RECURSO – Documento:7012885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007515-07.2023.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO J. P. interpôs recurso de apelação (ev. 115.2) contra sentença proferida nos autos da ação de despejo n. 5007515-07.2023.8.24.0113, ajuizada por D. P. T., nos seguintes termos (ev. 111.1): 3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: [a] rescindir o contrato havido entre as partes, nos termos da fundamentação;
(TJSC; Processo nº 5007515-07.2023.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7012885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007515-07.2023.8.24.0113/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. P. interpôs recurso de apelação (ev. 115.2) contra sentença proferida nos autos da ação de despejo n. 5007515-07.2023.8.24.0113, ajuizada por D. P. T., nos seguintes termos (ev. 111.1):
3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
[a] rescindir o contrato havido entre as partes, nos termos da fundamentação;
[b] condeno a parte ré ao pagamento dos aluguéis em atraso, correspondentes aos meses de março de 2023 a agosto de 2023, bem como ao pagamento dos aluguéis dos meses subsequentes até dezembro de 2023, quando ocorreu a desocupação do imóvel, cujos valores serão devidamente apurados em cumprimento de sentença, acrescidos da taxa de lixo e das taxas de condomínio correspondentes ao mesmo período, e corrigidos pelo índice oficial (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024) a partir do vencimento e acrescidos de juros legais de mora (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) a contar da citação;
[c] condeno a parte ré ao pagamento da multa de 10% sobre o valor dos aluguéis em atraso, bem como juros de 2% ao mês, cujos valores serão devidamente apurados em cumprimento de sentença, e corrigidos pelo índice oficial (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024) a partir do vencimento e acrescidos de juros legais de mora (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) a contar da citação;
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor da condenação/causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade concedida à parte implicará na suspensão da exigibilidade do pagamento de tais ônus contra si, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de Embargos Declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sustenta, primeiramente, a existência de nulidade processual por ausência de citação válida, pois "A citação realizada por oficial de justiça retornou com a informação de cumprimento negativo (evento 28), o que demonstra que o Apelante não teve ciência da ação e não pôde exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal".
Impugna a tutela antecipada concedida para desocupação do imóvel e descarte dos bens móveis, afirmando ausência de urgência, pois existe caução equivalente a dois meses de aluguel e bens móveis de valor superior à dívida, bem como violação aos princípios da proporcionalidade, contraditório e dignidade da pessoa humana, por não ter sido intimado previamente e pelo prejuízo irreparável causado pelo descarte dos bens.
Alega a possibilidade de purga da mora e pagamento parcelado do débito, invocando o artigo 62, II, da Lei nº 8.245/91, que permite evitar a rescisão mediante pagamento integral antes da sentença. Argumenta que a negativa de tal oportunidade viola a função social do contrato e a boa-fé objetiva, além de frustrar sua tentativa de acordo extrajudicial, e propõe pagamento inicial de R$ 4.000,00 e parcelamento do restante em prestações mensais.
Defende a compensação dos valores devidos com a caução paga no início da locação e com benfeitorias realizadas no imóvel, nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.245/91, afirmando que a não utilização da caução e a ausência de indenização pelas benfeitorias configuram enriquecimento sem causa e violam princípios da equidade.
Desse modo, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade dos atos processuais desde a citação, revogar a tutela antecipada e restituição dos bens, autorizar a purga da mora com parcelamento, bem como a compensação da dívida com caução e benfeitorias, a ser apurado em liquidação de sentença, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas no ev. 125.1.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento monocrático.
A alegação de nulidade por ausência de citação válida não encontra respaldo.
Apesar de uma primeira diligência não ter sido exitosa (ev. 28.1), o réu foi posteriormente localizado e citado por Oficial de Justiça (ev. 72.1). Além disso, poucos dias antes da citação o recorrente já havia apresentado contestação (ev. 66.2), caracterizando comparecimento espontâneo aos autos, o que supre a falta de citação pessoal, de modo que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e à ampla defesa.
Conforme explanado pelo Juízo a quo na decisão que concedeu a liminar de desocupação do imóvel (ev. 10.1), a medida encontrava respaldo no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991), tendo em vista a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento. Além disso, apesar da existência de caução equivalente a dois meses de aluguel, os débitos apontados na exordial (R$ 16.135,53) já superavam em muito o valor prestado como garantia, razão pela qual a medida liminar era cabível, diante da ausência de garantia contratual suficiente.
Quando do cumprimento do mandado de citação de desocupação do imóvel, constataram-se já indícios de abandono do imóvel, tendo sido impossível o cumprimento da ordem em virtude de não ter sido encontrado nenhum morador na unidade durante as diligências realizadas. Vejamos:
Na sequência, determinou-se a expedição de mandado de constatação e, caso verificado o abandono do imóvel, a imissão do autor na posse, inclusive com uso de força policial, se necessário. Em diligência, a Oficial de Justiça constatou que pessoa estranha ao contrato estava no local, que "disse que havia locado o imóvel com o réu, que se identificou como proprietário do imóvel", mas desocupou voluntariamente o imóvel naquele momento (ev. 55.6).
Verifica-se, portanto, que o abandono do imóvel era incontestável diante da situação fática descrita pelos Oficiais de Justiça. Assim sendo, o deferimento do pedido de descarte dos bens móveis que permaneceram no apartamento era medida que se impunha, pois além do prejuízo pela falta de pagamento das obrigações locatícias, não podia o locador arcar com a obrigação de manter e guardar os bens deixados pelo locatário, os quais inclusive inviabilizavam a utilização do imóvel para nova locação.
Apesar de alegar nas razões recursais que os bens teriam valor superior à dívida e de ter apresentado na contestação uma lista de bens que, segundo sua afirmação, somariam quase R$ 40.000,00, o recorrente não apresentou provas suficientes nesse sentido, tendo apenas apresentando fotos de alguns móveis e eletrodomésticos usados (ev. 66.6), sem sequer apontar fundamentadamente quais seriam seus valores.
Portanto, não há irregularidade na medida liminar de despejo e na ordem de descarte dos bens.
Nos termos do art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91, "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial".
No presente caso, o recorrente requereu em sua contestação "autorização para o pagamento da dívida, em parcelas que não comprometam o
seu orçamento a serem acordadas com o Demandante", ou seja, não realizou o depósito do débito atualizado, nos termos do dispositivo legal citado, mas apenas propôs uma negociação com o locador. Se o autor não quis aceitar a proposta de acordo, não há como este Juízo forçá-lo. Desse modo, não tendo o recorrente realizado o depósito, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91, não há falar em possibilidade de purgação da mora.
Quanto ao pleito de compensação dos valores devidos com a caução paga no início da locação e com benfeitorias realizadas no imóvel, entendo que assiste razão ao recorrente apenas em relação à caução.
A alegação quanto às benfeitorias é genérica, não havendo indicação de quais seriam e de qual valor teriam, não podendo ser acolhido. Por outro lado, existindo caução, esta deve ser usada para abatimento dos valores devidos. Inclusive, nesses termos, é a cláusula 25ª do contrato de locação firmado entre as partes:
Cláusula 25ª. O valor da caução será usado em todas as hipóteses as quais se farão necessários recursos provenientes do LOCADOR. Caso que, sendo aplicado, tal mumerário imediatamente será reposto, salvo para a utilização de 01 (uma) das cauções, que desde já autorizado pelo LOCADOR, para que o LOCATÁRIO use como abatimento do último aluguel que dará início no aviso prévio notificado via e-mail com antecedência de 30 dias conforme Cláusula 23ª deste. Finda a locação com a concretização de todos requisitos constantes neste contrato o qual faz parte integrante o anexo do termo de vistoria de entrada para sua validade, o LOCATARIO poderá resgatar o valor de 01 (uma) caução referente a Clausula 24° deste, corrigidos pelo índice da poupança conforme as datas de pagamento.
Apesar de o recorrido alegar que "No que diz respeito aos valores de caução, denota-se que este deixou de existir a muito tempo, em razão de todas as multas e penalidades tomadas pelo réu em razão de suas infrações dentro do condomínio. Multas estas inclusive, que foram necessárias serem quitadas pelo autor" (ev. 125.1), não houve a efetiva comprovação nesse sentido. Há apenas uma notificação de multa no valor de R$ 127,60 (ev. 1.8) e o boleto de condomínio com a inclusão dessa cobrança (ev. 1.11), porém sem comprovante de pagamento.
Ainda, em que pese ter alegado em réplica (ev. 75.1) a utilização da caução para adimplemento do aluguel do mês de março/2023, não trouxe comprovantes desse uso e incluiu o referido mês nos cálculos dos valores devidos na exordial, o que leva a crer que a parcela não foi quitada com o valor da caução.
Desse modo, a caução equivalente a dois meses de aluguel, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por mês, deve ser abatida do valor total da dívida quando da realização do cálculo para cumprimento de sentença, conforme determinado em sentença.
Por fim, não prospera o pleito do recorrido para condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé.
Isso porque, a aplicação do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil somente encontra guarida quando demonstrada cabalmente a má-fé ou o dolo em alterar a verdade dos fatos, o que não se vislumbra no presente caso.
Logo, não há que se falar em aplicação da penalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar a compensação da dívida com o valor referente à caução prestada pelo recorrente.
Diante da reforma mínima da sentença, mantenho a distribuição dos encargos sucumbenciais determinada pelo Juízo a quo, tendo em vista que o recorrente decaiu da maior parte de sua pretensão.
Inviável a fixação de honorários recursais consoante definido pelo STJ (Tema 1059).
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7012885v14 e do código CRC 83be2e2f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 31/10/2025, às 17:10:00
5007515-07.2023.8.24.0113 7012885 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:03:47.
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