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Decisão 5007495-66.2023.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5007495-66.2023.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) (Recurso Inominado n.° 5018969-84.2022.8.24.0091, da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 09/05/2024.)

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310087362941 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007495-66.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de Recurso Inominado interposto por F. S. V. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a prática de ofensas em redes sociais e condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor, além de julgar improcedente o pedido contraposto. Sustenta a recorrente, preliminarmente, a ilegitimidade dos recorridos. No mérito, alega que as provas apresentadas, em especial prints de conversas e postagens, seriam frágeis e insuficientes para comprovar a autoria e o conteúdo das alegações; que suas manifestações teriam ocorrido no contexto de atraso na entrega dos móveis, caracterizando mero ...

(TJSC; Processo nº 5007495-66.2023.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) (Recurso Inominado n.° 5018969-84.2022.8.24.0091, da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 09/05/2024.); Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087362941 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007495-66.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de Recurso Inominado interposto por F. S. V. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a prática de ofensas em redes sociais e condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor, além de julgar improcedente o pedido contraposto. Sustenta a recorrente, preliminarmente, a ilegitimidade dos recorridos. No mérito, alega que as provas apresentadas, em especial prints de conversas e postagens, seriam frágeis e insuficientes para comprovar a autoria e o conteúdo das alegações; que suas manifestações teriam ocorrido no contexto de atraso na entrega dos móveis, caracterizando mero exercício do direito de crítica, sem extrapolação ofensiva; não haveria prova de dano moral suportado pelos autores. Por fim, argumenta que o pedido contraposto deveria ter sido acolhido, diante do abalo emocional que afirma ter experimentado, ou, ao menos, o valor indenizatório arbitrado deveria ser reduzido. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que desnecessário. VOTO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, uma vez que suficientemente demonstrada a situação de hipossuficiência financeira por meio dos documentos constantes no Evento 116. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Razão assiste, em parte, à recorrente. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. O contrato juntado aos autos identifica expressamente Jacó Comércio de Móveis LTDA como a contratada (Evento 19.17), razão pela qual a empresa possui pertinência subjetiva para integrar o polo ativo, nos termos do art. 17 do CPC. Do mesmo modo, o autor pessoa física participou diretamente da contratação e da execução do serviço, sendo interlocutor da relação jurídica estabelecida. Havendo vínculo contratual entre as partes, é inequívoca a legitimidade ativa de ambos para discutir judicialmente questões decorrentes da relação, não se configurando hipótese de extinção por ausência de legitimidade (art. 485, VI, CPC). Afastada a preliminar, passo ao mérito. A controvérsia diz respeito à imputação de dano moral decorrente de comentários realizados pela recorrente em razão de atraso na entrega de móveis planejados. O atraso é incontroverso, reconhecido pela própria parte autora, e constitui o contexto indispensável à adequada compreensão das manifestações analisadas. No que se refere à alegação da recorrente de que os prints de conversas e postagens seriam frágeis ou insuficientes para comprovar a autoria e o conteúdo das mensagens, tal argumento não merece acolhimento. Os documentos apresentados não foram impugnados de forma específica quanto à autenticidade e, no âmbito dos Juizados Especiais, capturas de tela constituem meio idôneo de prova quando inexistem indícios de adulteração. Assim, são aptos a demonstrar o conteúdo das mensagens. Outrossím, em que pese a pessoa jurídia possa, de fato, sofrer dano moral, este limita-se à sua honra objetiva, que corresponde à reputação e credibilidade perante terceiros. Nos termos da Súmula 227 do STJ. No caso, as publicações atribuídas à recorrente,ainda que revelem frustração, não ultrapassam o desabafo típico da relação de consumo, sobretudo porque vinculadas ao atraso na prestação do serviço (Evento 1.10). Trata-se de crítica direcionada ao cumprimento do contrato, sem imputação de crime, sem adjetivos ofensivos graves e sem conteúdo desabonador da integridade da empresa ou de seus sócios. Além disso, empresas que atuam no mercado de consumo estão sujeitas à avaliação pública e devem suportar determinado grau de crítica, mormente quando decorrente de falha efetivamente ocorrida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - PUBLICAÇÕES NO INSTAGRAM E NA PÁGINA DO GOOGLE POR ATRASO DE OBRA EM DESFAVOR DE CONSTRUTORA - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA AUTORAL - DESCABIMENTO - PUBLICAÇÕES QUE DENOTAM O INCONFORMISMO E ANGÚSTIA DO CONSUMIDOR COM O INCONTROVERSO ATRASO DA OBRA - DESCASO DA CONSTRUTORA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVO CONTATO COM O CONSUMIDOR COM O REPASSE DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS - ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ - HONRA OBJETIVA NÃO VIOLADA - POSTAGEM ISENTA DE CONTEÚDO OFENSIVO - MERO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF) - ABALO COMERCIAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. 7. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente. (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) (Recurso Inominado n.° 5018969-84.2022.8.24.0091, da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 09/05/2024.) A liberdade de expressão, protegida pelo art. 5º, IV e IX, da CF, abrange a exteriorização da experiência do consumidor, ainda que em termos incisivos, desde que não configurado o abuso apto a macular a imagem profissional ou a credibilidade institucional do fornecedor. Para que se cogite dano moral à pessoa jurídica, não basta a existência de comentários negativos: exige-se demonstração de que as publicações tenham repercutido de modo relevante nas suas relações comerciais, afetando a confiança de clientes, fornecedores ou parceiros. Nos autos, não há qualquer comprovação de queda de faturamento, desistência de consumidores, redução de demanda ou prejuízo institucional decorrente das mensagens. Tampouco foi demonstrada ampla divulgação que pudesse potencializar danos à imagem da empresa. Acerca disso:  RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMENTÁRIOS NEGATIVOS EM REDE SOCIAL EM FACE DA ATUAÇÃO COMERCIAL DE PESSOA JURÍDICA NO MERCADO DE CONSUMO. SUPOSTA OFENSA À REPUTAÇÃO E À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS COMENTÁRIOS NEGATIVOS CONSTITUEM CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADORA DE DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA AUTORA ATUANTE NO MERCADO DE CONSUMO QUE DEVE TER MAIOR TOLERÂNCIA QUANTO AO RECEBIMENTO DE COMENTÁRIOS NEGATIVOS EM REDE SOCIAL. CRÍTICAS QUE CONSTITUEM EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ADEMAIS, AS PESSOAS JURÍDICAS POSSUEM APENAS HONRA OBJETIVA, DIANTE DO QUE SÓ SE PODE COGITAR DE DANO MORAL SE AS POSTAGENS EFETIVAMENTE CAUSAREM DANOS À SUA REPUTAÇÃO E IMAGEM NO MERCADO, EM ESPECIAL NAS SUAS RELAÇÕES COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE PERDA DE CLIENTES OU QUEDA DE FATURAMENTO EM RAZÃO DESSES FATOS. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado n.° 5012431-15.2022.8.24.0018, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 01/10/2024.) Portanto, não configurado abalo à honra objetiva, inexiste dever de indenizar. Quanto ao autor pessoa física, igualmente não se verifica dano moral. As mensagens mais incisivas foram enviadas em ambiente privado, por WhatsApp, dirigidas exclusivamente à arquiteta responsável pelo projeto (Evento 1.12). A única publicação em rede social aberta não menciona o nome do autor, não o individualiza e não contém ofensa à sua dignidade ou imputação desonrosa. As Turmas Recursais de Santa Catarina têm entendimento firme no sentido de que mensagens privadas, sem publicidade e sem repercussão a terceiros, ainda que contenham críticas ou expressões ásperas, não caracterizam dano moral, por não atingirem a esfera social da honra: Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ENVIO DE MENSAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO AO AUTOR. CONVERSA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. TESE DE OFENSA À HONRA INACOLHIDA. AUSENTE PROVA DE PREJUÍZO OU ABALO EXCEPCIONAL. CONHECIMENTO DO CONTEÚDO POR TERCEIROS QUE SE DEU APENAS EM RAZÃO DO PRÓPRIO AUTOR TER-LHES MOSTRADO. MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. A PROPÓSITO: 1) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS PELO APLICATIVO WHATSAPP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. TESE DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSA PRIVADA ENTRE PARTICULARES, SEM EVIDENTE CONDÃO DE ATINGIR A ESFERA MORAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA A TERCEIROS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5009268-93.2024.8.24.0038, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 10-04-2025). 2) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CONVERSA PRIVADA, AINDA QUE CONTENHA INSULTOS E OFENSAS, NÃO GERA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA A TERCEIROS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 0306164-24.2018.8.24.0036, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, REL. DESIGNADO (A) MARCELO PONS MEIRELLES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 14-09-2022). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA IRRETOCÁVEL, CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado n.° 5020115-29.2023.8.24.0091, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, j. 01/07/2025 - grifei) RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA PELO APLICATIVO WHATSAPP - ENVIO DE ÁUDIO PARA CONTA PRIVADA DE TERCEIRO OFENDENDO A AUTORA - CONVERSA SEM REPERCUSSÃO PÚBLICA E TRAVADA EM CONTEXTO FAMILIAR COM HISTÓRICO EXTREMAMENTE CONFLITUOSO - MENSAGENS QUE, DIANTE DO CENÁRIO DE INTENSA ANIMOSIDADE E DAS PARTICULARIDADES DO CASO, NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATINGIR A HONRA SUBJETIVA E A IMAGEM DA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. “AS BRIGAS OCORRIDAS ENTRE FAMILIARES, QUE NÃO SÃO CAPAZES DE MACULAR A HONRA E A IMAGEM DOS ENVOLVIDOS, A DESPEITO DE PODEREM CAUSAR ÀS PARTES ENORMES ABORRECIMENTOS, NÃO SE CONFIGURAM EM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PERMITIR QUE QUALQUER EVENTO QUE TRAGA DESGOSTO SEJA CAPAZ DE ATRAIR REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL É BANALIZAR O INSTITUTO E FOMENTAR A INDÚSTRIA DA INDENIZAÇÃO MORAL. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE ATESTAM CONTEXTO DE SIGNIFICATIVO DESENTENDIMENTO FAMILIAR COM TROCA DE OFENSAS ENTRE AS PARTES. O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER ACIONADO COM A FINALIDADE DE SATISFAZER FRUSTRAÇÕES PESSOAIS OU PARA PROMOVER A VINGANÇA. O RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO NESTA CASO SERVIRÁ, APENAS, PARA APROFUNDAR A ANIMOSIDADE JÁ EXISTENTE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 03093812420188190001, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, j. 27/04/2023) (Recurso Inominado n.º 5007428-90.2022.8.24.0079, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 14/12/2023 - rifei) RECURSO INOMINADO. OFENSA VERBAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DANO MORAL. CONVERSA INDIVIDUAL POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUEM ENVIOU AS MENSAGENS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUALQUER EXPOSIÇÃO PÚBLICA OU AMEAÇA. ÔNUS QUE COMPETE À PARTE AUTORA. ART. 373, I, CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ""A mera decretação da revelia não conduz, fatalmente, ao acolhimento do pedido inicial, pois a presunção dela decorrente de veracidade dos fatos alegados é somente relativa e não desonera o autor de produzir prova bastante para convencer o juiz da prevalência de sua tese" (AC n. 2007.057670-6, Des. Luiz Carlos Freyesleben)." (TJSC, Apelação Cível n. 0313252-55.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2020). "Consoante se dessume do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito perseguido na petição inicial é um encargo que pertence ao autor, cuja desobediência coloca em risco o seu interesse, pois a ele cabe assegurar o juízo acerca da veracidade de suas alegações." (TJSC, Apelação Cível n. 0000872-74.2010.8.24.0081, de Xaxim, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2020). SENTENÇA IRRETOCÁVEL, CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado n.º 0303183-72.2019.8.24.0008, de Blumenau, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15/09/2020 - grifei). Mesmo que as expressões pudessem, em tese, ser interpretadas como inadequadas, sua veiculação restrita a ambiente privado impede a configuração de abalo à honra subjetiva. O dano moral pressupõe exposição depreciativa perante terceiros, o que não se verificou. Assim, inexistindo publicidade, individualização inequívoca do autor ou repercussão concreta, não há falar em dano moral indenizável. Quanto ao pedido contraposto, este não merece acolhimento. A recorrente limitou-se a alegar que o atraso na entrega dos móveis lhe causou estresse e abalo emocional, especialmente em razão de gestação à época dos fatos. Contudo, nenhuma prova mínima foi produzida para demonstrar efetivo dano moral, tais como documentos médicos, atendimentos, laudos ou qualquer elemento que evidenciasse repercussão concreta do episódio em sua esfera íntima. O inadimplemento contratual, ainda que cause incômodo ou frustração, não configura dano moral por si só, exigindo comprovação de prejuízo extraordinário, o que não se verificou no caso. Ausente prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC), impõe-se a manutenção da improcedência do pedido contraposto. Acerca desse ponto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONFECÇÃO E MONTAGEM DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO NA ENTREGA DOS BENS E INADIMPLEMENTO PARCIAL DA AVENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS PARA INCLUIR O VALOR DA CRISTALEIRA DA COZINHA. ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO SOB O TERMO GENÉRICO COZINHA PLANEJADA. HISTÓRICO DE CONVERSA ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA, DE FORMA INEQUÍVOCA, A NEGOCIAÇÃO A RESPEITO DE UMA CRISTALEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RÉU. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ABALO MORAL INDENIZÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO DESAGRADÁVEL QUE NÃO CONFIGURA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado n.° 5027122-86.2022.8.24.0033, da Terceira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Brigitte Remor de Souza May, j. 27/03/2024 - grifei) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087362941v7 e do código CRC 815e02a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 09/12/2025, às 18:41:37     5007495-66.2023.8.24.0064 310087362941 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:32:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310087362943 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007495-66.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE MÓVEIS PLANEJADOS. COMENTÁRIOS EM REDE SOCIAL E MENSAGENS PRIVADAS POR WHATSAPP ATRIBUÍDOS À CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CONTRATO QUE IDENTIFICA A EMPRESA COMO CONTRATADA E ATUAÇÃO DIRETA DO SÓCIO NA NEGOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DE AMBOS OS AUTORES CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DOS PRINTS. INSUBSISTÊNCIA. CAPTURAS DE TELA NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE QUANTO À AUTENTICIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS. DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR O TEOR DAS MENSAGENS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADO. PUBLICAÇÕES QUE EXPRESSAM MERO INCONFORMISMO COM O ATRASO INCONTROVERSO. CRÍTICAS AO SERVIÇO PRESTADO, SEM IMPUTAÇÃO DE CRIME, OFENSAS GRAVES OU ATAQUE À REPUTAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA NO MERCADO. HONRA OBJETIVA INABALADA. DANO MORAL AO AUTOR PESSOA FÍSICA. INOCORRÊNCIA. MENSAGENS INCISIVAS ENVIADAS EM AMBIENTE PRIVADO, SEM PUBLICIDADE E SEM MENÇÃO À IDENTIDADE DO AUTOR. ÚNICA POSTAGEM PÚBLICA QUE NÃO O INDIVIDUALIZA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PERANTE TERCEIROS. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS QUE AFASTA DANO MORAL EM CONVERSAS PRIVADAS. PEDIDO CONTRAPOSTO. ATRASO QUE CONFIGURA MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALTA DE PROVA DE SOFRIMENTO PSÍQUICO RELEVANTE OU CONSEQUÊNCIA ANORMAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 16 de dezembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087362943v4 e do código CRC 40c3c98c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 09/12/2025, às 18:41:37     5007495-66.2023.8.24.0064 310087362943 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:32:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 09/12/2025 A 16/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5007495-66.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin Certifico que este processo foi incluído como item 125 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 09/12/2025 às 00:00 e encerrada em 09/12/2025 às 17:06.. Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juíza de Direito Margani de Mello Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça FERNANDA RENGEL Secretária MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça. Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 02 - 2ª Turma Recursal - Juíza de Direito Margani de Mello. Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:32:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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