUMERISTA. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. MÉRITO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PARCELAMENTO DO SOLO CLANDESTINO OU EM ÁREA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU HABITE-SE, SALVO QUANDO SE TRATAR DE REGIÃO URBANA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ E/OU HABITE-SE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NOS CASO DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES OCUPADOS POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302037-23.2014.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2020). (grifei)
Outrossim, importa salientar que o Tribunal Ad Quem também vem confirmando julgados de improcedência desta unidade, que, em diversas ações análogas, reconheceu a legalidade da negativa da prestadora de serviço quando o imóvel, comprovadamente inserido em área protegida, for destinado à finalidade precípua de veraneio. Portanto, outra elementar a ser considerada por este Juízo.
É do recente escólio jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE POSSUI DIREITO DESDE 2016. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. SITUAÇÃO IRREGULAR DO BEM ADMITIDA PELO RECORRENTE, QUE DEFENDE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONSISTIR EM ZONA URBANA CONSOLIDADA. CASA DE VERANEIO. INEXISTÊNCIA DE COLISÃO ENTRE TUTELA AMBIENTAL E INDIVIDUAL FUNDAMENTAL HÁBIL A RESPALDAR A PRETENSÃO DO INSURGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Predomina no TJSC entendimento no sentido de que os serviços de abastecimento de água e energia elétrica, em regra, não devem ser executados em favor de edificações irregulares, sobretudo em áreas de preservação permanente.[...] Em contrapartida, a jurisprudência do TJSC admite, excepcionalmente, o fornecimento desses serviços quando, no caso concreto, prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, especialmente em casos nos quais a edificação está inserida em área urbana consolidada, desde que instalada a infraestrutura necessária. No caso em exame, trata-se de residência de veraneio, erigida em área de preservação permanente sem alvará de construção ou licença ambiental. Nesse contexto, prevalece a proteção ao meio ambiente. Assim, é inviável o fornecimento de energia elétrica ao imóvel em foco" (TJSC, Apelação n. 0301599-26.2016.8.24.0282, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023). (TJSC, Apelação n. 0301918-91.2016.8.24.0282, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA FALTA DE PERÍCIA JUDICIAL ACERCA DA SITUAÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO NA INSTÂNCIA, A QUO, DE QUE A POSIÇÃO FOI COMPROVADA PELAS FOTOS. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO À LEI DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO EM QUESTÃO (ART. 10, I, DA LEI N. 7.783/1989 E ART. 22, CAPUT, DO CDC). MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS PONTOS. SITUAÇÃO IRREGULAR DO BEM COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. DEFESA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONSISTIR EM ZONA URBANA CONSOLIDADA. CASA DE VERANEIO. INEXISTÊNCIA DE COLISÃO ENTRE DIREITO AMBIENTAL E INDIVIDUAL, HÁBIL A RESPALDAR A PRETENSÃO DA INSURGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. "Predomina no TJSC entendimento no sentido de que os serviços de abastecimento de água e energia elétrica, em regra, não devem ser executados em favor de edificações irregulares, sobretudo em áreas de preservação permanente.[...] Em contrapartida, a jurisprudência do TJSC admite, excepcionalmente, o fornecimento desses serviços quando, no caso concreto, prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, especialmente em casos nos quais a edificação está inserida em área urbana consolidada, desde que instalada a infraestrutura necessária. No caso em exame, trata-se de residência de veraneio, erigida em área de preservação permanente sem alvará de construção ou licença ambiental. Nesse contexto, prevalece a proteção ao meio ambiente. Assim, é inviável o fornecimento de energia elétrica ao imóvel em foco" (TJSC, Apelação n. 0301599-26.2016.8.24.0282, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023) (TJSC, Apelação n. 0300225-38.2017.8.24.0282, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2024). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CELESC. PRELIMINARES. SUSCITADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA MANIFESTADA NA CONTESTAÇÃO. INTERESSE CONFIGURADO. AVENTADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIO. PRETENSÃO QUE NÃO ENVOLVE O ENTE MUNICIPAL. PREFACIAIS RECHAÇADAS. MÉRITO. RESIDÊNCIA CLANDESTINA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1997.72.00003822-7/SC, QUE PROIBIU A CELESC DE LIGAR ENERGIA ELÉTRICA EM EDIFICAÇÕES SITUADAS EM APP. LOTEAMENTO NAVIO GRAVATAÍ, EM JAGUARUNA. CASA DE VERANEIO CONSTRUÍDA SEM LICENÇA URBANÍSTICA OU AMBIENTAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE NO CASO CONCRETO. LEGALIDADE DA RECUSA. Predomina no TJSC entendimento no sentido de que os serviços de abastecimento de água e energia elétrica, em regra, não devem ser executados em favor de edificações irregulares, sobretudo em áreas de preservação permanente. Essa orientação fundamenta-se na necessidade de conter a formação e consolidação de novos assentamentos irregulares, além de, em determinados casos, estar amparado em ordens judiciais emanadas de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público (Federal e Estadual). Em contrapartida, a jurisprudência do TJSC admite, excepcionalmente, o fornecimento desses serviços quando, no caso concreto, prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, especialmente em casos nos quais a edificação está inserida em área urbana consolidada, desde que instalada a infraestrutura necessária. No caso em exame, trata-se de residência de veraneio, erigida em área de preservação permanente sem alvará de construção ou licença ambiental. Nesse contexto, prevalece a proteção ao meio ambiente. Assim, é inviável o fornecimento de energia elétrica ao imóvel em foco. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. (TJSC, Apelação n. 0301599-26.2016.8.24.0282, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023). (grifei)
Desta feita, nítido que a solução a ser adotada pressupõe a conjugação de elementos fáticos a fim de verificar se o objeto dos presentes autos melhor se adequa à regra ou à exceção.
A meu ver, adianto, a aplicação da regra é imperiosa na hipótese.
Dos documentos acostados, em particular os vídeos do imóvel (evento 1, VÍDEO10 e evento 1, VÍDEO11), a imagem de satélite (fl. 10 - evento 1, DOC6) e as faturas do serviço de energia elétrica da suposta vizinhança (evento 1, DOC9) mostram-se insuficientes para comprovar a consolidação da área urbana como pretende a parte autora.
A um, porque a situação particular de cada edificação daquela redondeza é desconhecida por este Juízo, sendo imprudente presumir a irregularidade das mesmas de modo a favorecer, até mesmo, uma hipotética tese de afronta à isonomia capitaneada pela ré.
A dois, porque, ainda que todas as construções sejam, de fato, irregulares, “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental” (STJ, Súmula 613, Primeira Seção, julgado em 9-5-2018, DJe 14-5-2018).
Portanto, é certo que a mera alegação de que os imóveis vizinhos recebem o serviço "não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados" (AI n. 0025491-10.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-6-2017).
Não bastasse isso, não há qualquer indício de que o imóvel seja regular, isto é, que o Município de Jaguaruna/SC tenha emitido alvará de construção ou habite-se em seu favor, tanto que a parte interessada, durante o curso do processo, não apresentou qualquer documento capaz de coadunar tal situação.
Vale destacar que o laudo do evento 1, DOC7, emitido pelo Instituto Municipal do Meio Ambiente de Jaguaruna não legaliza a situação do imóvel. Ao contrário: expressamente prevê a inclusão do lote na Zona de Uso Divergente da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca (APABF), o que reforça a ilegalidade da construção.
De tal sorte, deve preponderar o entendimento de que, "não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir a concessionária dos serviços de água e esgoto e a de fornecimento de energia elétrica, a realizar a ligação da rede em edificação clandestina" (TJSC, Agrado de Instrumento n. 0010885-74.2016.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 1º-08-2017)
Assim, diante do escopo delineado, não se vislumbrando ilegalidade na negativa do fornecimento de energia pela requerida, como bem pontuado pelo Parquet, a improcedência do pleito é medida que se sacramenta.
Avulto que a densidade material da pretensão, condensando os dizeres do art. 926 do Código de Processo Civil, ao alicerçar a harmonização da jurisprudência, merece aderência ao teor do decidido na Apelação Cível n. 0301100-42.2016.8.24.0282, de relatoria do eminente Desembargador André Luiz Dacol, dirimindo situação convergente ao presente que adoto como razões de decidir:
2. Cinge-se a controvérsia sobre a pretensão de fornecimento de energia elétrica no imóvel de propriedade da parte autora, localizado no Loteamento Balneário Campos Verdes, em Jaguaruna/SC.
A parte apelante, em síntese, defende que "no local onde o apelante possui a propriedade, trata-se de área consolidada onde diversas residências vizinhas possuem energia elétrica e, conforme fotos inclusas nos autos, não há sinais de qualquer vegetação nativa, tratando-se de área urbana e consolidada".
Adianto que razão não lhe assiste.
A despeito da argumentação trazida à baila, vislumbro correto o decisum objurgado, porquanto as documentais carreadas atestam que o imóvel do autor está situado em Área de Preservação Permanente (APP).
Nesse viés, vislumbra-se que merece guarida o argumento trazido pela concessionária ré de que o bem do demandante está inserido em área de preservação permanente (APP), motivo pelo qual a recusa na prestação do serviço se mostra legítima.
É o que se retira do parecer técnico (ev1 - info6, origem) emitido com base no processo administrativo protocolado sob nº 06187.2/2015 e parecer técnico nº 06187.2/2016, do Instituto Municipal do Meio Ambiente de Jaguaruna (IMAJ):
[...] Relatório de vistoria
[...] O imóvel encontra-se sobre uma área de restinga em mosaico.
[...] No entorno do imóvel vistoriado ocorre a presença de poucas residências unifamiliares.
[...] Conclusão
O imóvel vistoriado ESTÁ em Área de Preservação Permanente (APP), conforme Lei Federal n. 12651/12 que institui o Código Florestal Brasileiro e/ou Resolução CONAMA n. 303 de 20 de março de 2002, que dispõe sobre parâmetros, defnições e limites de áres de preservação permanente (grifo nosso).
Conforme extrai-se da peça contestatória (ev10 - fl. 3, origem):
[...] O laudo juntado aos autos classifica o imóvel da autora como sendo localizado em área de preservação permanente, o que impede a concessão do serviço pela decisão judicial transitada em julgado, e legitima a negativa da concessionária, conforme cópia abaixo da fls. 15:
Ressalta-se inclusive que conforme laudo o imóvel está sobre uma área de restinga em mosaico e, inclusive, no entorno ocorre a presença de poucas residências unifamiliares.
De sua vez, o demandante admite na exordial a localização do imóvel em Área de Preservação Permanente (APP), contudo, argumenta se trata de área urbana consolidada, inexistindo perigo de dano ambiental.
Nesta direção, embora sustente que a área urbana já se encontra consolidada no local, verifico que a parte autora não amealhou ao caderno processual nenhum elemento probatório nesse sentido. Isso, per si, inviabiliza o acolhimento da pretensão formulada.
Ademais, observa-se das fotografias acostadas ao feito (ev1 - info8, origem) que o imóvel não está localizado em perímetro urbano, tratando-se de local bastante arenoso, cuja estrada é desprovida de pavimentação, com poucas residências próximas, inexistindo a comprovação de existência de prestação de demais serviços públicos.
Frise-se que o demandante não demonstrou que o bem se encontra regularizado perante o município de Jaguaruna-SC, uma vez que não apresenta qualquer alvará de construção, habite-se, ou ainda, laudo de viabilidade para edificar no referido imóvel.
Não obstante, é consabido que "a existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados."(TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025491-10.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-06-2017).
Desta feita, não se vislumbra ilegalidade na conduta da parte ré em negar o fornecimento de energia elétrica, porquanto agiu de acordo com as normas que atribuem proteção ambiental à área de preservação.
E não é só, em decisório proferido na Apelação Cível n. 0301673-80.2016.8.24.0282, o eminente Desembargador Carlos Adilson Silva reprisou que parte da dificuldade encontrada pelas autoridades para regularização dos loteamentos consiste no crescimento desordenado das moradias, erigidas sem aval do poder público:
Assim, a solução a ser adotada pressupõe exame dos elementos fáticos a fim de verificar a caracterização ou não do local como área consolidada sobre a APP. É dizer, a resolução da lide depende da interpretação dos fatos com o objetivo de permitir o exato enquadramento jurídico, em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
No caso em apreço, o caráter irregular do parcelamento do solo, somado à clandestinidade da edificação e ao fato de se tratar de residência de veraneio, impede a aplicação da solução excepcionalmente admitida por este Sodalício.
A parte autora adquiriu o imóvel em 05/02/2013, por meio de contrato particular de compra e venda (evento 1, INF6 e evento 1, INF7, 1G). Trata-se do Lote nº 1, da Quadra nº 81, relativa ao Loteamento Balneário Campos Verdes, situado na praia de Campo Bom.
Importa ainda mencionar que o contrato se refere apenas à aquisição de um terreno, sem mencionar a existência de qualquer edificação.
Conclui-se, portanto, que a edificação foi erigida clandestinamente.
A ausência de matrícula imobiliária individualizada, por sua vez, indica que o imóvel originou-se de parcelamento irregular do solo.
A situação em muito se amelha ao caso dos autos, porque a indicação da construção não é pautada em documentos capazes de revelar anuência do município, como o alvará construtivo. A carência dessa regularização urbanística não propicia, por enquanto, reconhecimento pleno da situação de adequada urbanização (fato que deve ser fomentado administrativamente).
Idêntico é o tratamento conferido em nossa Câmara, na conformidade do julgamento da Apelação Cível n. 0301561-14.2016.8.24.0282, de relatoria do Desembargador Odson Cardoso Filho, de que a demonstração de implementos urbanísticos, para satisfação dos postulados da Resolução n. 303 do Conama devem ser contundentes, não podendo figurar os requisitos de maneira isolada (a exemplo da prestação do serviço de coleta de lixo - art. 10 da lei n. 7.783/1989):
Ademais, quanto ao argumento da autora de que o imóvel está inserto em área urbana consolidada, revelam-se valiosos os requisitos elencados no art. 2º, V, da aludida Resolução n. 303 do CONAMA para conceituar a consolidação urbana:
Art. 2º. Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
[...]
V - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo poder público;
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:
1. Malha viária com canalização de águas pluviais;
2. Rede de abastecimento de água;
3. Rede de esgoto;
4. Distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. Recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. Tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.
Com similaridade, o Código Florestal (art. 3º, XXVI) remete o conceito de "área urbana consolidada" ao que vinha insculpido no art. 47, II, da Lei n. 11.977/2009, porém referido dispositivo, bem como todo o capítulo legal que versava sobre a regularização fundiária urbana, foi revogado pela Lei n. 13.645/2017, esta que incluiu o art. 16-C na Lei n. 9.636/98, que assim disciplina:
Art. 16-C [...]
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Observando os parâmetros acima, ressalto que as fotografias (Ev. 1, Foto8/10 e Ev. 113, Foto2 - 1G) revelam que o imóvel não se situa em perímetro urbano; a estrada defronte à residência é rudimentar, de terra batida e desprovida de pavimentação; as casas são em número modesto e espaçadas, indicando a presença de um loteamento prematuro e em expansão; visualiza-se a presença de vegetação rasteira em solo arenoso; e não há evidência da prestação de serviços públicos ou da instalação de equipamentos de infraestrutura urbana.
E embora afirme o acionante que as áreas lindeiras à sua estão servidas de energia elétrica, tal circunstância, por si só, não autoriza a ligação no terreno em foco, isso porque "a existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001651-29.2018.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-9-2018).
Em tempo, não se ignora invocação para aplicação da relação consumerista estabelecida pelo art. 22 do CDC, alusivo à obrigatoriedade das concessionárias fornecerem indistintamente serviços públicos essenciais.
Entretanto, "em casos como o sub judice, diversos bens jurídicos estão em colisão, devendo ser ponderados em cada caso concreto, mormente a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o direito coletivo ao meio ambiente equilibrado. Nessa perspectiva, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o núcleo essencial dos direitos em conflito" (TJSC, Apelação n. 0301616-62.2016.8.24.0282, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024).
Oportunamente, mesmo sem desconhecer julgados discrepantes a respeito, o posicionar dominante em nossa Corte tem sido pela manutenção intacta das áreas de preservação permanente.
A saber, colhe-se da Primeira Câmara de Direito Público:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] MÉRITO DO APELO. LAUDO DO ÓRGÃO AMBIENTAL CONCLUSIVO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO PREVALECE SOBRE AS NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E O DIREITO COLETIVO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. IMAGENS QUE EVIDENCIAM NÃO SE TRATAR DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA, IMPEDINDO A MITIGAÇÃO, EXCEPCIONAL, DA PROIBIÇÃO LEGAL. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE OUTROS VIZINHOS OSTENTAM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SOCORRE A PARTE DEMANDANTE. RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AC N. 0301931-27.2015.8.24.0282, REL. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28-4-2022) (TJSC, Apelação n. 0301484-05.2016.8.24.0282, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023).
No mesmo sentido é a direção dos julgados da Segunda Câmara de Direito Público:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NEGADO POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (CELESC). MEDIDA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO ACERTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE TRATA-SE DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA, ALÉM DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PELO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE JAGUARUNA - IMAJ. LOCALIDADE INSERIDA NA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL BALEIA FRANCA (APABF). ADEMAIS, AGRAVANTE QUE POSSUI OUTRO IMÓVEL EM SEU NOME, O QUE AFASTA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"A jurisprudência do TJSC admite, excepcionalmente, o fornecimento de energia elétrica quando, no caso concreto, prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, especialmente em casos nos quais a edificação está inserida em área urbana consolidada (vide: TJSC, Apelação Cível n. 0300586-10.2017.8.24.0103, de Araquari, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2020)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054082-47.2023.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060779-84.2023.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024).
Outrossim, da Terceira Câmara de Direito Público:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL QUE RECONHECIDAMENTE, ESTARIA EM ÁREA DE PPRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA OUTROSSIM, DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. RECUSA, A PRIORI, LEGÍTIMA. PRECEDENTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO DEMONSTRADOS. DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063618-82.2023.8.24.0000, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024).
Relativamente à Quarta Câmara de Direito Público, haure-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO PARCELAMENTO DO SOLO E DA EDIFICAÇÃO. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). LOTEAMENTO BALNEÁRIO ESPLANADA, EM JAGUARUNA. CONSOLIDAÇÃO URBANA NÃO EVIDENCIADA. RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
1. É entendimento assente neste e. .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127310v4 e do código CRC b2b1398f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 27/11/2025, às 13:26:37
5002643-24.2023.8.24.0282 7127310 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 04:50:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas