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Decisão 5006847-48.2024.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5006847-48.2024.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 [grifou-se].)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR QUE A RÉ SUSPENDA A EFICÁCIA DA RESCISÃO UNILATERAL E, NO PRAZO DE 5 DIAS, COMPROVE O RESTABELECIMENTO DO PLANO, NO QUE SE REFERE AO TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE UM DOS REQUERENTES, PORTADOR DE TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH) E DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL (TPS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 30.000,00. INCONFORMISMO DA RÉ ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CAPUT, DO CPC). INACOLHIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. NATUREZA HÍBRIDA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A RESCISÃO UNILATERAL, O QUE NÃO HOUVE NA ESPÉCIE. TEMA 1047 DO ...

(TJSC; Processo nº 5006847-48.2024.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 [grifou-se].); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6974507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006847-48.2024.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: METALSUL REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, A. C. U. R., F. P. M. R. e G. R. U. ajuizaram ação de obrigação de fazer em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A (ev. 1). Como causa de pedir, aduziram que firmaram contrato de seguro saúde em 14/04/2023, o qual inclui como beneficiária a menor A. C. U. R., de 5 (cinco) anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em tratamento contínuo multiprofissional. Prosseguiram relatando que a autora F. P. M. R., ainda em período contratual e supridas todas as carências, foi submetida a cirurgia nos dois joelhos, estando em tratamento conforme atestado médico anexo aos autos. Para além disso, sustentaram que em 23/02/2024, a ré comunicou a rescisão unilateral do contrato, apesar de todas as mensalidades estarem quitadas, sob a justificativa de encerramento de planos com dependentes autistas. Daí pleitearam a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção do contrato e, ao final, o restabelecimento definitivo do vínculo contratual. A tutela de urgência restou deferida (ev. 6), determinando-se que a ré se abstenha de rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde após o término de sua vigência, devendo manter o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, consistente em sessões de terapias multidisciplinares (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, entre outras). Em contestação (ev. 20), a requerida arguiu, preliminarmente, a existência de conexão com a ação nº 5018497-29.2023.8.24.0033 por versarem sobre o mesmo contrato de seguro saúde. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão unilateral do contrato, conforme previsto nas condições gerais e autorizado pela legislação e normas da ANS. Afirmou que houve motivação idônea em razão da elevada sinistralidade. Sustentou a inaplicabilidade do Tema 1082 do STJ ao caso, por não se tratar de tratamento indispensável à sobrevivência ou à incolumidade física. Destacou que não comercializa planos individuais, sendo possível apenas a portabilidade de carências. Finalizou requerendo a improcedência. Houve réplica (ev. 23). O feito restou saneado, reconhecendo-se a perda do objeto da preliminar de conexão (ev. 30). O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pleitos autorais (ev. 41). (evento 45, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC) para o fim de CONDENAR a ré a manter o plano de saúde contratado pela parte autora, referente à Apólice nº 8937095, garantindo todas as obrigações e deveres estipulados no contrato. CONFIRMO a tutela de urgência (ev. 6). Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Dito isso, fixo a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, §2°, do CPC). Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme a lei (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, ARQUIVE-SE. (evento 45, SENT1) Foram opostos embargos de declaração pela requerida (evento 52, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 62, SENT1). Inconformada, a demandada interpôs apelação (evento 77, APELAÇÃO1), argumentando que o contrato celebrado entre as partes autoriza a rescisão unilateral e que notificou a empresa autora quanto ao encerramento da avença. Afirmou que optou por cancelar o plano de saúde em razão da elevada sinistralidade do grupo segurado e que a permanência da cobertura securitária acarretará a quebra do equilíbrio contratual, onerando não apenas a seguradora, como todos os demais segurados. Sustentou que o transtorno do espectro autista não possui cura e que ao condicionar a manutenção do seguro-saúde à alta médica, a sentença impôs, à recorrente, obrigação vitalícia. Relatou, ainda, que não comercializa seguros individuais, de modo que não há possibilidade de migração e que os demandantes deveriam ter solicitado a portabilidade de carências administrativamente. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a autorização para aplicação dos reajustes anuais previstos no contrato, inclusive daquele por sinistralidade.  Foram apresentadas contrarrazões (evento 83, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer elaborado pela Procuradora de Justiça Ângela Valença Bordini, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 9, PARECER1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida. Diante da existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o recurso será julgado monocraticamente, dispensando-se a análise colegiada, nos termos do art.  932, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A respeito da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual, estabelece o art. 13 da Lei n. 9.656/98: Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.  Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências;  II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e                   III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Por outro lado, em relação ao planos e seguros coletivos, como na hipótese dos autos, a Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS estipula que "A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência."  A respeito do assunto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou recursos especiais para consolidação do entendimento sobre a "Validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, independente de motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários" (Tema Repetitivo n. 1.047). Não houve determinação de suspensão nacional dos processos que tratam sobre a matéria. Embora o tema ainda esteja pendente de julgamento, a inclinação jurisprudencial atual é no sentido de que nos planos e seguros-saúde coletivos com menos de trinta beneficiários, a rescisão unilateral dos contratos deve ser precedida de motivação idônea, considerando a vulnerabilidade desse grupo de usuários e a necessidade de observância aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos.  Nesse sentido: CIVIL. CONSUMIDOR E PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DESFAZIMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA. ABRANGÊNCIA DE MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. ILEGALIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Nos contratos de planos de saúde coletivos com menos de trinta usuários, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora, havendo necessidade de motivação idônea. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.217.603/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 [grifou-se].)   No mesmo rumo, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR QUE A RÉ SUSPENDA A EFICÁCIA DA RESCISÃO UNILATERAL E, NO PRAZO DE 5 DIAS, COMPROVE O RESTABELECIMENTO DO PLANO, NO QUE SE REFERE AO TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE UM DOS REQUERENTES, PORTADOR DE TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH) E DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL (TPS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 30.000,00. INCONFORMISMO DA RÉ ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CAPUT, DO CPC). INACOLHIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. NATUREZA HÍBRIDA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A RESCISÃO UNILATERAL, O QUE NÃO HOUVE NA ESPÉCIE. TEMA 1047 DO STJ PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. TENDÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RESTABELECIMENTO DO PLANO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 5012295-04.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 04/06/2024 [grifou-se]) Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de seguro-saúde com quatro beneficiários, sendo uma delas menor de idade diagnosticada com transtorno do espectro autista (evento 1, OUT8 a OUT11 e LAUDO13 a DECL17; e evento 20, OUT7).  Na notificação encaminhada pela seguradora aos autores, não consta motivação idônea quanto à rescisão contratual, havendo apenas menção genérica às condições gerais do seguro (evento 1, OFÍCIO C12). A justificativa de "aumento da sinistralidade" foi levantada pela recorrente apenas em juízo, o que não conduz à legalidade de sua conduta. Para assegurar a validade do ato, cabia à seguradora esclarecer aos usuários, de forma pormenorizada, na própria notificação, os motivos que ensejaram a rescisão contratual. Ademais, a fim de evitar os impactos de eventual aumento na taxa de sinistralidade, "é obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual único de reajuste que será aplicado a esse agrupamento (arts. 3º e 12 da RN nº 309/2012 da ANS). Consoante o órgão regulador, tal medida tem justamente por finalidade promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles, de forma a manter esses pactos financeiramente equilibrados" (REsp n. 1.553.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018).  Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À SEGURADORA DE SAÚDE O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO COM A PARTE AUTORA. RECURSO DA RÉ. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM, DIANTE DA REGULARIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL REALIZADA. INSUBISTÊNCIA. CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. MODALIDADE EQUIPARADA AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES. NATUREZA HÍBRIDA DA AVENÇA E VULNERABILIDADE DO GRUPO SEGURADO. RESCISÃO CONSTRATUAL QUE EXIGE, COMO UM DOS REQUISITOS, MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE QUE NÃO INDICOU O MOTIVO DA RESCISÃO, MAS TÃO SOMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA APÓLICE APÓS O PERÍODO DE VIGÊNCIA. ADEMAIS, MOTIVO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS - E NO TÍTULO DO E-MAIL ENVIADO - PARA A RESCISÃO DA AVENÇA QUE NÃO SE REVELA IDÔNEO (AUMENTO DA SINISTRALIDADE), TENDO EM VISTA A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE SAÚDE DE BUSCAR O REEQUILÍBRIO DO CONTRATO. ALÉM DISSO, CONDIÇÃO DE UM DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM TRATAMENTO MÉDICO) QUE IMPEDE, POR ORA, A RESCISÃO DA AVENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5008617-78.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 23/07/2024 [grifou-se]) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENSO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER O CONTRATO CELEBRADO. INSUBSISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. CONTRATO ATÍPICO. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A RESILIÇÃO UNILATERAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. OPERADORA APELANTE QUE SE LIMITOU A ENCAMINHAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFORMANDO A RESCISÃO CONTRATUAL, SEM ESPECIFICAR SUAS RAZÕES. RESILIÇÃO UNILATERAL ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É vedada à operadora de plano de saúde a resilição unilateral imotivada dos contratos de planos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários (REsp n. 1.776.047/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 23/04/2019, DJe 25/04/2019 - Informativo de Jurisprudência n. 646). (TJSC, ApCiv 5020368-92.2022.8.24.0045, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 07/03/2024 [grifou-se]) Além disso, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.082, o STJ fixou a tese de que "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Apesar da objeção da apelante, o transtorno do espectro autista está categorizado pela OMS sob a CID  10 - F84.0 e demanda tratamento multidisciplinar contínuo, o que autoriza a aplicação do entendimento firmado no referido tema repetitivo ao caso concreto. Nesse viés: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. TEMA 1.082/STJ. APLICABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) cabível a multa imposta pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração opostos tidos por manifestamente protelatórios; e (iii) lícita a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde ocorrida durante a realização de tratamento médico contínuo prescrito para o beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. O tratamento multidisciplinar dirigido a pessoas com Transtorno do Espectro Autista reveste-se de natureza terapêutica essencial, com abordagem especializada, contínua e integrada, indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente, bem como ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social. 5. O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 6. Ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, imprescindível para a manutenção de sua incolumidade física e psíquica, sobretudo quando demonstrado que a interrupção abrupta dos cuidados médicos poderá acarretar danos irreparáveis ao seu desenvolvimento. Inteligência do entendimento firmado no Tema 1.082/STJ. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (REsp n. 2.209.351/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025 [grifou-se].) E deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTÍNUO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a continuidade da assistência médico-hospitalar a beneficiário com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, após rescisão unilateral de plano coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática é válida diante da jurisprudência dominante; e (ii) estabelecer se é legítima a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo quando o beneficiário encontra-se em tratamento contínuo relacionado a TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido liminar formulado no agravo interno fica prejudicado, em virtude da apreciação do mérito do recurso. 4. O julgamento monocrático pelo relator está autorizado pelo art. 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 132, XV, do RITJSC, quando a decisão está em conformidade com jurisprudência dominante do Tribunal. 5. Eventual nulidade decorrente de julgamento unipessoal fica superada com o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, conforme entendimento desta Corte de Justiça. 6. A jurisprudência do TJSC e o entendimento do STJ consolidado no Tema 1.082 orientam que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico essencial de beneficiário em plano coletivo rescindido, desde que o titular arque com as contraprestações. 7. A rescisão unilateral do plano coletivo é considerada abusiva quando não há prova de oferta concreta de migração para plano individual ou familiar sem carência, conforme exige a Resolução Normativa da ANS nº 438/2018. 8. A ausência de prova de prejuízo econômico relevante à operadora do plano de saúde afasta o risco de dano grave ou irreparável decorrente da manutenção provisória do vínculo contratual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII; 1.021; RITJSC, art. 132, XV; RN ANS nº 438/2018; STJ, Tema 1.082. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.06.2022; TJSC, Apelação n. 5004207-75.2023.8.24.0011, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 29.07.2025; TJSC, AI n. 5082438-18.2024.8.24.0000, rel. Volnei Celso Tomazini, j. 03.04.2025. (AI 5021331-36.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 19/08/2025 [grifou-se]) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. USUÁRIA MENOR DIGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE ABORDOU SUFICIENTEMENTE A CONTROVÉRSIA. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS EM DECISÃO ANTERIOR LANÇADA EM OUTRO RECURSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, O MESMO CONTRATO E A MESMA SITUAÇÃO, QUE NÃO DESNATURA A HIGIDEZ DA DECISÃO. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO OU FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA ATRIBUIR TAL MONTANTE. INSUBSISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO, QUE CORRESPONDE A 12 MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO EMPRESARIAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL QUE NÃO É VEDADA, PORÉM, ESTÁ CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REQUISITO NÃO VERIFICADO. CRIANÇA BENEFICIÁRIA COM 7 ANOS DE IDADE E QUE OSTENTA DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA), NÍVEL I DE FUNCIONALIDADE, COM EVOLUÇÃO CRÔNICA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM PSICÓLOGA, FONOAUDIÓLOGA E TERAPEUTA OCUPACIONAL, SEM PREVISÃO DE ALTA. APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ApCiv 5008855-19.2023.8.24.0005, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 29/05/2025 [grifou-se]) DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO CONTÍNUO - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ - ABUSIVIDADE - DIREITO À CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A rescisão unilateral do plano, sem oferecer alternativa viável aos beneficiários diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e em tratamento multidisciplinar contínuo, revela-se abusiva, afrontando o direito fundamental à saúde e as disposições do Código de Defesa do Consumidor. (AI 5082542-10.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 20/03/2025 [grifou-se]) Diante desse contexto, conclui-se que a rescisão unilateral levada a efeito pela seguradora mostra-se abusiva.  Registra-se, ainda, que o pedido subsidiário da apelante "para consignar expressamente o direito da Apelante de aplicar os reajustes anuais previstos em contrato, inclusive o reajuste técnico por sinistralidade, como condição para a continuidade da apólice" (evento 77, APELAÇÃO1) não comporta acolhimento. Os reajustes deverão ser aplicados de acordo com o previsto no contrato, não havendo necessidade de chancela judicial.  Logo, a sentença é irreparável.  E considerando o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em R$ 200,00, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do STJ. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974507v26 e do código CRC 66bcfe10. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 24/10/2025, às 09:31:10     5006847-48.2024.8.24.0033 6974507 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 10:02:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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