Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. VERBA DEVIDA DURANTE OS INDIGITADOS PERÍODOS, POSSUINDO NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO PAGA EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO. PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO DE SER PAGO POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO DESNATURA A QUALIDADE DE VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTI...
(TJSC; Processo nº 5005993-24.2025.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085890684 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005993-24.2025.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 25), in verbis:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta Ação Declaratória Condenatória movida por L. P. D. em face do Município de São José/SC para: a) reconhecer o direito à incidência de reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas em R$ 4.426,10 (quatro mil e quatrocentos e vinte e seis reais e dez centavos) com atualização pela SELIC desde 21/03/2025; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas, sobre as quais incidirá a SELIC, a contar de cada inadimplemento, até o efetivo pagamento.
Em síntese, requereu a reforma da sentença para afastar o direito à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias de da gratificação natalina (13º salário) e, por outro lado, pugnou pela modificação dos consectários legais.
No tocante ao mérito principal da ação, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, já que em consonância com o atual entendimento das Turmas Recursais a respeito da temática, a saber:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. VERBA DEVIDA DURANTE OS INDIGITADOS PERÍODOS, POSSUINDO NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO PAGA EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO. PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO DE SER PAGO POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO DESNATURA A QUALIDADE DE VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO ADOTADA, PORQUE BASEADA EM REGRAMENTO DE HIERARQUIA SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso XV. O abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho. (TJSC, Recurso Inominado n. 0308652-40.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020). (TJSC, RCIJEF 5007441-18.2025.8.24.0004, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO PIZOLATI, julgado em 09/10/2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TUBARÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGADO CARÁTER MERAMENTE INDENIZATÓRIO DO REFERIDO AUXÍLIO. INSUBSISTÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE TOMA FEIÇÃO SALARIAL, CONSIDERANDO O PAGAMENTO HABITUAL E REITERADO, A DESPEITO DOS TERMOS ENUNCIADOS PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. VEDAÇÃO AO DECESSO REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS CONSAGRADO NO ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, A FIM DE RECONHECER CABÍVEL A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO), AINDA QUE EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES À INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO; E SOBRE AS DIFERENÇAS ADIMPLIDAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS OU USUFRUÍDAS, E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, ALTERANDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO A RECENTE PROMULGAÇÃO DA EC N. 136/2025. (TJSC, RCIJEF 5004342-40.2025.8.24.0004, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão LUIZ CLÁUDIO BROERING, julgado em 21/10/2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO. INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E A GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CASO DE DESPROVIMENTO. PAGAMENTO HABITUAL E REITERADO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUE, EMBORA NÃO ALTERE A SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, AUTORIZA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS APURADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5005397-26.2025.8.24.0004, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, julgado em 15/10/2025)
Por outro lado, em relação aos consectários legais, entendo que a sentença de primeiro grau comporta parcial reforma para apenas definir que a data da citação será o marco da incidência da taxa SELIC, haja vista que a citação é posterior à data de entrada em vigor da EC nº 113/21.
A respeito:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO VOLTADO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E OUTROS AFASTAMENTOS. DECESSO REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. GARANTIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVE INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE ABARCA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PORQUANTO A CITAÇÃO É POSTERIOR À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/21. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS (RECURSO CÍVEL N. 5021885-41.2023.8.24.0064, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 13-08-2024).
"A supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso XV. O abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho." (TJSC, Recurso Inominado n. 0308652-40.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012678-18.2023.8.24.0064, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para apenas estabelecer que a taxa SELIC passará a contar a partir da citação. Sem custas e honorários.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085890684v3 e do código CRC 5e4e61ae.
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RECURSO CÍVEL Nº 5005993-24.2025.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) publico(a) do município de São José. auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário). sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte ré.
1) sustentada tese de natureza indenizatória do auxílio-alimentação. insubsistência. supressão do auxílio alimentação sobre verba paga em pecúnia e com habitualidade, configura redução salarial, o que infringe o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Nesse sentido: "(...) incidência sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina que decorre do fato de o auxílio-alimentação ser pago em espécie, com habitualidade, assumindo feição salarial, razão por que deve integrar a base de cálculo das indigitadas verbas. decesso remuneratório ilegítimo. previsão legal que contraria também o artigo 27, inciso xii da constituição estadual e os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade da carta magna. precedentes das turmas recursais e do eg. , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025).
2) PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVE INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE ABARCA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE NECESSÁRIO, JÁ QUE A CITAÇÃO É POSTERIOR À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/21. Nesse sentido: RECURSO CÍVEL n. 5012678-18.2023.8.24.0064, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para apenas estabelecer que a taxa SELIC passará a contar a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de dezembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085890688v3 e do código CRC 58f3eedd.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 05/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005993-24.2025.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 332 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 05/12/2025 às 17:54..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA APENAS ESTABELECER QUE A TAXA SELIC PASSARÁ A CONTAR A PARTIR DA CITAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Rafael Germer Condé
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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