Decisão TJSC

Processo: 5003404-81.2021.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).

Data do julgamento: 17 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6914044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003404-81.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos: M. B. D. V., devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, em face de J. P. D. M. e A. A. B., também qualificados, alegando, em síntese, que: 1) se interessou por um anúncio na internet que se tratava da venda do veículo Jeep Compass, placas MLY2H27, no valor de R$ 40.000,00, deixando seu telefone a fim de que o anunciante entrasse em contato;

(TJSC; Processo nº 5003404-81.2021.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6914044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003404-81.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos: M. B. D. V., devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, em face de J. P. D. M. e A. A. B., também qualificados, alegando, em síntese, que: 1) se interessou por um anúncio na internet que se tratava da venda do veículo Jeep Compass, placas MLY2H27, no valor de R$ 40.000,00, deixando seu telefone a fim de que o anunciante entrasse em contato; 2) no dia 6.2.2021, Adilson Moreira, apelido "coronel", entrou em contato por meio do whatsapp para tratativas da vendo do veículo, de modo que passaram a negociar a sua compra; 3) o Sr. Adilson informou que o carro era da ré Andrea e procederia com a transferência veicula para o seu sócio em São Paulo, Sr. Antônio; 4) interessado na compra do veículo, o autor foi no local indicado pelo Sr. Adilson ver o carro; 5) ao chegar no local informado, encontrou o réu João Pedro, pai da proprietária e também ré Andrea, que afirmou que detinha procuração para alienar o veículo;  6) constatou que havia diversos defeitos no veículo em virtude de estar para há muito tempo; 7) o réu João Pedro comunicou que tais defeitos deveriam ser resolvidos diretamente com o "coronel" e que era ele o responsável pelo negócio, sendo que somente iria transferir o veículo a seu pedido; 8) assim que o "coronel" lhe desse a ordem, a ré enviaria procuração pública para que pudesse assinar o documento de transferência; 9) o réu jamais comunicou que existiam valores a serem acertados com o "coronel" ou que teria algum negócio entre eles; 10) o autor realizou a transferência de valores informados pelo Sr. Adilson (coronel) na quantia de R$ 27.000,00, tendo em vista que pactuaram a redução do valor por conta dos reparos que seriam necessários no automóvel; 11) o valor pago se deu em uma parcela de R$ 20.000,00 em 17.2.20221, outra de R$ 2.000,00 em 17.2.2021 e R$ 5.000,00 em 18.2.2021, quitando o valor negociado; 12) no dia 17.2.2021, o Sr. Adilson efetuou a entrega do veículo ao autor, operando-se a tradição do bem; 13) ao entregar o veículo para o autor, restou convencionado que no dia seguinte logo após do recebimento da procuração pública outorgada pela ré para proceder com a transferência do veículo, o réu iria até Porto Belo no despachante do autor para transferir o documento; 14) o autor ficou com o veículo durante 36 horas, sendo informado pelo réu de que não realizaria a transferência, pois o "coronel" não havia procedido com o pagamento dos valores a ele devidos; 15) o autor tomou os cuidados no momento da aquisição do veículo e em nenhum momento lhe foi dito que o Sr. Adilson, "coronel", teria que pagar algum valor ao réu para que a transferência fosse efetuada. Requer a concessão da tutela de urgência para que o autor seja mantido na posse do veículo Jeep Compass Sport 2.0, cor preta, ano 2013/2013, placa MLY2H27, Renavam 00595751164, e, no mérito, haja a convolação da liminar, bem como seja a ré Andrea obrigada a transferir o veículo para o nome do autor perante o DETRAN/SC. Valorou a causa em R$ 27.000,00 e juntou documentos. Concedida liminar para manutenção do autor na posse do veículo Jeep Compass Sport, placas MLY2H27, Renavam 00595751164, condicionando o autor trazer aos autos ata notarial das conversas acostadas, sob pena de revogação da tutela (evento 7). Ata notarial das conversas (evento 13). Citados, os réus Andrea (evento 14) e João Pedro (evento 28) apresentaram contestação com reconvenção (evento 43) aventando preliminar para reconsideração da tutela provisória de urgência, e, no mérito, que: 1) anunciaram a venda do automóvel Jeep Compass, placas MLY2H27, na rede social denominada facebook; 2) um número de telefone desconhecido, (48) 99185-2927, entrou em contato comunicando o interesse na compra do veículo e solicitou mais informações sobre o carro; 3) o contato era o Sr. Adilson Moreira que se identificou como Coronel Reformado da Polícia Militar de Santa Catarina e solicitou ao réu que houvesse uma vistoria prévia, o que foi aceito; 4) o Sr. Adilson disse que um terceiro de confiança, Sr. Marcial, ora autor, se deslocaria até o local para vistoria o veículo e a documentação, o que de fato ocorreu; 5) em 17.2.2021, o autor compareceu com sua esposa e com o Sr. Adilson para levar o veículo até Porto Belo/SC, a fim de vistoriar o carro com mecânico de sua confiança; 6) o réu João Pedro, pessoa com idade avançada, ingenuamente e de boa fé autorizou os interessados a levarem o veículo para realizar a vistoria não imaginando o que iria acontecer; 7) pactuaram que após a vistoria o Sr. Adilson efetuaria ao réu pagamento de R$ 55.000,00 em 19.2.2021 e que posteriormente, estando tudo certo, os réus iriam transferir a titularidade do veículo para o nome da esposa do autor, o que não ocorreu; 8) após a liberação do veículo para ser vistoriado, os réus não conseguiram mais contato com o Sr. Adilson, sofrendo, portanto, golpe; 9) em 19.2.2021, o réu agendou reunião com o autor os quais chegaram a conclusão de que todo o ocorrido se tratava de um golpe; 10) o autor propôs que o réu efetuasse a devolução da metade do valor por ele pago (R$ 13.500,00), a fim se que o carro fosse devolvido, situação esta que não foi aceita pelos réus já que se tratava de chantagem por parte do autor; 11) não faz sentido o autor realizar transferência bancária para uma pessoa sem vínculo com as partes por um valor muito inferior ao do veículo em questão; 12) os réus foram vítimas de um golpe, uma vez que perderam a posso do veículo e não receberam qualquer quantia em dinheiro pela transação; 13) a continuidade do autor na posse do veículo configura crime de apropriação indébita prevista no art. 168 do Código Penal, fato que foi registrado no boletim de ocorrência. Requer a revogação da liminar concedida, bem como improcedência dos pedidos sendo o autor condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Em sede de reconvenção requereram a reintegração da posse do veículo Jeep Compass, bem como a concessão da liminar para que o autor/reconvindo devolva o automóvel aos réus/reconvintes, sob pena de multa diária. Valoraram a reconvenção em R$ 27.000,00 e juntaram documentos. Manifestação à contestação e contestação à reconvenção (evento 47). Manifestação dos réus (evento 59). Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 61). Realizada audiência de instrução e julgamento, houve aplicação da pena de confissão ficta à ré Andrea, visto que não compareceu injustificadamente ao ato para qual foi intimada pessoalmente. Ainda, foi ouvido o depoimento pessoal do autor Marcial. Na sequência, foi ouvida um informante, arrolada pela parte autora, e uma testemunha, arrolada pela parte ré (eventos 126 e 127). Alegações finais do autor (evento 128). Alegações finais dos réus com juntada de documentos (evento 129). Manifestação do autor (evento 132). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. A ação foi julgada procedente e a reconvenção foi julgada improcedente, nos seguintes termos (evento 134, SENT1): 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.1. CONVALIDAR a liminar concedida no evento 7 para manter o autor na posse do veículo; 1.2. DETERMINAR à parte ré que proceda à transferência da propriedade para o autor do automóvel I/JEEP COMPASS SPORT 2.0L, Placa MLY2H27, Renavam 595751164, ano 2013/2013, perante o órgão de trânsito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A parte ré, irresignada, interpôs o presente recurso de apelação. Sustentou, em síntese, que: a) que foram vítimas de golpe praticado pelo apelado em conluio com terceiro, pois não houve autorização dos réus para qualquer transferência de valores nem formalização de negócio jurídico; e b) a reintegração de posse do veículo, por ter sido entregue apenas para vistoria (evento 139, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento 148, CONTRAZAP1. É o relatório. VOTO   1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – Mérito A parte apelante sustenta que a responsabilidade civil deve ser integralmente atribuída ao autor. Em suas razões recursais, argumenta que o apelado não adotou as cautelas necessárias quando da aquisição do veículo, deixando de observar diligências básicas que poderiam ter evitado o prejuízo experimentado. Assim, pretende a reforma da sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente o pedido reconvencional de reintegração de posse. Adianta-se, razão lhes assiste em parte.  A parte autora narrou que se interessou por um anúncio na internet da venda do veículo Jeep Compass, placas MLY2H27, no valor de R$ 40.000,00, deixando seu telefone a fim de que o anunciante entrasse em contato. Aduz que foi contatado por Adilson Moreira, também chamado de "Coronel", para negociar a compra e venda do veículo, e que o terceiro teria afirmado que "tinha pego o referido carro da Andréia, ora Ré, e iria transferi-lo para o Antônio, que era seu sócio em São Paulo, o qual acabou desistindo do negócio e, portanto, precisava vender o carro".  Relatou, ainda, ter comparecido pessoalmente para conhecer e testar o veículo, ocasião em que teve contato direto com o apelante João Pedro, pai de Andréia. Na ocasião, constatou que o veículo possuía diversos defeitos, negociando diminuição do preço com Adilson/Coronel.  Procedeu à transferência de R$ 27.000,00 à conta de "Suzeline Dias de Melo" indicada por Adilson, afirmando que seria sua esposa. O pagamento deu-se por meio de uma parcela de R$ 20.000,00 em 17/02/2021, outra de R$ 2.000,00 em 17/02/2021 e R$ 5.000,00 em 18/02/2021. No dia 17/02/2021, o veículo foi entregue ao autor, operando-se a tradição do bem. Foi convencionado que, no dia seguinte, iriam promover a transferência da titularidade do veículo. Contudo, após a tradição, o réu João Pedro informou ao autor que não iria realizar a transferência, pois não havia recebido o pagamento. A parte ré, por sua vez, narrou que Adilson apresentou-se como interessado no veículo, solicitando a realização de uma vistoria prévia. Assim, o terceiro informou aos requeridos que uma pessoa de sua confiança se deslocaria até o local para analisar o veículo e a documentação. Aduziu que "no dia seguinte (17/02/2021 - quarta-feira), novamente compareceu o Autor, Sr. M. B. D. V., acompanhado de sua esposa, o qual solicitou, em conjunto com o interessado, Sr. Adilson Moreira, levar o veículo para a cidade de Porto Belo/SC, a fim de vistoriar o veículo com mecânico de sua confiança, assim sendo autorizado pelos requerentes". Da análise do conjunto probatório, é evidente que tanto o autor quanto os réus foram induzidos em erro substancial por conduta de terceiro, especificamente Adilson, também conhecido como "Coronel". O terceiro, valendo-se de sua condição de suposto mediador, criou uma situação de aparente regularidade que induziu tanto o autor quanto os réus a acreditarem na legitimidade do negócio, culminando no presente litígio. Cumpre mencionar que é notório o elevado número de demandas judiciais que versam sobre fraudes perpetradas por terceiros no contexto de compra e venda de veículos por meio de plataformas digitais. A prática frequentemente observada nesses casos envolve a atuação do fraudador como intermediador entre as partes (vendedor e comprador), manipulando informações e instruções, de forma a construir uma narrativa convincente e assegurar a consumação do golpe.  Contudo, com relação à conduta da parte recorrente, observa-se que o réu João Pedro, de fato, permitiu que terceira pessoa desconhecida intermediasse a venda de seu bem (evento 13, ATA2, fl. 9):   A partir da transcrição das mensagens, é possível concluir que o vendedor autorizou tanto a intermediação quanto o acerto do pagamento diretamente entre a parte autora e o Sr. Adilson. Este fato é corroborado pelo depoimento da informante Jéssica, que declarou ter ouvido do réu João Pedro que o pagamento deveria ser acertado com o Sr. Adilson/Coronel (evento 126, VÍDEO3, 00:49). Nota-se, ainda, que o réu foi conivente com as ordens do terceiro de omitir informações acerca do preço do veículo para o autor (evento 43, ATA9, fl. 19):   Sendo assim, a conduta do recorrente, ao delegar a negociação do veículo à terceiro estranho, conferiu maior credibilidade à história apresentada pelo fraudador ao autor, que era o comprador do veículo. Tal confirmação reforçou o cenário previamente arquitetado, induzindo o autor à crença de que as tratativas possuíam legitimidade. Desta forma, embora os apelantes sustentem que agiram com a devida diligência e que, por isso, não poderiam ser responsabilizados, a análise dos autos indica que houve, sim, parcela de culpa na consumação do golpe. Por outro lado, não há como deixar de reconhecer que a conduta culposa do autor concorreu para a consumação da fraude, na medida em que buscou adquirir um veículo por preço claramente inferior ao valor de mercado, fato que, por si só, deveria ter despertado maior cautela. Ademais, o fato de realizar o pagamento de valor alto em conta bancária de terceiro reforça a falta de diligência nas etapas fundamentais do processo de aquisição. Assim, configurada está a culpa concorrente das partes no resultado danoso obtido.  É o que estabelece o artigo 945 do Código Civil, in verbis: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". A propósito, da jurisprudência deste , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024  - sem destaques no original). Esta Câmara também já decidiu: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. GOLPE DA OLX. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANULAÇÃO. PAGAMENTO A TERCEIRO. NÃO RECEBIMENTO DO PREÇO PELO VENDEDOR. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A situação fática corresponde ao denominado golpe do intermediador, no qual terceiro fraudador se faz passar por representante do vendedor e recebe o valor pago pelo comprador, sem ciência ou consentimento do proprietário registral. 6. Comprovado que o autor foi induzido em erro relevante quanto à identidade da parte com quem negociava, o que caracteriza vício de consentimento e autoriza a anulação do contrato, nos termos dos arts. 138 e 139, I, do CC. 7. O réu, ao efetuar o pagamento em conta bancária de terceiro estranho à relação, sem confirmar expressamente com o proprietário do bem os dados da transação, agiu com negligência, afastando a alegação de boa-fé objetiva. 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o pagamento a terceiro alheio ao negócio jurídico obsta a permanência do adquirente com o bem em desfavor do vendedor não pago, impondo-se o retorno ao status quo ante. [...] (TJSC, ApCiv 5002125-49.2020.8.24.0020, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, julgado em 23/09/2025) Destarte, considerando a análise pormenorizada dos elementos fáticos e jurídicos que permeiam o caso em apreço, o reconhecimento da culpa recíproca implica a devolução do veículo ao réu (tendo em vista a nulidade do negócio), bem como ao pagamento pelo réu de 50% do montante pago pelo autor ao terceiro. Assim, condena-se a parte autora à reintegração da posse do veículo JEEP COMPASS SPORT 2.0L, Placa MLY2H27, Renavam 595751164, ano 2013/2013 à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado. Como consequência, a reconvenção formulada pelos apelantes – cujo pedido era de reintegração da posse do veículo – deve ser julgada procedente (evento 43, CONT2). Da mesma forma, condena-se a parte ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente à metade do valor efetivamente despendido pelo autor (R$ 27.000,00), quando da pretensa aquisição do veículo (evento 1, ANEXO8). Quantos aos consectários legais, nos casos como o presente em que não há prévia convenção entre as partes, em atenção à tese firmada no Tema 1368/STJ e à orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que a taxa Selic abrange, em sua composição, juros de mora e correção monetária: a) a correção monetária, quando incidente de forma isolada, deve ser calculada com base no INPC (Provimento CGJ n. 13/1995, revogado pelo Provimento CGJ n. 24/2024) até a entrada em vigor do parágrafo único do artigo 389 do CC/02 (introduzido pela Lei n. 14.905/2024) e, a partir de 30/08/2024, com base no IPCA; b) os juros de mora, quando incidentes de forma isolada, devem ser calculados à taxa de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916) e, após a entrada em vigor do CC/02 (em 18/03/2016, segundo Enunciado administrativo n. 1 do STJ), com base na taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic deduzido o IPCA (art. 406 do CC/02 – divulgada pelo BCB e disponível na denominada "calculadora do cidadão", aqui); e c) para o período de incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, a dívida deve ser acrescida apenas da taxa Selic, observada a regra do § 3º do artigo 406 do CC/02. Neste caso, a correção monetária, incidente desde a data do desembolso (Súmula n. 43/STJ), deve ser calculada com base no INPC até a data da citação (mora ex persona – art. 405 do CC/02), a partir de quando, incidirá apenas a taxa Selic. Caso verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na devolução do veículo, deverá ser aplicado ao caso o art. 389 do Código Civil, que dispõe que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado". Ainda, sobre o tema, decidiu o Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025). Anote-se apenas que o reconhecimento da concorrência de culpas insere-se na extensão da defesa e do pedido recursal. Aliás, segundo orientação pacífica do STJ, "não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos" (AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). 3 – Ônus sucumbenciais  3.1 – Ação Com a reforma da sentença para o reconhecimento da culpa recíproca, a readequação da sucumbência é medida que se impõe. Desta forma, diante da sucumbência recíproca e conforme a proporção entre vitórias e derrotas, mostra-se adequado condenar as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para a autora e de 50% para a parte ré, nos termos do artigo 86 do CPC. Os honorários de sucumbência, em atenção ao Tema 1076/STJ, devem ser fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação (incluídos seus consectários legais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, divididos na mesma proporção das custas. Anote-se que sobre o resultado não há acréscimo, "pois, ainda que de forma reflexa, a correção monetária e os juros moratórios já incidem no cálculo da condenação ou do proveito econômico, de modo que a determinação de novos juros de mora sobre a parcela dos honorários configuraria bis in idem" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.085.706/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Os montantes remuneram adequadamente o tempo e o trabalho despendido pelos patronos das partes, levando-se em conta a natureza da presente ação, cuja complexidade não excede os parâmetros da normalidade, o fato de que se trata de processo eletrônico e, portanto, não exige deslocamentos reiterados, bem como o tempo de duração do processo. A propósito, vale esclarecer que o rateio dos honorários em casos como o presente não representa desrespeito ao limite mínimo legal e nem ao Tema 1076/STJ, conforme jurisprudência do próprio Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003404-81.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO MEDIADA POR TERCEIRO FRAUDADOR. CULPA CONCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por comprador de veículo contra proprietários, visando a manutenção da posse e transferência da propriedade do automóvel adquirido por intermediário de terceiro fraudador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo intermediação fraudulenta por terceiro em negócio de compra e venda de veículo, alguma das partes deve ser responsabilizada pelo golpe sofrido.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do caderno processual demonstra que tanto autor quanto réu foram induzidos em erro por terceiro fraudador que se apresentou como intermediador da negociação. A reponsabilidade do réu ora apelante decorre do fato de que contribuiu para a consumação do golpe ao permitir que terceira pessoa desconhecida intermediasse a venda do bem e ao omitir informações sobre o preço real do veículo ao comprador.  O autor, por sua vez, também agiu com culpa ao adquirir veículo por preço significativamente inferior ao valor de mercado e realizar pagamento em conta bancária de terceiro. Configura-se, assim, a culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil, impondo-se a repartição equitativa dos prejuízos financeiros entre as partes, bem como a devolução do veículo ao réu, tendo em vista a nulidade do negócio. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem honorários recursais em razão da redistribuição da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 945; CPC, arts. 85, § 2º, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300908-16.2018.8.24.0064, Rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16.07.2024; TJSC, Apelação n. 5011554-68.2021.8.24.0064, Rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11.02.2025; STJ, REsp n. 2.121.365/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.09.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a culpa concorrente entre as partes; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), montante que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação; c) julgar procedente a reconvenção, condenando a parte autora à reintegrar a ré na posse do veículo no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado; e d) redistribuir a sucumbência, condenando, d.1) na ação principal, ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, e honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, divididos na mesma proporção das custas.; e d.2) na reconvenção, a reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, estes fixados em 10% sobre o valor da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 17 de dezembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6914045v7 e do código CRC 92ac451a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 15:15:13     5003404-81.2021.8.24.0005 6914045 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:22:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5003404-81.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 26/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 16/12/2025 às 00:00 e encerrada em 17/12/2025 às 12:27. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: A) RECONHECER A CULPA CONCORRENTE ENTRE AS PARTES; B) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), MONTANTE QUE DEVERÁ SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO; C) JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO A PARTE AUTORA À REINTEGRAR A RÉ NA POSSE DO VEÍCULO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO; E D) REDISTRIBUIR A SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO, D.1) NA AÇÃO PRINCIPAL, AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA, E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DIVIDIDOS NA MESMA PROPORÇÃO DAS CUSTAS.; E D.2) NA RECONVENÇÃO, A RECONVINDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECONVENÇÃO, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST KARIN ANNELIESE PUPP Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:22:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas