Decisão TJSC

Processo: 5005931-05.2023.8.24.0015

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 30 de outubro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6752741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005931-05.2023.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Da inicial WILL - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ajuizou cumprimento provisório de sentença em face de R. I. - ME e R. I. buscando o pagamento da quantia de R$ 211.072,90 originária de honorários advocatícios sucumbenciais e custas fixadas na ação indenizatória nº 0301378-39.2014.8.24.0015. Aduziu, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita deferida anteriormente à parte executada. Assim, postula o pagamento do título executivo judicial.

(TJSC; Processo nº 5005931-05.2023.8.24.0015; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de outubro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6752741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005931-05.2023.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Da inicial WILL - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ajuizou cumprimento provisório de sentença em face de R. I. - ME e R. I. buscando o pagamento da quantia de R$ 211.072,90 originária de honorários advocatícios sucumbenciais e custas fixadas na ação indenizatória nº 0301378-39.2014.8.24.0015. Aduziu, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita deferida anteriormente à parte executada. Assim, postula o pagamento do título executivo judicial. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). 1.2) Da impugnação Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (evento 12) discorrendo sobre a relação negocial entre as partes que motivou a ação principal e informando acerca do ajuizamento de ação rescisória. Requereram a atribuição de efeito suspensivo, aduziram a irregularidade do cumprimento provisório de sentença, discorreram sobre a justiça gratuita e a suspensão da demanda. 1.3) Do encadernamento processual Emenda da inicial (evento 3). Manifestação à impugnação (evento 13). Pedido de utilização do Sisbajud (evento 14). Determinada a regularização da representação da parte exequente (evento 17). Manifestação da parte exequente (evento 20). Determinada a retificação do cadastramento e a apresentação de documentos no que tange a justiça gratuita (evento 22). Embargos de declaração (evento 27). Apresentação de documentos pela parte executada (evento 34). Embargos de declaração acolhidos (evento 36). Manifestação das partes (eventos 43 e 47). 1.4) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Victor Luiz Ceregato Grachinski prolatou sentença (evento 49), nos termos: Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento da sentença e, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo executivo. Promova-se a exclusão da empresa Will Máquinas e Equipamentos Ltda do polo ativo da demanda, uma vez que o rpesentge incidente tinha a intenção de cobrança de honorários sucumbenciais. Como a impugnação ao cumprimento de sentença extinguiu a execução (Súmula 519 do STJ), condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. 1.5) Dos embargos de declaração e decisão Os embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 61), foram rejeitados (evento 74).  1.6) Do recurso Inconformados, os procuradores exequentes interpuseram recurso de Apelação Cível (evento 84) aduzindo que restou comprovada a ausência de hipossuficiência econômica dos executados, devendo ser revogada a justiça gratuita deferida no processo de conhecimento, com o prosseguimento da demanda de execução que busca o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Subsidiariamente, defenderam que ao caso se aplica a hipótese de suspensão do processo, a isenção ao pagamento do ônus sucumbencial ou a sua redução. Assim, postulam a reforma da sentença. 1.7) Das contrarrazões Presente (evento 93). 1.8) Do processo na Tribunal Determinada a regularização processual da pessoa jurídica (evento 3). Manifestação acerca da procuração (evento 10). Após, ascenderam os autos a este Colegiado. Este é o relatório. VOTO 2.1) Do objeto recursal A discussão é sobre justiça gratuita, cumprimento de sentença e suspensão do processo. 2.2) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. Deixo de conhecer das contrarrazões apresentadas pela pessoa jurídica, conquanto embora determinada a regularização da representação processual (evento 3), haja vista que há apenas procuração pela pessoa física, a determinação não foi atendida (evento 10). 2.3) Do mérito 2.3.1) Do cumprimento de sentença Insurgem-se os apelantes contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, defendendo que os executados não fazem jus a benesse da justiça gratuita, conforme comprovado nos autos, sendo cabível a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas despendidas no processo de conhecimento, ou ainda, a viabilidade de suspensão do processo enquanto pender a possibilidade de cobrança da dívida, o afastamento da condenação a sucumbência ou a redução dos honorários advocatícios fixados em sentença. Verifica-se que a parte apelada R. I. - ME ajuizou ação indenizatória em face de CERVEJARIA KRILL LTDA, nº 0301378-39.2014.8.24.0015, buscando o pagamento de danos referente a relação negocial entre as partes. A benesse foi deferida em favor da parte autora (evento 3, daqueles autos). A parte ré, ora exequente, deflagrou o incidente de impugnação da justiça gratuita, que foi rejeitado. Veja-se (autos nº 000755-14.2015.8.24.0015): O processo principal foi julgado improcedente (evento 100, daqueles autos) e os embargos de declaração foram rejeitados (evento 115, daqueles autos), mantido o julgamento em análise recursal (evento 10, do recurso) e inadmitido o Recurso Especial (evento 22, do recurso). Da sentença, vislumbra-se a sucumbência recíproca entre as partes, a qual a parte autora, ora executada, foi condenada ao pagamento da verba honorária no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (evento 100, daqueles autos), com majoração de 2% em grau recursal (evento 10, do recurso). O trânsito em julgado foi certificado em 08/08/2023 (evento 30, do recurso). Sabe-se que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (art. 98, §3º do CPC). Nesses termos, a revogação da benesse dependeria da apresentação de elementos de prova acerca da modificação da situação econômica da parte beneficiária, o que não aconteceu. A justificar o pedido, aduziram a existência da empresa, que a pessoa jurídica se trata de empresário individual, havendo comunicação com a patrimônio da pessoa física, e o registro de dois veículos. Denota-se que se tratam do veículo VW/24.280 CRM 6X2, ano 2014, utilizado no desenvolvimento da atividade profissional de motorista e o FORD FIESTA SEDAN FLEX, ano 2009 (evento 1, anexo 12 e 13), alienado fiduciariamente e com baixo valor de mercado, o que não demostram a mudança da situação financeira da parte. Ainda, consta-se que a parte apelada acostou documentos com a finalidade de defender a manutenção da benesse, da qual a movimentação financeira, levando em consideração de que se trata de empresário individual,  permite a manutenção da benesse (evento 34). O pedido de suspensão do processo não encontra correspondência na forma legal. O fundamento utilizado pelos apelantes para a suspensão dos autos é justamente aquele que suspende a exigibilidade da cobrança em face do beneficiário, acima supracitado, mas tal regra não prevê a suspensão do processo que busca a cobrança da condenação. Do mesmo modo, é o pleito de afastamento do pagamento do ônus sucumbencial. Assim, a sentença é mantida. 2.4) Da sucumbência Com a manutenção da sentença, a sucumbência é inalterada. 2.4.1) Da minoração dos honorários Pretendem os apelantes a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa. Sobre a verba honorária, tem-se que a Lei Adjetiva Civil determina a sua fixação no mínimo de 10% e no máximo de 20% "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art. 85, § 2º). Todavia, nos casos em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa" (art. 85, § 8º). Nesse particular, anota-se a tese firmada pelo STJ no sentido de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (Tema Repetitivo 1076). Em qualquer caso, deverão ser observados os critérios elencados pelo legislador (art. 85, § 2º, I a IV, CPC). Nesse sentido, orienta o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005931-05.2023.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA PESSOA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COBRANÇA QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA Da PARTE BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA.observância ao art. 98, 3º do cpc. pretendida suspensão do processo ou isenção ao pagamento do ônus sucumbencial. insubsistência. ausência de correspondência com a norma legal. PRETENÇÃO de MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 85, § 2º, CPC) E ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.746.072/PR E TEMA 1076). HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.  RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 30 de outubro de 2025. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6752742v6 e do código CRC bb887d98. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 31/10/2025, às 00:07:14     5005931-05.2023.8.24.0015 6752742 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:32:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 30/10/2025 Apelação Nº 5005931-05.2023.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: F. F. por F. F. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 30/10/2025, na sequência 22, disponibilizada no DJe de 13/10/2025. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:32:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas