EMBARGOS – Documento:6882788 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004760-29.2023.8.24.0042/SC DESPACHO/DECISÃO M. S. interpôs apelação (evento 85/ 1º grau) em face da sentença que julgou procedentes embargos de terceiro movidos por C. D. D. S., a fim de determinar o levantamento da constrição que recai sobre o veículo litigioso (evento 48 / 1º grau). Em contrarrazões, postulou o não conhecimento do recurso ante a sua intempestividade (evento 92 / 1º grau). Nesta instância, o feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador Alex Heleno Santore, integrante da Oitava Câmara de Direito Civil, que declinou da competência e determinou a redistribuição a uma Câmara de Direito Comercial (evento 10).
(TJSC; Processo nº 5004760-29.2023.8.24.0042; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6882788 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004760-29.2023.8.24.0042/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. S. interpôs apelação (evento 85/ 1º grau) em face da sentença que julgou procedentes embargos de terceiro movidos por C. D. D. S., a fim de determinar o levantamento da constrição que recai sobre o veículo litigioso (evento 48 / 1º grau).
Em contrarrazões, postulou o não conhecimento do recurso ante a sua intempestividade (evento 92 / 1º grau).
Nesta instância, o feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador Alex Heleno Santore, integrante da Oitava Câmara de Direito Civil, que declinou da competência e determinou a redistribuição a uma Câmara de Direito Comercial (evento 10).
No evento 14, a apelante afirmou ter havido um problema na transmissão da intimação por meio do sistema E-Push, de modo que seu procurador não recebeu o procurador o e-mail de notificação acerca da decisão dos embargos declaratórios, pelo que requereu fosse informado se a alegada falha interferiu na comunicação sobre o ato e pleiteou o restabelecimento do prazo caso constatado o vício.
Intimada (evento 15), a recorrente juntou documentos acerca de sua condição financeira (evento 20).
A fim de sanar eventuais dúvidas sobre a tempestividade do apelo, determinei a certificação nos autos acerca da data da efetiva intimação das partes sobre a decisão do evento 56 (julgamento dos embargos de declaração), bem como sobre as datas de início e fim do prazo recursal (evento 22), o que foi de imediato cumprido (evento 24).
É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Isso porque o apelo não deve ser conhecido ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Segundo o Sistema do Primeiro Grau, a embargada apelante teria tomado conhecimento da sentença ora recorrida por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, registrada no evento 59 do feito a quo, conforme se extrai:
Nada obstante, no evento 62 / 1° grau foi certificado um erro de comunicação do sistema, a saber:
Desse modo, foram promovidos novos "eventos de correção" (eventos 63 e 64 / 1° grau), in verbis:
Denota-se que o referido ato foi publicado no dia 6-6-2025 (sexta-feira), ocasião em que se renovou o ato de cientificação da embargada (evento 67 / 1° grau), de modo que o prazo quinzenal teve início em 9-6-2025 (segunda-feira), já que desde 16-5-2025 o prazo de leitura de 10 dias para intimações de advogados foi extinto, em conformidade com as novas diretrizes estabelecidas pelas Resoluções n. 455/2022 e 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, considerando que, na forma do art. 1.003, § 5º, da Lei Adjetiva Civil, "o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias", revela-se intempestiva a presente insurgência protocolada tão somente em 10-7-2025 (evento 85 dos autos de origem), quando findado o prazo para tanto no dia 30-6-2025.
Nesse mesmo sentido, colhe-se da certidão do evento 24:
No evento nº 59-PG, verifica-se que o prazo para manifestação das partes acerca da decisão que julgou os embargos de declaração (decisão terminativa de evento nº 56) foi de 15 (quinze) dias, com início da contagem em 22/05/2025, às 00h00min00s, e término em 11/06/2025, às 23h59min59s.
No evento nº 62-PG, em 03/06/2025, foi juntada certidão com o seguinte teor, in verbis: “Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanhamento sobre abertura e contagem de prazos pelo . Nesta data foram lançados eventos de correção, a fim de regularizar as informações sobre a contagem de prazos nestes autos”.
Diante disso, no evento nº 63-PG, foi expedida nova intimação para a parte ora apelante, a qual, entretanto, foi emitida com apenas 01 (um) dia de prazo, iniciando-se sua contagem em 09/06/2025, às 00h00min00s, e encerrando-se em 09/06/2025, às 23h59min59s. O referido prazo, para cumprir integralmente os 15 (quinze) dias legais, deveria findar em 30/06/2025, às 23h59min59s.
Contudo, mesmo considerada a contagem correta do prazo, o recurso de apelação somente foi protocolado em 10/07/2025 (evento nº 85-PG), portanto fora do prazo quinzenal previsto no CPC.
Ademais, assinalo que, ainda que se alegue que o evento 63 / 1º grau não indicou expressamente a data final do prazo, a contagem deve ser de conhecimento do advogado.
Por fim, importa mencionar que eventual vício na intimação deveria ter sido arguido pela parte no primeiro momento oportuno, isto é, na própria apelação, consoante art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. (grifou-se)
Logo, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal e da impossibilidade de sanear tal vício, a inadmissibilidade da insurgência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, porquanto intempestivo.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6882788v18 e do código CRC 91ca29a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 16/12/2025, às 17:25:09
5004760-29.2023.8.24.0042 6882788 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:38:14.
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