Decisão TJSC

Processo: 5003972-96.2025.8.24.0930

Recurso: agravo

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7004482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003972-96.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de A. C.. Suscitou ausência de intimação pessoal para cumprir a obrigação, o que inviabiliza a cobrança das astreintes. Intimada, a parte impugnada requereu a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a inequívoca intimação do banco executado para cumprir a determinação de devolução do bem.

(TJSC; Processo nº 5003972-96.2025.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7004482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003972-96.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de A. C.. Suscitou ausência de intimação pessoal para cumprir a obrigação, o que inviabiliza a cobrança das astreintes. Intimada, a parte impugnada requereu a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a inequívoca intimação do banco executado para cumprir a determinação de devolução do bem. Houve réplica. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau acolheu impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 44, 1G): ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação para extinguir o cumprimento de sentença. Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado exigido em cumprimento de sentença. Intimem-se.  Com o decurso do prazo de 15 dias sem a interposição de agravo de instrumento, expeça-se alvará de devolução dos valores depositados para a conta indicada pelo executado. Advogado, contribua para a celeridade da tramitação do processo.  Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a Súmula 410 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003972-96.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA apelação cível. cumprimento de sentença. impugnação acolhida. inexigibilidade do título. extinção do processo. recurso do exequente. cumprimento de sentença. astreintes firmadas em relação ao suposto descumprimento de obrigação de fazer (devolução de veículo aprendido em ação de busca e apreensão). NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. SÚMULA n. 410 DO Superior decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação apenas para estender os efeitos da gratuidade da justiça concedida durante a fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença, de modo que deve ser suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação ao exequente/apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7004483v4 e do código CRC 1c14f9f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 18/11/2025, às 18:59:39     5003972-96.2025.8.24.0930 7004483 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:19:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 18/11/2025 Apelação Nº 5003972-96.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 18/11/2025, na sequência 18, disponibilizada no DJe de 03/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO APENAS PARA ESTENDER OS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE MODO QUE DEVE SER SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE/APELANTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:19:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas