Decisão TJSC

Processo: 5005663-09.2022.8.24.0007

Recurso: agravo

Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA

Órgão julgador: Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no Ag n. 1100223/RS, j. 26-10-2010).

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6862922 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005663-09.2022.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na comarca de Biguaçu, M. B. M. propôs ação judicial com pedido de declaração de inexistência de dívida combinada com indenização por danos morais em face da Serasa S.A. e da LF Car Locadora de Veículos LTDA. Na inicial, alegou que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros restritivos de crédito, embora nunca tenha mantido relações comerciais com a empresa demandada. Esclareceu que, em momento posterior, tomou conhecimento de que seu ex-companheiro se envolveu em acidente de trânsito conduzindo veículo que integrava o patrimônio do antigo casal, tendo colidido com automóvel de propriedade da empresa Victor Car Locadora de Automóveis LTDA. Destacou que a empresa responsável pela inscrição negativa difere daquela prejudicada pela c...

(TJSC; Processo nº 5005663-09.2022.8.24.0007; Recurso: agravo; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no Ag n. 1100223/RS, j. 26-10-2010).; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6862922 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005663-09.2022.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na comarca de Biguaçu, M. B. M. propôs ação judicial com pedido de declaração de inexistência de dívida combinada com indenização por danos morais em face da Serasa S.A. e da LF Car Locadora de Veículos LTDA. Na inicial, alegou que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros restritivos de crédito, embora nunca tenha mantido relações comerciais com a empresa demandada. Esclareceu que, em momento posterior, tomou conhecimento de que seu ex-companheiro se envolveu em acidente de trânsito conduzindo veículo que integrava o patrimônio do antigo casal, tendo colidido com automóvel de propriedade da empresa Victor Car Locadora de Automóveis LTDA. Destacou que a empresa responsável pela inscrição negativa difere daquela prejudicada pela colisão. Ressaltou a inexistência de decisão judicial transitada em julgado que lhe tenha imputado responsabilidade pelo sinistro, bem como a ausência de instrumento contratual que fundamente a cobrança ou a negativação. Afirmou, ainda, que não recebeu notificação prévia da Serasa antes da efetivação da inscrição negativa. Postulou, ao final, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais. Por decisão o Juízo de origem indeferiu a liminar e determinou a citação (evento 8.1). Interposto agravo de instrumento, a irresignação restou conhecida e provida por este órgão fracionário, sendo determinada a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (processo 5067063-45.2022.8.24.0000/TJSC, evento 25, ACOR1). LF Car foi citada e não ofertou contestação (evento 26.1). Citada, Serasa apresentou contestação, aduzindo que a anotação consiste em dívida do credor Lucas Reille do Nascimento, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), vencida em 01-7-2022. No mérito, disse que não possui qualquer responsabilidade pela exatidão e veracidade do conteúdo da solicitação do credor e que a comunicação prévia foi devidamente realizada, em cumprimento às normas do Código de Defesa do Consumidor, com envio da correspondência ao exato endereço indicado pelo credor. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 17). Com a réplica, conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 47): Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC): a) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por M. B. M. em desfavor de LF Car Locadora de Veículos LTDA., para: i) declarar a inexistência do débito de R$ 8.000,00 (oito mil reais) objeto da negativação indevida, confirmando, em definitivo, a ordem de exclusão da restrição; ii) condenar a ré a pagar, em favor da autora, indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em desfavor de Serasa S/A. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor excluído da condenação - R$ 15.000,00), conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Ressalvo, todavia, a suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão de ela ser beneficiária de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 52). Em razões recursais, arguiu que a ré Serasa também causou dano moral passível de indenização com sua conduta. Alegou que a ré Serasa não promoveu a notificação prévia do consumidor, mas sim posterior, já que a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores da correquerida aconteceu em 11-7-2022 e a notificação fora postada nos Correios em 13-7-2022. Relembrou que o gestor de cadastros de inadimplentes tem a obrigação de realizar a notificação prévia do consumidor ali inscrito, não posterior, sendo que a cientificação ulterior implica descumprimento do dever legal e dano moral in re ipsa. Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões pela ré Serasa no evento 59. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Versam os autos sobre inscrição em órgão de proteção ao crédito realizada por arquivista (SERASA), em que a autora alega que não foi previamente notificada. A súplica recursal da autora é dirigida contra sentença que, em ação de cancelamento de negativação c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes o pedido inicial de indenização por dano moral formulado em face da codemandada Serasa. Em razões recursais, arguiu que a ré Serasa também causou dano moral passível de indenização com sua conduta. Alegou que a ré Serasa não promoveu a notificação prévia do consumidor, mas sim posterior, já que a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores da correquerida aconteceu em 11-7-2022 e a notificação fora postada nos Correios em 13-7-2022. Relembrou que o gestor de cadastros de inadimplentes tem a obrigação de realizar a notificação prévia do consumidor ali inscrito, não posterior, sendo que a cientificação ulterior implica descumprimento do dever legal e dano moral in re ipsa.  As razões desmerecem acolhimento. Segundo o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, cumpre ao arquivista comunicar previamente o consumidor acerca do débito existente, que pode acarretar a inclusão de seu nome em cadastros públicos de proteção ao crédito. A ausência de tal notificação, por si só, é suficiente para gerar dano, uma vez que o consumidor é surpreendido com a restrição de seu crédito, sem sequer ter tido a oportunidade de se defender da futura inscrição ou pagar o débito, se regular e devido. Nesse sentido, é o teor da Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Como se vê, a questão é probatória e a prova da notificação deve ser feita pelo órgão cadastrador e não pelo consumidor, pois seria exigir-se do último a prova de fato negativo (não foi notificado), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Objetivando afastar sua obrigação de indenizar, a ré Serasa S/A promoveu Apresentação De Documentos  juntamente com sua contestação e cujos elementos comprovam o envio da missiva ao endereço fornecido pelo credor em data anterior à inscrição litigiosa. Nesse diapasão, malgrada a alegação da autora de que não foi notificada previamente da inscrição em órgão de proteção ao crédito, observa-se que a ré cumpriu as exigências legais, conforme preceitua o art. 43, §2º, do CDC. Infere-se dos autos que as confirmações de postagem colacionadas estão revestidas dos requisitos necessários à sua entrega ao destinatário, perfectibilizada por agência franqueada dos Correios, cuja missiva foi enviada à autora. Tais documentos se mostram suficientes para o fim a que se destinam, não havendo qualquer outra formalidade legal exigida para corroborar o seu envio. Não obstante, tem-se que "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros" (Súmula 404 STJ). Referido entendimento, aliás, decorre de assente jurisprudência do STJ: "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.' (REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009)" (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no Ag n. 1100223/RS, j. 26-10-2010). Do mesmo modo, este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005663-09.2022.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA SERASA - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - DEVER DE INDENIZAR DO ÓRGÃO ARQUIVISTA - DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA - TESE REJEITADA - CREDOR QUE SOLICITA "INCLUSÃO" NO SISTEMA DO ARQUIVISTA PARA PROCEDIMENTO INTERNO DE PROCESSAMENTO DA INSCRIÇÃO - REGISTRO DA INSCRIÇÃO QUE, APÓS NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, RESTA PERFECTIBILIZADO MEDIANTE "DISPONIBILIZAÇÃO" DESSE REGISTRO À CONSULTA EXTERNA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO REGISTRO DA INSCRIÇÃO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE CIVIL INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não se confunde "inclusão" de pedido do credor no sistema interno do arquivista com "disponibilização" do perfectibilizado registro de informações creditícias após notificação do devedor, quando a informação é passível de consulta externa. Inocorre abalo de crédito por falta de notificação quando existente prova de que o arquivista cumpriu o disposto no art. 43, §2º, do CDC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6862923v4 e do código CRC 0ab1b576. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 05/12/2025, às 18:43:56     5005663-09.2022.8.24.0007 6862923 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:43:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Apelação Nº 5005663-09.2022.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LARISSA MENDES DE OLIVEIRA por M. B. M. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 6, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOAO DE NADAL NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:43:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas