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Decisão 5006546-49.2025.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5006546-49.2025.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, j. 25/4/2017) [...]"

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7028145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006546-49.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se a recorrente contra a sentença em que o Magistrado de origem, ao deixar de acolher pedido de reconsideração, manteve o indeferimento da justiça gratuita (evento 48, DOC1).  Conclusos os autos, a apelante foi intimada para dizer a respeito da tempestividade do presente recurso, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil (evento 8, DOC1).  O prazo assinalado transcorreu sem resposta (evento 13). Fora do prazo, a apelante apresentou resposta (evento 15, DOC1). 

(TJSC; Processo nº 5006546-49.2025.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, j. 25/4/2017) [...]"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7028145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006546-49.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se a recorrente contra a sentença em que o Magistrado de origem, ao deixar de acolher pedido de reconsideração, manteve o indeferimento da justiça gratuita (evento 48, DOC1).  Conclusos os autos, a apelante foi intimada para dizer a respeito da tempestividade do presente recurso, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil (evento 8, DOC1).  O prazo assinalado transcorreu sem resposta (evento 13). Fora do prazo, a apelante apresentou resposta (evento 15, DOC1).  É o suficiente relatório. DECIDO O recurso, adianta-se, não comporta conhecimento. A apelante se insurge contra a decisão em que o Juiz de origem manteve a decisão anterior de indeferimento da justiça gratuita.  O indeferimento da gratuidade ocorreu, por decisão interlocutória, em 4-8-2025 (evento 41, DOC1), da qual a ré/apelante foi intimada em 6-8-2025, com início do prazo em 7-8-2025 e término em 21-8-2025 (evento 43 - 1G).  No último dia do prazo, a apelante formulou na origem pedido de reconsideração (evento 46, DOC1) - que, como se sabe, não interrompe nem suspende o prazo recursal. O presente recurso somente foi interposto em 30-9-2025. Ocorre que o pedido de reconsideração, "(...) 'por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.' (AgInt no AREsp n. 972914/RO, rel. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/4/2017) [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002195-17.2018.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018)." Desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS, VISITAS, SEPARAÇÃO DE CORPOS E TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO À VERBA ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA FIXADA EM FAVOR DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE.   PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER, NEM INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO VERIFICADA.   RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010177-48.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2019) (sem grifo no original).  E, no mesmo sentido, de outros órgãos julgadores desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDO À INTEMPESTIVIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E/OU REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO INTERPOSTO CERCA DE SEIS MESES APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA [CPC, ART. 1.021, § 4º] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053396-55.2023.8.24.0000, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023) (sem grifo no original). E mais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO -INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -INTEMPESTIVIDADE - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM - POSTERIOR COMANDO JUDICIAL QUE REJEITOU O PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO - PRAZO RECURSAL QUE COMEÇA A CORRER DA PRIMEIRA DECISÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA - RESPEITO AO DISPOSTO NO §2º DO ART. 99 DO CPC - DECISÃO UNIPESSOAL ACERTADA - PROVIMENTO NEGADO.  É acertada decisão unipessoal que considera intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita o pleito de reconsideração para deferimento do benefício da Justiça Gratuita, porquanto o prazo recursal começa a correr do primeiro decisum (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039746-43.2020.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2021) (sem grifo no original). Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE EM SEDE DE PEDIDO RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ INDEFERIRA O BENEFÍCIO E RESTOU IRRECORRIDA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA.  EXEGESE DOS ARTIGOS 223 E 507, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "'O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível' (STJ, AgInt no AREsp 972.914/RO, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 25/4/2017, DJe 8/5/2017). Não interposto recurso oportuno contra a decisão denegatória do benefício da justiça gratuita, entende-se por preclusa a matéria, de modo a estar impossibilitada a discussão apenas em sede de agravo de instrumento manejado contra decisório que indeferiu o pedido de reconsideração."(Agravo de Instrumento n. 4023265-27.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Robson Luz Varella, j. 2-7-2019). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011751-55.2020.8.24.0000, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2021) (sem grifo no original). Assim, por não ter preenchido os requisitos intrínsecos de admissibilidade, imperioso não conhecer do recurso, forte no art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante deste contexto, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Comunique-se o Juízo de primeiro grau, encaminhando cópia da presente decisão. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028145v7 e do código CRC cc61884e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 18/11/2025, às 15:43:05     5006546-49.2025.8.24.0039 7028145 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:33:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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