EMBARGOS – Documento:6942885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003255-52.2023.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, assim ementado [ev. 18.2]: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS (STJ) PARA DOBRA APENAS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO (IRDR/TJSC, TEMA 25). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5003255-52.2023.8.24.0058; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6942885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003255-52.2023.8.24.0058/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, assim ementado [ev. 18.2]:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS (STJ) PARA DOBRA APENAS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO (IRDR/TJSC, TEMA 25). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível em ação declaratória c/c indenizatória, sobre descontos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado supostamente não contratado; sentença de parcial procedência (nulidade do contrato e restituição simples), com recurso do autor buscando (i) repetição em dobro do indébito, (ii) danos morais e (iii) multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição em dobro do indébito e a partir de quando; (ii) estabelecer se os descontos indevidos, por si, ensejam dano moral; (iii) determinar se se configura litigância de má-fé do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS (STJ) para reconhecer a devolução em dobro somente das cobranças posteriores a 30/03/2021, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva e de orientação qualificada como “jurisprudência dominante” a ser observada pelas instâncias ordinárias.
4. Mantém-se a restituição simples dos valores cobrados antes de 30/03/2021, consoante a mesma modulação.
5. Dano moral não se presume em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário (IRDR/TJSC, Tema 25); no caso concreto, o desconto mensal inferior a 7% da renda não compromete a subsistência nem revela abalo concreto.
6. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual e prejuízo, nos termos do art. 80 do CPC e da jurisprudência do TJSC, o que não se verifica.
7. Honorários recursais não incidem quando o recurso é apenas parcialmente provido, segundo requisitos delineados pelo STJ (art. 85, § 11, CPC).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 39, III; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 205; CPC, arts. 79, 80, 81, 85, § 11, 86, parágrafo único, e 487, I; Súmulas do STJ 54 e 412 (analogia).
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, PUIL 825/RS, 1ª Seção, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; TJSC, IRDR – Tema 25 (Grupo de Câmaras de Direito Civil); TJSC, Apelação nº 5001655-05.2022.8.24.0034, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 19.09.2023; TJSC, Apelação nº 5002529-51.2020.8.24.0004, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 08.08.2023; TJSC, Apelação Cível nº 2010.019196-2, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 09.05.2013; TJSC, Apelação nº 5003859-30.2019.8.24.0033, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 18.08.2022.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
Razões recursais [ev. 25.1]: aponta a parte embargante a existência de obscuridade na decisão embargada, pois: [a] "Em relação ao pedido de devolução das parcelas descontadas/danos materiais, este pedido não deverá ser acolhido, uma vez que não houve, na conduta do Banco-recorrente, qualquer ilícito ou má-fé que pudesse justificá-lo.".
Dessa feita, requer, ao final, a procedência do recurso e a modificação do acórdão vergastado, assim como manifestação expressa do órgão colegiado, para fins de prequestionamento, acerca de diversos dispositivos legais.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: [i] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [ii] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou [iii] corrigir erro material.
Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil [STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022].
No caso, do exame do acórdão embargado, não se identifica a obscuridade invocada.
O acórdão impugnado, no seu item "2.1. [A]: Repetição em dobro do indébito", da decisão recorrida, assim consignou - ev. 18.1:
2.1. [A]: Repetição em dobro do indébito
Sustenta o apelante, em suma, a possibilidade de restituição em dobro do indébito, com base no art. 42 do CDC, dada a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No ponto, a jurisprudência do Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024].
Por fim, a adoção do prequestionamento ficto pelo sistema processual vigente autoriza o preenchimento do requisito, mesmo diante da ausência de expressa menção no teor decisório, desde que satisfeitas as exigências legais [CPC, art. 1.025].
Não é outro o posicionamento dominante:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO TOCANTE AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erros materiais. Na redação do art. 1.025 do CPC/15, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante arguiu, para fins de prequestionamento." [TJSC, Apelação nº 5008490-49.2020.8.24.0011, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022].
No mais, é pacífico que "[...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." [STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022].
Considerando que o provimento embargado não apresenta quaisquer dos vícios expressamente elencados na legislação processual, inviável o acolhimento dos declaratórios.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento aos aclaratórios.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942885v4 e do código CRC f329a89b.
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Documento:6942886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003255-52.2023.8.24.0058/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (CPC, ART. 1.025). MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS OBSERVADA PARA A REPETIÇÃO EM DOBRO APENAS APÓS 30/03/2021. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação cível em ação declaratória c/c indenizatória sobre descontos em benefício previdenciário relativos a cartão de crédito consignado não contratado, dera parcial provimento para: (i) reconhecer a repetição do indébito em dobro apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS; (ii) manter restituição simples antes dessa data; (iii) afastar dano moral presumido (IRDR/TJSC, Tema 25); e (iv) não aplicar litigância de má-fé nem honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obscuridade/omissão/contradição no acórdão embargado a justificar a integração (CPC, art. 1.022); (ii) estabelecer se é necessária manifestação expressa para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo à rediscussão do julgado.
4. O acórdão embargado explicita, com base no EAREsp 676.608/RS, que a devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé e se aplica, por modulação, apenas a pagamentos posteriores a 30/03/2021; logo, não há obscuridade.
5. A tentativa de rediscutir as razões do acórdão não se amolda às hipóteses legais dos aclaratórios, impondo-se sua rejeição.
6. O prequestionamento ficto autoriza considerar incluídos no acórdão os dispositivos invocados, ainda que rejeitados os embargos, desde que presentes os requisitos legais (CPC, art. 1.025).
7. A Corte registra, ademais, a orientação de que não há dever de enfrentar todas as alegações quando já houver fundamento suficiente, devendo-se abordar apenas o que possa infirmar a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 205; CPC, arts. 1.022, 1.025, 80, 85, § 11, e 487, I; Súmulas do STJ 54 e 412 (analogia).
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, PUIL 825/RS, 1ª Seção, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04.04.2022; TJSC, IRDR – Tema 25; TJSC, Apelação nº 5008490-49.2020.8.24.0011, rel. André Luiz Dacol, j. 15.03.2022; TJSC, Apelação nº 5101200-81.2022.8.24.0023, rel. Volnei Celso Tomazini, j. 14.03.2024; e demais precedentes elencados no acórdão.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942886v4 e do código CRC 67bf90a4.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5003255-52.2023.8.24.0058/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 44 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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