Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 09 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6928316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004942-29.2024.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte executada contra sentença que reconheceu quitação e extinguiu cumprimento. A culta Magistrada Giovana Maria Caron Bosio Machado (evento 11, SENT1), resumidamente, entendeu que o depósito voluntário e sem ressalva representou pagamento. Alega a parte recorrente (evento 50, APELAÇÃO1), em síntese, que "não se pode presumir o pagamento voluntário a partir de mero andamento automatizado do " e que "é necessário aguardar-se a manifestação da parte dentro de seu prazo".
(TJSC; Processo nº 5004942-29.2024.8.24.0026; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 09 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6928316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004942-29.2024.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte executada contra sentença que reconheceu quitação e extinguiu cumprimento.
A culta Magistrada Giovana Maria Caron Bosio Machado (evento 11, SENT1), resumidamente, entendeu que o depósito voluntário e sem ressalva representou pagamento.
Alega a parte recorrente (evento 50, APELAÇÃO1), em síntese, que "não se pode presumir o pagamento voluntário a partir de mero andamento automatizado do " e que "é necessário aguardar-se a manifestação da parte dentro de seu prazo".
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 56, CONTRAZAP1) sustentando que "tendo a parte realizado o pagamento voluntário da obrigação, sem, contudo, manifestar seu interesse na apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se, inclusive, que a apelante detinha a posse do comprovante de pagamento antes mesmo do sistema noticiar a abertura de subconta, manifesta a consumação da preclusão lógica".
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
Cerca de vinte dias após o despacho que ordenou a intimação da para pagamento, veio aos autos do cumprimento registro automático de depósito em valor correspondente ao executado (evento 8, COM_DEP_SIDEJUD1). Mesmo podendo e devendo, sobretudo simultaneamente ao depósito, a parte executada não apresentou nenhuma simples petição indicando que se tratava apenas de garantia.
A conclusão lógica é que o depósito realizado após despacho de intimação para pagamento, justamente em quantia equivalente à cobrada, destina-se à quitação, o contrário dependendo de ressalva expressa da parte depositante.
Mutatis mutandis, já decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004942-29.2024.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
apelação cível. cumprimento de sentença. extinção por quitação. recurso da parte executada. depósito realizado após despacho de intimação para pagamento. valor equivalente ao cobrado. ausência de qualquer ressalva. impugnação apresentada somente depois da extinção. precedentes. recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928317v4 e do código CRC 8c117473.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 10/12/2025, às 09:18:59
5004942-29.2024.8.24.0026 6928317 .V4
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 09/12/2025
Apelação Nº 5004942-29.2024.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
PREFERÊNCIA: ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO por L. S. B.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 09/12/2025, na sequência 25, disponibilizada no DJe de 19/11/2025.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:59:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas