EMBARGOS – Documento:6941201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004095-55.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 12, RELVOTO1. Afirmou haver omissão no julgado, pois deve ser resguardada a correta aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025, que excluiu a previsão da Taxa Selic nas condenações contra Fazenda Pública (evento 20, EMBDECL1). Sem contrarrazões (evento 26), o feito veio à conclusão para julgamento. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
(TJSC; Processo nº 5004095-55.2023.8.24.0028; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6941201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004095-55.2023.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 12, RELVOTO1. Afirmou haver omissão no julgado, pois deve ser resguardada a correta aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025, que excluiu a previsão da Taxa Selic nas condenações contra Fazenda Pública (evento 20, EMBDECL1).
Sem contrarrazões (evento 26), o feito veio à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Primeiramente cumpre destacar que o cálculo dos consectários legais é matéria de ordem pública que pode ser decidida de ofício pelo magistrado.
Da jurisprudência do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24-09-2025).
Ainda desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO, CONCEDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.
APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. RELEGAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE FIXOU A CONDENAÇÃO, COM BASE EM CÁLCULO UNILATERAL. PLANILHA, NO ENTANTO, SEM METODOLOGIA CLARA OU FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE, EM FASE PRÓPRIA. DECISUM ADEQUADO.
MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DAS DIRETRIZES DO TEMA 905/STJ PARA CONDENAÇÕES REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08.12.2021. A PARTIR DE 09.12.2021, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DECOMPOSTA, EXPURGANDO-SE OS JUROS E, A CONTAR DA CITAÇÃO, ADOÇÃO DA TAXA SELIC INTEGRAL. OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021 E DA LEI 14.905/2024. INCIDÊNCIA A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV, DA EC 136/2025.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO MATERIAL. ADEQUAÇÃO, NO ENTANTO, DA PREVISÃO, PARA QUE O PERCENTUAL APLICADO SEJA O MÍNIMO PREVISTO, CONFORME AS FAIXAS EXISTENTES, NOS TERMOS DOS §§ 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001862-42.2024.8.24.0031, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025; negritou-se).
Ante o exposto, voto por acolher os aclaratórios e suprir a omissão apontada para que a contar da vigência da EC n. 136/2025 os consectários legais sigam os parâmetros por ela estabelecidos.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941201v2 e do código CRC afa7acc3.
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Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA
Data e Hora: 13/11/2025, às 08:18:07
5004095-55.2023.8.24.0028 6941201 .V2
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6941202 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004095-55.2023.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMENTA
embargos de declaração. PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez implementada. consectários legais. omissão quanto às alterações trazidas pela EC n. 136/2025. observância necessária a contar da sua vigência. aclaratórios acolhidos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, acolher os aclaratórios e suprir a omissão apontada para que a contar da vigência da EC n. 136/2025 os consectários legais sigam os parâmetros por ela estabelecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941202v3 e do código CRC 6479768b.
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Data e Hora: 13/11/2025, às 08:18:07
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5004095-55.2023.8.24.0028/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS ACLARATÓRIOS E SUPRIR A OMISSÃO APONTADA PARA QUE A CONTAR DA VIGÊNCIA DA EC N. 136/2025 OS CONSECTÁRIOS LEGAIS SIGAM OS PARÂMETROS POR ELA ESTABELECIDOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas