Decisão TJSC

Processo: 5004263-28.2021.8.24.0125

Recurso: embargos

Relator: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 06 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE REMETEU OS AUTOS À CONTADORIA E AFASTOU A NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO, VISANDO A CONFECÇÃO DE PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DO RECORRENTE. TESE DE OMISSÃO QUANTO À COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. REJEIÇÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM DESEMPENHAR EXCELENTE PAPEL: APERFEIÇOAR FORMALMENTE O JULGADO, QUE EVENTUALMENTE NÃO TENHA SIDO EXAURIENTE NA INTEIREZA LÓGICA, CLAREZA OU PROFUNDIDADE DA COGNIÇÃO. NÃO SÃO, TODAVIA, OPORTUNIDADE PARA REABRIR O DEBATE NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO, UMA ESPÉCIE NÃO CONFESSADA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, VALENDO, POR ASSIM DIZER, COMO PRÉ-RECURSOS ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO (TJSC, APELAÇÃO N. 50...

(TJSC; Processo nº 5004263-28.2021.8.24.0125; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 06 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6959830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004263-28.2021.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Abelardo Benigno & Costa Empreendimentos Ltda, contra o acórdão do Evento 31, EMBDECL1, por meio do qual o recurso de apelação interposto pela embargante não foi provido. Alegou a recorrente, em linhas gerais (Evento 39, EMBDECL1), que o acórdão embargado é omisso, na medida em que não houve menção aos seguintes pontos: a) inexistência de manifestação expressa quanto aos artigos 393 e 476 do Código Civil; b) incidência dos artgs. 2º, 3º e 4º do Código do Consumidor; c) distribuição do ônus da sucumbência e honorários advocatícios; e ainda, contraditório porquanto apresentaria "inconsistências que comprometem a racionalidade e coerência do acórdão". No mais, fez referência objetiva a fato superveniente para os fins do art. 1.025 do CPC, no intuito de viabilizar a apreciação da matéria em sede de Recurso Especial. Contrarrazões  apresentadas no Evento 48, CONTRAZZ1. É o suficiente relatório. VOTO O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não há, na decisão embargada, omissão ou contradição capaz de ensejar o acolhimento e atribuição de efeito infringente aos presentes embargos, haja vista que foram explicitados de forma muito clara os motivos pelos quais restou desprovida a apelação. Quanto a suposta omissão arguida pelo embargante quanto a inexistência de menção expressa aos artigos 393 e 476 do Código Civil, bem como a incidência dos artigos 2º, 3º e 4º do Código do Consumidor, é cediço que o Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024), grifei. Portanto, sem razão o embargante. Afora isso, arguiu ainda o apelante suposta ocorrência de omissão no julgado no que diz respeito a exceção do contrato não cumprido. Não se refuta que tal instituto jurídico permite a suspensão de obrigação por uma das partes quando a outra não cumprir a sua.  Ocorre que o ponto foi analisado detidamente pelo acórdão ora combatido, porquanto discorreu, explicitamente, que "a mora dos compradores é muito posterior à mora da empresa ré, de modo que os autores tão somente deixaram de efetuar o pagamento das parcelas porque temiam não receber o imóvel após tanto tempo de atraso", e por tal razão, restou afastada a tese arguida no recurso que pretende a rediscussão nos presentes embargos. Como se vê, a temática restou devidamente resolvida, estando-se diante de nítido intuito de rediscussão da matéria, a fim de adequar o resultado do julgado ao entendimento e interesses defendidos pela parte embargante. Da jurisprudência:  EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE REMETEU OS AUTOS À CONTADORIA E AFASTOU A NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO, VISANDO A CONFECÇÃO DE PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DO RECORRENTE. TESE DE OMISSÃO QUANTO À COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. REJEIÇÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM DESEMPENHAR EXCELENTE PAPEL: APERFEIÇOAR FORMALMENTE O JULGADO, QUE EVENTUALMENTE NÃO TENHA SIDO EXAURIENTE NA INTEIREZA LÓGICA, CLAREZA OU PROFUNDIDADE DA COGNIÇÃO. NÃO SÃO, TODAVIA, OPORTUNIDADE PARA REABRIR O DEBATE NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO, UMA ESPÉCIE NÃO CONFESSADA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, VALENDO, POR ASSIM DIZER, COMO PRÉ-RECURSOS ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO (TJSC, APELAÇÃO N. 5000542-44.2023.8.24.0078, REL. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 20-02-2025). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, AI 5031861-02.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil , deste Relator, julgado em 16/10/2025). Alfim, o embargante ainda sustentou existir contradição no julgado, sobretudo no que diz respeito a classificação do embargo administrativo como fortuito interno. Registre-se que o voto foi suficientemente claro ao dispor, em destaque que:  (...) A jurisprudência do é firme no sentido de que embargos administrativos decorrentes de supostos vícios urbanísticos ou ambientais não configuram fortuito externo ou força maior, sendo considerados fortuitos internos, próprios da atividade da incorporadora. Isso porque a teoria do risco do empreendimento é um princípio jurídico amplamente adotado no âmbito do Direito do Consumidor e também no Direito Civil contemporâneo, especialmente em contratos que envolvem prestação de serviços e fornecimento de produtos em larga escala, como os contratos de incorporação imobiliária. Ela determina que aquele que exerce atividade econômica lucrativa deve arcar com os riscos dela decorrentes, inclusive por eventos que, embora não decorram de dolo ou culpa direta, são previsíveis ou controláveis dentro da atividade empresarial. Logo, a apelante, ao iniciar o empreendimento, assumiu os riscos da atividade, inclusive de eventual intervenção de órgãos públicos, fatores estes que não são completamente imprevisíveis ou inevitáveis, porquanto se relacionam com a dinâmica e com a complexidade do setor. Em arremate, gize-se que tratando-se de regime de responsabilidade objetiva, que rege as relações de consumo (art. 14 do CDC), como o caso em questão, não é necessário provar culpa da construtora, bastando o descumprimento contratual e o dano sofrido pelo consumidor. Assim, o embargo administrativo, ainda que decorrente de atuação de terceiro, não configura excludente de responsabilidade da incorporadora, por se tratar de risco inerente e previsível à atividade de incorporação imobiliária, sendo, portanto, abarcado pela teoria do risco do empreendimento. Cuida-se, em verdade, de fortuito interno, diretamente relacionado à esfera de organização e controle do empreendedor, o que afasta qualquer alegação de imprevisibilidade ou inevitabilidade capaz de elidir o dever de indenizar. Destaca-se:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. [...] MÉRITO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DO LOTE DECORREU DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, CONSISTENTE EM EMBARGOS INDEVIDOS FEITOS PELO PODER PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA ÀS LICENÇAS EXPEDIDAS E AO PROJETO APROVADO QUE ACARRETARAM O EMBARGO DA OBRA, BEM COMO A INSTAURAÇÃO DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. INCÚRIA DA RÉ MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...]  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0307045-13.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.    ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA. INSUBSISTÊNCIA. ARGUMENTO TRAZIDO PELO MAGISTRADO QUE NÃO FOI DECISIVO (RATIO DECIDENDI) PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MAS UTILIZADO APENAS COMO FORÇA DE RETÓRICA (OBITER DICTUM). TESE AFASTADA.    MÉRITO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DO LOTE DECORREU DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, CONSISTENTE EM EMBARGOS INDEVIDOS FEITOS PELO PODER PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA ÀS LICENÇAS EXPEDIDAS E AO PROJETO APROVADO QUE ACARRETARAM O EMBARGO DA OBRA, BEM COMO A INSTAURAÇÃO DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. INCÚRIA DA RÉ MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.    PRETENSÃO, POR FIM, DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. TESE QUE, NO PARTICULAR, DEVE SUBSISTIR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, DISSOCIADO DE CONSEQUÊNCIAS MAIS GRAVES, NÃO AUTORIZA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A FRUSTRAÇÃO DO SONHO CASA PRÓPRIA, PER SI, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. SENTENÇA QUE, NESTE PARTICULAR, MERECE REFORMA, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.  "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. CONSTRUÇÃO NÃO ULTIMADA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA CONFIGURADO. RESCISÃO DO PACTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA CORRIGIDOS. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO PELA VALORIZAÇÃO FUTURA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE ANTE O JÁ SANCIONAMENTO PELA MORA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PECULIARIDADES A CONFORTAR O PEDIDO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 0302039-25.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2020 - sem grifo no original).    RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0307045-13.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020). Portanto, correta a sentença ao reconhecer o inadimplemento da ré como causa legítima da resolução contratual. (...)" De mais a mais, se insatisfeito com os termos do acórdão objurgado, o recorrente deve socorrer-se do meio recursal adequado, dada a inviabilidade de reanálise meritória por esta via. Desta forma, por não se verificar, na espécie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Por fim, quanto ao prequestionamento, tem-se que, nos termos da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004263-28.2021.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE EMENTA embargos de declaração em apelação cível. ação de resolução contratual. contrato de promessa de compra e venda de lote. atraso na entrega. parcial procedência mantida por este decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 06 de novembro de 2025. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959831v6 e do código CRC ff30e716. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 30/11/2025, às 18:24:40     5004263-28.2021.8.24.0125 6959831 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:20:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 06/11/2025 Apelação Nº 5004263-28.2021.8.24.0125/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): PAULO RICARDO DA SILVA Certifico que este processo foi incluído como item 49 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:00. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA TIAGO PINHEIRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:20:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas