Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2023).
Órgão julgador: Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7047287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002679-55.2022.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA RELATÓRIO A. C. B. D. S. (autora) e R. L. R. J. (réu) interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 79 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de anulação de negócio jurídico c/c perdas e danos e pedido de tutela antecipada de urgência", julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencional. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização proposta por A. C. B. D. S. em face de ROBERTO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos.
(TJSC; Processo nº 5002679-55.2022.8.24.0006; Recurso: recurso; Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2023).; Órgão julgador: Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7047287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002679-55.2022.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
RELATÓRIO
A. C. B. D. S. (autora) e R. L. R. J. (réu) interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 79 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de anulação de negócio jurídico c/c perdas e danos e pedido de tutela antecipada de urgência", julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencional.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização proposta por A. C. B. D. S. em face de ROBERTO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos.
Sustentou a autora, em síntese, que vendeu ao réu seu veículo FURGÃO MASTER/RENAULT pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e recebeu em pagamento o veículo do réu TOYOTA/HILUX no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) mais o retorno da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (descontado um valor em razão de acidente envolvendo o Furgão dias antes da tradição).
Relatou que em 16/03/2020 foi feita a tradição dos veículos na cidade em que reside Toledo/PR – assim a vistoria só foi realizada após assinatura dos documentos de transferência e das comunicações de venda.
Apontou, entretanto, que o réu teria agido com dolo, ao não informar da existência de vícios ocultos no veículo TOYOTA/HILUX, consistentes em procedência de leilão, indícios de sinistro, tendo sido o veículo recuperado por seguradora, irregularidades na numeração dos vidros da porta esquerda dianteira, da porta esquerda traseira, da porta dianteira direita e do vidro traseiro, sendo que nenhum deles é original e todos encontram-se com a numeração lixada, motivo que ensejou a reprovação na vistoria.
Pediu a anulação do negócio jurídico por dolo e, sucessivamente, a indenização por danos materiais. Liminarmente, pediu que o RENAJUD fosse oficiado, a fim de efetivar ordem de restrição de venda do veículo Master Furgão RENAULT, ano 2014, cor cinza, RENAVAM 01021580128, bem como fosse expedido mandado de remoção do veículo e encaminhado para um depositário judicial, ou caso não existisse depositário na localidade, que fosse a autora nomeada como fiel depositária (ev. 1).
O pedido liminar foi deferido parcialmente (ev. 1 - doc. 12).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação, momento em que arguiu a incompetência territorial. No mérito, refutou as alegações iniciais e, no mesmo ato apresentou reconvenção, arguindo vícios redibitórios na coisa adquirida, qual seja, Furgão RENAULT, ano 2014, cor cinza, RENAVAM 01021580128, objeto do contrato de compra e venda, em relação ao qual a autora também discute vício no veículo objeto de dação em pagamento - veículo TOYOTA HILUX, ano 2010, cor preta, RENAVAM 230342704 (ev. 1 - doc. 19/20).
O Juízo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a este Juízo (ev. 1 - doc. 32).
Foi acolhida a competência, saneado o processo e determinada a produção de prova testemunhal (ev. 34).
Na audiência de instrução foi tomado o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte ré. A parte autora, apesar de intimada, não compareceu ao ato (ev. 69).
Por fim, apenas a parte ré apresentou alegações finais (ev. 78).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na reconvenção.
Ante a sucumbência recíproca condeno ambas as partes, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4.º, III, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao levantamento/cancelamento da restrição Renajud aposta no veículo TOYOTA/HILUX.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as devidas anotações. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 90 dos autos originários), a autora/reconvinda asseverou preliminarmente a nulidade de sentença por cerceamento de defesa, uma vez que "não foi regularmente intimada para comparecimento à audiência de instrução, tampouco para apresentação de alegações finais, pois nenhuma das intimações eletrônicas constantes dos autos foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE)" (p. 3), e também porque não foi determinada a realização de "perícia judicial para comprovação dos vícios ocultos" (p. 4).
Aduziu que "por não ter sido regularmente intimada, a parte autora não teve sequer a chance de estar presente na audiência, tampouco de requerer diligências, formular perguntas à testemunha, impugnar provas ou apresentar contraprova" (p. 10).
Alegou ainda a nulidade de sentença por ausência de suficiente fundamentação, "isso porque em que pese o desfecho improcedente, sua base é genérica e abstrata" (p. 11).
No mérito, sustentou que "apresentou elementos suficientes para demonstrar que o veículo TOYOTA HILUX, entregue pelo réu na permuta, apresentava vícios que o desvalorizavam substancialmente, além de não terem sido informados previamente à negociação [...] a exemplo da informação de sinistro recuperado (Evento 1, INF2, Página 46), da remarcação de chassi e da substituição de vidros — aspectos que afetam diretamente o valor de mercado, a segurança e a confiabilidade do bem" (p. 15).
Referiu que "a situação do carro era bem pior com relação ao que foi oferecido pelo apelado, mormente no que tange a numeração dos vidros que foi lixada, caracterizando ilícito criminal, conforme dispõe o artigo 311 do Código Penal, e esse fato especifico o apelado não se desincumbiu em demonstrar que a apelante possuía conhecimento, ensejando a rescisão contratual" [sic] (p. 16).
Defendeu a impropriedade do veículo para o uso a que se destina, porque "proveniente de sinistro e vendido em leilão" (p. 18), circunstâncias as quais refere impactar "significativamente o valor de mercado do bem, sua aceitação comercial e a possibilidade de contratação de seguro, fatores determinantes para a utilidade econômica do automóvel" (p. 18).
Afirmou que "a adulteração encontrada através do laudo pericial enseja a anulação do contrato, considerando tratar-se de uma irregularidade relevante, além disso reduz o valor do veículo permutado Toyota/Hilux de forma significativa, considerando a necessidade de troca, contudo foi aceito por R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais)" (p. 18).
Em arremate, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de se determinar a "rescisão contratual, restabelecendo-se o status quo ante, com devida indenização patrimonial e extrapatrimonial" (p. 25).
O réu/reconvinte, por sua vez, argumentou em suas razões de recurso (evento 92 do processo de origem) que "A improcedência do pedido reconvencional constitui fato processual autônomo, dotado de conteúdo condenatório próprio, e que enseja, necessariamente, a imposição de honorários advocatícios com base na vantagem econômica pretendida pela reconvenção, e não na ação principal" (p. 5), razão pela qual é "incorreta, sob o ponto de vista técnico e jurídico, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa principal, devendo ser reformada a sentença nesse particular, a fim de que a verba honorária seja arbitrada sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 11.536,00)" [sic] (p. 6).
Ao final, pugnou a modificação do decisum objurgado para limitar "a base de cálculo dos honorários sucumbenciais atribuídos ao réu/apelante ao valor da reconvenção (R$ 11.536,00)" (p. 8).
Com as contrarrazões (eventos 103 e 105) do processo de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencional.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
Tem-se como fato incontroverso, porque não houve recurso contra esta parte da sentença, que "a autora adquiriu do réu, mediante permuta, o veículo TOYOTA HILUX, ano 2010, cor preta, RENAVAM 230342704, em março de 2020" (evento 79 dos autos de origem).
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise preliminar acerca da: a) (in)viabilidade de concessão de justiça gratuita à autora; b) (in)existência de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e por ausência de suficiente fundamentação. No mérito, cumpre deliberar sobre a (im)possibilidade de resolução contratual e de condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais, assim como a (des)necessidade de modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais na lide reconvencional.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo interposto pela autora/reconvinda deve ser conhecido e desprovido, ao passo que a insurgência do demandado/reconvinte deve ser acolhida.
I - Do apelo da autora/reconvinda.
I.I - Do pedido de justiça gratuita:
Após o recolhimento do preparo recursal (evento 84 dos autos de origem) e da interposição das razões da apelação (evento 90 dos autos de origem), a demandante requereu, nesta fase recursal e em petição avulsa, a concessão das benesses da justiça gratuita (evento 92 dos autos de origem).
Nada obstante a extemporânea postulação, verifica-se que o recolhimento do preparo recursal é considerado ato incompatível com a pretensão à gratuidade, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Ademais, nos termos da Súmula 51 do Órgão Especial deste Tribunal, "O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto".
Desse modo, houve preclusão lógica da referida pretensão, de modo que o pleito deve ser rejeitado.
I.II - Da nulidade de sentença por ausência de fundamentação:
Deve ser indeferido o pedido de nulidade do decisum sob o argumento de ausência de fundamentação.
Sabe-se que a fundamentação das decisões judiciais é mecanismo essencial para garantir a efetividade da Justiça e assegurar a proteção dos direitos constitucionais. A teor do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Sobre o tema, complementa a doutrina de Fredie Didier Jr.:
A ausência de fundamentação implica a invalidade da decisão (art. 93, IX, CF). Mas a decisão não é inválida apenas quando lhe falta motivação aliás, é bem difícil que uma decisão esteja completamente desprovida de fundamentação. A fundamentação inútil ou deficiente, assim entendida aquela que, embora existente, não é capaz de justificar racionalmente a decisão, também vicia ato decisório. [...] A inutilidade ou deficiência da fundamentação equivale à ausência de fundamentação (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 11ª Edição, 2016).
Outrossim, nos termos do art. 489 do CPC, a sentença fará breve e objetiva exposição sobre os fatos e atos processuais, bem como o juízo de valor que conduziu à formação de convencimento do magistrado, indicando as razões e os fundamentos jurídicos que lhe sustentam, o que ocorreu no caso em análise.
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery explicam:
I: 5. Relatório. É por meio dele que o juiz mostra que apreciou o feito em sua integralidade, verificou termos e atos essenciais, ponderou as provas, fiscalizou a validade do processo e evidência que apreendeu o objeto da demanda.
II: 6. Motivação. A motivação da sentença tem por escopo imediato demonstrar ao próprio juiz, antes mesmo que as partes, a ratio scripta que legitima o decisório, cujo teor se encontrava em sua intuição; mostra à parte sucumbente que a decisão não é fruto da sorte ou acaso, mas de atuação da lei; permite o controle crítico da sentença, possibilitando o dimensionamento da vontade do juiz e a verificação dos limites objetivos do julgado. [...] Daí a extrema relevância da fundamentação na construção do raciocínio do juiz, que justifica seu status constitucional; como extensão do poder estatal, e como entidade imparcial no processo, o juiz deve expor os motivos que lhe formaram o convencimento (na terminologia do CPC 371), como mostra de que o dever do Estado de distribuir justiça foi cumprido, e também como expressão do princípio do contraditório e ampla defesa (CF 5.º LV). A falta ou deficiência na fundamentação acarreta nulidade, conforme previsão expressa da CF 93 IX. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1153).
De fato, "a fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final, tal qual se verifica na hipótese vertente" (TJSC, Apelação Cível n. 0600436-19.2014.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-1-2018).
Nesse rumo, observa-se que a decisão objurgada trouxe em dose suficiente as razões que levaram à improcedência dos pleitos exordiais de resolução contratual e de indenização por danos materiais e morais, porquanto, em síntese, "a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), quais sejam: a) a existência de vícios ocultos no veículo recebido em permuta; b) o seu desconhecimento a respeito dos vícios no momento da permuta e c) a impropriedade do veículo para o uso a que se destina" (evento 79 dos autos de origem).
Portanto, a insurgência da recorrente baseia-se em mero inconformismo com o provimento jurisdicional entregue, de modo que não há falar em desrespeito aos arts. 93, IX da CF/1988 e 489, § 1º do CPC.
Nesse sentido, deste relator:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL. [...] INSURGÊNCIA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO ORIUNDA DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS NO PRONUNCIAMENTO COMBATIDO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCiv 5027712-05.2022.8.24.0020, 7ª Câmara de Direito Civil, julgado em 18/09/2025)
Portanto, rejeita-se a preliminar em escopo.
I.III - Do cerceamento de defesa:
Sem razão a autora ao defender o cerceamento de defesa por ausência de regular notificação sobre a tramitação do feito.
Embora alegue que as intimações não foram publicadas no DJE, depreende-se da movimentação processual que a requerente foi devidamente cientificada sobre os atos praticados. Nesse contexto, os eventos 37, 45, 56, 73 e 82 da origem confirmam a intimação eletrônica da procuradora da demandante.
Outrossim, não passa despercebida a expedição de ofício de intimação pessoal da autora para comparecer a audiência de instrução e julgamento (evento 42 dos autos de origem), cujo AR retornou sem cumprimento com a informação "Mudou-se" (evento 43 dos autos de origem).
No entanto, o endereço utilizado na correspondência é o mesmo informado na petição inicial (evento 1, INIC1 dos autos de origem).
A esse respeito, como é sabido, "dentre os deveres das partes elencados no art. 77 do Código de Processo Civil de 2015, está o de informar seu endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando-o sempre que ocorrer alteração" (TJSC, Apelação Cível n. 0018571-78.1998.8.24.0023, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-3-2019).
Outrossim, o dever de fidelidade das informações prestadas ao Juízo, bem como a presunção de validade das comunicações enviadas ao endereço informado pela parte, encontra-se previsto no art. 274, parágrafo único, do CPC, in verbis:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Logo, o descumprimento do dever de manter atualizado e correto o endereço de cadastramento pela autora conduz à presunção de validade da intimação remetida ao endereço previamente informado.
Portanto, repele-se a ilação acerca da impossibilidade de participação na produção da prova oral.
Igualmente não há falar em nulidade por ausência de intimação sobre a documentação apresentada pelo réu no evento 65 dos autos de origem, porque não se trata de documentos novos, mas sim de reapresentação daqueles que não foram migrados para o Sistema por ocasião da declinação da competência da 23ª Vara Cível da comarca de Curitiba (evento 1, DESPADEC32 dos autos de origem) para a 1ª Vara da comarca de Barra Velha (evento 13, DESPADEC1 dos autos de origem).
Ao final, rejeita-se também o argumento de cerceamento de defesa por impossibilidade de realização de perícia técnica.
Importante rememorar que, por ocasião da decisão que saneou o feito (evento 34 dos autos de origem), acerca da qual as partes foram devidamente intimadas (evento 37 dos autos de origem), o Juízo a quo postergou "a análise do pedido de prova pericial para após a produção da prova oral, a fim de verificar a necessidade de sua produção, porquanto necessários esclarecimentos sobre o conhecimento da autora sobre a real situação do veículo no momento da negociação. Na ocasião da audiência, deverá a parte comunicar se mantém interesse naquela prova".
No entanto, como a autora não estava presente e nem representada na audiência de instrução e julgamento (evento 69, TERMOAUD1 dos autos de origem), a alegação de nulidade processual representa postura contraditória e deve ser afastada em razão da incidência dos efeitos da preclusão.
Nesse cenário, rejeitam-se as teses de cerceamento de defesa.
I.V - Do mérito recursal:
Sem amparo a postulação recursal de resolução contratual por existência de vício oculto no veículo permutado, na medida em que não se verifica do conjunto probatório a existência de elementos a confirmar as alegações autorais.
Do cotejo dos autos, observa-se que o veículo litigioso à época da celebração da avença tinha aproximadamente dez anos de uso (evento 1, INF2 dos autos de origem), circunstância que exigia da apelante a demonstração de ter atuado com cautela, ainda mais porque envolvia um bem situado em outro estado da federação.
No dia marcado para a tradição dos automóveis (16-3-2020), o veículo litigioso foi submetido a uma vistoria veicular (evento 1, PET4, p. 6-12 dos autos de origem), a partir da qual se infere dados relevantes: a) o preço de venda (R$ 70.000,00) era inferior ao preço da Tabela Fipe (R$ 71.452,00); b) a inexistência de restrições financeira, tributária, judicial e administrativa; c) o registro de leilão, que remonta à data de 11-12-2014. Registre-se que referida inspeção nada acusou sobre irregularidade nos vidros do veículo permutado.
Não se sustenta a alegação de que a autora foi surpreendida com o fato de se tratar de veículo sinistrado e objeto de leilão, na medida em que, antes mesmo da tradição, durante as tratativas do negócio, recebeu do réu cópia da documentação da caminhonete, a qual submeteu à análise de sua despachante de confiança (evento 67 dos autos de origem).
Ainda que assim não o fizesse, no certificado de registro e licenciamento de veículo há expressa anotação de recuperado de sinistro - "R/S" - assim como de cadastro de sinistro veicular - CSV: 001245530302017). Veja-se (evento 1, INF2, p. 20 dos autos de origem):
Portanto, não há falar em omissão de informação por parte do demandado.
Nesse cenário, atuou com o costumeiro acerto o Juízo a quo ao reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais. Confira-se (evento 79, SENT1 dos autos de origem):
É fato incontroverso (CPC, art. 341) que a autora adquiriu do réu, mediante permuta, o veículo TOYOTA HILUX, ano 2010, cor preta, RENAVAM 230342704, em março de 2020.
Controvertem as partes apenas a respeito da existência de vícios ocultos no veículo, dos danos materiais e morais sofridos pela autora e da responsabilidade do réu pela respectiva reparação.
Registre-se, de início, que o ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de improcedência do pedido, e ao réu relativamente aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquela, ex vi do art. 373, II, do CPC.
[...]
Compulsando os autos, verifica-se que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), quais sejam: a) a existência de vícios ocultos no veículo recebido em permuta; b) o seu desconhecimento a respeito dos vícios no momento da permuta e c) a impropriedade do veículo para o uso a que se destina.
Com efeito, percebe-se pela documentação juntada aos autos que no documento do carro já constava a informação de sinistro (ev. 65 - doc. 4). No dia em que o negócio seria fechado, o réu comprovou ter ido até o Estado de Paraná, bem como que o veículo passou por vistoria cautelar, além de ter realizado consulta junto ao despachante.
Em relação à alegação de que os vidros da TOYOTA não seriam originais, o réu afirmou desconhecer tal informação, pois adquiriu o veículo já usado e, no momento em que foi realizada a tradição para a autora o bem já contava com onze anos de uso.
Além disso, ao realização vistoria no FURGÃO, o réu comprovou que os vidros do veículo da autora também não era originais.
Sobre o assunto, o já decidiu:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E ARRENDAMENTO MERCANTIL. VÍCIO OCULTO. [...] (3) MOTOR. 20 ANOS DE USO. DEFEITO. DESGASTE NATURAL. VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO.
'Não se compraz com a ideia de vício oculto o desgaste natural que sofre a coisa, a depreciação pelo uso contínuo. É curial que um veículo com tempo de uso considerável, e quilometragem bastante avançada, apresente defeitos decorrentes do seu uso natural. Quem adquire um veículo usado, em tais condições, sabe, de antemão, que o desgaste nas peças do veículo poderá demandar conserto do bem' (TJSC, AC n. 2011.048575-2, de Tangará, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 10.5.2012). [...]." (TJSC, AC n. 0187886-13.2000.8.24.0451, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18/07/2017).
Da prova testemunhal, colhe-se o depoimento de Elenir Teresinha Ceccato, a qual asseverou:
"que tem os arquivos das transferências, mas não se recorda dos fatos em questão; que os despachantes do Paraná tem acesso somente ao sistema deles; que os sistemas de outros Estados são restritos; que somente conseguem ver débitos e gravames; que bloqueio e leilão não tem acesso; que pelo áudio consegue ver que havia débito; que na consulta consegue ver placa, renavam, ano e modelo; que na documentação não menciona remarcação de chassi; que no recibo antigo já constava recuperado de sinistro (R/S)".
Destarte, uma vez que não foi comprovado o vício redibitório, não prosperam as pretensões de rescisão contratual e de indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos (grifos no original).
Embora a questão de falta de originalidade dos vidros tenha sido acusada apenas na segunda vistoria veicular, realizada em 18-3-2020, e, portanto, após a tradição (evento 1, INF2, p. 44-55 dos autos de origem), dita constatação não é suficiente para caracterizar vício oculto, porquanto a mera irregularidade não afeta a funcionalidade do bem, não o torna impróprio ao uso, e nem impede a livre circulação, além de poder ser sanada mediante a substituição dos vidros.
Outrossim, não passa despercebido que o Renault/Furgão Master, placas AYW3H31, que a autora permutou com o réu igualmente não possuía mais os vidros originais de fábrica, o que foi constatado no laudo de vistoria apresentado pelo demandado (evento 65, LAUDO2 dos autos de origem).
Soa contraditório e fere a boa-fé contratual imputar ao réu a prática de ato ilícito por tal conduta quando a autora adotou comportamento semelhante na negociação do automóvel que lhe pertencia.
Por conseguinte, uma vez não demonstrada a ilicitude no agir do réu e a transparência quando da venda do veículo à autora, devem ser rechaçados os pedidos de resolução contratual e de indenização por danos materiais e morais.
Nesse sentido, deste relator:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. TESE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. ARGUMENTO DE DESCOBERTA DE TROCA DE CENTRAL ELETRÔNICA E DE SER O BEM PROVENIENTE DE LEILÃO. REJEIÇÃO. COMPRA DE AUTOMÓVEL COM QUATORZE ANOS DE USO. AQUISIÇÃO POR QUANTIA INFERIOR AO VALOR DE ANÚNCIO E DA TABELA FIPE. SURGIMENTO DE PROBLEMAS MECÂNICOS APÓS A TRADIÇÃO. DESGASTE NATURAL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO COM EXPRESSIVO TEMPO DE USO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. AUTORA QUE NÃO AVALIOU O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO AUTOMÓVEL. FALTA DE DILIGÊNCIA QUANTO ÀS OBSERVAÇÕES ANOTADAS NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO DEMANDADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5018493-79.2020.8.24.0038, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023).
E também deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REQUERIDA RECONHECIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. PRETENDIDA RESCISÃO DO CONTRATO SOB ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ENVOLVIMENTO DO VEÍCULO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO OU EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ EM VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE, EM RAZÃO DO ALEGADO, O AUTOMÓVEL APRESENTAVA DEFEITOS MECÂNICOS. ADEMAIS, ELEMENTOS DOS AUTOS A INDICAR QUE A AUTORA ADQUIRIU O VEÍCULO POR VALOR SUBSTANCIALMENTE INFERIOR AO SEU VALOR DE MERCADO. OUTROSSIM, CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A DEMONSTRAR QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO ACIDENTADO IRRECUPERÁVEL. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO RELACIONADO À VENDA, PELA REQUERIDA, DE VEÍCULO DEFEITUOSO. AFASTAMENTO DO ALEGADO VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO PREJUÍZO MORAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0001806-93.2014.8.24.0080, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022).
No mesmo rumo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITEADA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO OCULTO. NÃO ACOLHIMENTO. VEÍCULO COM APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) ANOS DE USO. DESGASTE NATURAL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DO BEM. FATO DE QUE O AUTOMÓVEL FOI OBJETO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM DESVALORIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO CAPAZ DE ENSEJAR A REDIBIÇÃO DO CONTRATO (ART. 441 DO CÓDIGO CIVIL) NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO AUTOR, NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, CONTUDO, DIANTE DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5010116-82.2021.8.24.0039, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022).
Por conseguinte, a sentença recorrida deve ser mantida, a fim de manter a improcedência dos pedidos iniciais.
II - Do apelo do réu/reconvinte:
Com razão o demandado ao postular a modificação da base de cálculo para fins de fixação dos ônus sucumbenciais, devidos em razão da improcedência do pedido reconvencional.
Em natureza jurídica de ação autônoma em relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC), "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" (STJ no AREsp n. 1.109.022/SP, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019).
Logo, na fixação da verba de sucumbência, deve-se observar a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, de modo que "a base de cálculo deve ser o valor da causa da própria reconvenção, tendo em vista que, no caso, inexiste condenação ou proveito econômico obtido com a reconvenção que foi julgada improcedente.[...]" (TJ-DF 07253512720218070001 1732166, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2023).
No mesmo sentido, deste Órgão Fracionário:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ABALROAMENTO EM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA EXORDIAL E DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUERIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS QUE DEVEM OBSERVAR A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA DA PRÓPRIA RECONVENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (ART. 85, §11 DO CPC). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (ApCiv 0300844-17.2016.8.24.0083, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, D.E. 30/08/2024)
E também desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU RECONVINTE ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À RECONVENÇÃO. PLEITO DE INVERSÃO. INACOLHIMENTO. RECONVENÇÃO QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À DEMANDA PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 343, § 2º, DO CPC. RESPECTIVOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA AÇÃO PRINCIPAL, NA LINHA DO QUE ESTABELECE O ART. 85, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCiv 5003376-76.2020.8.24.0061, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 27/02/2024)
Conquanto, a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, a fim de que o estipêndio processual devido ao procurador da autora/reconvinte seja fixado em 10% do valor da reconvenção atualizado.
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto pela autora, negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono do réu; conhecer do recurso interposto pelo demandado, dar-lhe provimento para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos na lide reconvencional, os quais devem levar em consideração o valor atualizado da reconvenção, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047287v41 e do código CRC 51396741.
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Documento:7047288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002679-55.2022.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DA DEMANDA PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PERMUTA DE VEÍCULOS USADOS COM TORNA. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS NO AUTOMÓVEL RECEBIDO. BEM ADQUIRIDO EM LEILÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEMANDANTE SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS. INSUBSISTÊNCIA. CERTIDÕES QUE CONFIRMAM A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DOS CAUSÍDICOS SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DO FEITO. TENTATIVA FRUSTRADA DE CIENTIFICAÇÃO DA AUTORA SOBRE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". DEVER DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO E CORRETO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES PESSOAIS. EXEGESE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ARGUMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS NO PRONUNCIAMENTO COMBATIDO.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE EXAME TÉCNICO PARA MOMENTO POSTERIOR À PROVA ORAL. AUTORA QUE NÃO PARTICIPOU E NEM SE FEZ REPRESENTADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
PRETENSÕES DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARGUMENTO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO RECEBIDO DO RÉU EM PERMUTA. DESPROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO PRECEDIDA DE VISTORIA CAUTELAR E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DA CAMINHONETE POR DESPACHANTE DE CONFIANÇA DA AUTORA. CADASTRO DE SINISTRO VEICULAR ANOTADO NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. AUSÊNCIA DE VIDROS ORIGINAIS NO AUTOMÓVEL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O ALEGADO VÍCIO OCULTO. IRREGULARIDADE QUE NÃO AFETA A FUNCIONALIDADE E NEM TORNA O BEM IMPRÓPRIO AO USO. SITUAÇÃO SEMELHANTE EM FURGÃO QUE A AUTORA DEU EM PERMUTA AO RÉU. NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DE AMBOS OS LADOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE CAUTELA. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO DEMANDADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO DO RÉU/RECONVINTE.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. ACOLHIMENTO. RECONVENÇÃO QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À DEMANDA PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 343, § 2º, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA LIDE PRINCIPAL. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. ESTIPÊNDIO ARBITRADO A PARTIR DO VALOR ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela autora, negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono do réu; conhecer do recurso interposto pelo demandado, dar-lhe provimento para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos na lide reconvencional, os quais devem levar em consideração o valor atualizado da reconvenção, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047288v5 e do código CRC ef738ee9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 15/12/2025 A 15/12/2025
Apelação Nº 5002679-55.2022.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído como item 142 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 15/12/2025 às 00:00 e encerrada em 15/12/2025 às 16:02.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU; CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA LIDE RECONVENCIONAL, OS QUAIS DEVEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O VALOR ATUALIZADO DA RECONVENÇÃO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
TIAGO PINHEIRO
Secretário
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