EMBARGOS – Documento:6973596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004103-04.2020.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: ANDRE ALEXANDRE FERREIRA, espólio, devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação Monitória contra F. B., também qualificado, buscando a cobrança de notas promissórias. Ao final requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia apontada ou apresentação de embargos, sob pena de, no silêncio ou em caso de rejeição dos embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.
(TJSC; Processo nº 5004103-04.2020.8.24.0039; Recurso: embargos; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: Turma, j. em 21.03.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6973596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004103-04.2020.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
ANDRE ALEXANDRE FERREIRA, espólio, devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação Monitória contra F. B., também qualificado, buscando a cobrança de notas promissórias.
Ao final requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia apontada ou apresentação de embargos, sob pena de, no silêncio ou em caso de rejeição dos embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.
A requerida apresentou embargos à ação monitória, ev.26, , em que aponta que as NPs tem origem em serviço mecânico contratado junto com seu companheiro, mas logo após o veículo apresentou problemas.
Que assinou as NPs pois foi buscar o veículo, mas o responsável é seu ex-companheiro, conforme declaração.
Assim, apresentou denunciação lide e requerer a improcedência da ação.
Houve impugnação aos embargos, bem como a pedido de justiça gratuita.
Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito neste momento, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.
Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
É o relatório.
A pretensão autoral foi acolhida nos seguintes termos:
Isto posto, nos autos de Ação Monitória n. 50041030420208240039 , em que é AUTOR ANDRE ALEXANDRE FERREIRA e RÉU F. B., REJEITO OS EMBARGOS e, ato contínuo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 7.278,00, acrescido de juros legais e correção monetária conforme fundamentação a contar do vencimento, convertendo o título acostado na inicial em título executivo judicial, o que faço com fulcro no art. 702 § 8º, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação, suspenso pela Justiça Gratuita que concedo a requerido.
Inconformada, a apelante requereu, em seu apelo, a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte contrária, ante a ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira (evento 60, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (evento 66, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por André Alexandre Ferreira ME (Espólio) em face de F. B., objetivando a cobrança de valores representados por notas promissórias emitidas em favor do de cujus.
A controvérsia recursal cinge-se à concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte demandada, deferido na origem com base exclusiva em sua declaração de hipossuficiência econômica.
O apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a presunção de veracidade da declaração sem exigir qualquer prova documental apta a demonstrar a real impossibilidade financeira da beneficiária, não obstante existirem nos autos indícios de capacidade econômica, como o exercício de atividade empresarial e a titularidade de veículo automotor.
Com razão o insurgente.
De início, convém registrar que o benefício da gratuidade da justiça constitui importante instrumento de efetivação do acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mas sua concessão está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por impugnação da parte adversa ou quando existirem elementos concretos que suscitem dúvida quanto à real condição financeira do requerente.
No caso, a gratuidade foi deferida na origem com base exclusiva na declaração de pobreza, sem qualquer outro documento que corroborasse a alegada incapacidade econômica (evento 34, DECLPOBRE3). O impugnante, ora apelante, insurgiu-se oportunamente, apresentando argumentos plausíveis e indícios objetivos de que a beneficiária exerce atividade empresarial e possui veículo em seu nome, circunstâncias que, embora não afastem automaticamente o benefício, exigem comprovação documental mínima da alegada hipossuficiência (evento 35, PET1).
Atento a essa necessidade, este Relator determinou a intimação da parte ré para que, no prazo de quinze dias, comprovasse sua condição financeira, mediante apresentação de documentos como CTPS, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, relatórios do Banco Central e certidões de bens, conforme despacho que expressamente advertiu sobre as consequências da inércia (evento 12, DESPADEC1).
Todavia, a parte permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou juntada de documentos, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (evento 19).
Diante desse cenário, não subsiste base fática idônea para manutenção do benefício, uma vez que a simples declaração desacompanhada de provas não se presta, por si, a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Sobre o tema, já se manifestou esta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nos autos originários. O Agravante alegou que a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados seriam suficientes para a concessão do benefício. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a suficiência da documentação apresentada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e justificar a concessão da justiça gratuita. (i) Se a declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos parciais, é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária. (ii) Se a ausência de complementação documental, mesmo após intimação, justifica o indeferimento do benefício. III. Razões de Decidir: A decisão agravada foi mantida com base na insuficiência da documentação apresentada para comprovar a hipossuficiência. A jurisprudência do TJSC e do STJ reforça que a declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta de veracidade, sendo legítima a exigência de comprovação documental, sobretudo quando há indícios de capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantido o indeferimento da justiça gratuita por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §2º; Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 14, §1º Resolução CM n. 11/2018 do TJSC Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves; TJSC, Apelação n. 0312429-29.2018.8.24.0008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015952-51.2024.8.24.0000; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025595-33.2024.8.24.0000; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013167-19.2024.8.24.0000 (TJSC, AI 5028854-02.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, julgado em 10/06/2025).
E:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA SUFICIENTEMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÓRIO MANTIDO INCÓLUME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 21.03.2022). (TJSC, ApCiv 5026119-24.2022.8.24.0930, Câmara de Recursos Delegados, Relatora para Acórdão JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, julgado em 13/11/2024).
Portanto, diante da ausência de comprovação documental e da inércia da beneficiária após regular intimação, impõe-se a revogação da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau, devendo a parte ré arcar com as custas e despesas processuais correspondentes, além dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença recorrida, em 15% do valor atualizado da condenação.
Por fim, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a fixação observou os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, revelando-se compatível com a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o seu deslinde.
Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e dar-lhe provimento para revogar a gratuidade de justiça concedida à parte recorrida. Incabíveis honorários recursais.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973596v4 e do código CRC cf728df5.
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Documento:6973597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004103-04.2020.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PRETENSA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À REQUERIDA. SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EXCLUSIVA EM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR CAPACIDADE ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA BENEFICIÁRIA. ÔNUS NÃO CUMPRIDO. REVOGAÇÃO DA BENESSE. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e dar-lhe provimento para revogar a gratuidade de justiça concedida à parte recorrida. Incabíveis honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973597v4 e do código CRC a22c5cf4.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 19/11/2025 A 24/11/2025
Apelação Nº 5004103-04.2020.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Certifico que este processo foi incluído como item 10 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 19/11/2025 às 00:00 e encerrada em 19/11/2025 às 17:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REVOGAR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE RECORRIDA. INCABÍVEIS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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