Decisão TJSC

Processo: 5003471-57.2023.8.24.0011

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6896525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003471-57.2023.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante F. C. e como parte apelada V. D. L., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5003471-57.2023.8.24.0011. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação em que a parte requerente pretende a tutela jurisdicional para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes), bem como de danos morais e estéticos, bem como pensão vitalícia.

(TJSC; Processo nº 5003471-57.2023.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6896525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003471-57.2023.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante F. C. e como parte apelada V. D. L., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5003471-57.2023.8.24.0011. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação em que a parte requerente pretende a tutela jurisdicional para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes), bem como de danos morais e estéticos, bem como pensão vitalícia. Narrou, para tanto, que em 02/12/2022, por volta das 22h, na Rua Maximiliano Fürbringer, bairro Souza Cruz, em Brusque/SC, conduzia sua motocicleta Honda/CG 125, placa MMH8G44, quando foi atingido pelo veículo Fiat/Palio Fire Flex, placas MFH4A89, conduzido pela requerida. Sustentou ainda, que a requerida se encontrava sob efeito de álcool, perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, causando a colisão. Salientou ainda, que em decorrência do acidente, sofreu fraturas no fêmur direito, pé e rosto, submetendo-se a diversas cirurgias, permanecendo 180 (cento e oitenta) dias afastado do trabalho como motoboy. Comprovou despesas médicas e danos à motocicleta, e fundamentou seu pleito, nos arts. 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro. Citada, a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que arguiu, preliminarmente, pela justiça gratuita por ser estudante desempregada e beneficiária de bolsa de estudos. Ainda em sede de preliminar, impugnou a gratuidade concedida ao requerente, alegando ausência de miserabilidade e contradições na declaração de hipossuficiência. Arguiu ainda, a inépcia parcial da inicial quanto aos pedidos de lucros cessantes e pensão vitalícia por serem indeterminados e sem base probatória, além de impugnar o valor da causa. No mérito, nega culpa no acidente, atribuindo responsabilidade exclusiva ao requerente por ultrapassagem em local proibido, com colisão frontal. Alternativamente, defendeu culpa concorrente e impugna pensão vitalícia e lucros cessantes por falta de prova de incapacidade permanente e atividade laborativa, alegando que o requerente já havia sofrido acidente anterior. Contestou danos materiais por ausência de comprovação dos gastos e autenticidade dos documentos, mencionando que o requerente realizou rifa para custear tratamento, o que impediria repetição indenizatória por enriquecimento sem causa. Impugnou danos morais e estéticos por falta de demonstração robusta, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência total da ação com condenação do requerente em custas e honorários, ou subsidiariamente, fixação de indenização com base na razoabilidade e proporcionalidade. Houve réplica. Em decisão saneadora, foram analisadas as preliminares, se fixou os pontos controvertidos, e se deferiu a produção de prova oral pleiteada pelas partes. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/06/2025, e foi tomado o depoimento das partes, e em que se realizou a oitiva de testemunhas. Após regular trâmite, os autos vieram conclusos. Sentença [ev. 106.1]: julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está a parte requerente, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte requerida, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de que sucumbiu de seu pedido condenatório, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Razões recursais [ev. 112.1]: a parte apelante requer a procedência dos pedidos iniciais, condenando-se a apelada ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes, pensão vitalícia, além de indenizações por danos morais e estéticos. Contrarrazões [ev. 119.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do apelo.  É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão indenizatória em decorrência de danos decorrentes de acidente de trânsito.  Julgados improcedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] a colisão decorreu da invasão da contramão pela apelada, fato confirmado por testemunhas e pelas imagens do boletim de ocorrência; [b] a recusa em realizar o teste do bafômetro implica presunção de culpa da apelada. O tema é regulado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. O juízo da origem rejeitou a pretensão deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir na divergência entre as versões apresentadas pelas partes, circunstância que impediu a formação de juízo seguro quanto à alegada invasão da pista contrária, descumprindo o encargo probatório de demonstrar o fato constitutivo do direito. As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:  A análise da prova produzida revela significativa controvérsia acerca da dinâmica do sinistro. No Boletim de Ocorrência Policial registra o depoimento do terceiro envolvido, Altair Germano de Oliveira, que relatou: "Estava vindo sentido Dom Joaquim para o centro, quando um motociclista me ultrapassou, e logo vi o carro no sentido contrário vindo com a moto para cima do meu carro" (evento 1, BOC6). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/06/2025, a parte requerente, F. C., prestou seu depoimento pessoal, ocasião em que disse, em suma, verbis: "(...) que estava trabalhando como motoboy na noite do acidente; que seguia em velocidade normal pela sua mão de direção; que a requerida atravessou repentinamente para a contramão e não houve tempo de reação; que lembra do momento da colisão e depois já estava sendo atendido pelos bombeiros; que teve fratura na perna, no pé e no rosto; que foi encaminhado ao Hospital Azambuja e passou por várias cirurgias; que ficou internado por dois meses; que depois disso precisou usar cadeira de rodas e muletas; que fazia fisioterapia duas vezes por semana; que teve que aprender a andar de novo; que ainda sente dores e dificuldades para caminhar; que não conseguiu voltar a trabalhar como motoboy; que precisou de ajuda dos pais para tudo, inclusive para tomar banho e se alimentar; que gastou muito com remédios, médicos, fisioterapia, exames e cirurgias; que não recebeu nenhum valor de seguro DPVAT; que uma amiga organizou uma rifa para ajudá-lo com as despesas; que a motocicleta ficou completamente destruída; que antes do acidente trabalhava todos os dias e ganhava cerca de R$ 100,00 por dia; que não teve outro acidente anterior ao relatado;" Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/06/2025, a parte requerida, Vanessa Limas, prestou seu depoimento pessoal, ocasião em que disse, em suma, verbis: "(...) que estava indo para casa depois de assistir ao jogo da seleção na casa de amigos; que tomou uma lata de cerveja durante o jogo, mas que não estava alcoolizada; que dirigia normalmente e em baixa velocidade; que o autor da ação atravessou em alta velocidade e tentou ultrapassar pela contramão; que não houve tempo de desviar; que o impacto foi muito forte; que ficou muito abalada e chamou o socorro; que ficou no local e prestou atendimento; que a polícia fez o teste de bafômetro, mas não se recorda do resultado; que não foi presa nem levada para delegacia; que seu carro foi bastante danificado; que não conhecia o autor antes do acidente; que depois soube que ele teve lesões graves; que acredita que ele também teve culpa pelo acidente; que não viu nenhuma ambulância quando chegou, pois já estava no local; que não se lembra se o autor gritava ou se havia sangue; que não viu outras testemunhas no momento da colisão; que ligou para uma amiga após o acidente; que não sabe se a rifa foi feita ou quanto arrecadou;" Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/06/2025, a testemunha, Suelen Lira, devidamente compromissada, que disse, em suma, verbis: "(...) que o autor teve que reaprender a andar; que o mesmo teve que fazer uso de cadeira de rodas e muletas; que atualmente tem uma cicatriz na perna e ainda sente dores; que não pode mais trabalhar como antes e ainda não voltou ao trabalho; que sempre o vê triste e para baixo; que a motocicleta do autor ficou toda destruída; que a requerida estava vindo em alta velocidade e atravessou para a pista contrária; que o autor vinha devagar e na sua mão; que a requerida tentou sair, mas como estava em alta velocidade, não conseguiu; que o autor foi jogado para cima do carro e caiu no chão; que a requerida ficou no local e foi feito bafômetro; que a mesma disse que tinha ingerido bebida alcoólica assistindo ao jogo da seleção brasileira; que o autor foi levado direto para o hospital; que viu que ele estava com as pernas tortas e que gritava de dor; que ficou três dias na UTI; que fez várias cirurgias e que ficou cerca de dois meses internado; que viu o autor várias vezes chorando, desesperado; que precisou de ajuda para tudo, até para tomar banho; que a família se revezava para ajudar nos cuidados; que ele fazia fisioterapia duas vezes por semana e usava medicamentos caros;" Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/06/2025, a testemunha, Ismael Branco, devidamente compromissada, que disse, em suma, verbis: "(...) que viu o momento em que a requerida atravessou para a pista contrária; que a motocicleta vinha corretamente na sua mão; que o impacto foi grande e o autor foi arremessado; que parou para prestar socorro; que chamou os bombeiros e ficou no local; que a requerida disse que tinha bebido; que ela parecia estar alterada; que o autor gritava muito de dor; que sua perna estava deformada; que viu sangue no rosto do autor; que a motocicleta estava destruída; que depois foi visitar o autor no hospital e viu que ele estava muito abalado; que o mesmo relatou que não conseguia dormir e estava muito triste; que viu a cicatriz na perna do autor e que era muito grande; que ele teve que aprender a andar de novo; que ficou muitos meses sem poder fazer nada sozinho; que a família precisou ajudar com tudo; que depois ele contou que teve que fazer várias cirurgias e que os gastos foram altos;" Ainda na audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/06/2025, a testemunha, Carla Molleri, ouvida como informante, que disse, em suma, verbis: "(...) que é amiga da Vanessa há muitos anos; que foi informada do acidente por ligação da própria Vanessa; que ela estava nervosa e chorando; que a Vanessa disse que o rapaz da moto atravessou na frente dela e não teve como evitar a colisão; que a Vanessa falou que não tinha bebido; que não presenciou o acidente; que esteve com a Vanessa no dia seguinte e ela estava muito abalada; que viu o carro danificado; que não soube de nenhum boletim de ocorrência que mencionasse álcool; que acredita na versão da Vanessa por conhecê-la há muito tempo;" Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/06/2025, a testemunha, Altair Germano de Oliveira, devidamente compromissada, que disse, em suma, verbis: "(...) que estava indo buscar sua esposa no trabalho quando viu uma motocicleta ultrapassando em local proibido e em alta velocidade; que não presenciou o momento exato da colisão; que parou após ver o movimento de pessoas e que ficou sabendo do acidente por terceiros; que ouviu pessoas comentando que o rapaz da moto estava errado; que viu o veículo da Vanessa parado e danificado; que não viu ela alterada; que não viu a polícia fazer teste de bafômetro; que não sabe se a Vanessa tinha ingerido bebida alcoólica; que não conhece o autor nem a requerida; que permaneceu pouco tempo no local;" Como se pode notar, durante a instrução processual, a mesma testemunha confirmou ter visto "uma motocicleta ultrapassando em local proibido e em alta velocidade", embora tenha esclarecido que "não presenciou o momento exato da colisão" (evento 100, VIDEO). Por outro lado, as testemunhas do requerente apresentaram versão diametralmente oposta. Neste ponto, a testemunha, Suelen Lira, declarou que "a requerida estava vindo em alta velocidade e atravessou para a pista contrária" e que "o autor vinha devagar e na sua mão" (evento 100, VIDEO). No mesmo sentido foi o depoimento de Ismael Branco, quando afirmou ter "visto o momento em que a requerida atravessou para a pista contrária" (evento 100, VIDEO.). A divergência entre as versões apresentadas impede conclusão segura sobre qual dos condutores efetivamente invadiu a faixa de rolamento contrária. Considerando que o ônus probatório recai sobre a parte requerente, a incerteza fática milita contra o acolhimento da pretensão indenizatória. Cumpre ressaltar, que o Boletim de Ocorrência registra que a requerida "afirmou ter ingerido bebida alcoólica durante a partida da seleção brasileira na copa" e recusou-se ao teste do bafômetro (evento 1, BOC6). Tal recusa resultou na lavratura de auto de infração, conforme documentação do DETRAN (evento 1, DOCUMENTACAO10). Contudo, o mesmo documento policial consigna expressamente que a condutora "não apresentava sinais visíveis de embriaguez" (evento 1, BOC6). Durante seu depoimento pessoal, a requerida esclareceu ter consumido "uma lata de cerveja durante o jogo", que havia terminado várias horas antes do acidente (evento 100, VIDEO). A jurisprudência consolidada exige prova robusta do estado de embriaguez, não bastando a mera recusa ao teste ou o consumo moderado de bebida alcoólica em momento anterior. No caso, a observação policial contemporânea aos fatos, registrando a ausência de sinais visíveis de embriaguez, constitui elemento probatório relevante que fragiliza a causa de pedir, constante na inicial. O conjunto probatório não permite conclusão segura acerca da responsabilidade da requerida pelo acidente. A divergência entre as versões apresentadas, aliada à ausência de prova técnica conclusiva, impede o reconhecimento da culpa da ré pelo sinistro. Ademais, mesmo que superada a questão da responsabilidade, os danos pleiteados não foram adequadamente demonstrados. Os danos materiais são contraditados pelas próprias declarações do autor sobre o custeio pelo SUS, inexiste prova de incapacidade laborativa permanente para justificar pensão vitalícia, e os lucros cessantes carecem de comprovação da renda anterior. Aplica-se à espécie o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao requerente, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Não tendo o demandante se desincumbido satisfatoriamente deste ônus, forçosa a improcedência da presente demanda. Impõe-se, nestes termos, o não acolhimento dos pleitos iniciais, por ser medida de justiça. É incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito em 02.12.2022, por volta das 22h, na Rua Maximiliano Fúrbringer, em Brusque/SC, envolvendo a motocicleta conduzida pelo apelante e o automóvel Fiat/Palio Fire Flex conduzido pela apelada. A controvérsia recai sobre a dinâmica do sinistro e a definição da responsabilidade pelo evento danoso. O apelante alegou trafegar normalmente em sua mão de direção, quando surpreendido pela invasão da contramão pela apelada, a qual estava sob efeito de álcool. Já a apelada atribui a causa do acidente à ultrapassagem realizada pelo motociclista em local proibido e em alta velocidade. Altair Germano de Oliveira, terceiro envolvido no acidente e ouvido como informante, declarou conduzir seu veículo quando foi ultrapassado, em local proibido e em alta velocidade, pela motocicleta do apelante. Na sequência, ouviu o impacto e avistou as luzes dos veículos vindo em sua direção "de arrasto", sem conseguir desviar a tempo. Não conseguiu visualizar a dinâmica do acidente nem o ponto exato da colisão. Também não sabe informar em qual faixa ocorreu a ultrapassagem da motocicleta, limitando-se a perceber as luzes. Acrescentou que a motocicleta foi projetada sobre seu veículo e que, pela impressão obtida naquele momento, o acidente teria sido provocado pela manobra indevida do motociclista [ev. 100.1]. Esse depoimento mostra-se coerente com aquele prestado na esfera policial, ocasião em que Altair afirmou que "estava vindo sentido Dom Joaquim para o centro, quando um motociclista me ultrapassou, e logo vi o carro no sentido contrário vindo com a moto para cima do meu carro" [ev. 1.6]. A narrativa do informante, portanto, confere verossimilhança à versão sustentada pela apelada, segundo a qual o acidente resultou de ultrapassagem indevida realizada pelo apelante. Ainda que existam depoimentos em sentido oposto, prestados por Ismael Branco e Suelen Lira, ambos atribuindo a causa do acidente à invasão da pista contrária pela apelada, verifica-se que tais testemunhas não presenciaram o exato momento do impacto, limitando-se a observar o atendimento do autor e a posição dos veículos após a colisão [evs. 100.1, minutos 52:08 e 55:20].  Suas impressões decorrem de meras inferências sobre os fatos, baseadas em observações posteriores e não permitindo a reconstrução precisa da dinâmica do sinistro, revelando-se, portanto, insuficientes para infirmar a versão apresentada pelo condutor diretamente envolvido no acidente. Nesse ponto, também não deve prevalecer o argumento de que as imagens constantes do boletim de ocorrência demonstrariam a invasão da pista contrária pela apelada a partir do posicionamento dos veículos após o impacto. Veja-se a imagem colacionada no boletim de ocorrência, com as anotações da parte apelante [ev. 112.1, p. 4]:         A imagem evidencia o veículo da ré aparentemente em contramão em relação ao sentido do fluxo, bem como a proximidade com o automóvel de terceiro envolvido [veículo branco]. Todavia, esse posicionamento pós-colisão, isoladamente, não permite reconstruir com segurança a dinâmica do acidente, tampouco determinar de forma inequívoca a responsabilidade pelo sinistro, sobretudo quanto não submetido a eventual análise pericial.  É possível imaginar a seguinte dinâmica: o apelante ingressa na contramão, ainda que não pelo eixo central da via, na tentativa de ultrapassar o veículo conduzido por Altair. A apelada, trafegando em sentido oposto na sua faixa de rolamento, tenta desviar, deslocando seu automóvel à esquerda, o que resulta no empurrão da motocicleta e na colisão com o veículo terceiro. Tal suposição encontra respaldo no relato de Altair, segundo o qual os veículos vieram "de arrasto" em sua direção. O apelante sustenta, ainda, que parte das testemunhas indicou sinais de embriaguez por parte da ré. No ponto, a própria apelada admitiu ter ingerido pequena quantidade de álcool no dia dos fatos, recusando-se, por tal motivo, a realizar o teste do bafômetro. O boletim de ocorrência, contudo, registra expressamente a inexistência de sinais visíveis de embriaguez [ev. 1.6]. A ingestão de pequena quantidade de álcool, por si só, não constitui prova da dinâmica do sinistro ou de eventual conduta imprudente da ré, sendo incapazes de alterar a conclusão acima.  Prevalece, assim, a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo prova conclusiva acerca da dinâmica do acidente, mantém-se a sentença de improcedência. Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de afastar a imputação de responsabilidade ao réu quando a culpa pelo infortúnio decorreu exclusivamente da conduta da parte autora, por trafegar na contramão de direção: AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO. GRAVES LESÕES DO MOTOCICLISTA. POSTULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. AGRAVO RETIDO. RECURSO APRESENTADO EM AUDIÊNCIA, CONTRA O INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO TARDIO. ATO UNO E CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A EXTEMPORANEIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. 2. APELAÇÃO. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA CULPA DO CAMINHONEIRO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVASÃO DA PISTA DO CAMINHÃO, NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. MANOBRA EVASIVA DO RÉU INSUFICIENTE PARA EVITAR A BATIDA. SUPOSTA FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREÇÃO DEFENSIVA. TESE AFASTADA. ATO REFLEXO DO QUAL POUCO SE PODE EXIGIR.   RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0001787-97.2009.8.24.0004, de Araranguá, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO, EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AVENTADA A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONDUTOR DO CAMINHÃO, O QUAL TERIA INTERCEPTADO A TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. REGISTRO POLICIAL DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE POSITIVA A CULPA DO MOTOCICLISTA, EM VIRTUDE DO PONTO DE IMPACTO REPOUSAR SOBRE A PISTA CONTRÁRIA. PROVA ORAL [TESTEMUNHA OCULAR] QUE AFIRMOU TER SIDO ULTRAPASSADO PELO AUTOR, QUANDO ESTE, NA VIA CONTRÁRIA, COLIDIU COM O CAMINHÃO CONDUZIDO POR UM DOS RÉUS. CULPA QUE RECAI SOBRE QUEM EXECUTA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5001027-70.2022.8.24.0113, RELª. DESª. ROSANE PORTELLA WOLFF, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15-08-2024]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0046140-23.2009.8.24.0038, do , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024). Além disso, "em sede de responsabilidade aquiliana, inexistindo prova convincente acerca da culpa endereçada ao polo passivo, a dúvida a respeito deve traduzir-se contra a pretensão inaugural, vez que nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe (...) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" [TJSC, Apelação n. 0302041-03.2017.8.24.0073, do , rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22/9/2022]. Em conclusão, o recurso deve ser desprovido.  3. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do advogado da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, porém mantida a suspensão da sua exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6896525v23 e do código CRC e8d06757. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 09/12/2025, às 14:03:14     5003471-57.2023.8.24.0011 6896525 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:06:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6896526 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003471-57.2023.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PELO AUTOR. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR E AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA RÉ POR INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS VERSÕES DOS ENVOLVIDOS E TESTEMUNHAS. POSSÍVEL INGRESSO DO AUTOR NA CONTRAMÃO, VISANDO MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. DÚVIDAS ACERCA DO EXATO PONTO DE IMPACTO. CONFESSADA INGESTÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE BEBIDA ALCOÓLICA PELA PARTE RÉ QUE NÃO CONSTITUI PROVA DE CONDUTA IMPRUDENTE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO [CPC, ART. 373, I]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6896526v6 e do código CRC 9ec077eb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 09/12/2025, às 14:03:14     5003471-57.2023.8.24.0011 6896526 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:06:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 09/12/2025 Apelação Nº 5003471-57.2023.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 09/12/2025, na sequência 1, disponibilizada no DJe de 19/11/2025. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:06:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas