Decisão TJSC

Processo: 5003419-21.2023.8.24.0089

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH

Órgão julgador: Turma, j. 3-9-2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.392.636/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9-4-2019; STJ, REsp n. 1.943.335/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14-12-2021; STJ, REsp n. 1.926.477/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18-10-2022; STJ, REsp n. 1.349.188/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/06/2016; TJSC, Apelação Cível n. 0000814-88.2013.8.24.0009, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-4-2017; TJSC, Apelação Cível n. 0300397-77.2015.8.24.0143, Rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-7-2019; Súmula n. 632 do STJ. (TJSC, ApCiv 5011096-81.2020.8.24.0033, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, julgado em 18/02/2025)

Data do julgamento: 06 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGA OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA. TESE REFUTADA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO COMPROVADA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE, A ASPECTOS EXISTENCIAIS OU À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE AFASTADO PELO JUÍZO A QUO. O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial (Súmula n. 29 do TJSC). [...](TJSC, ApCiv 5001688-60.2019.8.24.0014, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SO...

(TJSC; Processo nº 5003419-21.2023.8.24.0089; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: Turma, j. 3-9-2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.392.636/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9-4-2019; STJ, REsp n. 1.943.335/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14-12-2021; STJ, REsp n. 1.926.477/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18-10-2022; STJ, REsp n. 1.349.188/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/06/2016; TJSC, Apelação Cível n. 0000814-88.2013.8.24.0009, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-4-2017; TJSC, Apelação Cível n. 0300397-77.2015.8.24.0143, Rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-7-2019; Súmula n. 632 do STJ. (TJSC, ApCiv 5011096-81.2020.8.24.0033, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, julgado em 18/02/2025); Data do Julgamento: 06 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6901200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003419-21.2023.8.24.0089/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por A. F., A. C. F. e A. G. em face de sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Penha que, nos autos da Ação n. 50034192120238240089, ajuizada por si em face de SUDACLUBE DE SERVICOS, julgou improcedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 46, SENT1): Ocupam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Não Pagamento de Seguro de Vida aforada por A. F., A. C. F. e A. G., menores impúberes representados por A. F. contra Sudaclube de Serviços. Asseveram os Autores que são, respectivamente, viúvo e filhos de Adriana Manoela Jaco, falecida em 16/10/2021. Alegam que a de cujus participava de um seguro de vida em grupo, apólice nº 23.93.0006658.12, na empresa onde laborava antes de sua morte, qual seja, STV - Seg. Tec. e Vigilância Patrimonial LTDA., cuja estipulante era a empresa Sudaclube de Serviços, ora requerida, conforme certificado anexo (1.20). Após o óbito de Adriana, em decorrência de choque séptico, choque séptico, infecção por COVID-19 D24 CID B34.2, ventilação mecânica e insuficiência renal aguda dialítica, conforme certidão de óbito (1.8), os Autores diligenciaram junto à estipulante para o pagamento do prêmio de seguro de vida, sob o sinistro nº 2023009-S1335. No entanto, afirmam que receberam a negativa do pedido, sob a justificativa de que a causa mortis de Adriana seria hipótese de exclusão objetiva de risco no contrato entabulado, por se tratar de óbito decorrente de epidemias e pandemias. Alegam que a informação prestada pela seguradora lhes era absolutamente nova e que têm certeza de que a notificação sequer fora repassada à segurada. Assim, por entenderem que a negativa não era suficiente para justificar a recusa, ajuizaram o feito e pugnam pelos seguintes pedidos: (i) concessão dos benefícios de justiça gratuita; (ii) condenação da requerida ao dever de pagar aos autores o valor da cobertura contratada para o evento morte, no valor de R$ 124.066,80 (cento e vinte e quatro mil sessenta e seis reais e oitenta centavos); (iii) condenação ao dever de indenizar em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 para cada autor; (iv) aplicação do CDC e demais requerimentos de praxe. Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação da requerida (4.1). Devidamente citada (21.1), a requerida apresentou contestação (23.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do CDC. No mérito, aduz que os Autores não fazem jus ao recebimento do seguro contratado pela de cujus, ao passo em que o óbito se deu por causa de risco excluído da cobertura securitária. Ademais, alega que repassou todas as informações pertinentes à apólice do seguro para a empregadora, que seria a real responsável para repassar aos seus empregados. De tal modo, pugna pela improcedência integral do pleito autoral. Houve réplica (29.1). Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas (30.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (36.1 e 37.1). Alegação final apresentada pelo Ministério Público (44.1), opinando pela procedência do pedido autoral. O dispositivo da sentença assim consignou:  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.  Suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, pois a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao egrégio . Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. Os apelantes/autores sustentaram, em síntese, que a seguradora negou o pagamento da indenização, alegando que a morte por COVID-19 está excluída da cobertura por se tratar de pandemia, conforme cláusula contratual, sendo que a sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da estipulante (Sudaclube) pela falta de informação à segurada, mas julgou improcedente o pedido de indenização, contrariando inclusive o parecer favorável do Ministério Público. Afirmaram que a segurada não teve acesso ao contrato nem às cláusulas excludentes e que houve falha na prestação do serviço por parte da estipulante, que não informou adequadamente sobre os riscos excluídos. Disse que a segurada era pessoa simples, de pouco estudo, e não teve oportunidade de compreender os termos do contrato, pelo que o direito à informação clara e adequada foi violado. Aduziram que a cláusula excludente é considerada abusiva, pois não foi previamente informada (evento 55, DOC1). Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (evento 67, DOC1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de indenização securitária por morte decorrente de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a seguradora tem o dever de informar o segurado sobre cláusulas contratuais em seguro de vida em grupo; (ii) verificar se a morte que teve a infecção por COVID-19 como uma das causas está excluída da cobertura securitária; e (iii) definir o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação ao segurado, inclusive sobre cláusulas limitativas de direito, compete exclusivamente ao estipulante, conforme tese fixada no Tema 1112/STJ. 4. A indenização securitária é devida, pois não houve comprovação da cláusula excludente relacionada à pandemia e, ainda que houvesse, a infecção por COVID-19 não foi a causa determinante da morte do segurado. 5. Conforme a Súmula n, 632 do STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, por sua vez, tratando-se de relação contratual, incidem a partir da citação. Precedentes do STJ e deste TJSC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora. Sem honorários recursais em razão da vitória recursal (Tema 1059/STJ). Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1112; STJ, Tema 1059. (TJSC, ApCiv 5027628-44.2021.8.24.0018, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR , julgado em 26/11/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS AUTORES E DA SEGURADORA CORRÉ. 1) APELO DA SEGURADORA. PRETENDIDOS A ADMISSÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO CAPITAL. CIÊNCIA DO SEGURADO (ASSINATURA) SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXCLUSÃO DA COBERTURA POR MORTE DECORRENTE DE PANDEMIA. INFECÇÃO POR COVID-19 COMO CAUSA DO ÓBITO DO SEGURADO. FALECIMENTO DURANTE PERÍODO PANDÊMICO MUNDIALMENTE VIVENCIADO. PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR INDEVIDO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. PLEITOS INICIAIS IMPROCEDENTES. 2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ENCARGOS ATRIBUÍDOS AOS DEMANDANTES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA EM FAVOR DOS CORRÉUS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2°, DO CPC/15. ENCARGOS SUSPENSOS NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. 3) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5017543-29.2021.8.24.0008, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GERSON CHEREM II, julgado em 19/11/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária, em razão de sinistro ocorrido em estabelecimento comercial. A parte autora alega que houve a negativa de cobertura por parte da seguradora, razão pela qual sustenta a violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação à informação sobre as condições da apólice.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a relação contratual entre a parte autora e a seguradora caracteriza relação de consumo; (ii) saber se houve violação do dever de informação por parte da seguradora; (iii) saber se a pandemia de Covid-19 pode ser considerada como excludente da responsabilidade da seguradora; e (iv) saber se é aplicável a Súmula 632 do STJ ao caso em questão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre a parte autora e a seguradora é caracterizada como relação de consumo, pois a parte autora, ao contratar o seguro, não integrou a apólice aos serviços que oferece, atuando como destinatária final dos serviços securitários.4. A seguradora não cumpriu com o dever de informação, uma vez que não demonstrou que a parte autora teve ciência prévia das cláusulas limitativas da apólice, o que configura violação ao CDC.5. A pandemia de Covid-19 não pode ser invocada como justificativa para o descumprimento das obrigações contratuais, sendo necessário demonstrar a impossibilidade concreta de cumprimento da prestação.6. A aplicação da Súmula 632 do STJ é pertinente, pois estabelece que a correção monetária sobre a indenização securitária deve incidir desde a contratação até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A relação entre segurado e seguradora caracteriza relação de consumo. 2. A seguradora violou o dever de informação. 3. A pandemia não exclui a responsabilidade contratual da seguradora. 4. Aplicação da Súmula 632 do STJ.___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 46 e 47; CC, art. 765.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.974.633/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 3-9-2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.392.636/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9-4-2019; STJ, REsp n. 1.943.335/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14-12-2021; STJ, REsp n. 1.926.477/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18-10-2022; STJ, REsp n. 1.349.188/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/06/2016; TJSC, Apelação Cível n. 0000814-88.2013.8.24.0009, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-4-2017; TJSC, Apelação Cível n. 0300397-77.2015.8.24.0143, Rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-7-2019; Súmula n. 632 do STJ. (TJSC, ApCiv 5011096-81.2020.8.24.0033, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, julgado em 18/02/2025) Portanto, é devida a indenização securitária, uma vez que não foi comprovada a cláusula excludente relacionada à pandemia, como alega a recorrente. Assim, cabe reformar a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por morte. No caso, o contrato previu dois tipos de cobertura para o evento morte: Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna. Assim, não se trata de morte acidental, já que o falecimento do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da Covid-19, desencadeada apenas por fatores internos à pessoa.  Outrossim, nenhuma das causas do óbito declaradas na certidão se enquadra no conceito de morte acidental. Todas as causas decorreram do estado de vulnerabilidade causado pelo vírus. Com efeito, não há como atribuir ao coronavírus a ideia de morte por acidente. Esta decorre de evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário, violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer causa, implique diretamente no óbito. O vírus, por mais letal que seja, não é a causa direta e exclusiva da morte. Ele gera um estado vulnerável propício para o agravamento de enfermidades capazes de, por si só, levarem a óbito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. COMPLICAÇÕES CAUSADAS PELO CORONAVÍRUS. MORTE NATURAL. COBERTURA SECURITÁRIA ADSTRITA À HIPÓTESE DE MORTE ACIDENTAL. CLÁUSULA LIMITATIVA EXPRESSA COM DESTAQUE E CLAREZA NA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5038089-08.2021.8.24.0008, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-05-2024). COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - COBERTURA SECURITÁRIA ADSTRITA À HIPÓTESE DE MORTE ACIDENTAL, COM EXCLUSÃO EXPRESSA DO PERECIMENTO DECORRENTE DE DOENÇA - FALECIMENTO DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES CAUSADAS PELO CORONAVÍRUS QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A ÓBITO ACIDENTAL - CONTRATO DE SEGURO QUE DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A despeito de todo o mal derivado da pandemia do COVID-19, não há como enquadrar-se o óbito defluente de complicações causadas (ainda que por vias reflexas) pelo SARS-CoV-2 na cobertura de morte acidental. É que, para fins securitários, o acidente pessoal é evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente do segurado, excluindo-se desse conceito as intercorrências ou complicações consequentes de doença (TJSP - Apelação Cível nº 1002147-76.2021.8.26.0541, de Santa Fé do Sul, Trigésima Câmara de Direito Privado, unânime, relatora Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, j. em 10.10.2022). (TJSC, Apelação n. 5002407-33.2022.8.24.0080, do , rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2023). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO. RECEBIMENTO ANTERIOR DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INFORMAR RESPEITADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por morte natural em seguro de vida em grupo, sob o argumento de que o capital da cobertura básica de morte foi integralmente antecipado e pago ao segurado em vida a título de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - antecipação da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o pagamento da cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, como antecipação de 100% do capital da cobertura de morte (IFPD/AM), extingue a própria cobertura de morte e impede novo pagamento por óbito; e (ii) se há nulidade contratual por suposta deficiência de informação imputável à seguradora, à luz do Tema 1.112 do Superior : "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial"  A propósito, destacam-se decisões proferidas pela Corte Catarinense em situações semelhantes: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR DOENÇA/INVALIDEZ. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE (CÂNCER DE MAMA) QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE RÉ EM CONTESTAÇÃO. FATO INCONTROVERSO, CONFIRMADO PELOS LAUDOS MÉDICOS ELABORADOS PELA PRÓPRIA REQUERIDA E JUNTADOS À PEÇA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À ORIGEM DA MOLÉSTIA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. TESE DE VALIDADE DA EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO PRIMEIRO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DO CONTRATO DE SEGURO APÓS O PRIMEIRO SINISTRO, INCLUSIVE COM AUMENTO DO CAPITAL SEGURADO PARA A DOENÇA DE CÂNCER. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA SEGURADORA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. ANTE A CONTRADIÇÃO E A FALTA DE CLAREZA NA COMUNICAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS, A INTERPRETAÇÃO DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, CONFORME O ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 469 DO STJ). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATUAL DEVIDO. DANO MORAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS O, QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, MAS APENAS MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE GERAR DANO ANÍMICO INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PLEITO DE ADEQUAÇÃO. ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ 29/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, SEJAM ATUALIZADOS A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E OS JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA LEGAL, QUE CORRESPONDE À TAXA REFERENCIAL SELIC, DEDUZIDO O IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 406, § 1º, DO CC). ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de seguro por doença, que condenou a seguradora ao pagamento de indenização contratual e danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se a negativa de cobertura pela seguradora para o segundo diagnóstico de câncer de mama é válida; (iii) saber se há responsabilidade da seguradora pelo dever de informar sobre as exclusões contratuais; (vi) se os consectários legais devem ser ajustados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, verifica-se que a prova documental carreada aos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, a desnecessidade de qualquer complementação da decisão de saneamento, uma vez que a existência da enfermidade (câncer) não foi objeto de impugnação específica pela parte ré em contestação, configurando-se, assim, fato incontroverso, confirmado, inclusive, pelos laudos médicos elaborados pela própria requerida e juntados à peça inaugural. 4. A seguradora continuou a cobrar prêmios e a emitir novas apólices com cobertura para câncer de mama, mesmo após o primeiro diagnóstico da autora, gerando contradição nas cláusulas contratuais e violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 5. A interpretação do contrato deve ser favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A negativa de cobertura para o segundo diagnóstico de câncer de mama é ilegítima, portanto, a seguradora tem o dever de pagar a indenização correspondente, conforme os valores previstos na apólice. 8. A recusa de cobertura por parte da operadora, baseada na interpretação das disposições contratuais, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 9. A sentença deverá ser adequada para atualizar a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, após essa data, sejam atualizados a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). 10. Com o provimento parcial do recurso, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura para o segundo diagnóstico de câncer de mama é inválida, devendo a seguradora pagar a indenização correspondente. 2. A interpretação do contrato deve ser favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.369.326/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.425.714/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.04.2024. (TJSC, ApCiv 5004669-76.2023.8.24.0061, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 22/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGA OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA. TESE REFUTADA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO COMPROVADA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE, A ASPECTOS EXISTENCIAIS OU À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE AFASTADO PELO JUÍZO A QUO. O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial (Súmula n. 29 do TJSC). [...](TJSC, ApCiv 5001688-60.2019.8.24.0014, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, julgado em 09/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA ALEGAÇÃO DE QUE A APÓLICE ERA EXCLUSIVA PARA IMÓVEL RESIDENCIAL, MAS A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE COMERCIAL NO BEM. CONTA DE LUZ DO IMÓVEL, DEMONSTRATIVO DE IPTU E FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM QUE SE TRATAVA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À ATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL SEGURADO. RELATÓRIO DE REGULAÇÃO DE SINISTRO QUE, POR SER DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE, NÃO APRESENTA FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO DA REQUERENTE DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE GERA MERO ABORRECIMENTO, NÃO SENDO CASO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, AC 0302023-28.2018.8.24.0014, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, D.E. 24/06/2020) Logo, o recurso deve ser desprovido, no ponto. 4. Ônus sucumbenciais - redistribuição  Diante da reforma da sentença e da consequente procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, imperioso alterar o ônus sucumbencial, com condenação das partes ao pagamento de custas pro rata e honorários  advocatícios em 10% sobre o proveito econômico de cada litigante (indenização securitária de R$ 62.033,40 em favor da parte autora) e (R$ 92.033,40 referente à indenização extirpada R$ 62.033,40 - diferença da morte acidental - além de R$ 30.000,00 referente aos danos morais). A exigibilidade em face da parte autora fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 5. Honorários recursais. Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003419-21.2023.8.24.0089/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR MORTE NATURAL DECORRENTE DE COVID-19. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação objetivando reforma de sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por morte natural. Ação ajuizada por viúvo e filhos menores impúberes da segurada falecida, em face da estipulante do seguro de vida em grupo. Alegaram que a seguradora negou o pagamento sob a justificativa de exclusão contratual por pandemia, sem que a segurada tivesse ciência da cláusula limitativa. A sentença reconheceu a ausência de informação adequada, mas julgou improcedente o pedido. O Ministério Público opinou pela parcial procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cláusula de exclusão por pandemia é válida diante da ausência de informação clara ao segurado; (ii) definir se o sinistro enquadra-se como morte natural ou acidental para fins de cobertura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O contrato de seguro de vida firmado impunha à seguradora o dever de informar previamente o segurado sobre cláusulas limitativas, conforme o art. 46 do CDC. III.2. A simples assinatura da proposta de adesão não comprova ciência inequívoca da cláusula excludente. III.3. A jurisprudência do TJSC reconhece a abusividade de cláusulas excludentes não previamente informadas. III.4. A certidão de óbito indica múltiplas causas, não sendo a COVID-19 a única determinante, afastando a exclusão automática da cobertura. III.5. O evento não configura morte acidental, pois decorreu de causas naturais internas, não externas e violentas. III.6. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, conforme Súmula 29 do TJSC. III.7. A indenização deve observar correção monetária pelo INPC desde a contratação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com atualização posterior pelo IPCA e juros pela SELIC, conforme Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Ônus sucumbenciais alterados. Exigibilidade suspensa em face da parte autora pela gratuidade. Honorários recursais incabíveis. Tese de Julgamento: A cláusula de exclusão por pandemia é inaplicável quando não há prova da ciência inequívoca do segurado. A morte decorrente de COVID-19, quando não exclusiva, não afasta a cobertura securitária. O inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável. A indenização por morte natural é devida quando não comprovada a exclusão contratual válida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reconhecer o direito à indenização relativo à rubrica morte natural no valor de R$ 62.033,40, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data de celebração do contrato (Súmula n. 632/STJ), além de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), sendo admissível o desconto de eventuais parcelas inadimplidas do prêmio. A partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e adicionados juros moratórios equivalente à SELIC, com dedução do IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Alteram-se os ônus sucumbenciais para condenação das partes ao pagamento de custas pro rata e honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico de cada litigante (indenização securitária de R$ 62.033,40 em favor da parte autora) e (R$ 92.033,40 referente à indenização extirpada R$ 62.033,40 - diferença da morte acidental - além de R$ 30.000,00 referente aos danos morais), cuja exigibilidade em face da parte autora fica suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 06 de novembro de 2025. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6901201v4 e do código CRC 10bd41b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 01/11/2025, às 08:52:38     5003419-21.2023.8.24.0089 6901201 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:13:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 30/10/2025 A 06/11/2025 Apelação Nº 5003419-21.2023.8.24.0089/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 139 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 13/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 30/10/2025 às 00:00 e encerrada em 30/10/2025 às 16:06. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO RELATIVO À RUBRICA MORTE NATURAL NO VALOR DE R$ 62.033,40, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (SÚMULA N. 632/STJ), ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC), SENDO ADMISSÍVEL O DESCONTO DE EVENTUAIS PARCELAS INADIMPLIDAS DO PRÊMIO. A PARTIR DE 30/08/2024, OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELO IPCA E ADICIONADOS JUROS MORATÓRIOS EQUIVALENTE À SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA, NOS TERMOS DA LEI N.º 14.905/2024. ALTERAM-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS PRO RATA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DE CADA LITIGANTE (INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE R$ 62.033,40 EM FAVOR DA PARTE AUTORA) E (R$ 92.033,40 REFERENTE À INDENIZAÇÃO EXTIRPADA R$ 62.033,40 - DIFERENÇA DA MORTE ACIDENTAL - ALÉM DE R$ 30.000,00 REFERENTE AOS DANOS MORAIS), CUJA EXIGIBILIDADE EM FACE DA PARTE AUTORA FICA SUSPENSA POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC). INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:13:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas