Relator: […] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal
Órgão julgador: Turma, DJe de 17.5.2019). Veja-se: REsp 1.394.025/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013. O caso sub judice não se enquadra nas hipóteses em que se permite a permanência de moradia em Área de Preservação Permanente, tendo o Tribunal da Cidadania decidido repetidamente que "constatada a existência de edificações em área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que estejam em tal situação é medida que se impõe". Dessa forma, não incide a Teoria do Fato Consumado. Nesse norte: AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/5/2019; AgInt no REsp 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015.
Data do julgamento: 28 de fevereiro de 2022
Ementa
RECURSO – Documento:7053742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003139-87.2022.8.24.0282/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por J. D. S. B. contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaguaruna (evento 51, SENT1, 1G) que julgou improcedente o pedido formulado em face de COOPERATIVA ALIANCA na ação de origem, pretendendo a ligação de energia elétrica em imóvel situado em área de preservação permanente. Em suas razões (evento 60, APELAÇÃO1, 1G), sustentou que o imóvel objeto da demanda está inserido em área urbana consolidada, conforme reconhecido pela Lei Municipal nº 1.555/2014. Alegou que o indeferimento do pedido viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como os arts. 10, I, da Lei nº 7.783/1989 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por se tratar de serviço público essenci...
(TJSC; Processo nº 5003139-87.2022.8.24.0282; Recurso: recurso; Relator: […] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal; Órgão julgador: Turma, DJe de 17.5.2019). Veja-se: REsp 1.394.025/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013. O caso sub judice não se enquadra nas hipóteses em que se permite a permanência de moradia em Área de Preservação Permanente, tendo o Tribunal da Cidadania decidido repetidamente que "constatada a existência de edificações em área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que estejam em tal situação é medida que se impõe". Dessa forma, não incide a Teoria do Fato Consumado. Nesse norte: AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/5/2019; AgInt no REsp 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015.; Data do Julgamento: 28 de fevereiro de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7053742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003139-87.2022.8.24.0282/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. D. S. B. contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaguaruna (evento 51, SENT1, 1G) que julgou improcedente o pedido formulado em face de COOPERATIVA ALIANCA na ação de origem, pretendendo a ligação de energia elétrica em imóvel situado em área de preservação permanente.
Em suas razões (evento 60, APELAÇÃO1, 1G), sustentou que o imóvel objeto da demanda está inserido em área urbana consolidada, conforme reconhecido pela Lei Municipal nº 1.555/2014. Alegou que o indeferimento do pedido viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como os arts. 10, I, da Lei nº 7.783/1989 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por se tratar de serviço público essencial. Invocou precedentes do TJSC que reconhecem a possibilidade de fornecimento de energia elétrica em áreas consolidadas, mesmo quando situadas em Área de Preservação Permanente, e menciona decisões do STJ e do STF em casos análogos. Argumentou, ainda, que a sentença recorrida deixou de considerar os efeitos da Lei nº 13.465/2017 (Lei do Reurb), que admite a regularização fundiária em áreas de ocupação consolidada. Por fim, requereu a suspensão do processo até a votação do Projeto de Lei nº 849/2025, que trata da redefinição da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, ou, subsidiariamente, a suspensão pelo prazo de 180 dias.
Com as contrarrazões (evento 73, CONTRAZAP1, 1G), ascenderam os autos a esta Corte.
A Procuradora de Justiça Thais Cristina Scheffer lavrou parecer (evento 22, PARECER1), opinando “pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso”.
Este é o relatório. Passo a decidir:
Estabelece o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil: “Incumbe ao relator: […] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal”.
Nesta senda, versa o art. 132, XV, do Regimento Interno do : “Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça […]”.
A regra é aplicável ao caso em exame. Isto é, a presente demanda comporta decisão unipessoal.
Adianta-se que a insurgência não merece acolhimento, conforme se demonstra nos tópicos a seguir.
1. Da ligação de energia elétrica:
Discute-se no presente recurso se a residência da parte autora, ora apelada, situada em área de preservação permanente (APP), pode ou não ser servida de energia elétrica, considerando as especificidades do caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente se manifestou no sentido de que a ligação de energia elétrica não deve ser realizada em favor de edificações irregularmente construídas em área de preservação permanente:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O TJSC assentou que tramitou pela 6° Vara Federal de Florianópolis Ação Civil Pública cuja sentença transitou em julgado, determinando à CELESC distribuição S/A que "não promovesse novas ligações à rede de energia elétrica em áreas de proteção ambiental, sob pena de multa, decisão esta com efeito erga omnes." Entretanto a Corte estadual, divergindo do decisum supramencionado, entendeu que a omissão da empresa em estabelecer a prestação do serviço é ilegal, porquanto o imóvel estaria localizado em "área consolidada, inclusive com outras ligações à rede de energia elétrica na região, com clara mitigação fática da proteção ambiental na localidade." O MPE/SC recorreu da decisão.
2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Constata-se a infringência aos arts. 502 e 503, na medida em que houve ofensa à coisa julgada.
4. O STJ consolidou o entendimento de que é "induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento" (AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2019). Veja-se: REsp 1.394.025/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013. O caso sub judice não se enquadra nas hipóteses em que se permite a permanência de moradia em Área de Preservação Permanente, tendo o Tribunal da Cidadania decidido repetidamente que "constatada a existência de edificações em área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que estejam em tal situação é medida que se impõe". Dessa forma, não incide a Teoria do Fato Consumado. Nesse norte: AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/5/2019; AgInt no REsp 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015.
5. O STJ não admite, em tema de Direito Ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613). Confira-se a posição do Supremo Tribunal Federal: "A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte.
Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11/10/2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 2/2/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 21.6.2002" (RE 609.748/RJ AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 23/8/2011).
6. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp n. 1.989.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/6/2024).
Essa também é a orientação predominante no Tribunal catarinense, conforme se infere dos seguintes julgados: TJSC, Apelação n. 0300076-59.2016.8.24.0029, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-02-2021; Apelação n. 0305971-16.2017.8.24.0045, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-07-2021; Apelação n. 0315359-24.2017.8.24.0018, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021; Apelação n. 0301692-23.2015.8.24.0282, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-03-2021; e Apelação Cível n. 0301042-39.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2020.
Esse entendimento está assente na necessidade de conter a formação e consolidação de novos assentamentos irregulares em áreas ambientalmente protegidas. Com base nesses fundamentos, inclusive, a Celesc foi impedida de fornecer energia elétrica a edificações situadas em área de preservação permanente por força judicial prolatada na Ação Civil Pública nº 97.00.03822-0, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Florianópolis, com efeito erga omnes.
Aliás, no caso específico de Jaguaruna, o Ministério Público Federal propôs ações civis públicas em face de seis loteamentos, assim autuadas (processo 0300136-15.2017.8.24.0282/SC, evento 70, OFÍCIO/C1):
Nessas ações coletivas, sustenta o MPF que tais loteamentos foram ilegalmente implantados sobre área de preservação permanente (restinga fixadora de dunas) e em área de proteção ambiental (APA da Baleia Franca). Acrescenta que estão na Zona Costeira (Lei nº 7.661/1981) e incidem em terrenos de marinha, apresentando deficiência na infraestrutura de tratamento de esgoto.
A sentença prolatada nesses casos confirmou a tutela de urgência concedida em 2012, impedindo novas construções ou ligações de energia elétrica até que seja concluída a regularização dos loteamentos, por meio da Reurb. Extrai-se do comando da sentença prolatada nos autos nº 5001157-34.2012.4.04.7216:
“Diante da constatação do dano ambiental, da responsabilidade dos réus e da possibilidade de regularização fundiária como mecanismo de reparação ambiental e de ordenação urbanística, na forma delineada nos tópicos acima, conclui-se que a demanda deve ser julgada procedente para o fim de:
[…]
3.7) Os réus deverão providenciar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, e sob pena de multa diária de R$ 500,00, a colocação de dez placas indicativas de tamanho razoável nas vias principais que levam ao Campos Verdes e nas vias principais do Loteamento informando a proibição de novas construções e de novas ligações de energia elétrica até o final do processo de regularização da área. […]” (Grifou-se.)
Diante desse contexto, a municipalidade também adotou medidas para coibir construções clandestinas, a exemplo do Decreto Municipal nº 48/2013, que “proíbe ligações de energia elétrica e de água e esgoto em locais que não tenham alvará de construção ou alvará de regularização fornecido pela Prefeitura Municipal de Jaguaruna”.
Em contrapartida, a jurisprudência do TJSC admite, excepcionalmente, o fornecimento de energia elétrica quando, no caso concreto, prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, especialmente em casos nos quais a edificação está inserida em área urbana consolidada. É o que se infere do seguinte julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DA MUNICIPALIDADE EM EXPEDIR AUTORIZAÇÃO PARA QUE AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA PROCEDAM A LIGAÇÃO DESTES SERVIÇOS BÁSICOS NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A RESIDÊNCIA ESTÁ LOCALIZADA EM ÁREA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. LOCALIDADE DENSAMENTE POVOADA. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA E URBANIZADA. EXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA EM PROPRIEDADES VIZINHAS. ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS. RECUSA QUE EVIDENCIA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DAS LIGAÇÃOS. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
'O fornecimento de energia elétrica, que é serviço público essencial e de utilidade pública, relaciona-se, diretamente, com a dignidade da pessoa humana, mas cede espaço, em regra, em favor do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado quando a pretensa unidade consumidora estiver em localidade de proteção ambiental. Contudo, em se tratando de área rural ou urbana consolidada, porquanto já mitigada, faticamente, a proteção ambiental, não há prevalecer o óbice jurídico, com a consequente necessidade de ligação da unidade à rede de energia elétrica.' (TJSC, Apelação Cível n. 0300199-74.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Henry Petry Júnior Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13/2/2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0300976-59.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16-05-2017).” (TJSC, Apelação Cível n. 0300586-10.2017.8.24.0103, de Araquari, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2020).
Assim, a solução a ser adotada pressupõe exame dos elementos fáticos a fim de verificar a caracterização ou não do local como área consolidada sobre a APP. É dizer, a resolução da lide depende da interpretação dos fatos com o objetivo de permitir o exato enquadramento jurídico, em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
No caso em apreço, o caráter irregular do parcelamento do solo, somado à clandestinidade da edificação e ao fato de se tratar de residência de veraneio, impede a aplicação da solução excepcionalmente admitida por este Sodalício.
A parte autora adquiriu o imóvel em 28 de fevereiro de 2022, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda (evento 1, CONTR5, 1G). Trata-se do Lote nº 16, da Quadra nº 143, localizado no Balneário Torneiro.
Importa ainda mencionar que o contrato se refere apenas à aquisição de um terreno, sem mencionar a existência de qualquer edificação.
Conclui-se, portanto, que a edificação foi erigida clandestinamente.
A ausência de matrícula imobiliária individualizada, por sua vez, indica que o imóvel originou-se de parcelamento irregular do solo.
Não se ignora que o Balneário Torneiro, onde se insere o imóvel em exame, foi declarado como área urbana consolidada, nos termos da Lei Municipal nº 1.555/2014, de Jaguaruna:
“Art. 2º Para fins de regulamentação da Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Jaguaruna - CONDEMA nº 01 de 15 de maio de 2014, declara-se como área consolidada dentro do Litoral de Jaguaruna, as seguintes localidades:
[…]
VI - Balneário Torneiro;
[…]” (Grifou-se.)
Ademais, a localidade do imóvel possui rede de distribuição de energia elétrica, conforme se observa na fotografia apresentada pela parte autora (evento 1, FOTO7, 1G).
Quanto ao aspecto ambiental, o Instituto Municipal do Meio Ambiente de Jaguaruna - IMAJ atestou que o imóvel está localizado em área de preservação permanente, além de estar inserido na Zona de Uso Divergente da APA da Baleia Franca (evento 1, LAUDO6, 1G).
Nesse contexto, a ausência de alvará de construção ou de regularização, a irregularidade do parcelamento do solo e a destinação do imóvel ao lazer obstam a ligação do imóvel à rede oficial de energia elétrica.
Ademais, foi constatado no curso do processo que se trata de residência de veraneio.
Como observou a Juíza de Direito Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes na sentença, "o caráter de veraneio do imóvel resta perfectibilizado quando o(a) autor(a), ao promover sua qualificação exordial, indica o Município de Içara/SC como seu domicílio, ao passo em que a propriedade por trás do presente imbróglio situa-se na orla jaguarunense".
Desse modo, inexiste direito à moradia contrapondo-se à proteção ambiental e à ordem urbanística.
Em casos semelhantes de imóveis situados no Balneário Torneiro, esta Corte afastou o direito à ligação de energia elétrica:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSOLIDAÇÃO URBANA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A pretensão recursal consistia no fornecimento de energia elétrica em imóvel situado em área de preservação permanente - APP e unidade de conservação (Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca - APABF), sem alvará de construção, habite-se, ou ainda, laudo de viabilidade para edificar no referido imóvel. A parte agravante alegou consolidação urbana da área e invocou princípios constitucionais e normas de regularização fundiária urbana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento parcial do agravo interno; (ii) imóvel localizado em área de preservação permanente e unidade de conservação pode ser atendido por serviço público de energia elétrica, mesmo sem comprovação de regularidade urbanística e ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento de parte do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC).
4. A alegação de consolidação urbana não foi acompanhada de elementos probatórios suficientes, inexistindo comprovação de alvará de construção, habite-se, ou ainda, laudo de viabilidade para edificar no referido imóvel.
5. A negativa da concessionária em fornecer energia elétrica ao imóvel situado em área de preservação permanente e unidade de conservação é legítima, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:"A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento parcial do agravo interno. A negativa de fornecimento de energia elétrica a imóvel situado em área de preservação permanente e unidade de conservação, sem comprovação de regularidade urbanística e ambiental, não configura ilegalidade ou abusividade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, §1º; Lei nº 12.651/2012, arts. 3º, 4º, 7º, 8º; Lei nº 11.516/2007, art. 1º, IV; Lei nº 6.902/1981, art. 8º; Resolução CONAMA nº 303/2002, art. 2º, V; Súmula nº 613 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.227/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.06.2024. TJSC, Apelação nº 5003810-13.2022.8.24.0282, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.08.2025. TJSC, Apelação n. 0301918-91.2016.8.24.0282, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024. TJSC, Apelação n. 0300667-04.2017.8.24.0282, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-02-2023. TJSC, Apelação n. 0300111-36.2016.8.24.0282, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-03-2021.” (TJSC, ApCiv n. 5002520-60.2022.8.24.0282, relator(a) André Luiz Dacol, 4ª Câmara de Direito Público, j. 06-11-2025 - grifou-se).
“APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE JAGUARUNA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. IMÓVEL DESTINADO A VERANEIO EDIFICADO NO LOTEAMENTO BALNEÁRIO TORNEIRO, SEM ALVARÁ E LICENÇAS AMBIENTAIS, SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA ZONA DE USO RESTRITO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DA BALEIA FRANCA (APABF). CONSOLIDAÇÃO URBANA INEXISTENTE E IRRELEVANTE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE CONTRAPOSIÇÃO ENTRE O DIREITO DE MORADIA E À TUTELA AMBIENTAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, ApCiv n. 5002782-10.2022.8.24.0282, relator(a) Vilson Fontana, 5ª Câmara de Direito Público, j. 15-07-2025 - grifou-se).
Citem-se ainda: TJSC, Apelação Cível n. 0300644-92.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2019; Apelação Cível n. 0300528-23.2015.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-03-2019.
Logo, a sentença, ao rejeitar a pretensão de ligação de energia elétrica no imóvel situado em APP, está alinhada à jurisprudência desta Corte.
Quanto ao requerimento de suspensão do processo, como bem pontuou a Procuradora de Justiça Thais Cristina Scheffer em seu parecer, "em razão da clandestinidade da edificação e de sua localização em área de preservação permanente, irregularidades independentes do fato do imóvel estar dentro dos limites da APA Baleia Franca, não há falar na suspensão do feito até a finalização do trâmite da PL 849/2025" (evento 22, PARECER1).
Por fim, cumpre mencionar que a tutela provisória concedida em 2022 (evento 4, DESPADEC1, 1G) possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, a teor dos arts. 296 e 298 do CPC.
Portanto, a parte autora assumiu conscientemente o ônus da revogação da tutela provisória, não podendo exigir sua manutenção se, ao final, sua pretensão foi rejeitada.
Assim, a sentença de improcedência merece ser mantida, rejeitando-se a pretensão recursal.
2. Honorários recursais:
Diante do desprovimento do reclamo, cumpre arbitrar honorários recursais em favor dos advogados da parte recorrida, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Destarte, os honorários advocatícios, fixados em favor da parte recorrida na sentença, por apreciação equitativa, em R$ 1.518,00, devem ser majorados para R$ 1.800,00, conforme parâmetro adotado por este Tribunal em causas semelhantes (vide: TJSC, Apelação n. 5024148-32.2020.8.24.0038, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-11-2021).
À vista do exposto, com esteio no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, arbitrando honorários recursais em favor dos procuradores da parte recorrida.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053742v16 e do código CRC 28ad13a2.
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Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 15/01/2026, às 16:38:25
5003139-87.2022.8.24.0282 7053742 .V16
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