RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO BOLETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira após pagamento de boleto fraudulento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira demandada tem responsabilidade sobre os danos sofridos pela parte consumidora decorrentes de golpe perpetrado por terceiros (falsários).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os bancos, como fornecedores de serviços essenciais e detentores de grandes volumes de dados sensíveis, têm o dever de adotar medidas de segurança robustas para proteger seus clientes con...
(TJSC; Processo nº 5004666-33.2022.8.24.0037; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6868996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004666-33.2022.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
Trata-se de ação ordinária proposta por G. P. em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Alegou em síntese que: (a) em 14.08.2019 firmou o contrato de financiamento de veículo n. 0176290158 com o réu, no valor total de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), para pagamento em 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.455,19 (um mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos); (b) em maio/2022, faltando apenas dezesseis parcelas para quitação integral do contrato, entrou em contato com o réu para quitar o financiamento, tanto na agência do Banco Bradesco, como em contato telefônico através dos números informados no carnê de financiamento e outros indicados pelo réu; (c) em 02.05.2022 após finalizar o último contato telefônico, recebeu uma mensagem do réu, por meio do aplicativo Whatsapp, com opção para quitação do contrato; (d) pelo contato foram repassadas todas informações referentes ao contrato, saldo devedor, número de parcelas, informações sobre o veículo financiado e valor para quitação; (e) recebeu boleto para quitação das parcelas remanescentes pelo valor total de R$ 13.969,82 (treze mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos); (f) seguiu as recomendações de segurança e efetuou o pagamento do título, recebendo, logo após a comprovação, termo de quitação assinado pelo réu; (g) passados alguns dias, percebeu que não foi realizada a baixa da restrição de alienação fiduciária no veículo e, em contato com o réu, não obteve nenhuma informação sobre a quitação do contrato; (h) em meados de julho recebeu mensagens do réu sobre atraso no pagamento das parcelas do financiamento e para evitar a restrição de seu CPF efetuou novamente o pagamento das parcelas 33, 34 e 35; (i) em contato com a assessoria jurídica do réu foi informado que o boleto quitado tratava-se de um golpe; (j) é nítida a falha na prestação do serviço prestado pelo réu e o descaso em tentar solucionar o problema extrajudicialmente. Por estas razões, requereu, em tutela de urgência, a determinação para que o réu se abstenha de promover a busca e apreensão do automóvel, bem como suspenda as cobranças referentes ao contrato e se abstenha de efetuar restrições em sistemas de proteção ao crédito. No mérito, postulou a declaração de inexigibilidade das parcelas remanescentes do contrato n, 0176290158 ou, subsidiariamente, abater o valor pago do saldo devedor em aberto. Também pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos.
Na decisão de evento 19, DOC1 foi postergada a análise da tutela de urgência, decretada a inversão do ônus da prova e determinada a citação.
O réu apresentou resposta na forma de contestação no evento 29, DOC2. Preliminarmente, arguiu: (a) ilegitimidade passiva; (b) falta de interesse de agir; (c) ausência de pretensão resistida. No mérito, disse que: (d) não possui nenhuma relação com os fatos narrados e o autor respondeu a um contato que não faz parte do canal oficial do Banco Bradesco; (e) o boleto foi gerado pelo Mercado Pago, mesmo beneficiário; (f) o caso evidencia culpa exclusiva do consumidor, sendo indevida a pretensão, especialmente a indenização por danos morais, uma vez que não cometeu nenhum ato ilícito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 33, DOC1).
Saneado o feito, foram afastadas as preliminares e determinada intimação das partes para especificação de provas (evento 35, DOC1).
O autor postulou o julgamento antecipado da lide (evento 41, DOC1).
Encerrada a instrução processual (evento 45, DOC1), apenas o autor apresentou alegações finais, argumentando no sentido de fazer prevalecer o seu direito (evento 51, DOC1).
É o relatório.
A pretensão autoral foi parcialmente acolhida nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por G. P. contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para declarar a validade do pagamento efetuado pelo autor no valor de R$ 13.969,82 (treze mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e determinar o abatimento no saldo devedor do contrato firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário n. 0176290158) ou a restituição ao autor caso a financiamento já tenha sido quitado.
Nessa última hipótese, o valor a ser restituído deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 30.08.2024. A partir daí, deverá observar o disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ex vi o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 50% desse valor devido pelo réu ao procurador do autor e o remanescente devido pelo autor ao procurador do réu, vedada a compensação.
Inconformado, o apelante sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, uma vez que o pagamento realizado pelo autor decorreu de boleto fraudulento supostamente emitido em nome da empresa Mercado Pago. Alegou não integrar a cadeia de consumo nem ter praticado ato capaz de ensejar responsabilização, de modo que o único sujeito passivo legítimo seria a referida empresa (evento 61, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (evento 70, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Cuida-se de ação proposta pelo autor em face do Banco Bradesco, na qual narrou ter firmado contrato de financiamento de veículo e, ao buscar a quitação antecipada do débito, acabou sendo vítima de fraude mediante envio de boleto falso por contato que se apresentou como sendo da instituição financeira.
Alegou ter seguido todas as orientações de segurança fornecidas, realizado o pagamento do valor integral, recebido termo de quitação e, mesmo assim, constatado a ausência de baixa da alienação fiduciária, sendo posteriormente cobrado pelas parcelas supostamente quitadas.
A sentença, consoante visto na oportunidade do relatório, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a validade do pagamento efetuado pelo autor, no valor de R$ 13.969,82.
Irresignado com a sentença, o Banco Bradesco sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, pois o boleto fraudulento teria sido emitido por terceiros vinculados à empresa Mercado Pago, não integrando, portanto, a cadeia de consumo.
Com razão a casa bancária, adianta-se.
É pacífico que as instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025).
E, no mesmo sentido, esta Corte:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO BOLETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira após pagamento de boleto fraudulento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira demandada tem responsabilidade sobre os danos sofridos pela parte consumidora decorrentes de golpe perpetrado por terceiros (falsários).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os bancos, como fornecedores de serviços essenciais e detentores de grandes volumes de dados sensíveis, têm o dever de adotar medidas de segurança robustas para proteger seus clientes contra ataques digitais. Por isso, podem ser responsabilizadas por atos de terceiros caso se constate falhas na proteção dos consumidores, seja por deficiências nos sistemas de segurança ou por ausência de mecanismos eficazes de prevenção e resposta a fraudes.
4. No caso dos autos, contudo, não há como concluir que os falsários detinham dados sensíveis da parte autora ou do contrato bancário em questão. Mesmo em se tratando de relação consumerista, não recai à instituição financeira o ônus de toda e qualquer prova, especialmente aquela de difícil ou impossível produção. Por outro lado, a parte consumidora não apresentou provas de que os falsários já detinham seus dados quando realizado o contato.
5. A culpa exclusiva da parte consumidora está evidenciada, uma vez que não adotou as diligências mínimas esperadas, como a verificação da autenticidade do boleto. Inexiste responsabilidade da instituição financeira quando o próprio consumidor deixa de adotar as cautelas que lhe competem e efetuar o pagamento de boleto adulterado.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula n. 479; TJSC, Apelação n. 5035190-71.2020.8.24.0008, Rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025.
(TJSC, Apelação n. 5024581-51.2024.8.24.0020, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025).
Desta feita, merece ser reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de responsabilidade imputável à casa bancária, nos termos da fundamentação.
Em consequência, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 2°, do CPC, restam estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Redistribuídos os ônus sucumbenciais. Incabíveis honorários recursais.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6868996v12 e do código CRC 88ab126f.
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Apelação Nº 5004666-33.2022.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. GOLPE DO BOLETO FRAUDADO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO. CULPA ATRIBUÍDA A FATO DE TERCEIRO (FRAUDADORES) E À PRÓPRIA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE VAZAMENTO DE DADOS IMPUTÁVEL AO BANCO. CANAIS DE ATENDIMENTO E CONTATO VIA WHATSAPP NÃO DEMONSTRADOS COMO OFICIAIS. BOLETO QUE INDICAVA COMO BENEFICIÁRIOS A EMPRESA MERCADO PAGO E UMA PESSOA FÍSICA, E NÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR VISUALIZAR O DESTINATÁRIO FINAL DA OPERAÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 479 DO STJ INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. FALTA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS IMPUTADOS AO RECORRENTE. DESÍDIA DA PARTE AUTORA POR NÃO SE CERTIFICAR SOBRE OS TERCEIROS COM QUEM NEGOCIAVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Redistribuídos os ônus sucumbenciais. Incabíveis honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de outubro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6868997v4 e do código CRC 3ef5e510.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 30/10/2025 A 03/11/2025
Apelação Nº 5004666-33.2022.8.24.0037/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER
Certifico que este processo foi incluído como item 53 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 13/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 30/10/2025 às 00:00 e encerrada em 30/10/2025 às 18:01.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEIS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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