Decisão TJSC

Processo: 5004298-16.2022.8.24.0072

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, e não poderá, em hipótese alguma, agravar a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.’”

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7226308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004298-16.2022.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO D. V. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de link do evento 57, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 59 do Código Penal (Lei Federal n. 2.848/1940), 617 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/1941) e, por consequência, ao art. 33, §3º, do Código Penal (Lei Federal n. 2.848/1940), no que concerne à “ocorrência de reformatio in pejus indireta na dosimetria da pena”, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5004298-16.2022.8.24.0072; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, e não poderá, em hipótese alguma, agravar a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.’”; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7226308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004298-16.2022.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO D. V. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (evento 71, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de link do evento 57, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 59 do Código Penal (Lei Federal n. 2.848/1940), 617 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/1941) e, por consequência, ao art. 33, §3º, do Código Penal (Lei Federal n. 2.848/1940), no que concerne à “ocorrência de reformatio in pejus indireta na dosimetria da pena”, trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido incorre em violação direta aos arts. 59 do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal, ao manter a valoração negativa das consequências do crime mediante fundamentação inovadora, diversa daquela constante na sentença, configurando autêntica reformatio in pejus indireta, vedada em recurso exclusivo da defesa.” “Dispõe o art. 617 do Código de Processo Penal que: ‘O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, e não poderá, em hipótese alguma, agravar a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.’” “Por fim, em decorrência da violação dos artigos 59 do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal, também há a consequente violação do artigo 33, §3º, do Código Penal, pois a manutenção indevida da circunstância judicial negativa repercute diretamente na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, constata-se a ausência de prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido pela parte recorrente e não houve interposição de embargos declaratórios a fim de suprir eventual vício. Nesse particular, a ascensão do Reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis por analogia, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A respeito: “8. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.” (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 71, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7226308v2 e do código CRC 569ba54e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:13:23     5004298-16.2022.8.24.0072 7226308 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 00:50:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas