Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 2 de setembro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:7046595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5006254-25.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Thiago Madoenho Bernardes da Silva, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de A. D. S. V., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DOC1):
(TJSC; Processo nº 5006254-25.2024.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 2 de setembro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7046595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5006254-25.2024.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Thiago Madoenho Bernardes da Silva, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de A. D. S. V., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DOC1):
[...] Fato 1: Do crime de homicídio qualificado
No dia 1º de setembro de 2024, por volta das 20h23min, na rua Camboriú, n. 35, bairro Rio Morto, nesta cidade e comarca de Indaial/SC, o denunciado, A. D. S. V., com consciência da ilicitude de seus atos e manifesto animus necandi, matou a vítima Aliffer de Oliveira Korb, ao efetuar um disparo de arma de pressão (qual seja, uma carabina de pressão, PCP, calibre 9 mm.) contra o peito do ofendido, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial nº 2024.04.06026.24.001-16: "lesão sugestivamente perfuro-contusa, em região infra clavicular, próximo a linha paraesternal direita, ao nível do ângulo esternal, medindo próximo a 1,0cm", que evoluiu para um "Choque Hemodinâmico Hemorrágico devido ao trauma decorrente de lesão perfuro-contusa em tórax", que foram a causa eficiente da morte.
O crime foi praticado por motivo torpe, qual seja, uma dívida que a vítima tinha com o denunciado.
O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado estava armado com uma carabina de pressão (PCP, calibre 9mm), em evidente vantagem sobre o ofendido, que estava desarmado e sentado quando atacado.
Fato 2: Do crime de ocultação de cadáver
Já no dia 2 de setembro de 2024, um dia após o cometimento do homicídio narrado no Fato 1, em horário a ser melhor precisado no decorrer da instrução processual, em região de mata localizada nas proximidades do leito do Rio das Pombinhas, na cidade de Pouso Redondo/SC (coordenadas geográficas: -27.306356, -50.055930), o denunciado, A. D. S. V., atuando de forma voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, ocultou o cadáver de Aliffer de Oliveira Korb, enterrando-o em um cova de aproximadamente setenta centímetros em um terreno de propriedade de sua família.
Assim agindo, o denunciado, A. D. S. V., infringiu o disposto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 211, todos do Código Penal, c/c Lei n. 8.072/1990 [...]
A denúncia foi recebida em 8-11-2024 (evento 5, DOC1).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, a Juíza de Direito Leila Mara da Silva proferiu sentença de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (evento 337, DOC1):
[...] ANTE O EXPOSTO e o que mais nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR A. D. S. V., acima qualificado, à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática do crime de ocultação de cadáver, capituado no art. 211, do Código Penal.
O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme acima fundamentado.
Em atenção ao art. 387, inciso IV, do CPP, o Ministério Público requereu a fixação de valor de R$ 100.000,00 para a reparação dos danos causados pela infração.
A existência de dano resultante de ação violadora de direito é manifesta, traduzindo assim a ocorrência de ato ilícito. Portanto, há dever inarredável de reparação dos danos, inclusive morais, por força da interpretação conjugada do art. 186 e do art. 927, caput, ambos do CC.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.
Assim, fixo o valor indenizatório mínimo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O réu respondeu ao processo preso preventivamente. Os motivos que levaram à decretação da sua custódia se mantém, notadamente com o reconhecimento, integral, dos termos da denúncia. Assim, ratificando as decisões que decretaram a prisão preventiva, constante no ev. 05, bem como as decisões posteriores que mantiveram a custódia cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU.
A sentença foi publicada e registrada em 16-9-2025.
Apelação interposta pela Defesa: Não resignados com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e A. D. S. V. interpuseram recursos, insurgindo-se apenas contra a dosimetria da pena.
Em suas razões técnicas, a acusação requer, em relação ao crime de homicídio qualificado: a) a alteração do aumento incidente na pena-base para majorar a pena em 1/4 em relação à culpabilidade e em 1/4 em relação às circunstâncias do crime; b) o aumento da pena em razão das consequências do crime; c) o afastamento da incidência da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) ou sua compensação com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, "b", do Código Penal), fazendo preponderar esta última. Quanto ao crime de ocultação de cadáver também pleiteia a valoração negativa da culpabilidade, com o aumento da pena (evento 342, DOC1).
A defesa, por sua vez, postula o afastamento da análise negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Em relação à última, sustenta que foram valorados elementos inerentes ao tipo penal, consistentes no sofrimento familiar e na idade da vítima, o que configura bis in idem. Aduz a desproporcionalidade no quantum da pena-base fixada, requerendo sua redução a um patamar próximo ao mínimo legal. Pleiteia ainda: a) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "e", do Código Penal, por essa circunstância não ter sido alegada pela acusação e, portanto, não submetida aos debates na sessão do júri; e b) a preponderância da atenuante da confissão espontânea em relação à agravante, com a redução da pena em 1/6 (um sexto) (evento 353, DOC1).
Contrarrazões: Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (evento 360, DOC1 e evento 361, DOC1).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria de Justiça Criminal o exmo. sr. dr. procurador de justiça Pedro Sérgio Steil que opinou pelo conhecimento em parte do recurso da defesa e pelo seu desprovimento, e pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pela acusação (evento 9, DOC1).
É, no essencial, o relatório.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046595v18 e do código CRC f17bc899.
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Data e Hora: 10/11/2025, às 07:23:21
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Documento:7046596 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5006254-25.2024.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e por A. D. S. V. contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Indaial, que condenou o réu ao cumprimento de 16 (dezesseis) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e, a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, pela prática do crime de ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal).
Em suas razões técnicas, a acusação requer, em relação ao crime de homicídio qualificado: a) a alteração do aumento incidente na pena-base para majorar a pena em 1/4 (um quarto) em relação à culpabilidade e em 1/4 (um quarto) em relação às circunstâncias do crime; b) o aumento da pena em razão das consequências do crime; c) o afastamento da incidência da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) ou sua compensação com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, "b", do Código Penal), fazendo preponderar esta última. Quanto ao crime de ocultação de cadáver também pleiteia a valoração negativa da culpabilidade, com o aumento da pena (evento 342, DOC1).
A defesa, por sua vez, postula o afastamento da análise negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime do delito de homicídio, bem como das consequências do crime de ocultação de cadáver. Aduz a desproporcionalidade no quantum da pena-base fixada, requerendo sua redução a um patamar próximo ao mínimo legal. Pleiteia ainda: a) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "e", do Código Penal, por essa circunstância não ter sido alegada pela acusação e, portanto, não submetida aos debates na sessão do júri; e b) a preponderância da atenuante da confissão espontânea em relação à agravante, com a redução da pena em 1/6 (um sexto) (evento 353, DOC1).
Conheço do recurso da acusação e conheço em parte do apelo da defesa, pelos fundamentos a seguir delineados.
De início, imposta esclarecer que não foi reconhecida na sentença a agravante prevista no art. 61, II, "e", do Código Penal, contra a qual a defesa se insurge, postulando seu afastamento.
Ausente o interesse recursal em relação a essa tese, deixo de conhecê-la.
1. Da pena-base
1.1. Do delito de homicídio qualificado
A pena-base do delito de homicídio qualificado foi fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão, acima do mínimo legal de 12 (doze) anos, com fundamento na culpabilidade e nas circunstâncias do crime, vejamos:
A culpabilidade figura-se de maior reprovabilidade, eis que evidenciado nos autos que o réu e vítima eram amigos e se encontravam em um momento de confraternização. O réu não registra antecedentes criminais. A respeito de sua conduta social e personalidade, não foram colhidos elementos suficientes para aferição. Portanto, tais vetores serão considerados neutros. A motivação do crime foi objeto de quesitação ao Conselho de Sentença, sendo reconhecido o motivo torpe, o qual qualifica o crime, razão pela qual não serão consideradas nesta fase. As circunstâncias são graves, notadamente porque o réu adulterou a cena do crime, limpando os vestígios de sangue do local e desapareceu com o celular da vítima, com a finalidade de encobrir o crime praticado. As demais circunstâncias integram a qualificadora do crime. As consequências foram graves, notadamente em face da vítima ser pessoa jovem, deixando o inconsolável sofrimento de sua genitora e de sua irmã, porém entendo que estas integram o tipo penal dentro dos limites do tipo penal. O comportamento da vítima, não influiu para o resultado. (evento 337, DOC1 - grifo meu).
Presentes duas circunstâncias do art. 59 do Código Penal negativas, infere-se que a majoração incidiu no patamar de 1/6 (um sexto) por cada uma delas.
Nesse ponto, a acusação pretende que as consequências do crime também sejam consideradas negativas e que os aumentos em razão da cada uma das outras duas circunstâncias desfavoráveis incidam no patamar de 1/4 (um quarto).
De outro lado, a defesa postula o afastamento da análise negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
No que diz respeito à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e de censurabilidade da conduta praticada pelo réu é mais elevado em razão da relação de amizade que mantinha com o réu e pelo crime ter sido cometido durante uma confraternização ocorrida na casa do próprio acusado.
Quanto às circunstâncias do crime, a valoração negativa fundamentou-se no fato de o réu, após o cometimento do homicídio, ter limpado o local do crime e sumido com o celular da vítima, a fim de não deixar vestídios do delito praticado.
Tal modus operandi, longe de constituir elementar do tipo penal de homicídio, revela frieza que extrapola a conduta típica descrita no art. 121 do Código Penal.
Diante desse contexto, constata-se que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas como negativas na primeira fase da dosimetria, justificando o incremento da pena-base.
A defesa ainda se insurge contra a análise negativa das consequências do crime de homicídio, sustentando que o sofrimento da família e o fato de a vítima ser pessoa jovem são elementos inerentes ao crime cometido.
Aqui, necessário fazer um esclarecimento.
Da atenta leitura do exame das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, efetuada pelo magistrado na sentença, constata-se que embora o togado tenha mencionado que "As consequências foram graves, notadamente em face da vítima ser pessoa jovem, deixando o inconsolável sofrimento de sua genitora e de sua irmã", ele concluiu que "estas integram o tipo penal dentro dos limites do tipo penal". (evento 337, DOC1).
Essa é a razão pela qual a acusação requer que a pena-base do delito de homicídio seja aumentada em razão das consequências do crime, sustentando que deve aqui ser considerado o abalo psicológico sofrido pela mãe da vítima.
A Sra. Vera Lúcia de Oliveira, em razão da perda prematura e violenta de seu filho, desencadeou grave estado depressivo com pensamentos suicidas, estando desde então afastada do trabalho e morando de favor na casa de parentes. Os documentos juntados aos autos no evento 304, DOC15 atestam essas circunstâncias.
No que concerne às consequências do crime, importa esclarecer que, para fins de dosimetria penal, tal vetor somente pode ser valorado negativamente quando os efeitos da conduta criminosa transcendem o resultado típico previsto na norma penal incriminadora, sem que isso configure bis in idem.
É o que se verifica no caso em análise, motivo pelo qual os elementos reunidos no feito são suficientes para fundamentar a valoração negativa das consequência do crime, majorando-se a pena também em 1/6 (um sexto) por essa circunstância do art. 59 do Código Penal.
Ao decidir caso análogo, decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5006254-25.2024.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. réu preso. CRIMEs DE HOMICÍDIO qualificado PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER (art. 211 do Código Penal). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. 1. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, "e", do Código Penal. AGRAVANTE NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE HOMICÍDIO. PRIMEIRA FASE. 2. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO. CULPABILIDADE MAJORADA EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE AMIZADE ENTRE RÉU E VÍTIMA E DO CRIME TER SIDO PRATICADO DURANTE CONFRATERNIZAÇÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AGRAVADAS PELA LIMPEZA DA CENA DO CRIME E OCULTAÇÃO DO CELULAR DA VÍTIMA. MODUS OPERANDI QUE REVELA FRIEZA E EXTRAPOLA A CONDUTA TÍPICA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA PELAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
3. CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. CORPO DA VÍTIMA ENCONTRADO EM AVANÇADO ESTADO DE DECOMPOSIÇÃO. FAMÍLIA OBRIGADA A REALIZAR ENTERRO EM CAIXÃO LACRADO E VELÓRIO DE CURTA DURAÇÃO. SOFRIMENTO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO TIPO PENAL. PENA MANTIDA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE HOMICÍDIO. 4. RECONHECIMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO. PROCEDÊNCIA. ABALO PSICOLÓGICO GRAVE E PERMANENTE SOFRIDO PELA GENITORA DA VÍTIMA, COM DESENVOLVIMENTO DE QUADRO DEPRESSIVO E PENSAMENTOS SUICIDAS. DESDOBRAMENTOS QUE TRANSCENDEM O RESULTADO TÍPICO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. PLEITO ACOLHIDO. 5. CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRETENDIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. PLEITO AFASTADO.
6. PRETENSÃO DA DEFESA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE A PATAMAR PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DA ACUSAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/4 EM RAZÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/6 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL. PLEITOS AFASTADOS.
7. SEGUNDA FASE. PEDIDO DA DEFESA DE PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE a AGRAVANTE DO uso de RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DA ACUSAÇÃO DE AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. aumento pela incidência da agravante do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e, depois, redução pela incidência da atenuante da confissão espontânea, no mesmo patamar. MESMA SOLUÇÃO APLICÁVEL AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. penas reduzidas.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e prover em parte o recurso do Ministério Público, conhecer em parte e, nessa extensão, prover parcialmente o recurso da defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 25 de novembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juíza de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046597v29 e do código CRC 333cedc6.
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Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 26/11/2025, às 09:28:36
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 25/11/2025
Apelação Criminal Nº 5006254-25.2024.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): PROTASIO CAMPOS NETO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RICARDO WIPPEL por A. D. S. V.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 25/11/2025, na sequência 146, disponibilizada no DJe de 10/11/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E PROVER EM PARTE O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECER EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DA DEFESA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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