Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7286859 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007254-79.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por VILLA BARRA HOTEL SPE LTDA., A. L. N. B. e D. C. M. contra sentença de improcedência dos embargos à execução, esta ajuizada contra os recorrentes por BANCO BRADESCO S.A. (evento 22), objetivando a satisfação de um crédito relativo ao inadimplento da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro n. 237/16080653, cujo dispositivo transcreve-se a seguir (evento 22): (...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por D. C. M., A. L. N. B. em face do BANCO BRADESCO S.A.
(TJSC; Processo nº 5007254-79.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7286859 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007254-79.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por VILLA BARRA HOTEL SPE LTDA., A. L. N. B. e D. C. M. contra sentença de improcedência dos embargos à execução, esta ajuizada contra os recorrentes por BANCO BRADESCO S.A. (evento 22), objetivando a satisfação de um crédito relativo ao inadimplento da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro n. 237/16080653, cujo dispositivo transcreve-se a seguir (evento 22):
(...) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por D. C. M., A. L. N. B. em face do BANCO BRADESCO S.A.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação de execução em apenso (5102150-51.2023.8.24.0930).(...) (destaque conforme original).
A parte embargante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 33).
Nas razões do apelo, o polo embargante postula a reforma da sentença. Para tanto, sustenta: a) a ilegalidade da capitalização diária dos juros; b) a abusividade dos juros remuneratórios, haja vista que suplantam a taxa média de mercado; e c) a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista. Outrossim, requer a descaracterização da mora e a redistribuição dos ônus de sucumbência (evento 44).
Com as contrarrazões (evento 50), subiram os autos a esta Corte.
Este é o relatório.
Para melhor análise, a apreciação das matérias correlacionadas ao reclamo será realizada por tópicos.
Dos juros remuneratórios.
Pleiteia a parte embargante a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado.
Sem razão.
Isto porque a jurisprudência vem admitindo variação acima da taxa média de mercado, desde que não iníqua ou abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo. Nesta senda, merece transcrição trecho do voto da Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi, vazado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, para os fins do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:
(...) conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...).
A análise da abusividade, portanto, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito, "de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 23.6.2022).
Na espécie, infere-se que a taxa de juros contratada na cédula de crédito bancário em debate foi, de fato, superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Confiram-se dos dados daquela extraídos para a análise efetuada pela sentença, não impugnados pelas partes:
(...) a taxa de juros fixada foi de 26,82% ao ano e 2,00% ao mês, patamares esses que não destoam substancialmente da taxa média divulgada pelo BACEN que, para o mesmo período, indicava ser de 24,13% ao ano e 1,82% ao mês (Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias).
Porém, considerando o posicionamento do Órgão Fracionário que integro, que vem entendendo inexistir, via de regra, abusividade na hipótese de pactuação de taxa de juros remuneratórios que não for demasiadamente excessiva em relação à taxa média de mercado (Apelação n. 5000645-22.2019.8.24.0036, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 16.5.2023), como no presente caso, não há outra medida senão conservar o ajustado entre as partes.
Deste modo, é de ser mantida a sentença que conservou o encargo conforme pactuado.
Da capitalização diária de juros.
Defende o polo embargante a ilegalidade do anatocismo diário na hipótese.
A incidência de juros sobre juros, também conhecida como capitalização de juros ou anatocismo, exige, para sua legitimação, dois requisitos essenciais: 1) norma que a regulamente; 2) previsão contratual autorizadora.
Em relação ao primeiro requisito, a capitalização de juros encontra amparo hodiernamente no art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, o qual dispõe que:
Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O alcance da sobredita norma, segundo o entendimento vazado pelo Superior Tribunal de Justiça, estende-se não apenas às cédulas de crédito rural, comercial ou industrial, mas também, de modo geral, a todas as operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, firmadas em momento posterior a 31.3.2000, quando foi publicada a Medida Provisória n. 1.963-17/00, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (a propósito: AgRg no AREsp n. 90.109, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 19.4.2012).
Ademais, impossível cogitar a incidência do disposto na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", à hipótese, porquanto a vigência da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 conferiu legalidade ao método capitalizado de juros (Apelação Cível n. 2008.002409-7, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 10.04.2008).
Já quanto à legalidade da pactuação do encargo na periodicidade diária, o Superior Tribunal de Justiça estabelece como requisitos a expressa previsão contratual e a indicação de taxa de juros diária. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.914.532/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14.12.2021) (negritou-se).
Ainda:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ: RESP 1.826.463/SC, MINHA RELATORIA, DJE DE 29/10/2020. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp n. 1.842.813/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 20.9.2021).
Este Órgão Fracionário do qual faço parte segue o mesmo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO. (...) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA TAXA DIÁRIA APLICADA. (...) (Apelação n. 0300751-88.2016.8.24.0104, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 26.10.2021) (negritou-se).
No caso, extrai-se que, apesar de ter sido pactuada a capitalização diária dos juros (Item "5 do quadro "II - Características da Operação" do preâmbulo do contrato - processo 5102150-51.2023.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR3, página 1), não houve a informação acerca da taxa de juros remuneratórios diária incidente sobre o pacto, de modo que imperioso o expurgo da capitalização diária de juros.
Salienta-se, por oportuno, não ser bastante para validar a pactuação da capitalização diária a simples referência textual da incidência do encargo ou mesmo a mera indicação matemática de como se obter o valor do índice diário dos juros capitalizados.
Nesta senda, já teve oportunidade de decidir esta Corte.
A título exemplificativo, trago à colação o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA AINDA QUE SEM A INDICAÇÃO DA EFETIVA TAXA DIÁRIA. CONVERSÃO MATÉMATICA DA TAXA MENSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISUM PRESERVADO NO PARTICULAR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTO JUNTADO QUE SE RESTRINGE A CONSULTA DE DADOS PÚBLICOS, SEM VISTORIA OU LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO TEMA 958 DO STJ. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. PRETENDIDO EMPREGO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 30-8-2024 (VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024), CONFORME ORIENTAÇÃO ENTÃO EM VIGOR NO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. A PARTIR DA REFERIDA DATA, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC (DEDUZIDO O IPCA). ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º, DO CC E CIRCULAR CGJ-SC N. 345. DECISÃO IRRETOCADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5003934-93.2023.8.24.0012, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 08.05.2025) (frisou-se).
Do corpo do voto, colaciono o seguinte excerto:
(...) A alegação da instituição financeira de que a taxa diária seria "equivalente" à mensal ou à anual não supre a ausência da informação, tampouco garante ao consumidor o exercício do controle a priori sobre a evolução da dívida. A simples equivalência matemática não substitui o dever de informação, como reafirmado no REsp 1.568.290/RS:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.1. Controvérsia acerca da capitalização diária em contrato bancário.2. Comparação entre os efeitos da capitalização anual, mensal e diária de uma dívida, havendo viabilidade matemática de se calcular taxas de juros equivalentes para a capitalização em qualquer periodicidade (cf. REsp 973.827/RS).3. Discutível a legalidade de cláusula de capitalização diária de juros, em que pese a norma permissiva do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. Precedentes do STJ.4. Necessidade, de todo modo, de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada.5. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada.6. Necessidade de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do contrato, mediante o cotejo das taxas previstas, não bastando a possibilidade de controle 'a posteriori'.7. Violação do direito do consumidor à informação adequada.8. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor(CDC).9. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto em que houve previsão de taxas efetivas anual e mensal, mas não da taxa diária.10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1568290/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016, grifou-se).
E porque pertinente ao caso, do corpo do mencionado acórdão, extrai-se:
[...] Não se pode admitir, naturalmente, que a capitalização diária seja utilizada como uma forma subreptícia de incremento da dívida. Para evitar que situações como essas aconteçam, é necessário, no mínimo, que a instituição financeira informe, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária. Somente com base nessa informação, é que se torna possível verificar a equivalência entre as taxas. Essa equivalência pode ser obtida por meio da seguinte fórmula: ip = (1+ia)1/n 1. Aqui, "ip" é a taxa procurada, "ia" é a taxa dada e "n", o número de ciclos de capitalização. Estabelecida a equivalência entre as taxas, assegura-se que o montante da dívida será o mesmo, qualquer que seja a taxa aplicada, anual, mensal ou diária, não havendo prejuízo ao consumidor. Exatamente esse aspecto da equivalência das taxas serviu de fundamento para o recurso especial repetitivo em que se definiu a conhecida tese do duodécuplo. (AgInt no REsp n. 2.077.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Em complemento, e em recente decisão da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MANTIDA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. De acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. Rever essa conclusão, notadamente para averiguar se da cláusula contratual mencionada pelo acórdão consta a taxa diária de juros praticada, demandaria a revisão de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimentos que encontram óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
(...).
Ainda, partilhando o mesmo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL QUE JÁ FOI RATIFICADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO QUE PREVÊ A PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL QUANTO À TAXA DIÁRIA APLICADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DIANTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PERIODICIDADE MENSAL, POR OUTRO LADO, ADMITIDA. ACERTO DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA, QUE, POR IMPORTAR EM REVISÃO DE ENCARGO CONTRATUAL DO PERÍODO DA NORMALIDADE, CONFERE SUPORTE À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
VERBA SUCUMBENCIAL. DESACOLHIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM O RÉU, ORA APELANTE. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5056458-92.2024.8.24.0930, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 08.05.2025) (enlevou-se).
Neste passo, dá-se provimento ao recurso no tópico, a fim de arredar a capitalização diária de juros remuneratórios.
Do seguro prestamista.
Defende a parte embargante a ilegalidade da cobrança securitária, ajustada no valor de R$ 116.235,34 (cento e dezesseis mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
A Corte da Cidadania, por ocasião do julgamento de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 1.639.320/SP - Tema 972), editou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."
Nesse sentido, verifica-se da contratualidade (processo 5102150-51.2023.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR3) a inexistência de cláusula na qual se conceda uma faculdade ao consumidor quanto à possibilidade de se optar por seguradora diversa daquela cuja proposta foi a subscrita.
Sendo assim, verificada a venda casada do referido produto, deve ser afastada a contratação securitária.
Nesta esteira, colhe-se precedente desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. (...) SEGURO PRESTAMISTA. JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1.251.331/RS E 1.639.320/SP, AMBOS DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADOS EM 12-12-2018). HIPÓTESE CONCRETA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO ESCLARECEM SE FOI CONFERIDA À AUTORA A LIBERALIDADE DA PACTUAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE CONTRATAÇÃO DE OUTRA SEGURADORA. INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO POR SE REPUTAR COMO EVIDENTE VENDA CASADA, VIOLANDO O ART. 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PRESERVADA. (...) (Apelação n. 5001661-88.2022.8.24.0235, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 1º.08.2023).
Logo, é de ser acolhida a insurgência no ponto, de modo a arredar a cobrança do aludido seguro.
Da descaracterização da mora.
O polo embargante tenciona a descaracterização da mora diante da existência de encargos abusivos no contrato.
Pois bem.
A Corte da Cidadania, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008), firmou algumas orientações, com destaque, aqui, para a abaixo transcrita:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
E, no caso em testilha, infere-se que o julgamento dos pedidos revisionais redundou na constatação da abusividade de encargo do período da normalidade (capitalização diária de juros), de modo que impositivo o arredamento da mora, à luz da mencionada orientação da Corte da Cidadania.
Neste diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SUSCITADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU O EXATO NORTE DE SUA ORIENTAÇÃO, NO SENTIDO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DEVE SER AFASTADA POR FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR QUANTO AO ÍNDICE DE JUROS DIÁRIOS APLICADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO CLARO, OUTROSSIM, QUANTO À REGULARIDADE DA LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA 379 DO STJ. CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI. ACÓRDÃO QUE ABORDOU DE FORMA SUFICIENTE A MATÉRIA DISCUTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5090815-69.2022.8.24.0930, rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 27.03.2025) (enlevou-se).
Dessarte, impõe-se dar provimento ao recurso da parte embargante, no ponto, de modo a arredar a mora.
Da repetição do indébito.
Diante da sistemática extraída dos arts. 876, 877 e 884, todos do Código Civil, e do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a autorização para a repetição do indébito é congênita ao reconhecimento das abusividade das cláusulas contratuais, afinal, o recebimento pelo credor de quantia indevida resulta em enriquecimento sem causa por parte deste.
Entretanto, não se verifica na hipótese sob enfoque, de mera revisão de encargos previamente avençados entre os litigantes, conduta que implique má-fé ou mesmo que desborde a boa-fé objetiva.
Nesse cenário, revela-se imperativa a condenação da casa bancária a efetuar a restituição à parte autora, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados, autorizada a compensação.
Ademais, eventuais quantias a serem restituídas/compensadas devem ter incidência de correção monetária a contar de cada desembolso, acrescida de juros de mora desde a citação.
Os indexadores aplicáveis são os reproduzidos no julgado abaixo, atento ao Tema 1368/STJ:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) A correção monetária sobre indenização securitária incide desde a data da contratação até o efetivo pagamento, conforme Súmula 632 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. No que toca aos índices, em atenção à tese firmada no Tema 1368/STJ e à orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que a taxa Selic abrange, em sua composição, juros de mora e correção monetária, a) a correção monetária, quando incidente de forma isolada, deve ser calculada com base no INPC até a entrada em vigor do parágrafo único do artigo 389 do CC/02, a partir de quando deve ser calculada pelo IPCA; b) os juros de mora, quando incidentes de forma isolada, devem ser calculados à taxa de 6% ao ano até a entrada em vigor do CC/02, a partir de quando passa a incidir a taxa legal divulgada pelo BCB (Selic deduzido o IPCA); e c) para o período de incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, a dívida deve ser acrescida apenas da taxa Selic. Neste caso, portanto, a sentença merece reforma para que o valor da indenização seja corrigido desde a data da contratação ou da última renovação de apólice vigente ao tempo do sinistro, pelo INPC, até a data da citação, a partir de quando, deverá incidir apenas a Taxa Selic. (...) (TJSC, Apelação n. 0303475-21.2019.8.24.0020/SC, rel. Des. Subst. Leone Carlos Martins Júnior, j. em 21.10.2025) (enlevou-se).
Do desfecho do julgamento e da sucumbência.
Diante da modificação da sentença operada neste grau de jurisdição para julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial.
Ora, com o parcial acolhimento do presente reclamo, a parte embargante logrou êxito quanto ao pleito de arredamento da capitalização diária dos juros remuneratórios, do seguro pretamista e da mora, sucumbindo, todavia, quanto à pretensão remanescente veiculada na presente actio (juros remuneratórios).
Assim, devem as partes ser responsabilizadas pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes mantidos no montante estabelecido na sentença - 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa -, na proporção de 70% (setenta por cento) para casa bancária embargada e 30% (trinta por cento) para a parte embargante.
Conclusão.
Dessarte, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de: expurgar a capitalização diária de juros; afastar a cobrança do seguro prestamista; a arredar a mora e determinar a repetição/compensação/abatimento do indébito; e, por consequência, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, redistribuindo os ônus de derrocada, nos termos dispostos no decisum.
Custas legais.
Intimem-se.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7286859v42 e do código CRC 1527e169.
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