Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7200573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005442-53.2023.8.24.0019/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 84, SENT1, EP1G): "Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por I. J. J. contra o MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC e o ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando o fornecimento de medicamentos não padronizados, registrados na ANVISA. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que é portador de bexiga neuropática reflexa (CID N31.0) e sequela de traumatismo raqui-medular com paraplegia (CID T06.1), e necessita de medicação específica não fornecida regularmente pelo SUS (Detrusitol LA 4mg e Baclofeno 10mg). Alegou que, diante da omissão dos entes públicos, viu-se compelido a buscar judicialmente o acesso ao tratamento adequado, conforme prescrição médic...
(TJSC; Processo nº 5005442-53.2023.8.24.0019; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7200573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005442-53.2023.8.24.0019/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
RELATÓRIO
Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 84, SENT1, EP1G):
"Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por I. J. J. contra o MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC e o ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando o fornecimento de medicamentos não padronizados, registrados na ANVISA.
Relatou a parte autora, em apertada síntese, que é portador de bexiga neuropática reflexa (CID N31.0) e sequela de traumatismo raqui-medular com paraplegia (CID T06.1), e necessita de medicação específica não fornecida regularmente pelo SUS (Detrusitol LA 4mg e Baclofeno 10mg). Alegou que, diante da omissão dos entes públicos, viu-se compelido a buscar judicialmente o acesso ao tratamento adequado, conforme prescrição médica. Fundamentou sua pretensão no direito à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e na responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme jurisprudência consolidada do STF. Requereu a concessão de tutela de urgência para fornecimento dos fármacos e, ao final, o fornecimento contínuo e gratuito dos medicamentos indicados pelo tempo necessário, com base em receituário médico atualizado, além da concessão da justiça gratuita.
A tutela de urgência foi deferida (evento 1, INIC1, p. 80-84).
Citado, o Município de Concórdia apresentou contestação (evento 1, INIC1, p. 118-146), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No mérito, sustentou que os medicamentos pleiteados não integram a lista oficial do SUS e que não foram esgotadas as alternativas terapêuticas disponíveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação ofertada pelo Município de Concórdia (evento 1, INIC1, p. 198-208), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Juntou nova documentação médica, reforçando a necessidade do medicamento prescrito e a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes.
O Estado de Santa Catarina apresentou contestação (evento 1, INIC1, p. 216-276), sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui responsabilidade direta pelo fornecimento do medicamento requerido e arguindo a necessidade de inclusão da União. No mérito, alegou que o fármaco não está incorporado ao SUS e que não há comprovação técnica da sua imprescindibilidade. Requereu a improcedência da ação.
Em réplica ao Estado de Santa Catarina (evento 1, INIC1, p. 310-328), obtemperou que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento pacificado pelo STF. Reiterou a urgência do tratamento e a inércia administrativa.
Determinada a intimação do Município para informar sobre as alternativas farmacológicas disponibilizadas pelo SUS (evento 1, INIC1, p. 342), sobrevieram aos autos Formulários de Análise de Medicamento (evento 1, INIC1, p. 350-358).
Por meio da decisão de evento 1, INIC1 (p. 366) foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e determinada a intimação das partes para especificação de provas.
Após a manifestação das partes, foi determinada a produção de prova pericial (evento 1, INIC1, p. 388-390).
Sobreveio o laudo pericial realizado por profissional especialista em urologia, com relação ao fármaco Detrusitol LA (evento 1, PROCJUDIC2, p. 80-94).
Sobre o laudo pericial, os requeridos se manifestaram no evento 1, PROCJUDIC2 (p. 108-114 e p. 122).
Foi determinada a realização de nova perícia com relação ao medicamento Baclofeno (evento 1, PROCJUDIC2, p. 180).
Juntado o laudo pericial (evento 1, PROCJUDIC2, p. 206-228), as partes se manifestaram na sequência.
Por meio da decisão de evento 1, PROCJUDIC2 (p. 262) foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Especial 1.657.156, afetado pelo STJ para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (Tema 106).
A parte autora trouxe aos autos atestado médico atualizado (evento 1, PROCJUDIC2, p. 366-368), o que foi cumprido pela parte autora,
No evento 1, PROCJUDIC2 (p. 382) foi determinada a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito, com fundamento no RE 855.178/SE (STF).
A parte autora requereu a citação da União (evento 1, PROCJUDIC2, p. 384), e, diante da manifestação, o Juízo declinou da competência para a Justiça Federal (evento 1, PROCJUDIC2, p. 386), com base no art. 109, I, da Constituição Federal.
A Justiça Federal acolheu a competência e determinou a intimação da parte autora para juntar receita médica atualizada (evento 7, DESPADEC1).
A União informou a impetração de mandado de segurança contra a decisão da Justiça Federal que recebeu a competência (evento 13, PET1).
Contestação da União no evento 15, CONT1, oportunidade em que arguiu a incompetência da Justiça Federal.
Sobreveio decisão liminar proferida nos Autos do Mandado de Segurança n. 5011682-74.2022.4.04.7200/SC, na qual foi determinada a exclusão da União e a devolução dos autos à Justiça Estadual (evento 17, DESPADEC1).
O Juízo Federal determinou a devolução dos autos (evento 20, DESPADEC1).
Em seguida, sobreveio decisão da Justiça Federal apontando a denegação da segurança no writ impetrado pela União, oportunidade em que requereu a devolução dos autos à Justiça Estadual (evento 42, DESPADEC1).
No evento 64, PET1 a União requereu sua exclusão da lide, com base na decisão proferida em 17/4/2023 pelo Ministro Gilmar Mendes, relator, no Tema de Repercussão Geral 1234.
Declarada a incompetência da Justiça Federal e a remessa dos autos ao Juízo Estadual (evento 66, DESPADEC1).
Recebida a competência, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar, mediante receituário médico atual, a necessidade dos medicamentos postulados, sob pena de extinção (evento 72, DESPADEC1).
A parte autora trouxe os documentos médicos solicitados no evento 76, PET1.
É o relatório [...]".
Na sequência, o feito foi julgado nos seguintes termos:
"[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por I. J. J. em face de MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC e ESTADO DE SANTA CATARINA, para o fim de condenar os requeridos a fornecerem para o autor os medicamentos Detrusitol LA 4mg e Baclofeno 10mg, na quantidade e tempo necessários, sob pena de sequestro de valores.
O beneficiário dos medicamentos deverá comprovar a necessidade do fármaco semestralmente, mediante declaração e receituário do médico que lhe assiste, a ser apresentado diretamente ao réu (Secretaria de Saúde), sob pena de interrupção do fornecimento.
Anote-se que, para aquisição de qualquer medicamento pelo Estado, o fármaco genérico terá preferência sobre os demais, em condições de igualdade de preço (Lei 9.787/1999, art. 3º, § 2º) (TJSC, RN n. 2013.077735-2, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, DJ de 1°-7-2014).
Nos temos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI).
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º da Norma Processual Civil, considerando principalmente o tempo de tramitação da demanda2. Isento o réu do pagamento das custas processuais.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, II e III, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nada mais havendo, arquive-se".
Irresignado, o Município de Concórdia interpôs apelação (evento 91, APELAÇÃO1, EP1G). Sustenta, em suas razões, que a sentença incorreu em erro ao deixar de aplicar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, que estabelece critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, como é o caso dos autos. Argumenta que não houve análise do ato administrativo da Conitec acerca da não incorporação dos fármacos, tampouco consideração da nota técnica do NatJus, desfavorável ao fornecimento. Afirma que a sentença apreciou apenas a imprescindibilidade clínica e a hipossuficiência do Autor, ignorando os demais requisitos cumulativos exigidos pelo STF. Ressalta que o ônus probatório não foi atendido, pois o Autor limitou-se a apresentar laudo médico, sem evidências científicas consistentes. Defende, ainda, a aplicação imediata do precedente vinculante aos processos em curso, o que impõe a revisão da tutela concedida. Ao final, requer a anulação ou reforma da sentença para adequação aos parâmetros do STF e, subsidiariamente, a delimitação da responsabilidade principal e subsidiária entre os entes federativos, além da inversão do ônus de sucumbência.
Com contrarrazões (evento 102, CONTRAZ1, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Concórdia contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na "Ação Ordinária de Obrigação de Fazer", movida por I. J. J., em desfavor do Ente Municipal e do Estado de Santa Catarina.
Sustenta, em suas razões, que a sentença incorreu em erro ao deixar de aplicar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, que estabelece critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, como é o caso dos autos. Argumenta que não houve análise do ato administrativo da Conitec acerca da não incorporação dos fármacos, tampouco consideração da nota técnica do NatJus, desfavorável ao fornecimento. Afirma que a sentença apreciou apenas a imprescindibilidade clínica e a hipossuficiência do Autor, ignorando os demais requisitos cumulativos exigidos pelo STF. Ressalta que o ônus probatório não foi atendido, pois o Autor limitou-se a apresentar laudo médico, sem evidências científicas consistentes. Defende, ainda, a aplicação imediata do precedente vinculante aos processos em curso, o que impõe a revisão da tutela concedida. Ao final, requer a anulação ou reforma da sentença para adequação aos parâmetros do STF e, subsidiariamente, a delimitação da responsabilidade principal e subsidiária entre os entes federativos, além da inversão do ônus de sucumbência.
A insurgência, adianta-se, comporta provimento, devendo a sentença ser desconstituída.
A pretensão inaugural diz respeito ao fornecimento dos fármacos Tartarato de Tolterodina (Detrusitol LA) e Baclofeno destinados ao tratamento de bexiga neuropática reflexa (CID N31.0), os quais, embora registrados na avisa, não constam na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).
Recentemente, no julgamento do RE 1366243 (Tema 1234), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, dentre outros pontos, definiu que "consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico" (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno. Data do julgamento: 20.09.2024).
Os fármacos, portanto, classificam-se como não padronizados.
Eis a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Posteriormente, em 26.09.2024, o Supremo Tribunal Federal promoveu a apreciação do RE 566471/RN (Tema 6), também sob o regime de repercussão geral, oportunidade em que sedimentou o seguinte posicionamento acerca da concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS:
"1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o
O julgado restou assim ementado:
Direito Constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo. Desprovimento. Fixação de tese de julgamento. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS. No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde. 2. Fato relevante. Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. 3. Conclusão do julgamento de mérito. Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente. Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes. 4. Análise conjunta com Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Após, a Corte Constitucional editou a Súmula Vinculante n. 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral".
Ocorre que, como visto, a modulação de efeitos do Tema n. 1.234 se aplicou somente para questões afetas à competência, devendo, por outro lado, serem observados, de imediato, os requisitos lá previstos. Além disso, no que se refere ao Tema n. 6, não houve qualquer modulação de efeitos, de modo que suas diretrizes possuem aplicação imediata.
A propósito, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; [...] (g.n.)
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a sentença, proferida após o julgamento dos leading cases, analisou a concessão dos fármacos de acordo com os requisitos constantes no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054 desta Corte de Justiça. Ou seja, deixou de observar as premissas fixadas na tese firmada pelo STF no julgamento do RE 566471/RN (Tema 6).
Ocorre que, como visto, no julgamento do RE 1366243 (Tema 1234), o STF definiu como medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS, situação que se verifica no presente caso.
Nesse passo, para a sua concessão, é necessária a análise dos requisitos previstos nos leading cases já mencionados, quais sejam: negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; além de incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Ainda, será obrigatório examinar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; bem como aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do No caso, embora haja laudo técnico favorável ao fornecimento dos fármacos (evento 1, DOC2, fls. 84/94 e 208/228) e esteja comprovada a incapacidade financeira, não restaram examinados os demais requisitos exigidos pelo Tema 6 do STF. Outrossim, conforme noticiado pelo Ente Municipal, verifica-se que há parecer desfavorável da Conitec para a incorporação de ambos os fármacos.
Todavia, a demanda foi ajuizada ainda em 2010 e, após o julgamento dos precedentes qualificados, infere-se que não foi oportunizado ao Apelante/Autor, a comprovação dos requisitos exigidos para à concessão dos fármacos, especialmente a negativa de fornecimento na via administrativa e a "ilegalidade da não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, considerando os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990e no Decreto nº 7.646/2011".
Dessa forma, considerando que todos os requisitos previstos na decisão superior devem restar atendidos para o fornecimento dos medicamentos (o que, como visto, não ocorreu), impõe-se a desconstituição da sentença, para que oportunizado, em especial à parte postulante, o seu atendimento.
Nesse sentido:
DIREITO À SAÚDE – ASMA GRAVE – MEDICAMENTO TEZEPELUMABE 210MG, TEZSPIRE COMPETÊNCIA – MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS – Julgamento do Tema nº 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal – Estabelecimento de critérios para definição de competência nas demandas envolvendo entrega de medicamentos não padronizados – Modulação dos efeitos da decisão quanto à competência – Aplicação apenas às novas demandas ajuizadas após a publicação do julgamento – Manutenção da competência para os processos em tramitação até o referido marco – Impossibilidade de suscitação de conflito negativo de competência para processos anteriores. RECURSO DO ESTADO – Alegação de cerceamento de defesa – Documentos acostados aos autos que não bastam para comprovar os requisitos para o atendimento do pedido – Requisitos do Tema nº 106 do STJ não preenchidos. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA– Pretensão de majoração dos honorários advocatícios. JULGAMENTO DOS TEMAS 6 E 1.234, DO STF – A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF no Tema 1.234 e pelo STJ no Tema 106 – Sentença anulada. REEXAME NECESSÁRIO, considerado interposto, e RECURSO DO ESTADO PROVIDOS PARA ANULAR A SENTENÇA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PREJUDICADO. (TJSP - Apelação: 15030944320248260032 Rel. Desa. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Segunda Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 18.10.2024)
E de minha relatoria:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E O MUNICÍPIO DE JOINVILLE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VEDOLIZUMABE. DOENÇA DE CROHN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS ENTES PÚBLICOS E DA DEFENSORIA.
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO TEMA 1234 (RE 1366243) E DO TEMA 6 (RE 566471). FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INSERIDOS NAS POLÍTICAS PÚBLICA DO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS, EXCLUSIVAMENTE, EM PRESCRIÇÕES, RELATÓRIOS OU LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR. EFEITO VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E IMEDIATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, CAPUT, E ART. 1.040, INCISO III, DO CPC. PRONTA ANÁLISE DO FEITO OBSTADA, SOB PENA DE NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SE OPORTUNIZE À AUTORA, A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS FIXADOS NO TEMA 6 DO STF. MANUTENÇÃO, POR ORA, DA LIMINAR CONCEDIDA.
RECURSOS PREJUDICADOS.
(Apelação n. 5030315-26.2024.8.24.0038, Terceira Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08.04.2025)
3. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar ao Autor a comprovação dos requisitos legais fixados no Tema 6 do STF. Mantida, por ora, a liminar deferida pelo Juízo de origem.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7200573v8 e do código CRC e2bb2dfe.
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Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:40:13
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Apelação Nº 5005442-53.2023.8.24.0019/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E O MUNICÍPIO DE CAÇADOR. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TARTARATO DE TOLTERODINA (DETRUSITOL LA) E BACLOFENO. TRATAMENTO DE BEXIGA NEUROPÁTICA REFLEXA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NO TEMA 6 (RE 566471). ACOLHIMENTO. FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. DECISÃO QUE SE VALEU DOS REQUISITOS DO IRDR N. 0302355-11.2014.8.24.0054 DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E IMEDIATA DO PRECEDENTE QUALIFICADO. EFEITO VINCULANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, CAPUT, E ART. 1.040, INCISO III, DO CPC. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A TODOS OS CRITÉRIOS FIXADOS NO LEADING CASE PARA A CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS. FEITO AJUIZADO EM 2010. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO AO AUTOR PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar ao Autor a comprovação dos requisitos legais fixados no Tema 6 do STF. Mantida, por ora, a liminar deferida pelo Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2025.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7200574v3 e do código CRC 8ee25abf.
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Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:40:13
5005442-53.2023.8.24.0019 7200574 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/12/2025 A 16/12/2025
Apelação Nº 5005442-53.2023.8.24.0019/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 74 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 26/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 16/12/2025 às 00:00 e encerrada em 16/12/2025 às 12:43.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE OPORTUNIZAR AO AUTOR A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS FIXADOS NO TEMA 6 DO STF. MANTIDA, POR ORA, A LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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