Decisão TJSC

Processo: 5006616-71.2025.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082383393 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006616-71.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  VOTO A. P. N. e J. G. C., ora recorrentes, interpuseram o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos Ação n. 50066167120258240005, ajuizada em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., ora recorrida, julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 1):

(TJSC; Processo nº 5006616-71.2025.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082383393 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006616-71.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  VOTO A. P. N. e J. G. C., ora recorrentes, interpuseram o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos Ação n. 50066167120258240005, ajuizada em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., ora recorrida, julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 1): e) A condenação da requerida a pagar aos requerentes um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das partes, em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; Sustentou a parte recorrente, em síntese, que a sentença deixou de enfrentar aspectos essenciais da causa, ignorando provas inequívocas e jurisprudência consolidada; houve grave falha na prestação de serviço pela companhia aérea, com atraso superior a 7 horas, confinamento em aeronave sem climatização, ausência de alimentação e assistência; a justificativa climática é inconsistente, pois o voo foi refeito sob as mesmas condições meteorológicas, evidenciando falha técnica (fortuito interno); a sentença ignorou normas da ANAC, laudos médicos e ausência de assistência material; a companhia aérea não apresentou laudo técnico da aeronave, demonstrando tentativa de ocultação de falha; a responsabilidade objetiva da empresa é evidente, conforme o art. 14 do CDC; a troca de aeronave sem explicação reforça a falha operacional; não houve comunicação adequada aos passageiros, contrariando o contrato de transporte e a Resolução 400/2016 da ANAC; o atraso foi de quase 8 horas, e não 3 horas e meia como considerado na sentença, gerando sofrimento e desgaste aos autores; a autora Ana Paula, portadora de transtorno de ansiedade, teve seu quadro agravado pela negligência da companhia aérea; o dano moral é evidente e não pode ser tratado como mero aborrecimento; a jurisprudência reconhece o dever de indenizar em casos de fortuito interno; a ausência de comunicação e assistência caracteriza abuso da vulnerabilidade do consumidor; a indenização por danos morais possui função compensatória, punitiva e pedagógica, sendo necessária para coibir práticas negligentes por parte da empresa (Evento 43).  A parte recorrida ofereceu contrarrazões (Evento 52). Admissibilidade Pois bem. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal, bem como as custas processuais e o preparo foram devidamente recolhidos (Evento 42), razão pela qual deve ser conhecido. Mérito Adianto, de pronto, merecer provimento o recurso. Deve-se levar em consideração que, embora a companhia aérea tenha responsabilidade pelos atrasos e cancelamentos decorrentes de problemas operacionais, essa responsabilidade nem sempre deve resultar no dever de indenizar. Isso porque a legislação e a jurisprudência brasileira têm avançado no entendimento de que o contrato de transporte aéreo não é um transporte comum, uma vez que possui características especiais e inúmeras variáveis que precisam ser observadas para garantir maior segurança possível aos passageiros, pois caso contrário, as tragédias são inevitáveis. Sendo assim, imperioso consignar que, embora a jurisprudência anteriormente tenha sido consolidada no sentido de que o atraso de voo superior a 4 horas gera o dever de indenizar (dano moral in re ipsa), tal entendimento foi revisto pelo Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024). Em outras palavras, afigura-se incabível a fixação de indenização por danos morais quando a reprogramação e o atraso de voo não acarretam consequências extraordinárias que submetam o consumidor à efetiva lesão aos seus direitos de personalidade, a exemplo de agravamento de problemas de saúde ou da perda de compromisso profissional, social ou familiar inadiável, ou, até mesmo, descumprimento das regras de assistência material previstas pela ANAC (a depender do tempo de atraso), sendo insuficientes alegações genéricas a respeito de sua ocorrência. No caso concreto, para justificar a pretensão referente aos danos morais, a parte autora assim afirmou na inicial (evento 1, DOC2): A chegada em Florianópolis estava prevista para as 22 horas. Porém, durante o voo, quando já se aproximavam do destino, de forma abrupta e sem qualquer aviso prévio, o avião retornou a São Paulo devido à problemas no avião que impossibilitou o pouso em pista molhada, já que chovia em Florianópolis. Essas informações, no entanto, só foram repassadas aos passageiros ao final da viagem, deixando-os em total incerteza durante todo o processo. Frisa-se que o problema do pouso não estava ligado a excesso de chuva ou água, mas sim a um defeito do avião que impossibilitou de pousar em pista molhada. Em casos como este, o procedimento comum seria a retirada de todos os passageiros e suas bagagens, logo levá-los até o guichê de informação e indicar os passos que deveriam seguir, o que não ocorreu neste caso. Durante o retorno a São Paulo, que durou aproximadamente uma hora e meia, os passageiros permaneceram sem qualquer informação clara sobre o que estava ocorrendo. Ao chegarem em São Paulo, foram mantidos dentro da aeronave por duas horas, sem qualquer assistência, sem comunicação por parte da companhia aérea, com o ar condicionado desligado no absurdo calor de São Paulo no mês de dezembro, sequer deixaram os passageiros desembarcarem no aeroporto para que pudessem ao menos comprar algo para se alimentar. O ambiente, já naturalmente exaustivo após um longo período de viagem, tornou-se ainda mais desgastante diante da incerteza e da falta de assistência adequada. Somente após duas horas de espera, os passageiros foram trocados de aeronave, sem informação correta do que estava acontecendo. Os autores tiveram todo o aborrecimento de tirar todas as suas bagagens, aguardar a lenta saída de todos os passageiros que já estavam exaustos, sendo que alguns eram crianças e idosos, o que dificultava e demorava ainda mais o andamento. Ao chegarem ao novo avião, os passageiros foram surpreendidos ao serem colocados nos mesmos assentos que ocupavam na aeronave anterior, sem a emissão de novos cartões de embarque. Essa conduta da empresa parece ter sido intencional, com o objetivo de dificultar a comprovação dos fatos pelos passageiros, já que não havia registros formais da mudança de aeronave ou do novo horário de partida. A falta de transparência e a desorganização da companhia aérea transformaram o que deveria ser uma viagem tranquila em uma experiência extremamente desgastante e vexatória. A negligência da companhia aérea não apenas impôs aos autores um desgaste físico e emocional significativo, mas também comprometeu seus compromissos previamente agendados, resultando em prejuízos de grande monta. A ausência de medidas eficazes para mitigar os danos sofridos, aliada à omissão na comunicação e na prestação de suporte adequado, impõe sua responsabilização pelos transtornos causados, nos termos da legislação consumerista aplicável. Importante destacar que as falhas de manutenção, ou mais precisamente nesse caso, a falta de peça na aeronave não configura caso fortuito ou força maior, pois a conservação e o perfeito funcionamento das aeronaves são de inteira responsabilidade da companhia aérea e devem ser verificados antes do embarque dos passageiros. Além disso, considerando que o problema foi detectado ainda em solo, cabia à Ré providenciar uma solução célere e eficaz, como a substituição da aeronave ou o acomodamento imediato dos passageiros em outro voo compatível, ANTES DO PRIMEIRO EMBARQUE, minimizando os danos causados. Dessa forma, a conduta negligente da Ré expõe os Autores a uma experiência extremamente desgastante, caracterizada pela falta de transparência, desorganização e descaso. O longo período de incerteza e a ausência de uma solução adequada resultaram não apenas em prejuízos materiais, mas também em intenso abalo emocional, tornando a situação ainda mais vexatória. Ao privar os passageiros de informações claras e de um atendimento diligente, a companhia aérea violou seus direitos como consumidores, submetendo-os a um tratamento indigno e frustrando suas expectativas legítimas. Há de se destacar, que desde a saída do aeroporto de Brasília até a chegada final em Florianópolis, passaram-se mais de 07 (sete) horas e nesse intervalo, os Autores ficaram sem alimentação alguma e mais, não podiam sequer providenciar por conta própria tal alimentação, pois ficaram em viagem ou impossibilitados de sair do avião por todo o tempo que perdurou a viagem. Tal situação é totalmente contrário ao que reza a determinação da ANAC, pois em casos que o atraso da viagem é superior a 2 horas, o Art. 27, II da Resolução n° 400/2016, assegura que a companhia DEVERÁ oferecer GRATUITAMENTE, alimentação de acordo com o horário, por meio de refeição ou voucher individual. O que não ocorreu. Não obstante, consoante se extrai da sentença vergastada, embora os consumidores aleguem que houve atraso de 7 (sete) horas, em verdade, este foi de aproximadamente 3 (três) horas e meia, dado que o tempo de deslocamento terrestre até Balneário Camboriú não deve ser computado, porquanto inexiste liame com o objeto da lide (atraso do voo com destino ao aeroporto de Florianópolis). De fato, a jurisprudência desta Turma Recursal, bem como do TJSC, tem se posicionado no sentido de que não há abalo moral presumido quando o atraso de voo se limita a aproximadamente 4 (quatro) horas, vez que não se pode dar azo para a absoluta intolerância de imprevistos. Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, que permite afastar a aplicação de precedentes quando há elementos fáticos relevantes que justificam solução jurídica diversa, notadamente em face de contextos excepcionais. No caso em tela, os consumidores foram mantidos dentro da aeronave por duas horas, sem qualquer assistência material, sem ar condicionado, em pleno mês de dezembro, sem informações, durante aproximadamente 2 (duas) horas, fato que não foi impugnado especificamente pela companhia aérea (art. 341, do CPC). Data venia, entendo que tal situação transborda os meros dissabores do cotidiano e justifica a fixação de indenização a título de danos morais. Para corroborar, cito julgado de caso análogo: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOOS E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) EM CASO DE ATRASO DE VOO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO A REPROGRAMAÇÃO E O ATRASO DE VOO NÃO ACARRETAM CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS QUE SUBMETAM O CONSUMIDOR À EFETIVA LESÃO AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE, A EXEMPLO DE AGRAVAMENTO DE PROBLEMAS DE SAÚDE OU DA PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL, SOCIAL OU FAMILIAR INADIÁVEL OU, ATÉ MESMO, DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PREVISTAS PELA ANAC (A DEPENDER DO TEMPO DE ATRASO), SENDO INSUFICIENTES ALEGAÇÕES GENÉRICAS A RESPEITO DE SUA OCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. ATRASO NO VOO DE IDA DE APROXIMADAMENTE DUAS HORAS E ATRASO NO VOO DE VOLTA DE APROXIMADAMENTE QUINZE HORAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA VIVENCIADA EM RELAÇÃO AO ATRASO EM SI DOS VOOS PROGRAMADOS. TODAVIA, AUTOR QUE TEVE QUE PERMANECER NO AVIÃO PARADO EM SOLO POR APROXIMADAMENTE DUAS HORAS E SEM QUALQUER INFORMAÇÃO. FATO NÃO IMPUGNADO PELA COMPANHIA AÉREA. ADEMAIS, EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM POR APROXIMADAMENTE VINTE E QUATRO HORAS NO VOO DE IDA. CABIMENTO DOS DANOS MORAIS, PORÉM, EM PATAMAR INFERIOR ÀQUELE FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5022343-58.2023.8.24.0064, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025). Quanto aos transtornos psicológicos (ansiedade) enfrentados pela autora (evento 1, DOC6), tendo em vista a inexistência de qualquer prova de agravamento do quadro clínico ou efetivo prejuízo em razão do atraso do voo, tal circunstância não deve ser ponderada no caso concreto. Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice (duas horas sem assistência material e ar condicionado dentro da aeronave), impõe-se a condenação da empresa aérea ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais. Referido valor deve ser corrigido, a partir do presente arbitramento, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Quanto aos juros: a) a quantia arbitrada deverá ser acrescida de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, desde a citação, até 30/08/2024. A propósito do termo inicial dos juros moratórios como sendo a data da citação nas pretensões referentes à indenização por danos morais em caso de atraso de voo, cito os seguintes julgados proferidos pelas Turmas Recursais: (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003875-74.2024.8.24.0011, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024) e (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5017671-75.2021.8.24.0064, do , rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 29-03-2023). b) após 30/08/2024, juros legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil). Dispositivo À vista do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, acrescido dos consectários legais, nos termos da fundamentação. Diante do resultado do julgamento, sem condenação em custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.  assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082383393v22 e do código CRC fb927818. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA Data e Hora: 05/11/2025, às 07:42:10     5006616-71.2025.8.24.0005 310082383393 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:36:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082383397 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006616-71.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. ALMEJADA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) EM CASO DE ATRASO DE VOO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO A REPROGRAMAÇÃO E O ATRASO DE VOO NÃO ACARRETAM CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS QUE SUBMETAM O CONSUMIDOR À EFETIVA LESÃO AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE, A EXEMPLO DE AGRAVAMENTO DE PROBLEMAS DE SAÚDE OU DA PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL, SOCIAL OU FAMILIAR INADIÁVEL OU, ATÉ MESMO, DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PREVISTAS PELA ANAC (A DEPENDER DO TEMPO DE ATRASO), SENDO INSUFICIENTES ALEGAÇÕES GENÉRICAS A RESPEITO DE SUA OCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. CHEGADA AO DESTINO CONTRATADO APÓS 3 HORAS E 30 MINUTOS DO HORÁRIO ORIGINALMENTE PREVISTO. atraso tolerável. todavia, consumidores QUE permaneceram dentro da aeronave por aproximadamente duas horas, sem assistência material, SEM AR CONDICIONADO e qualquer informação. fato não impugnado especificamente pela companhia aérea (art. 341 do cpc). situação que ultrapassa a esfera do mero dissabor. dano moral evidenciado. recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, acrescido dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de novembro de 2025. assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082383397v10 e do código CRC 3a76c309. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA Data e Hora: 05/11/2025, às 07:42:10     5006616-71.2025.8.24.0005 310082383397 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:36:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5006616-71.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: J. G. C. por A. P. N. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MATHEUS DOS SANTOS AMARAL por TAM LINHAS AEREAS S/A. SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: J. G. C. por J. G. C. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, na sequência 20, disponibilizada no DJe de 15/10/2025. Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PARA CADA AUTOR, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin FERNANDA RENGEL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:36:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas