RECURSO – Documento:7142395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006792-06.2019.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Castor Construtora e Incorporadora Ltda. interpõe recurso de apelação, inconformada com a sentença, prolatada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que acolheu parcialmente os Embargos à Execução Fiscal n. 5006792-06.2019.8.24.0023, por si opostos contra o Estado de Santa Catarina, "tão somente para reconhecer a inexigibilidade dos débitos representados pelas CDAs n. 19008189979 e 19008062472" e condenou-a ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução (evento 39, SENT1).
(TJSC; Processo nº 5006792-06.2019.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7142395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006792-06.2019.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Castor Construtora e Incorporadora Ltda. interpõe recurso de apelação, inconformada com a sentença, prolatada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que acolheu parcialmente os Embargos à Execução Fiscal n. 5006792-06.2019.8.24.0023, por si opostos contra o Estado de Santa Catarina, "tão somente para reconhecer a inexigibilidade dos débitos representados pelas CDAs n. 19008189979 e 19008062472" e condenou-a ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução (evento 39, SENT1).
Sustenta, preliminarmente, que está em condição de insolvência econômica e não possui meios para custear as despesas processuais, sem comprometer sua subsistência. No mérito, argumenta que as "provas apresentadas, apesar de parciais em relação ao número total de veículos envolvidos, demonstram a consistência da tese central da Embargante", no sentido de "que não era mais proprietária dos veículos quando os fatos geradores do IPVA ocorreram, portanto, não pode ser responsabilizada pelo pagamento do tributo". Alega que "a documentação anexada demonstra a coerência e a veracidade de sua narrativa, indicando que os demais veículos também foram cedidos a terceiros, embora os contratos ainda não tenham sido localizados em meio às dificuldades administrativas enfrentadas pela empresa". Defende, por fim, que os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre as partes em razão da sucumbência recíproca. Requer, assim, a concessão da justiça gratuita e a reforma parcial da sentença (evento 45, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina afirma que a embargante não apresentou documentação hábil a comprovar que transferiu os veículos objeto da cobrança de IPVA a terceiros, de modo que subsiste como proprietária perante os registros do DETRAN/SC e deve ser responsabilizada pelo pagamento do tributo. Assevera, ademais, que os honorários advocatícios devem ser suportados pela embargante, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que eventual alienação não foi comunicada ao órgão de trânsito. Postula, dessa forma, o desprovimento do reclamo (evento 53, CONTRAZ1).
É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO DAS AUTORAS. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. VINDICAÇÃO CONSISTENTE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE. PRECEDENTES. DECISÃO OBJURGADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição Federal, no escopo do artigo 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
2. Conflui entendimento deste Pretório de que "a alegação de carência financeira é presumida verdadeira em relação às pessoas naturais (art. 99, §3º do CPC), exigindo-se das pessoas jurídicas a comprovação da ausência de recursos para o pagamento das despesas do processo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011154-40.2019.8.24.0000, rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-11-2020).
3. Nos termos da Súmula 481 do Superior , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2022, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA". SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA QUE DEMONSTROU, NA HIPÓTESE, ESTAR EM SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A OUTORGA DA BENESSE. PEDIDO ACOLHIDO.
[...]
PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0501346-51.2013.8.24.0026, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021, grifei).
Desse modo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
A insurgência recursal está voltada contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade da embargante apenas em relação a 02 (dois) dos débitos de IPVA executados (CDAs ns. 19008189979 e 19008062472 - evento 1, CDA2 e evento 1, CDA3) e manteve a cobrança relativamente aos outros 03 (três) débitos de IPVA executados (CDAs ns. 19008039810, 19007891300 e 18009928718 - evento 1, CDA4, evento 1, CDA5 e evento 1, CDA6) e aos débitos de "Custas Processuais Cíveis - TJSC" (CDA n. 18001628448 - evento 1, CDA7) e de ICMS executados (CDA n. 17001688833- evento 1, CDA8), nos seguintes termos (evento 39, SENT1):
[...] Sob o argumento de inexigibilidade do débito em relação a sua pessoa, pretende a embargante a descontituição das CDAs, com fundamento de que houve cessão de direitos e obrigações dos veículos que deram origem aos débitos de IPVA.
A execução está lastreada em 5 (cinco) CDAs representativas de débito de IPVA dos veículos assim individualizados:
1) Renavam nº 588469378 placa MMA4845 ano/fabr. 2013, marca/modelo I/MMC VOLVO/VM 270 6X4R, do(s) exercício(s): 2016, 2017, 2018;
2) Renavam nº 332111750 placa MKB3333 ano/fabr. 2010, marca/modelo I/MMC FORD/CARGO 815 TRV FMAXX, do(s) exercício(s): 2016, 2017, 2018;
3) Renavam nº 281067546 placa MJS9269 ano/fabr. 2010, marca/modelo I/MMC M.BENZ/2726 B6X4, do(s) exercício(s): 2016, 2017, 2018;
4) Renavam nº 283379944 placa MIJ9151 ano/fabr. 2011, marca/modelo I/MMC VW/31.320 CNC 6X4, do(s) exercício(s): 2016, 2017, 2018;
5) Renavam nº 654002517 placa MBB0036 ano/fabr. 1995, marca/modelo I/MMC IMP/MERCEDES C280 HA28W, do(s) exercício(s): 2015, 2016, 2017.
Sobre a responsabilidade do antigo proprietário pelo débito de IPVA, conforme enunciado da Súmula 585 do STJ, "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB , não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
O fato gerador do IPVA é a propriedade do bem. Portanto, desimporta, para a incidência do tributo, em nome de quem o veículo está registrado no DETRAN, mas sim quem é o seu proprietário à época da ocorrência dos fatos geradores.
No caso concreto, o caminhão I/MMC VOLVO/VM 270 6X4R, Renavam nº 588469378 placa MMA4845, foi objeto de cessão de direitos e obrigações em setembro de 2014, conforme comprova o contrato juntado no ev. 18 (contrato 2).
Já o caminhão I/MMC FORD/CARGO B6X4, Renavam n. 281067546, placa MKB3333 foi objeto de alienação em outubro de 2015 (ev. 18, outros 5).
Assim, comprovado que à época dos fatos geradores esses dois veículos já não pertenciam mais ao embargante, inquestionável que não responderá pelos débitos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e licenciamento, a partir da alienação dos respectivos bens móveis, a despeito da ausência da comunicação ao Órgão de Trânsito competente.
As demais alegações relativas aos débitos de IPVA não restaram comprovadas, e no que diz respeito às dívidas de não pagamento de custas processuais e não entrega da GIA/DIMES (CDAs n. 18001628448 e 17001688833, respectivamente), a embargante não se insurgiu.
2. DISPOSITIVO
Nesse contexto, acolho parcialmente os embargos do devedor, tão somente para reconhecer a inexigibilidade dos débitos representados pelas CDAs n. 19008189979 e 19008062472.
Sem custas, nos termos do art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Estado, os quais arbitro em 10% do valor da execução principal. [...] (grifo no original).
Nas razões, a embargante sustenta, primeiramente, que, apesar de não ter localizado a documentação tendente a comprovar a alienação dos demais veículos descritos nas CDAs executadas, as prova documental produzida é suficiente para demonstrar a sua tese de que não era mais proprietária dos veículos à época dos fatos geradores do IPVA.
Razão, evidentemente, não lhe assiste.
A prova documental acostada aos autos comprova a alienação anteriormente aos fatos geradores dos exercícios executados somente em relação ao caminhão I/MMC VOLVO/VM 270 6X4R, Renavam n. 588469378 placas MMA4845 (CDA n. 1900819979) (evento 18, CONTR2) e ao caminhão I/MMC FORD/CARGO B6X4, Renavam n. 281067546, placas MKB3333 (CDA n. 19008062472) (evento 18, OUT5).
Quanto aos demais veículos (CDAs ns. 19008039810, 19007891300 e 18009928718), competia à embargante comprovar, individualmente, a alienação de tais bens a terceiros. Não o fazendo, deixou de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, sendo acertada, pois, no ponto, a improcedência dos pedidos.
Em situações semelhantes, já decidiu este ADSTRITA À SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO ENTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE IMPUTADA AO EXECUTADO, QUE DEIXOU DE FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. O ESTADO DE SANTA CATARINA NÃO DEU CAUSA AO FEITO EXECUTIVO, JÁ QUE AJUIZOU A AÇÃO CONTRA A PESSOA QUE CONSTAVA COMO PROPRIETÁRIA DO BEM NOS REGISTROS DO DETRAN/SC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0011866-20.2014.8.24.0018, de Itá, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2020, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPVA. VEÍCULO FURTADO ANTES DO FATO GERADOR. TRIBUTO INEXIGÍVEL. EXECUTADO QUE NÃO INFORMOU O FURTO NO ÓRGÃO COMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
"A responsabilidade pelo pagamento do IPVA incumbe àquele que exerce a propriedade do veículo. Entretanto, se o automotor foi objeto de furto, roubo ou apropriação indébita, a vítima do ilícito fará jus a isenção do tributo enquanto durar o desapossamento, conforme previsão do art. 8ª, V, alínea "i" da Lei estadual n. 7.543/88." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.036566-6, de Araranguá, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13.07.2010).
"De acordo com o princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação. Como a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa que constava dos registros do órgão de trânsito como proprietário do automóvel, o credor não pode ser responsabilizado pela interposição dos embargos em que se acolheu a alegação de ilegitimidade." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.029984-9, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24.04.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 0901255-88.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-08-2019, grifei).
Logo, nenhum reparo merece a sentença.
Em consequência, são cabíveis os honorários recursais, dispostos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04-04-2017, DJe 08-05-2017).
Dessa forma, majoro os honorários devidos pela apelante em 02% (dois por cento), a título de honorários recursais, com a ressalva de que é beneficiária da justiça gratuita.
Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC).
Intime-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142395v38 e do código CRC 542935ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 27/11/2025, às 19:13:37
5006792-06.2019.8.24.0023 7142395 .V38
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:06:12.
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