Decisão TJSC

Processo: 5004593-80.2021.8.24.0139

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6466938 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004593-80.2021.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo.  Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:  Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PEZZINI PAES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor de SUMMER BEACH ORGANIZACOES TURISTICAS EIRELI, objetivando cobrar dívida representada por documentos escritos. Citada, a Ré apresentou Embargos Monitórios (evento 14), aduzindo a invalidade da nota fiscal para constituir o título executivo, dada a ausência de prova da entrega/recebimento da mercadoria. 

(TJSC; Processo nº 5004593-80.2021.8.24.0139; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6466938 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004593-80.2021.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo.  Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:  Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PEZZINI PAES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor de SUMMER BEACH ORGANIZACOES TURISTICAS EIRELI, objetivando cobrar dívida representada por documentos escritos. Citada, a Ré apresentou Embargos Monitórios (evento 14), aduzindo a invalidade da nota fiscal para constituir o título executivo, dada a ausência de prova da entrega/recebimento da mercadoria.  Houve impugnação (evento 18).  Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:  Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Ação Monitória e, consequentemente, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, declarando constituído de pleno direito em título executivo judicial os documentos trazidos com a inicial, no montante de R$ 7.643,13 (sete mil seiscentos e quarenta e três reais e reze centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Destaco que a execução da presente decisão deverá se dar mediante cumprimento de sentença, em autos incidentes a serem promovidos pela parte autora, com a juntada de cálculo com os encargos fixados nesta sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. A parte ré insurgiu-se por meio deste recurso de apelação e arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação sobre os documentos novos considerados na sentença, o que configuraria violação ao princípio da não surpresa. Subsidiariamente, requereu a produção de provas para apurar a autenticidade da assinatura constante na nota fiscal e a identidade da pessoa que teria recebido a mercadoria, sustentando que a ausência dessa fase também caracteriza cerceamento de defesa. No mérito, defendeu que: (i) a sentença se fundamentou em documentos juntados tardiamente pela autora, como mensagens eletrônicas e nota fiscal assinada, que já estavam sob sua posse e deveriam ter sido apresentados com a petição inicial, sendo a sua admissão sem justificativa uma afronta ao princípio da boa-fé processual; (ii) a nota fiscal desacompanhada de aceite e os boletos bancários não constituem prova escrita suficiente para demonstrar a existência da relação comercial e a efetiva entrega das mercadorias, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Foram apresentadas as contrarrazões pela parte autora. VOTO 1. Preliminarmente, a parte apelante arguiu cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação acerca dos documentos juntados pela parte autora e utilizados como fundamento da sentença. E tem razão. No caso concreto, observa-se que a parte autora/embargada apresentou, em sede de impugnação aos embargos monitórios, documentos até então inexistentes nos autos, notadamente nota fiscal assinada e trocas de e-mails referentes à suposta entrega das mercadorias (Ev. 18.2 e 18.3).  Tais elementos foram determinantes para o convencimento do juízo de origem, que expressamente fundamentou a procedência da ação na existência desses comprovantes, os quais não integravam o acervo probatório inicial. Esses documentos, destaca-se, não se enquadram na hipótese de “documentos novos” prevista no art. 435 do CPC, uma vez que não se destinam a comprovar fatos supervenientes ou de ciência posterior, mas sim a contradizer ponto central dos embargos monitórios: a ausência de prova da entrega das mercadorias. Por isso, ainda que a impugnação seja parte integrante do procedimento dos embargos monitórios, a regra do art. 437, § 1º, do CPC continua plenamente aplicável, e, sempre que forem juntados documentos capazes de influenciar o julgamento, o juiz deve conceder vista à parte contrária para manifestação específica, garantindo o contraditório substancial e prevenindo decisão surpresa (CPC, art. 10). A inobservância dessa regra acarreta evidente violação ao contraditório substancial (art. 9º e art. 10 do CPC) e ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), pois o juízo de origem utilizou elementos unilaterais produzidos e juntadas, sem que a parte adversa tivesse a chance de se manifestar sobre seu teor ou autenticidade. Nesse contexto, a jurisprudência é uníssona: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME [...] O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando há controvérsia relevante sobre a autenticidade da assinatura em documento essencial à demanda, exigindo a produção de provas. 4. A relação comercial entre as partes e a ausência de pagamento por período significativo indicam a necessidade de aprofundamento da instrução probatória para esclarecimento da existência de autorização do réu a terceiro para aquisição do combustível. [...] (TJSC, Apelação n. 5002754-14.2024.8.24.0010, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025). A ratio decidendi do precedente é inteiramente aplicável ao caso concreto: formou-se o convencimento judicial a partir de prova produzida unilateralmente e sem contraditório efetivo, circunstância que impõe a cassação da sentença. Assim, sem adentrar o mérito recursal, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado o contraditório quanto aos documentos apresentados na impugnação, com regular prosseguimento do feito. 4. "Quando a sentença é cassada não há que falar em honorários recursais, pois será proferida nova sentença, na qual será novamente examinada a sucumbência" (STJ - AREsp: 1829942 DF 2021/0025473-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 06/04/2021). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado o contraditório acerca dos documentos apresentados em impugnação aos embargos monitórios, com o regular prosseguimento do feito. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6466938v48 e do código CRC 091414fe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 19/11/2025, às 14:41:47     5004593-80.2021.8.24.0139 6466938 .V48 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:13:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6466939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004593-80.2021.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM VISTA À PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial com base em documentos apresentados pela parte autora. A parte ré alegou cerceamento de defesa, sustentando não ter sido oportunizada manifestação sobre documentos juntados na impugnação aos embargos monitórios, os quais foram utilizados como fundamento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consiste em saber se: (i) a juntada de documentos relevantes na fase de impugnação aos embargos monitórios, sem concessão de vista à parte contrária, configura violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa; (ii) a juntada de documentos essenciais em réplica, fora das hipóteses legais, impede sua consideração; (iii) se a documentação inicialmente apresentada é suficiente para a constituição de título executivo em ação monitória; e (iv) configurada litigância de má-fé por parte da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os documentos juntados na impugnação (nota fiscal assinada e e-mails) foram determinantes para a procedência da ação, mas não integravam o acervo inicial, nem se enquadram como “documentos novos” (CPC, art. 435). 2. A ausência de vista à parte contrária viola o contraditório substancial (CPC, arts. 9º e 10) e o princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 3. A jurisprudência consolidada reconhece que a utilização de prova unilateral sem contraditório efetivo configura cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para oportunizar contraditório sobre documentos juntados na impugnação aos embargos monitórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 435, 437, § 1º; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002754-14.2024.8.24.0010, Rel. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 29.04.2025; STJ, AREsp 1829942/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 06.04.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado o contraditório acerca dos documentos apresentados em impugnação aos embargos monitórios, com o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de novembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6466939v13 e do código CRC 3a054800. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 19/11/2025, às 14:41:47     5004593-80.2021.8.24.0139 6466939 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:13:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/11/2025 A 26/11/2025 Apelação Nº 5004593-80.2021.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): THAIS CRISTINA SCHEFFER Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/11/2025 às 00:00 e encerrada em 19/11/2025 às 14:00. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO ACERCA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:13:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas