Decisão TJSC

Processo: 5004223-66.2023.8.24.0031

Recurso: Embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de abril de 2023

Ementa

EMBARGOS – Documento:7017336 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004223-66.2023.8.24.0031/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004223-66.2023.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOCALIZA - RENT A CAR - S/A (evento 15), contra decisão monocrática de minha relatoria (evento 9), que conheceu do seu apelo e negou-lhe provimento. Em suas razões recursais, a embargante aduziu a ocorrência de contradição ao reconhecer a procedência de seus pedidos e, ao mesmo tempo, impor-lhe o pagamento de honorários advocatícios sob fundamento de sucumbência recíproca, e em omissão por não enfrentar a distinção entre sucumbência formal e material, conforme entendimento do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024).

(TJSC; Processo nº 5004223-66.2023.8.24.0031; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de abril de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7017336 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004223-66.2023.8.24.0031/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004223-66.2023.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOCALIZA - RENT A CAR - S/A (evento 15), contra decisão monocrática de minha relatoria (evento 9), que conheceu do seu apelo e negou-lhe provimento. Em suas razões recursais, a embargante aduziu a ocorrência de contradição ao reconhecer a procedência de seus pedidos e, ao mesmo tempo, impor-lhe o pagamento de honorários advocatícios sob fundamento de sucumbência recíproca, e em omissão por não enfrentar a distinção entre sucumbência formal e material, conforme entendimento do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.  ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NO PROVIMENTO RECORRIDO.  EMBARGOS REJEITADOS.  (TJSC, Apelação n. 0302894-33.2016.8.24.0045, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024). Por conseguinte, inexistindo qualquer vício a ser sanado, ressalto que inviável a análise do prequestionamento dos dispositivos legais suscitados nas razões recursais.  De mais a mais, "de acordo com o CPC/15, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, 'ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, casos o tribunal superior considere existentes  erro, omissão, contradição ou obscuridade' (art. 1.025), consagrando o prequestionamento ficto, já adotado pelas Cortes Superiores" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0306599-42.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-10-2018).  E o Superior , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-04-2025, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  RECURSO DO AUTOR. [...]. RECURSO DO RÉU. DEFENDE A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E ASSISTENCIAIS AO CURADOR ESPECIAL DATIVO. ACOLHIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DAS VERBAS. "É CABÍVEL O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CUMULADOS COM OS ASSISTENCIAIS DE CURADOR ESPECIAL, UMA VEZ QUE POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300165-24.2015.8.24.0092, DA CAPITAL, REL. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 19-06-2018). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300631-49.2019.8.24.0004, do , desta Relatora, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, PARA AFASTAR A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. [...] PRETENDIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE SE REMUNERAR O CAUSÍDICO PELO MUNUS PÚBLICO PRESTADO, A DESPEITO DO RESULTADO DA DEMANDA. DISTINÇÃO ENTRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DEVIDOS PELA PARTE SUCUMBENTE, E ASSISTENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS EM QUESTÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE  [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0301361-24.2018.8.24.0092, da Capital, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2020, grifei). Sobre a temática, dispõe o art. 8º da Resolução CM-TJSC n. 5/2019, in verbis: Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: I – o nível de especialização e a complexidade do trabalho; II – a natureza e a importância da causa; III – o grau de zelo do profissional; IV – o trabalho realizado pelo profissional; V – o lugar da prestação do serviço; e VI – o tempo de tramitação do processo. § 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada levando-se em conta a ação principal. [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução. Sendo assim, considerando a atuação do advogado dativo no primeiro grau de jurisdição, arbitra-se sua remuneração em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo) e em R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), estabelecida pela Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023, cabendo ao Estado de Santa Catarina o custeio de tal verba, após o trânsito em julgado. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos por Localiza Rent a Car S.A., por inexistirem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente o acórdão embargado; e  b) ARBITRO os honorários assistenciais em favor do advogado dativo, nomeado pelo juízo de origem, por sua atuação prestada em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme fundamentação. Publique-se. Intimem-se. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7017336v9 e do código CRC ded6ed92. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 31/10/2025, às 14:22:07     5004223-66.2023.8.24.0031 7017336 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:02:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas