Decisão TJSC

Processo: 5005607-22.2023.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA

Órgão julgador: Turma, julgado em 27.11.2023, DJe de 29.11.2023.

Data do julgamento: 10 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7082373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005607-22.2023.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, o pleito formulado na "Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais" proposta por J. D. L.  contra ASSOCIACAO DE BENEFICIOS foi julgado improcedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 45, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de cobrança e indenizatória  movida por J. D. L. em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS - STAR, nos termos da fundamentação supramencionada.

(TJSC; Processo nº 5005607-22.2023.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: Turma, julgado em 27.11.2023, DJe de 29.11.2023.; Data do Julgamento: 10 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7082373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005607-22.2023.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, o pleito formulado na "Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais" proposta por J. D. L.  contra ASSOCIACAO DE BENEFICIOS foi julgado improcedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 45, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de cobrança e indenizatória  movida por J. D. L. em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS - STAR, nos termos da fundamentação supramencionada. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas, e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a cobrança do quantum devido pela parte autora, haja vista a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 51, APELAÇÃO1). Em suas razões, aduziu que a sentença se baseou em orçamentos inexistentes nos autos. Defendeu ainda a inadequação da contestação ao caso concreto e que "não houve comprovação da parte apelada de ter cumprido as condições constantes do seu regimento interno, pois não comprovou que o veículo da apelante poderia ter sido consertado com valores inferiores ao valor de mercado, bem como que o automóvel ficaria em perfeitas condições de uso". Com isso, reputou devido ser indenizada pelos danos materiais decorrentes da parda total do automóvel, com base no seu valor de mercado (tabela FIPE). Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença. A apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 57, CONTRAZ1). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato. VOTO Admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.   Mérito No mérito, o recurso merece provimento. A existência do contrato de seguro automotivo entre as partes é fato incontroverso. A lide cinge-se em apurar se é devida a indenização pelos danos materiais pleiteada pela associada decorrentes da alegada perda total do veículo protegido.   Da inaplicabilidade do CDC Inicialmente, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do TJSC, por se tratar de relação associativa, regida pelo Código Civil, sem fins lucrativos e baseada em sistema de rateio de riscos entre os membros, conforme segue: A relação entre cooperativa e associado não se equipara à relação securitária típica, afastando a aplicação da legislação consumerista e da Súmula 616 do Superior , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025). 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE SUBSISTENTE. A RECORRENTE É ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, A QUAL OFERECE AOS ASSOCIADOS PROTEÇÃO VEICULAR PELO SISTEMA MUTUALISTA. AS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS SÃO AS DO CÓDIGO CIVIL. COLHE-SE DA JURISPRUDÊNCIA:DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) A ASSOCIAÇÃO AGRAVANTE É ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO, QUE ESTABELECE SISTEMA MUTUALISTA DE PROTEÇÃO VEICULAR ENTRE SEUS ASSOCIADOS. A ATIVIDADE EXERCIDA NÃO SE ENQUADRA COMO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS, TAMPOUCO OS ASSOCIADOS PODEM SER CONSIDERADOS CONSUMIDORES. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO SE CARACTERIZA COMO RELAÇÃO DE CONSUMO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA RECONHECE A INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC, NÃO É CABÍVEL NA HIPÓTESE, DEVENDO SER OBSERVADA A REGRA GERAL DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5025949-24.2025.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 10-07-2025). 3. ALEGADA HIGIDEZ DA POSTURA ADMINISTRATIVA DE NEGATIVA DE COBERTURA. TESE AFASTADA. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AUTOR DIRIGIA SEU VEÍCULO E, EM DADO MOMENTO, PERDEU O CONTROLE DO AUTOMÓVEL E COLIDIU EM UM BARRANCO, DEVIDO AO ESTOURO DE UM DOS PNEUS. A NEGATIVA DO RÉU SE DEU POR DOIS MOTIVOS: A) AUSÊNCIA DE COLISÃO ENTRE VEÍCULOS E B) MÁ CONSERVAÇÃO DO PNEU. NÃO É LEGÍTIMA A CONDUTA DA RECORRENTE, ISSO PORQUE É DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE COLISÃO DIRETA ENTRE VEÍCULOS COMO CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL À INDENIZAÇÃO, PORQUANTO OS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR DECORRERAM DE EVENTO DE TRÂNSITO. ADEMAIS, A ALEGAÇÃO DE QUE O PNEU DO VEÍCULO ESTAVA COM DESGASTE ACENTUADO NÃO ENCONTRA FUNDAMENTO NOS AUTOS, UMA VEZ QUE O RÉU EFETUOU VISTORIA NO AUTOMÓVEL ATESTANDO QUE ESTAVA EM BOM ESTADO SETE DIAS ANTES DO SINISTRO. POSTULADO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM OU TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS, QUE IMPÕE ÀS PARTES O DEVER DE UMA CONDUTA OBJETIVAMENTE AFERÍVEL, AGINDO EM CONFORMIDADE COM A EXPECTATIVA CRIADA PELO SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO MANTIDA.ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO RECURSAL. DESCABIMENTO. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5023696-77.2023.8.24.0018, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO , julgado em 29/10/2025). Por fim, de minha relatoria: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA MUTUALISTA E ASSOCIATIVO REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de negativa de cobertura contratual por associação de proteção veicular, após acidente de trânsito envolvendo veículo protegido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado; e (ii) apurar a existência de má-fé ou descumprimento contratual por parte do associado que justifique a negativa de cobertura pela associação. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre associações de proteção veicular e seus associados, por se tratar de relação associativa e mutualista, sem fins lucrativos. (iv) A negativa de cobertura fundada em divergência de horário entre o boletim de ocorrência e a comunicação telefônica não se sustenta, pois não há prova de má-fé ou fraude por parte do associado. (v) A comunicação do sinistro à associação ocorreu poucas horas após o acidente, dentro de prazo razoável, não havendo prejuízo à apuração dos fatos. (vi) A cláusula contratual que exige comunicação imediata do sinistro não pode ser interpretada de forma a restringir indevidamente o direito do associado, especialmente na ausência de comprovação de dolo ou prejuízo à associação. (vii) As notas fiscais apresentadas comprovam os danos materiais sofridos, sendo válidas como prova idônea do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Fixados honorários recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação. Teses de julgamento:1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre associações de proteção veicular e seus associados, por se tratar de prestação de sistema associativo e mutualista, sem fins lucrativos.2. A negativa de cobertura por divergência de horário entre boletim de ocorrência e comunicação telefônica à associação não se sustenta sem prova de má-fé ou prejuízo.3. A cláusula contratual que exige comunicação imediata do sinistro deve ser interpretada de forma razoável, não podendo restringir indevidamente o direito à indenização.4. Notas fiscais emitidas por oficinas idôneas constituem prova suficiente dos danos materiais sofridos em acidente de trânsito.5. A ausência de má-fé na comunicação do sinistro afasta a perda do direito à indenização por descumprimento de prazo contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 404, 406, 771; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 141; 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5002967-72.2022.8.24.0080, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão Leone Carlos Martins Junior, julgado em 26-11-2024; TJSC, ApCiv 5023696-77.2023.8.24.0018, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão Marco Aurelio Ghisi Machado, julgado em 29-10-2025; TJSC, Apelação n. 5004317-18.2023.8.24.0062, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025; TJSC, Apelação n. 5003794-71.2023.8.24.0008, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025; TJSC, Apelação n. 5015350-07.2022.8.24.0008, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial, j. 14-05-2025. (TJSC, ApCiv 5003373-35.2023.8.24.0282, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA , julgado em 06/11/2025). Assim, como bem observou o juízo sentenciante, ausente a típica relação de consumo, o liame jurídico existente entre as partes deve ser examinado à luz do Regimento Interno da associação e da legislação civil correlata, inclusive sob a ótica da boa-fé, lealdade e função social do contrato (CC, arts. 113, 187, 421 e 422).   Da indevida negativa de cobertura A apelante insistiu no direito à indenização pela perda total do veículo, ao argumento de que os orçamentos para conserto do bem superam, em muito, o seu valor de mercado.  Razão lhe assiste. As disposições quanto à reparação de danos decorrentes de colisão estão previstas no Regulamento Interno da Associação, mais precisamente nos artigos 60 e 61 do referido diploma (evento 20, DOCUMENTACAO3). Como se observa, o regulamento prevê que os reparos dos veículos danificados devem ser realizados em oficinas homologadas pela associação, podendo ser utilizadas peças similares ou usadas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo. No caso dos autos, o valor da tabela FIPE do veículo na época do infortúnio era de R$ 40.872,00 (evento 1, INF11). A parte autora dos autos originários apresentou dois orçamentos para o conserto do carro, demonstrando que custaria, pelo menos, R$ 69.224,98 (evento 1, INF9 e evento 1, INF10), ou seja, quase 170% do valor de mercado do bem.  Ao revés do que sustenta a associação, a apelante acostou aos autos indícios suficientes da perda total do veículo, considerando o teor dos orçamentos juntados: Logo, verifica-se que os danos foram de grande monta, inclusive com o acionamento dos dois air bags, fatos que corroboram as alegações do apelante. Ambos os orçamentos reportam a necessidade de troca de diversos itens de elevado valor, como, por exemplo, os já citados air bags, além da barra de direção, amortecedores, braço oscilante, caixa de roda, capô, chicote dianteiro, cintos de segurança e faróis. Diversos outros itens de menor valor também estão relacionados. Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS, TANTO NO APELO, COMO NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A PRODUÇÃO INTEMPESTIVA DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM, O QUE IMPEDE A APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO. SUSTENTADO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO OS DANOS CAUSADOS AO AUTOMÓVEL (PERDA TOTAL). TESE RECHAÇADA. AUTOR QUE DEMONSTROU QUE AS AVARIAS CAUSADAS AO VEÍCULO SINISTRADO SÃO DE GRANDE MONTA, OBSERVADO INCLUSIVE QUE NO MOMENTO DO ACIDENTE FORAM ACIONADOS OS DOIS AIR BAGS, A TEOR DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA ACOSTADOS AOS AUTOS. ASSOCIAÇÃO, POR SUA VEZ, QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ORÇAMENTO OU LAUDO EXTRAJUDICIAL QUE PUDESSEM DESCONSTITUIR AS PROVAS CARREADOS PELO AUTOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que o bem não pode ser reparado, dada a extensão dos danos, revela-se comprovada a perda total. 2 Tratando-se de seguro de dano, na hipótese de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor integral da cobertura securitária contratada. (TJSC, Apelação Cível n. 0300407-55.2015.8.24.0068, de Seara, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-5-2019). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 0301281-27.2015.8.24.0040, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora Haidée Denise Grin, D.E. 02/10/2020). A associação apelada, por sua vez, informou em sua peça contestatória (evento 20, CONT1, p. 23): Ainda, segue em anexo três orçamentos realizados pelos réus para o reparo do veículo da segurada, dos quais se extrai que o valor para o reparo passa longe do pedido na inicial, sendo que o valor mais caro do orçamento totaliza R$ 3.155,00 (três mil cento e cinquenta e cinco reais). Não obstante, não aportaram aos autos quaisquer dos orçamentos referidos. Ademais, da simples observação da foto do veículo avariado (evento 1, FOTO8), é absolutamente crível que o orçamento referido pela associação não tenha relação com a realidade. Embora válidas as disposições do Regulamento Interno da apelada, a associação não se desincumbiu do seu ônus probatório, não trazendo aos autos qualquer fato extintivo ou modificativo do direito do autor/apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. A associação poderia trazer aos autos orçamentos das oficinas credenciadas para derruir a alegação da associada, mas não o fez, apresentando contestação desprovida de qualquer prova documental. Sequer a documentação atinente ao pleito administrativo da associada foi colacionada. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal: "A força probante do orçamento balizador da valoração da indenização dos danos materiais não pode ser derruída por simples impugnação genérica e abstrata. Cabe ao impugnante trazer aos autos elementos que demonstrem o descompasso entre a realidade e o contido no documento" (AC n. 0003072-40.2014.8.24.0008, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018). A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 488 DO CPC). ANÁLISE PREJUDICADA. MÉRITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA TOTAL DO VEÍCULO. RELAÇÃO ASSOCIATIVA, E NÃO DE CONSUMO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO DA ASSOCIAÇÃO. PREVISÃO DE REPAROS EM OFICINAS CADASTRADAS, COM PEÇAS SIMILARES OU USADAS, E DE INDENIZAÇÃO TOTAL QUANDO O ORÇAMENTO ULTRAPASSAR 75% DO VALOR DO VEÍCULO. ORÇAMENTOS DA AUTORA DEMONSTRANDO A SUPERAÇÃO DESSE VALOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ SEQUER INDICANDO O PREÇO DAS PEÇAS. INDENIZAÇÃO PELA PERDA TOTAL DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO VERIFICADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5011789-65.2022.8.24.0075, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão Marcelo Pons Meirelles, julgado em 12/12/2024). Nesse contexto, à mingua de provas que competia a associação trazer com o ato contestatório, a autora/apelante faz jus à indenização pela perda total do veículo. Assim, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido, condenando a associação ao pagamento da indenização pelo valor total do veículo, no montante de R$ 40.872,00 (evento 1, INF11). Noutra senda, deverão ser observadas as determinações regimentais, incluindo o desconto da cota de participação e eventuais débitos do veículo, como financiamento, licenciamento e multas, bem como a transferência da propriedade para a requerida, com a apresentação do competente DUT.   Dos parâmetros da correção monetária e dos juros de mora Sobre a condenação deverá ser acrescida correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, além de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.  Deverão ser observados ainda os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024, ou seja, a correção monetária se dará pelo INPC até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, pelo IPCA, ao passo que os juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Nesse sentido, "diante da nova redação dada aos arts. 389 e 406 do CC pela Lei n. 14.905/2024, bem como em virtude da Circular n. 345 de 2024 da CGJ/SC, até o dia 29/08/2024 deve incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação (Súmula nº 54, do STJ). A partir do dia 30/08/2024 em diante (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), deve-se utilizar o seguinte índice: a) IPCA quando incidir apenas a correção monetária; b) a Taxa Selic deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a Taxa Selic, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora". (TJSC, Apelação n. 5015350-07.2022.8.24.0008, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-05-2025). Por fim, estabelece a referida Circular n. 345/2024 da Corregedoria Geral de Justiça de SC que, "na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo".   Da sucumbência Diante do provimento do recurso, é necessário redistribuir os ônus sucumbenciais fixados na origem. Assim, condeno a requerida/apelada ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 40.872,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.   Dos honorários recursais Considerando o provimento do recurso, e porque não fixados na origem, inviável a fixação de honorários recursais, a teor do § 11 do art. 85 do CPC. No caso, segundo a orientação da Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005607-22.2023.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EVIDENCIADA A PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais em face de associação de proteção veicular decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; e (ii) apurar a existência de perda total do veículo e o consequente dever de indenizar por parte da associação de proteção veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A relação jurídica entre as partes é de natureza associativa, regida pelo Código Civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. (iv) A parte apelante apresentou orçamentos que demonstram que o custo do reparo do veículo supera significativamente seu valor de mercado, caracterizando a perda total. (v) A associação apelada não apresentou prova documental capaz de afastar os indícios de perda total, tampouco juntou orçamentos de oficinas credenciadas ou documentos relativos ao pleito administrativo. (vi) A negativa de cobertura, fundada em alegações genéricas e não comprovadas, revela descumprimento contratual, impondo o dever de indenizar.  IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para o fim de condenar a associação ao pagamento do valor de mercado do bem na época do infortúnio. Sentença reformada. Invertidos os ônus sucumbenciais. Sem fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: 1. "A relação entre associação de proteção veicular e associado é regida pelo Código Civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor". 2. "A caracterização da perda total do veículo decorre da demonstração de que o custo do reparo supera significativamente seu valor de mercado". 3. "A ausência de prova documental por parte da associação quanto à possibilidade de reparo em oficinas credenciadas configura descumprimento contratual e impõe o dever de indenizar". 4. "A negativa de cobertura fundada em alegações não comprovadas viola o princípio da boa-fé objetiva e enseja a responsabilização da associação". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 187, 389, 395, 404, 406, 421, 422; CPC, arts. 373, I e II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5002967-72.2022.8.24.0080, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão Leone Carlos Martins Junior, julgado em 26.11.2024; TJSC, ApCiv 5023696-77.2023.8.24.0018, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão Marco Aurelio Ghisi Machado, julgado em 29.10.2025; TJSC, ApCiv 5003373-35.2023.8.24.0282, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relatora para Acórdão Quiteria Tamanini Vieira, julgado em 06.11.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27.11.2023, DJe de 29.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para o fim de condenar a apelada ao pagamento do valor de mercado do automóvel associado na época do infortúnio. Fica autorizado o desconto de eventuais débitos do automóvel, além de a indenização estar condicionada a entrega do bem e da documentação necessária à transferência (DUT). Invertidos os ônus sucumbenciais, que ficarão a encargo da associação apelada. Sem honorários recursais, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de dezembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082374v7 e do código CRC 89d95cce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 11/12/2025, às 14:48:01     5005607-22.2023.8.24.0045 7082374 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:53:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 10/12/2025 A 17/12/2025 Apelação Nº 5005607-22.2023.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): PAULO ANTONIO LOCATELLI Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 10/12/2025 às 00:00 e encerrada em 10/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DO VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL ASSOCIADO NA ÉPOCA DO INFORTÚNIO. FICA AUTORIZADO O DESCONTO DE EVENTUAIS DÉBITOS DO AUTOMÓVEL, ALÉM DE A INDENIZAÇÃO ESTAR CONDICIONADA A ENTREGA DO BEM E DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA (DUT). INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, QUE FICARÃO A ENCARGO DA ASSOCIAÇÃO APELADA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:53:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas