Decisão TJSC

Processo: 5005683-07.2024.8.24.0079

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira

Órgão julgador: Turma, j. 21/11/2023, DJe de 5/12/2023); (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024);(TJSC, Apelação n. 5000309-82.2020.8.24.0068, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5000568-89.2022.8.24.0009, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023); (TJSC, Apelação n. 5000862-09.2022.8.24.0053, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5003264-62.2020.8.24.0076, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024); e (TJSC, Apelação n. 5007485-46.2022.8.24.0035, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).

Data do julgamento: 29 de outubro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de procedência parcial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido.2. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e confirmou a tutela de urgência que suspendeu os descontos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A qu...

(TJSC; Processo nº 5005683-07.2024.8.24.0079; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira; Órgão julgador: Turma, j. 21/11/2023, DJe de 5/12/2023); (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024);(TJSC, Apelação n. 5000309-82.2020.8.24.0068, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5000568-89.2022.8.24.0009, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023); (TJSC, Apelação n. 5000862-09.2022.8.24.0053, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5003264-62.2020.8.24.0076, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024); e (TJSC, Apelação n. 5007485-46.2022.8.24.0035, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).; Data do Julgamento: 29 de outubro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6731884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005683-07.2024.8.24.0079/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, o pleito formulado na "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico" proposta por Z. M. contra UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL-UNABRASIL foi julgado parcialmente procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 25, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Z. M. em face de UNSBRAS - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasi e, em consequência: a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes que gerou os descontos no benefício previdenciário da autora à título de  "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020" (evento 1, EXTR9) e  b) determino a repetição em dobro dos valores descontados pela ré, o que perfaz o montante de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. Considerando que a parte ré decaiu da maior parte dos pedidos, as custas processuais deverão ser suportadas em 80% (oitenta por cento) por ela e em 20% (vinte por cento) pela parte autora, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários advocatícios, devem ser fixados atendendo aos critérios objetivos determinados pela lei, remunerando condignamente o profissional advogado. Assim, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos advogados, a ausência de audiência e o tempo exigido para solução da causa, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em conta que é irrisório o valor que resultaria de percentual (10% a 20%) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil). De outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) atualizada pelo INPC desde a publicação da sentença, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Ressalto que a fixação equitativa dos honorários é cabível diante da incerteza a respeito do proveito econômico equivalente aos pedidos que não foram acolhidos (artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil). Contudo, tendo em conta que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (evento 4), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil). Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré (evento 12), pois não foi comprovada a hipossuficiência financeira alegada. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 32, APELAÇÃO1), momento em que defendeu a ocorrência de dano moral indenizável. Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença. A apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 37, CONTRAZ1). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato. VOTO Admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.   Mérito No mérito, o recurso não merece provimento. Na hipótese dos autos, a autora da ação na origem insurgiu-se em relação à improcedência do pleito de dano moral, sustentando ter sofrido abalo moral na medida em que a instituição requerida/apelada descontou valores de seu benefício previdenciário. Sobre o tema, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do , no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relatado pelo desembargador Marcos Fey Probst, firmou, em 9-8-2023, a seguinte tese, que aplico, por analogia, ao caso: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Do voto condutor do acórdão, extrai-se: [...] a violação que dá causa à reparação por danos morais diz respeito a um dos elementos da personalidade, à dignidade da pessoa humana ou a "um interesse existencial concretamente merecedor de tutela" (ROSENVALD et al. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 9 ed. rev. e atual. Salvador: Ed Jus Podivm, 2022. v. 3. p. 347). É justamente por isso que, em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, "demonstrada a prova do fato lesivo, não há a necessidade de se comprovar o dano moral, porque ele é tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, revelando-se, muitas vezes, de difícil demonstração, por atingir reflexos estritamente íntimos" (CAMBI, Eduardo; HELLMAN, Renê Francisco. O dano moral in re ipsa e sua dimensão probatória na jurisprudência do STJ. Revista de Processo. vol. 291. ano 44. São Paulo: Ed. RT, 2019. p. 317). Ocorre que, diferentemente do que sustentam as entidades de proteção dos interesses dos consumidores, a presunção de dano moral guarda relação com a desnecessidade de prova da dor, da mágoa, da dignidade ou de interesse existencial merecedor de tutela. Assim, nada obstante a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, não é razoável que descontos no benefício previdenciário da vítima, mesmo que reconhecidamente indevidos, possam, por si só, dar ensejo à reparação por danos morais "in re ipsa" (no máximo, um compreensível aborrecimento). É evidente que a natureza alimentar do benefício previdenciário decorre do conceito de dignidade da pessoa humana. Entretanto, o atingimento da margem consignável, "ipso facto", sem maiores consequências concretas, é insuficiente ao reconhecimento de risco à subsistência. Portanto, para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso. [...]. Logo, para a caracterização do abalo anímico, não basta apenas a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição, sendo necessário que a parte consumidora demonstre a existência de ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome etc., assim como ao estado anímico da pessoa, de modo a causar-lhe perturbação ou alteração grave no equilíbrio emocional. Vale ressaltar, ainda, que os descontos realizados em decorrência de mensalidade associativa não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante/apelante, especialmente porque não formuladas precisas e claras alegações sobre tais circunstâncias, tampouco provas em tal sentido. No caso dos autos, os descontos atingiram o montante de R$ 46,20 por mês, representando menos de 10% do valor bruto mensal percebido pela parte autora da ação originária a título de benefício previdenciário (evento 1, EXTR9). Nesse caminho, sob o prisma do tema citado, verifico que a parte apelante não comprovou concretamente o alegado dano moral, inexistindo nos autos elementos que demonstrem efetivo comprometimento da sua renda ou a negativação de crédito.  Nesse sentido, colho de julgados dessa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. (ART. 932, IV E V, DO CPC C/C ART. 132, XV E XVI, DO R.I.T.J.SC). IRDR TEMA 25 DO T.J.SC. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA É SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NA CÂMARA. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELOS MEMBROS DO COLEGIADO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. APLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS QUE CORRESPONDEM A 1,19% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA (72 ANOS NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO). TOTAL DE 30 PARCELAS DESCONTADAS. VALOR QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM MONTANTE SUPERIOR AO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO FINANCEIRO. MERO DISSABOR. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da autora, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O agravante alegou a impossibilidade de julgamento monocrático. No mérito, sustenta a ausência de má-fé para afastar a repetição de indébito em dobro e a inexistência de dano moral. Requereu, subsidiariamente, a redução do valor. quantum compensatório e a adequação dos juros de mora a partir da data que o fixar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia ser proferida com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor do serviço; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável; (iv) avaliar a adequação do quantum indenizatório e do termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O relator pode proferir decisão monocrática nos termos do art. 932, IV e V, "c", do CPC, quando houver entendimento consolidado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sem que isso configure nulidade, especialmente quando a matéria for devolvida ao órgão colegiado por meio de agravo interno. 2. A repetição do indébito em dobro não exige a comprovação de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 3. A ausência de prova concreta de sofrimento psíquico, humilhação ou abalo à dignidade da parte autora afasta a configuração de dano moral, nos termos da tese firmada no IRDR n. 25 do TJSC, sendo insuficiente, para tanto, o mero desconforto decorrente de descontos em benefício previdenciário que não comprometam a subsistência do consumidor. 4. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 54). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. Distribuem-se as custas processuais em 25% para a parte autora e 75% para a parte ré. Arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico de cada um, sendo 7,5% em favor do procurador da parte autora, que deverá ser calculado sobre o valor da condenação, e 2,5% em favor do procurador da parte ré, calculado sobre o proveito econômico obtido (parte que a autora decaiu do pedido), com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 86, caput, do CPC. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso. Tese de julgamento: 1. O relator pode proferir decisão monocrática com fundamento no art. 932, IV e V, "c", do CPC, quando houver entendimento consolidado em IRDR, sem que isso configure nulidade. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. Situação que, apesar de desagradável, não é capaz de gerar abalo moral in re ipsa. 4. Os juros de mora em indenizações decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, "c"; 942; 1.021, § 4º. CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante: (STJ - AgRg no HC n. 769.787/TO, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe de 5/12/2023); (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024);(TJSC, Apelação n. 5000309-82.2020.8.24.0068, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5000568-89.2022.8.24.0009, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023); (TJSC, Apelação n. 5000862-09.2022.8.24.0053, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5003264-62.2020.8.24.0076, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024); e (TJSC, Apelação n. 5007485-46.2022.8.24.0035, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).  (TJSC, Apelação n. 5001171-51.2022.8.24.0046, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DAS PRESTAÇÕES ABUSIVAMENTE DESCONTADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.  2. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO. QUESTÃO JAMAIS SUSCITADA NO PROCESSO. ADEMAIS, PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLATÓRIO JÁ RECONHECIDA. AUSÊNCIA TANTO DE DIALETICIDADE RECURSAL COMO DO RESPECTIVO INTERESSE. 3. DANO MORAL. TESE FIRMADA EM IRDR NO TJSC, TEMA N.º 25: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". DESCONTOS MENSAIS DE APROXIMADAMENTE 4,09% DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONSUMIDOR COM 63 ANOS DE IDADE. DESCONTOS QUE SE INICIARIAM  EM 03/2021. AÇÃO DEFLAGRADA EM 08/2022, PORÉM, SEM PEDIDO PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ABUSIVOS. ADEMAIS, MANUTENÇÃO DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE DEPOSITADO NA CONTA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ELIDEM O POTENCIAL PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. SILÊNCIO, ADEMAIS, QUANTO A PREJUÍZO ESPECÍFICO. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. 4. JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS DEBITADAS QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DE CADA DESCONTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 5. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARTE DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DOS REFERIDOS ÔNUS, OS QUAIS PERMANECEM SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. 6. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS ARBITRADOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Apelação n. 5020636-33.2022.8.24.0018, do , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de procedência parcial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. 2. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e confirmou a tutela de urgência que suspendeu os descontos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a inexistência de contratação do empréstimo consignado, a parte autora faz jus à indenização por danos morais, mesmo sem a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência atual do exige a comprovação de efetivo abalo à personalidade para caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos, não sendo este presumido. 5. Na hipótese, os descontos representaram pequena parcela da renda mensal da parte autora e não foram demonstradas consequências graves como inadimplemento, inscrição em cadastros restritivos ou comprometimento da subsistência. 6. Ausente demonstração do dano moral, resta afastado o dever de indenizar, ainda que reconhecida a ilicitude do ato praticado pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte autora desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5007112-87.2022.8.24.0011, Rel. Des. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26.09.2023; TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, Rel. Des. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09.08.2023.  (TJSC, Apelação n. 5010820-54.2020.8.24.0064, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025). A improcedência do pedido de danos morais, portanto, é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença apelada.   Da sucumbência Negado provimento ao recurso, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.    Dos honorários recursais Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em R$ 500,00 (art. 85, §§ 8º e 11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor da advogada da parte apelada em R$ 1.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No caso, segundo a orientação da Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005683-07.2024.8.24.0079/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/apelante, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de relação jurídica inexistente, configura, por si só, dano moral indenizável, ou se há necessidade de demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial para fins de reparação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A jurisprudência consolidada do , firmada no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), estabelece que o dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos decorrentes de contratos declarados inexistentes. (ii) Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de efetivo comprometimento da subsistência, inscrição em cadastros restritivos ou ofensa a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto. (iii) Os descontos mensais representaram montante pouco expressivo do valor do benefício previdenciário, não havendo prova de prejuízo relevante ou repercussão negativa na esfera pessoal da parte autora.  IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita. Teses de julgamento: “1. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato declarado inexistente, não configura, por si só, dano moral indenizável”. “2. A caracterização do dano moral exige prova concreta de prejuízo extrapatrimonial relevante por parte do consumidor, como comprometimento da subsistência ou inscrição em cadastros restritivos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5010820-54.2020.8.24.0064, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27-11-2023; TJSC, Apelação n. 5020636-33.2022.8.24.0018, rel. Gustavo Henrique Aracheski, j. 10-07-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Ficam majorados os honorários sucumbenciais em R$ 500,00, perfazendo a verba global de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 29 de outubro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6731885v7 e do código CRC aca94dc4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 30/10/2025, às 14:08:46     5005683-07.2024.8.24.0079 6731885 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:42:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 29/10/2025 Apelação Nº 5005683-07.2024.8.24.0079/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 29/10/2025, na sequência 126, disponibilizada no DJe de 17/10/2025. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. FICAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 500,00, PERFAZENDO A VERBA GLOBAL DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE ANTE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:42:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas