Órgão julgador: Turma julgadora e do E.TJSP. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001303-80.2021.8 .26.0136 Cerqueira César, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/08/2023, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023), Data de Publicação: 28/08/2023)
Data do julgamento: 19 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DAS RÉS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O
(TJSC; Processo nº 5003547-20.2019.8.24.0012; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma julgadora e do E.TJSP. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001303-80.2021.8 .26.0136 Cerqueira César, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/08/2023, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023), Data de Publicação: 28/08/2023); Data do Julgamento: 19 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7001704 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003547-20.2019.8.24.0012/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003547-20.2019.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 79, SENT1, origem):
Trata-se de ação de cobrança de seguro prestamista intentada por ESPÓLIO DE L. P. D. S. R., em face do BANCO PAN S.A, objetivando que a parte requerida cubra o saldo devedor do financiamento contratado por L. P. D. S. R., para aquisição do automóvel FIAT/SIENA.
Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 68, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita concedida à parte autora. No mérito, sustentou, em síntese: a) excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros; b) exercício regular de direito; c) ausência de provas e descabimento de danos; e) ausência de defeito na prestação do serviço; e d) inaplicabilidade de indenização. Requereu, ao final, extinção do feito diante da ausência de interesse de agir, e subsidiariamente a improcedência da ação.
Houve réplica (ev. 75).
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE L. P. D. S. R. contra o BANCO PAN S.A, forte no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, diante da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 84, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) “a consumidora era duplamente vulnerável: idosa e semianalfabeta. Essa condição de hipervulnerabilidade, reconhecida pela doutrina e jurisprudência, impunha ao banco Apelado um dever de informação qualificado e agravado”; (ii) “cabia ao banco, de forma ativa e inequívoca, explicar verbalmente e de forma simplificada: a) o que é o seguro prestamista; b) qual a sua finalidade (a quitação da dívida em caso de morte ou invalidez); c) a importância vital dessa proteção para uma pessoa de sua idade, a fim de não onerar seus herdeiros; d) o custo exato do prêmio do seguro”; (iii) “aplica-se ao caso a Teoria da Perda de uma Chance, segundo a qual a indenização é devida não pelo resultado final (a quitação), mas pela probabilidade concreta, subtraída pela conduta ilícita do agente, de se obter um resultado favorável”; (iv) “o juízo a quo aplicou precedentes jurisprudenciais de forma descontextualizada”; e (v) “a conduta ilícita do Apelado gerou danos materiais e morais evidentes”.
Nestes termos, requer o provimento da espécie pela total procedência dos pedidos exordiais.
Apresentadas contrarrazões (evento 91, CONTRAZ1, origem).
É o relatório.
VOTO
1. No exercício da admissibilidade, algumas observações.
A parte requerida, conquanto impugne, nas contrarrazões, a Justiça Gratuita concedida à parte autora, não fundamenta, e tampouco comprova a capacidade econômica da parte beneficiária.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, o recurso deve ser desprovido.
Dada a completude da análise realizada pela sentença, utilizo seus fundamentos como razão de decidir, de modo a evitar tautologia (evento 79, SENT1, origem):
A discussão promovida limita-se ao direito de quitação do contrato de financiamento em razão da contratação do seguro prestamista pelo segurado.
Conforme restou demonstrado nos autos, a segurada não contratou seguro prestamista, de forma conjunta, com o contrato de financiamento.
Notou-se com clareza que a contratação do seguro não se concretizou, tendo em vista o valor zerado no item correspondente ao seguro indicado na especificação do crédito (evento 68, OUT5).
Ou seja, inquestionável a ausência de cobertura securitária para hipótese sob análise.
A propósito:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDA. SEGURO PRESTAMISTA . AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO . Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Cuida-se de ação de obrigação de fazer promovida pelos autores, objetivando-se a quitação do contrato de financiamento firmado pelo segurado falecido, tendo em vista o seguro prestamista firmado de forma conjunta com o financiamento . Restou demonstrado nos autos que o falecido não contratou seguro prestamista (fl. 159). E o contrato Seguro Tranquilidade (fl. 81) firmado pelo falecido não possuía cobertura securitária para a hipótese de morte do segurado . Ademais, as assinaturas eletrônicas apresentadas nos contratos foram regulares, com autenticação (fls. 60/61), consentimento (fls. 62/65) e mediante envio de fotografia do contratante (fl. 83) . Precedentes da Turma julgadora e do E.TJSP. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001303-80.2021.8 .26.0136 Cerqueira César, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/08/2023, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023), Data de Publicação: 28/08/2023)
Dito contrato, inclusive, foi assinado pela segurada (falecida) em todas as vias, o qual declarou expressamente nas condições gerais a possibilidade de se contratar seguro prestamista.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - VEÍCULO FINANCIADA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO - MORTE DO SEGURADO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. Não comprovada a existência do seguro prestamista contratado junto ao financiamento do veículo, descabido o pedido de quitação do financiamento. (TJMG, Apelação Cível n. 0095556-13.2016.8.13.0040, rel. Des. Alberto Henrique, j. em 26/04/2018)
Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Como se vê, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Afinal, a parte autora não comprovou a alegada violação ao dever de informação, pois há assinatura da falecida nos documentos da parte requerida. Ainda, a documentação evidencia que não houve contratação do seguro prestamista junto ao financiamento (evento 68, OUT7, origem).
Acresço que o Código de Defesa do Consumidor não substitui o dever de diligência do consumidor, que deve verificar as condições do contrato antes de firmá-lo.
Ademais, a ausência de cobertura securitária é incontestável, tornando inviável a quitação do financiamento com base em seguro inexistente. Inaplicável, também, diante da fundamentação, a teoria da perda de uma chance.
Nesse sentido, da jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DAS RÉS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE OUTRA DEMANDA, EM QUE SE DISCUTIA O CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE GARANTIDO PELO SEGURO. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. DEMANDA JÁ JULGADA. EVENTUAL CRÉDITO RESGUARDADO PELO JUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. 2. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE DE AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULAÇÃO DE SINISTRO. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA O ENVIO DE COMUNICADO ÀS RÉS INFORMANDO A RESPEITO DO FALECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 3. MÉRITO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA UMA DAS CÉDULAS BANCÁRIAS. ACOLHIMENTO. SEGURO FIRMADO PARA A PROTEÇÃO FINANCEIRA DE APENAS UM CONTRATO. INVIABILIDADE DE ESTENDER OS EFEITOS DA PROTEÇÃO PARA TODOS OS NEGÓCIOS FIRMADOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO E O RECOLHIMENTO DO PRÊMIO PARA O CONTRATO N. 237/2926/1212072010-1. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE FORMA RESTRITIVA. ALOCAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE RISCOS. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO INDUZ À AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O DEVER DE QUITAÇÃO DO CONTRATO N. 237/2926/1212072010-1 PELA SEGURADORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301235-46.2016.8.24.0026, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, D.E. 29/02/2024)
3. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem.
Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte ré em 15% sobre o valor atualizado da causa.
No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003547-20.2019.8.24.0012/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003547-20.2019.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE.
I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança de seguro prestamista, em que a parte autora busca a quitação do financiamento sob fundamento de existência de cobertura securitária; sentença julgou improcedente; interposição de apelação pela parte autora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) existência de contratação válida de seguro prestamista vinculado ao financiamento; (ii) alegada violação ao dever de informação e alcance do CDC frente ao dever de diligência do consumidor; (iii) aplicabilidade da teoria da perda de uma chance; (iv) honorários recursais e manutenção da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) inexistência de contratação do seguro prestamista demonstrada por documento com valor zerado para seguro, afastando cobertura; (ii) não comprovada violação ao dever de informação; o CDC não substitui o dever de diligência do consumidor, que assinou os contratos; (iii) inaplicável a teoria da perda de uma chance, ausente contratação; (iv) impugnação à justiça gratuita rejeitada por falta de prova; desprovimento do recurso autoriza majoração de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO: Desprovimento do recurso da parte apelante. Fixados honorários recursais.
Dispositivos citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, art. 757.
Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível n. 1001303-80.2021.8.26.0136; TJMG, Apelação Cível n. 0095556-13.2016.8.13.0040; TJSC, Apelação Cível n. 0301235-46.2016.8.24.0026; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7001705v6 e do código CRC bab54d73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 19/11/2025, às 16:04:51
5003547-20.2019.8.24.0012 7001705 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:06:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/11/2025 A 26/11/2025
Apelação Nº 5003547-20.2019.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 76 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/11/2025 às 00:00 e encerrada em 19/11/2025 às 14:49.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:06:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas