Decisão TJSC

Processo: 5007041-93.2025.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 10.09.2019; STJ, REsp 1.657.123, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.05.2018; Súmula n. 479 do STJ. (TJSC, ApCiv 5008397-45.2023.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 25/03/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7103406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007041-93.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 42, SENT1, origem):  Trata-se de ação indenizatória ajuizada por M. M. em face de M. C. M., partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor é herdeiro de Luiz Maganin e Leorcina Miranda Maganin, cujo inventário judicial tramita sob o n. 0015604-94.2007.8.24.0039 perante o r. juízo da Vara da Família de Lages/SC, sendo que o réu exerceu as funções de inventariante por anos até sua destituição. O autor alega que, como herdeiro, era responsável pelo pagamento do ITCMD e o juízo processante autorizou a expedição de alvará no intuito de quitar o respectivo imposto, sendo o réu, como inventariante, o responsável pelo recebimento dos valores e pelo ...

(TJSC; Processo nº 5007041-93.2025.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 10.09.2019; STJ, REsp 1.657.123, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.05.2018; Súmula n. 479 do STJ. (TJSC, ApCiv 5008397-45.2023.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 25/03/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7103406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007041-93.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 42, SENT1, origem):  Trata-se de ação indenizatória ajuizada por M. M. em face de M. C. M., partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor é herdeiro de Luiz Maganin e Leorcina Miranda Maganin, cujo inventário judicial tramita sob o n. 0015604-94.2007.8.24.0039 perante o r. juízo da Vara da Família de Lages/SC, sendo que o réu exerceu as funções de inventariante por anos até sua destituição. O autor alega que, como herdeiro, era responsável pelo pagamento do ITCMD e o juízo processante autorizou a expedição de alvará no intuito de quitar o respectivo imposto, sendo o réu, como inventariante, o responsável pelo recebimento dos valores e pelo pagamento do tributo. Ocorre, contudo, que embora o réu tenha recebido a quantia liberada pelo juízo, não quitou o imposto no prazo ajustado e, com isto, possibilitou que os herdeiros - incluindo o autor - fossem inscritos no cadastro de inadimplentes pelo não cumprimento de sua obrigação tributária, cujo valor, acrescido de juros e multa, superou muito o valor originário. Diante do exposto, pretende seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais suportados neste episódio. Juntou documentos. Ao Evento 10, Pet1 sobreveio aditamento da petição inicial, tendo o autor acrescido à pretensão exordial o pleito de reparação por danos materiais, decorrentes dos emolumentos para cancelamento do protesto extrajudicial. O réu, citado, apresentou contestação ao Evento 18, Cont1, peça em que defende a tese de que o não pagamento do referido ITCMD a tempo e modo deu-se por conta da morosidade processual, liberação tardia dos valores e em razão da insuficiência de recursos liberados para quitação do tributo, sendo as verbas empregadas pelo réu na manutenção dos bens do espólio por consequência. O réu alega que também foi inscrito em dívida ativa e teve seu nome negativado no cadastro de inadimplentes. No mais, defende que a inscrição no rol de maus pagadores não enseja o dano moral in re ipsa. Do exposto, manifestou-se pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica (Evento 34, Pet1). Nova manifestação do réu ao Evento 40, Pet1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sobreveio o seguinte dispositivo: Isto posto, julgo procedentes os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial (com o aditamento de Evento 10, Pet1) e, por consequência: a) condeno o réu M. C. M. a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), verba que deverá ser corrigida de acordo com os consectários da condenação fixados em capítulo próprio, incidindo atualização monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso na forma do art. 398 do CC (Súmula 54 do STJ), nos termos da fundamentação; b) condeno o réu M. C. M. a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 720,88 (setecentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), verba que deverá ser corrigida de acordo com os consectários da condenação fixados em capítulo próprio, com a incidência de atualização monetária e juros de mora desde o desembolso (08/05/2025); c) condeno o réu ao pagamento integral (Súmula 326 do STJ) das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos ao procurador do autor, verba que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando o julgamento antecipado da lide, o número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade da matéria; d) declaro a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015. Irresignada, a parte ré interpôs apelação (evento 47, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, sustenta que: (i) "O autor, assim como os demais herdeiros, tem utilizado as ações judiciais como instrumento de vingança e demonstração de insatisfação, desvirtuando o instituto do dano moral"; (ii) "as provas emprestadas da ação de inventário, utilizadas como base para a condenação, carecem de valor probatório, pois são frutos de acusações unilaterais e desprovidas de amparo técnico"; (iii) "A situação decorreu de dificuldades processuais enfrentadas pelo espólio e da complexidade do processo de inventário, não havendo elementos que configurem a prática de ato ilícito passível de indenização"; (iv) "O protesto também ocorreu em nome do réu, o que demonstra que não houve má-fé ou intenção de prejudicar o autor"; (v) "não houve prejuízos nem mesmo ao Score de crédito do Apelado, que demostra uma pontuação excelente"; (vi) "Ainda que se considere, para fins de argumentação, a ocorrência de alguma falha na gestão do espólio, tal fato não implica, necessariamente, a existência de má-fé ou intenção de prejudicar o apelado"; e (vii) subsidiariamente, "A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra excessiva e desproporcional, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa para o autor, em detrimento da situação financeira do réu". Nestes termos, requer o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões (evento 54, CONTRAZAP1, origem). É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. De início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste , quando assentou que "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos." (Súmula 30 do TJSC). A propósito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. (...) DANO MORAL QUE SE CONFIGURA IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. (...) (TJSC, Apelação n. 5016036-19.2021.8.24.0045, rel. Des. João Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. (...) INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANO MORAIS. INCABÍVEL. INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PADRÕES ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA E EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002548-15.2022.8.24.0060, rel. Desª. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023). No que se refere a fixação do quantum devido, valiosas são as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 116) A doutrina de Carlos Alberto Bittar complementa o tema: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (...)". (Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 233). Dito isso, entendo prudente fixar a indenização por danos morais no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que atenderá ao postulado contido no art. 944 do Código Civil (função reparadora) e, ao mesmo tempo, terá o condão de conscientizar o réu de que condutas deste tipo não podem se repetir (caráter pedagógico da indenização por dano moral), além de atender aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaco, por oportuno, que a verba deverá ser corrigida de acordo com os consectários da condenação fixados em capítulo próprio, com incidência de atualização monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com o acréscimo de juros de mora desde o evento danoso, isto é, desde a data em que o autor foi inscrito no rol de maus pagadores (Súmula 54 do STJ). 4. Dos danos materiais O autor aditou a exordial ao Evento 10, Pet1 e requereu que o réu também seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, os quais compreendem as despesas que o demandante suportou com a quitação dos emolumentos cartorários relativos ao cancelamento do protesto extrajudicial. Com efeito, é evidente que o protesto somente ocorreu por conta do não pagamento do tributo estadual a tempo e modo, como era exigido do réu, na condição de inventariante, por força da decisão do r. juízo do inventário - ato ilícito já apurado tanto no incidente de remoção de inventariante (já transitado em julgado) quando no capítulo anterior. Logo, comprovada a conduta do réu e o prejuízo causado ao autor, torna-se de rigor condená-lo também ao ressarcimento de todas as ordens de danos amargados pelo demandante (art. 944 do Código Civil), até porque o cancelamento do protesto é medida lógica a ser adotada a fim de que o nome do autor esteja totalmente/novamente liberado para fins comerciais. O dano material, comprovado no documento de Evento 10, Doc2, atingiu o valor de R$ 720,88 (setecentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), o qual deverá ser ressarcido ao demandante, devidamente corrigido de acordo com os consectários fixados no capítulo subsequente, atualizado e acrescido de juros de mora desde a data em que foi desembolsado (08/05/2025). Com efeito, verifica-se dos documentos extraídos do incidente de remoção de inventariante (autos n. 5022010-84.2023.8.24.0039) que, em novembro de 2019, foram disponibilizados ao réu, na qualidade de inventariante do espólio, valores destinados ao pagamento do ITCMD, conforme decisão judicial expressa. Não obstante, o tributo permaneceu inadimplido, mesmo após sucessivas intimações para atualização do DIEF e complementação do montante, providências que o réu deixou de adotar. Tal omissão perdurou por anos, culminando na inscrição do autor em dívida ativa, protesto extrajudicial e inclusão nos cadastros de inadimplentes em outubro de 2023, situação que se prolongou até 2025. Dessa forma, ao não promover o pagamento com os recursos liberados e não comunicar o juízo a respeito, o réu agiu com manifesta negligência no exercício do encargo, o que afronta os deveres legais do inventariante previstos no art. 618 do CPC e configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, estabelecendo nexo causal direto com o dano experimentado pelo autor. Nesse contexto, não prospera a alegação de nulidade por utilização de prova oriunda dos autos n. 5022010-84.2023.8.24.0039. Ora, o art. 372 do CPC autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório, o que ocorreu nos autos, tendo em vista que o apelante teve plena ciência dos documentos trasladados e oportunidade de se manifestar, tanto na contestação quanto em petições subsequentes. Ademais, a prova emprestada refere-se a fatos idênticos aos discutidos nesta demanda — a gestão temerária do inventário e o inadimplemento do ITCMD — já reconhecidos em decisão transitada em julgado no incidente de remoção do inventariante. Diante disso, portanto, conclui-se que a conduta do réu, marcada por reiterada negligência no cumprimento de ordens judiciais e pela omissão no pagamento do tributo mesmo após a liberação dos valores, foi a causa direta da inscrição indevida do autor nos cadastros restritivos, restando configurado o dever de indenizar. Sobre o tema, aliás, destaca-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo concreto. Nesse sentido, a Súmula nº 30 do TJSC dispõe: “É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos”. No que tange ao quantum indenizatório dos danos morais, a doutrina elenca dois critérios para fixação do dano moral: o do tarifamento legal e o do arbitramento equitativo pelo juiz (GONÇALVES, Carlos R. Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil. 16. ed. São Pautlo: Editora Saraiva, 2021. p. 167). Nosso ordenamento jurídico optou pelo segundo, conforme se infere dos arts. 950, parágrafo único, e 953, parágrafo  único, do Código Civil,  de modo que cabe ao julgador, analisando as peculiaridades do caso concreto e segundo seu prudente arbítrio, estabelecer um valor que compense adequadamente o abalo anímico experimentado pela vítima. Na falta de disciplina legal, coube a doutrina e a jurisprudência elaborar parâmetros para guiar o julgador nessa tarefa, tornando-a mais objetiva. Os parâmetros comumente empregados são os seguintes: "a) a extensão do dano; b) o grau de culpa do agente e a contribuição causal da vítima; c) as condições socioeconômicas, culturais e até psicológicas dos envolvidos; d) o caráter pedagógico, educativo, de desestímulo ou até punitivo da indenização; e) a vedação do enriquecimento sem causa da vítima e da ruína do ofensor" (TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil. 4. ed. Barueri: Grupo GEN, 2022. p. 337). No presente caso, considerando a extensão do dano experimentado pela parte autora, o grau de culpa do réu, as condições socioeconômica de ambas as partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação do enriquecimento sem causa, tenho que a sentença não merece reparo. No ponto, ressalta-se que o valor fixado pelo Juízo singular (R$ 10.000,00) já está aquém daquele usulamente adotado por este Órgão Fracionário para indenização por danos morais decorrentes da responsabilidade por inscrição em órgãos de proteção ao crédito (R$ 15.000,00), inexistindo, no caso, circunstância que recomende reduzi-lo ainda mais. Mutatis mutandis, colhe-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em relação a um dos requeridos e improcedentes em relação ao outro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a inversão do ônus da prova; (ii) saber se há dever reparatório a título de danos morais, pelo segundo réu, Mercado Pago e (iii) saber se a deve ser mantida a responsabilização da instituição bancária recorrente, Banco Inter, pelos danos reclamados na exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal não é admitida, pois parte da argumentação apresentada pela instituição financeira não foi oportunamente formulada em contestação, configurando supressão de instância. 4. A inversão do ônus da prova é cabível, uma vez que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações e a vulnerabilidade técnica em relação às instituições financeiras. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes, mesmo que perpetradas por terceiros, configurando fortuito interno que não as exime da responsabilidade 6. Deve ser mantida a condenação da segunda ré, instituição que efetivou a negativação objeto do pedido inicial. 7. Por outro lado, a responsabilidade do primeiro réu quanto à inscrição indevida não ficou demonstrada. 8. Os danos morais devem ser majorados para R$ 15.000,00, tendo em vista os parâmetros estabelecidos por esta Câmara e as particularidades do caso concreto. 9. Os índices aplicáveis aos consectários legais são readequados de ofício, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do réu parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.745.123, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.09.2019; STJ, REsp 1.657.123, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.05.2018; Súmula n. 479 do STJ. (TJSC, ApCiv 5008397-45.2023.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 25/03/2025) Por fim, os danos materiais foram devidamente comprovados por documento juntado aos autos, consistente em recibo de pagamento dos emolumentos cartorários para cancelamento do protesto extrajudicial, no valor de R$ 720,88. Tal despesa decorreu diretamente da conduta omissiva do réu, que não quitou o tributo no prazo, ensejando a inscrição e o protesto. De rigor, portanto, a manutenção da sentença. 4. Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora em 15% sobre o valor atualizado da condenação. No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso. Fixo honorários recursais, nos termos da fundamentação. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7103406v12 e do código CRC e438014a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 24/11/2025, às 17:19:40     5007041-93.2025.8.24.0039 7103406 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:44:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas