Decisão TJSC

Processo: 5002851-25.2023.8.24.0050

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)"

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONSTATADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituições financeiras, em razão de descontos mensais decorrentes de contratos que alega não ter firmado. Sentença de improcedência. Apelação interposta pela parte Autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) existência de vício de consentimento nos contratos de empréstimo consignado e a inaplicabilidade da teoria da supressio; (ii) responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude praticada por terceiro; (iii) possibilidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) configur...

(TJSC; Processo nº 5002851-25.2023.8.24.0050; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7290196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002851-25.2023.8.24.0050/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 91, SENT1): N. P. ajuizou ação (consumerista) declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Narrou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado que não contratou, requerendo a declaração de nulidade do referido negócio jurídico. Pleiteou, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (1.1). Em contestação, a ré alegou preliminarmente conexão com outras demandas envolvendo as partes, prescrição e ausência de juntada de extrato bancário. No mérito, sustentou a validade do contrato e refutou os pedidos indenizatórios, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. (21.1). Houve réplica (26.1). A decisão saneadora foi lançada no evento 29, DESPADEC1, rejeitando-se as preliminares e nomeando-se perita grafotécnica, que apresentou seu laudo no evento 81, LAUDO2. As partes manifestaram-se sobre o laudo nos eventos 85.1 e 86.1. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos na petição inicial por N. P. contra BANCO PAN S.A., com resolução do mérito, consoante o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica vinculada ao contrato n. 0229728405232; b) CONDENAR a instituição ré à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, incidem as disposições da Lei n. 14.905/2024, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (primeiro desconto) e de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (data da publicação desta sentença) até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, aplicam-se as disposições da Lei n. 14.905/2024, incidindo atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, consoante os arts. 389 e 406 do Código Civil. Desde já, autorizo que o valor comprovadamente depositado pela parte ré na conta bancária do autor seja deduzido do montante da condenação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do(a) procurador(a) da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Dispõe o art. 10 da Resolução CM n. 5/2019, que institui e regulamenta o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito do Art. 10. Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. § 1º O reembolso ao erário de que trata o caput deste artigo será realizado por meio de código específico em guia de recolhimento judicial. § 2º Se a sucumbência recair sobre: I - entidades com prerrogativa de pagamento de dívidas conforme o art. 100 da Constituição Federal, será expedida requisição de pagamento em favor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça; II - outras pessoas, será expedida intimação para o pagamento de que trata o caput deste artigo. No mesmo sentido, extrai-se da Circular CGJ n. 199/2020: [...] cabe às unidades judiciais responsáveis pela nomeação, após o trânsito em julgado, apurar os valores de honorários pagos a profissionais que atuaram no processo judicial em benefício dos assistidos pela Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina para fins de intimação ou expedição de requisição de pagamento em favor do FRJ, conforme o caso, com o objetivo de cobrar da parte sucumbente o reembolso desses valores. No caso em apreço, a perita grafotécnica KÁTIA CRISTINA MAGALHÃES foi nomeada pelo sistema de nomeação de profissionais no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita para elaboração da prova técnica, com remuneração fixada em R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo) (29.1), da qual o Estado arcou com 50% (cinquenta por cento). Logo, o(a)(s) ré(u)(s), que não é(são) beneficiário(a)(s) da justiça gratuita, deve(m) reembolsar as despesas do Estado com a sua defesa.  Nos exatos termos do informativo AJG/PJSC, edição n. 6, a parte ré é responsável pelo reembolso da remuneração paga pelo Estado ao profissional designado pelo sistema de nomeação de profissionais no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita, sendo a quantia inicialmente custeada pelos cofres públicos e, posteriormente, ressarcida pela parte patrocinada. Deste modo, determino que o Cartório Judicial realize o lançamento do item de recolhimento relativo ao reembolso em favor do erário da remuneração requisitada à perita. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração pelo banco réu, os quais foram rejeitados (evento 104, SENT1). Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 109, APELAÇÃO1), na qual requer, em síntese, "a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais".  Por sua vez, a parte ré também interpôs recurso de apelação (evento 119, APELAÇÃO1), sustentando, em resumo, a aplicação da teoria da supressio, a regularidade da contratação, a ratificação do contrato através de ligação, a ausência de vinculação valorativa do julgador com o laudo pericial grafotécnico, a excludente de responsabilidade do banco em razão de fato de terceiro, a necessidade de redução da valor da condenação a título de danos morais, que não houve fixação do termo inicial da atualização da indenização por danos morais, a falta dos requisitos para deferimento do pleito de repetição devolução em dobro, que deve ser autorizada a compensação e que a Selic deve ter aplicada no período anterior à promulgação da Lei 14.905/24. Com contrarrazões (evento 125, CONTRAZAP1 e evento 127, CONTRAZ1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025 - grifei). Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, as insurgências merecem ser conhecidas, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts.  932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024). A teoria da supressio é uma figura jurídica aplicada nas relações contratuais quando uma das partes deixa de exigir o cumprimento de determinada obrigação, sem justificativa plausível, por um período de tempo prolongado. Também conhecida como teoria da supressão, o instituto trata da possibilidade de uma pessoa perder o direito de exigir algo em juízo em virtude de sua própria conduta omissiva. Luiz Rodrigues Wambier assim define: Supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte (Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012). No mesmo sentido, pontifica o Ministro Villas Bôas Cueva: "A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação. (REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" Portanto, a supressio é a perda de um direito em razão do decurso de um longo período sem seu o exercício ou a sua exigência por uma das partes da relação obrigacional. Ocorre, no entanto, que como um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, a supressio visa preservar os efeitos de negócios jurídicos existentes e eficazes, circunstância que inviabiliza sua aplicação nos casos em que a parte alega a inexistência da contratação, sob pena de validar ato jurídico nulo, circunstância logicamente inviável. Neste sentido, já decidiu o : AVENTADA A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES TODOS DOS PLEITOS DA INICIAL ANTE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. DESCABIMENTO. INSTITUTO PARCELAR DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE SE DESTINA A CONSERVAR OS EFEITOS PRODUZIDOS POR NEGÓCIOS JURÍDICOS EXISTENTES, APTOS A ALCANÇAR O PLANO DA EFICÁCIA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS, EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. INSTITUTO JURÍDICO INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. (TJSC, Apelação n. 5000232-16.2023.8.24.0053, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024). A aplicabilidade do instituto, em casos semelhantes ao dos presentes autos, é amplamente negada pelos julgados desta Corte: TJSC, Apelação n. 5002156-17.2023.8.24.0068, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-5-2024; TJSC, Apelação n. 5003102-81.2021.8.24.0060, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 7-5-2024; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000338-23.2022.8.24.0017, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023; TJSC, Apelação n. 5001641-21.2022.8.24.0034, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024; TJSC, Apelação n. 5001579-39.2023.8.24.0068, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-6-2024. Dessarte, conclui-se que a aplicação do instituto da supressio no caso em tela mostra-se inadequada. 2. Da culpa exclusiva de terceiro e da culpa do consumidor A apelante sustentou ausência de responsabilidade objetiva por conduta de terceiros em caso de reconhecimento da falsificação da assinatura. Trata-se, no entanto, de incontroversa relação de consumo, o que implica na inversão do ônus da prova e na responsabilidade objetiva da instituição bancária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (caput e § 2º do art. 2º c/c art. 6º, VIII, c/c art. 14, do CDC). A falsificação de assinatura em contrato de adesão com instituição financeira acarreta a responsabilidade pelo fato do serviço (defeito), porque está ligada ao risco à segurança do consumidor, ainda que gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (§ 1º do art. 14 do CDC c/c Súmulas 297 e 479 do STJ). Destaque-se, que a prática abusiva de fornecer e contratar empréstimo consignado, sem autorização prévia, ou, mediante fraude ou utilização de documentos falsos, ocasiona exteriorização do vício para a esfera patrimonial do consumidor que teve desconto direto de sua fonte de renda e impõe o dever de reparação, independentemente de culpa, haja vista que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento (art. 39, III, do CDC c/c Súmula 479 do STJ). Nestes termos, o apelante não comprovou excludentes da responsabilidade objetiva, devendo-se afastar a tese (art. 373, II, do CPC c/c art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). Assim, inviável reconhecer a atribuição de responsabilidade a terceiro, como almejado no apelo. 3. Do valor indenizatório do dano moral No que tange aos danos morais, o montante indenizatório deve ser arbitrado de modo a, concomitantemente, proporcionar reconforto à parte ofendida, sem ensejar enriquecimento sem causa, e admoestar a parte ofensora, sem, contudo, acarretar-lhe ruína econômica, visando apenas dissuadi-la de agir de maneira análoga em situações futuras. Considerando as circunstâncias fáticas, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta do ofensor e as consequências decorrentes da ofensa, que resultaram no comprometimento de percentual módico da renda mensal da autora, entende-se que a indenização fixada em R$ 2.000,00 mostra-se adequada à hipótese, de modo que a sentença deve ser mantida no tópico. Este é o entendimento consolidado da jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONSTATADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituições financeiras, em razão de descontos mensais decorrentes de contratos que alega não ter firmado. Sentença de improcedência. Apelação interposta pela parte Autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) existência de vício de consentimento nos contratos de empréstimo consignado e a inaplicabilidade da teoria da supressio; (ii) responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude praticada por terceiro; (iii) possibilidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos; (v) redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicabilidade da supressio ou surrectio. A prova pericial atestou a inautenticidade das assinaturas apostas nas cédulas de crédito bancário, o que afasta a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, pois não se admite a convalidação de ato inexistente ou ilícito. Precedentes desta Câmara. 4. Responsabilidade objetiva do fornecedor. A fraude decorre de fortuito interno, risco inerente à atividade bancária. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos oriundos de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. Restituição em dobro dos valores indevidos. Declarada a inexistência do negócio jurídico, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira, pois ausente erro justificável. 6. Compensação de valores. Deve ser compensado o montante creditado na conta da parte autora com os valores descontados de seu benefício previdenciário. 7. Dano moral configurado. Embora o Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC, no Tema 25, tenha afastado a presunção de dano moral, a situação dos autos extrapola o mero aborrecimento cotidiano, haja vista a condição de hipossuficiência da autora e o comprometimento de parcela relevante de sua renda mensal. Configurada a violação à dignidade da pessoa humana, impõe-se o arbitramento da indenização em R$ 2.000,00, quantia condizente com os parâmetros desta Câmara. 8. Ônus sucumbenciais e honorários recursais. Com o provimento do apelo, impõe-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Descabida a majoração recursal, ante o provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. (TJSC, ApCiv 5001242-89.2022.8.24.0034, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 30/10/2025) Ademais, não há falar em ausência de fixação de termo inicial de correção monetária quanto aos danos morais, porquanto estabelecido na sentença a partir do arbitramento.  4. Da repetição de indébito Em primeiro lugar, inviável evitar a determinação da devolução de valores, na medida em que, a partir da declaração de nulidade contratual, a recomposição das partes ao estado anterior é inevitável.  Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600663/RS, firmou a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EAREsp n. 600.663/RS, rel. mina. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21-10-2020). Nesse contexto, não há dúvidas de que, ao efetuar descontos no benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado não contratado pela parte autora, sem qualquer comprovação de engano justificável, o banco praticou conduta contrária à boa-fé, o que é suficiente para a caracterização da repetição em dobro. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. TESE DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ANUÊNCIA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNADA A CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR, CABE AO FORNECEDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE E AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO BANCO QUE SE REVELA INSUFICIENTE. DOCUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OSTENTA ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA CONFORME PADRÃO ICP-BRASIL. FOTOGRAFIA ISOLADA (SELFIE) DESPROVIDA DE ELEMENTOS DE SEGURANÇA E AUDITORIA (GEOLOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO LIVENESS) QUE É INAPTA A COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A CIÊNCIA E A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR AOS TERMOS DA OPERAÇÃO. CONTRATO COM EVIDENTES INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO, CUJOS METADADOS INDICAM A CRIAÇÃO DO ARQUIVO EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA (ART. 14, CDC). DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. SENTENÇA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PARADIGMA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, DOS POSTERIORES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001844-11.2024.8.24.0002, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 16/10/2025) (grifou-se) Entretanto, ao modular os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça definiu que essa interpretação, referente a indébitos que não resultam de prestação de serviço público, aplica-se apenas às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão. No caso em questão, não se trata de prestação de serviço público, sendo assim pertinente a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ. Dessa forma, para cobranças realizadas até 30-3-2021, era imprescindível que a parte autora comprovasse a má-fé da instituição financeira, o que não foi demonstrado. Já para os valores cobrados a partir dessa data, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme estipulado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esses, portanto, os critérios que devem ser observados para a devolução dos valores determinada, que deve ser promovida de forma simples para descontos realizados até 30-3-2021, e em dobro para as deduções posteriores. Nesse contexto, considerando que a sentença não pontuou esses parâmetros, necessária sua reforma no ponto, a fim de terminar a devolução de forma híbrida a depender da data do desconto.  Outrossim, quanto à aplicação da taxa Selic antes mesmo da alteração legislação promovida pela Lei n. 14.905/2024, assiste parcial razão ao apelante. Durante o interregno que incidirem, de maneira concomitante, correção monetária e juros de mora, observar-se-á unicamente a SELIC (Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ), mesmo que antecedentes à promulgação da Lei n. 14.905/2024. Nos intervalos em que não se verificar tal concomitância, a referida correção será efetuada tomando como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ao passo que os juros de mora incidirão à taxa SELIC, sendo deduzido o valor correspondente ao INPC. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (29-8-2024), a correção deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). Por fim, desnecessário autorizar a compensação, conforme requerido no recurso, pois a sentença autorizou que o valor comprovadamente depositado pela parte ré na conta bancária do autor seja deduzido do montante da condenação. Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Sem honorários recursais, porquanto o apelo da parte ré foi provido parcialmente e não foi estabelecido o pagamento de verba honorária pela parte autora na origem, Ante o exposto: a) conheço o recurso da parte autora para negar-lhe provimento; b) conheço do recurso da parte ré para dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a repetição de indébito de forma híbrida e alterar o formato de incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação.  assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7290196v16 e do código CRC 1ec74be8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 21/01/2026, às 14:41:52     5002851-25.2023.8.24.0050 7290196 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 23:35:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas