Decisão TJSC

Processo: 5007620-97.2024.8.24.0064

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7013032 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007620-97.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Retirem-se os autos da pauta de julgamento. 2. D. M. K. D. ajuizou "Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trajeto em 12.07.2023, que acarretou em fratura do úmero proximal direito (CID10-S42). Relatou que recebeu auxílio-doença por certo período (NB 31/644.574.754-3) e que faz jus à concessão do auxílio-acidente, ante a redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Requereu a procedência do pedido e juntou documentos (evento 1, INIC1, EP1G).

(TJSC; Processo nº 5007620-97.2024.8.24.0064; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7013032 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007620-97.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Retirem-se os autos da pauta de julgamento. 2. D. M. K. D. ajuizou "Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trajeto em 12.07.2023, que acarretou em fratura do úmero proximal direito (CID10-S42). Relatou que recebeu auxílio-doença por certo período (NB 31/644.574.754-3) e que faz jus à concessão do auxílio-acidente, ante a redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Requereu a procedência do pedido e juntou documentos (evento 1, INIC1, EP1G). Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, resumidamente, a improcedência do pedido inicial (evento 12, CONT1, EP1G). Houve réplica (evento 17, RÉPLICA1, EP1G).  Saneado o feito, foi designada perícia médica (evento 28, DESPADEC1, EP1G). Apresentado o laudo (evento 50, LAUDO1, EP1G), as partes se manifestaram, oportunidade em que o INSS apresentou proposta de acordo (evento 55, DOC1, EP1G) e a Autora solicitou esclarecimentos (evento 56, PET1, EP1G). Acostado o parecer complementar (evento 62, LAUDO1, EP1), as partes novamente disseram (evento 70, PET1, EP1G). Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 70, PET1, EP1G): "[...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por D. M. K. D. na presente Ação Previdenciária de concessão de auxílio-acidente proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, condeno o requerido a converter o auxílio-doença previdenciário (NB644.574.754-3) para a modalidade acidentária e à implementar o pagamento do benefício de auxílio-acidente acidentário à requerente desde 12/01/2024, observando-se o lapso prescricional quinquenal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado. Sentença com  resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Diante da fundamentação exposta no corpo da sentença, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o INSS conceda à autora o benefício de auxílio-acidente, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ.  Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas (art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018).  Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Inconformada, a Autora interpôs apelação (evento 81, APELAÇÃO1, EP1G). Em suas razões, insurge-se contra o termo inicial fixado para o auxílio-acidente, alegando que o benefício deve ser concedido desde 10.09.2023, dia seguinte à cessação do auxílio-doença n. 31/644.574.754-3, e não apenas a partir de 12.01.2024, data indicada pelo perito, diante da inexistência de justificativa médico-jurídica para a fixação posterior. Requer, assim, a reforma parcial da sentença. O INSS deixou de apresentar contrarrazões (evento 87, EP1G). Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência, adianta-se, não comporta acolhimento. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.786.736/SP (correspondente ao Tema 862), firmou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." Colhe-se da ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - Recurso Especial n. 1.786.736/SP, Rela. Mina. Assusete Magalhães. Data do julgamento: 09.06.2021) (g.n.) No caso, realizada perícia, o expert apresentou as seguintes conclusões (evento 50, LAUDO1, EP1G): "[...] Discussão  No caso em tela temos Autora de 39 anos, solteira, 01 filho, ensino médio completo com curso técnico de enfermagem e cursando Farmácia, natural de Crissiumal e procedente de São José.   Em 12/07/2023 a Autora foi vítima de um acidente de trajeto, no deslocamento do vínculo empregatício onde trabalhava como monitora de portaria remota e o vínculo onde trabalhava como técnica de enfermagem. Os dois Perfis Profissiográficos Profissionais (PPP) foram juntados aos autos no evento 44.   Foi atendida na data acima no Hospital Regional de São José, com história de ter escorregado de motocicleta ao fazer uma curva (documento EXMMED8, folha 3 do evento 1). O diagnostico foi de fratura do úmero proximal direito sem desvio (CID10– S42.2). A opção inicial foi pelo tratamento conservador.  A Autora devido a persistência das dores procurou uma segunda opinião e veio a ser optado pelo tratamento cirúrgico, sendo procedimento realizado em 28/07/2023 no Hospital Imperial de Caridade. O tratamento foi complementado com fisioterapia. A autora relatou que após o retorno ao trabalho permaneceu com dores e dificuldade para realizar as mesmas funções, em ambos os vínculos.   Recebeu o benefício de auxílio-doença (B31) entre 28/07/2023 e 09/09/2023.  Apesar do benefício ter sido recebido na espécie previdenciária foi apresentada Comunicação de acidente de trabalho nos Autos (Evento 1, documento CAT7,folha 1) emitida pelo empregador Porter Group S.A.  Foi realizado exame físico, acompanhado pela estagiária Nathalia Rampo Gonzaga. Identifiquei ombros discretamente desnivelados, com hipotrofia +/+++++ do trapézio direito, com limitação dolorosa de elevação a partir de 90 graus de elevação/abdução e do movimento de rotação interna. Realizada manobra de Jobe apresenta leve redução de força a direita.  [...] A Autora informou que após o retorno ao trabalho, período de afastamento que foi curto para o tipo de lesão, continuou realizando fisioterapia. O tempo médio para consolidação deste tipo de lesão é de pelo menos 06 (seis) meses, o que denota uma consolidação em 12/01/2024.  Ante ao exposto, concluo que a Autora possui sequela definitiva, decorrente de lesão consolidada, desde 12/01/2024, que reduz a capacidade laboral para as atividades que demandem esforço físico moderado a severo com o membro superior direito, com elevação e abdução acima de noventa graus. Considerando os Perfis Profissiográficos apresentados há redução em grau leve para a função de técnica de enfermagem e não há redução para monitora de portaria remota, desde a consolidação das lesões.  [...] 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.  Resposta: O tempo médio para consolidação deste tipo de lesão é de pelo menos 06 (seis) meses, o que denota uma consolidação em 12/01/2024, quando teve início a redução.  [...] 12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.  Resposta: O tempo médio para consolidação deste tipo de lesão é de pelo menos 06 (seis) meses, o que denota uma consolidação em 12/01/2024, quando teve início a redução [...]". (g.n.) Por sua vez, extrai-se do parecer complementar (evento 62, LAUDO1, EP1G): 1) No dia posterior à DCB em 10/09/2023 a parte Autora estava 100% apta para realizar as atividades laborais? Ou já existia redução da capacidade para os labores de monitora de portaria remota/técnica de enfermagem, ainda que leve, referente ao membro superior direito?   Resposta: Não. No entanto, a lesão ainda estava em tratamento a Autora estava em fisioterapia e o tempo médio para consolidação da lesão sofrida é de 06 (seis) meses, conforme já esclarecido no laudo.   2) Havia alguma limitação do conjunto harmônico e alteração funcional da úmero/membro superior direito para as funções habituais no dia 10/09/2023?   Resposta: Sim, que inclusive ainda demandava tratamento, conforme previamente esclarecido.   3) O quadro de dor aguda e constante, dificuldade de elevar o membro superior direito, perda da mobilidade e amplitude de movimentos, impossibilidade de suspender e sustentar peso já estavam presentes no dia 10/09/2023?   Resposta: Apesar da constatação das restrições de movimentos não há justificativa técnica para dor aguda e constante.   3.1) Ou a Segurada desenvolveu esse quadro somente em 12/01/2024? Caso essa resposta seja afirmativa: Por quê? Esse termo inicial foi fixado com base no que  Resposta: Nobre Procurador como esclarecido no laudo o retorno da Autora ao trabalho foi precoce. O quadro não se desenvolveu apenas em 12/01/2024. No entanto, considerei para conclusão pericial a história natural do tipo de lesão sofrida, que em média demanda 06 (seis) meses para consolidas". (g.n.) Como se observa, a perícia judicial foi conclusiva ao afirmar que a redução da capacidade laboral somente se configurou com a consolidação da lesão, ocorrida em 12.01.2024, data a partir da qual se reconheceu a existência de sequela definitiva. Embora o parecer complementar tenha indicado que, já em 10.09.2023, havia limitação funcional e necessidade de continuidade do tratamento, o perito foi categórico ao esclarecer que tais limitações não caracterizavam, naquele momento, redução permanente da capacidade para o exercício das atividades habituais. Ademais, o próprio expert justificou a adoção da data de 12.01.2024 com base na história natural da lesão, cujo tempo médio de consolidação é de seis meses, sendo este o parâmetro técnico utilizado para delimitação do início da sequela. Não houve, portanto, elementos objetivos suficientes para afastar a conclusão pericial ou para antecipar o termo inicial do benefício. Dessa forma, à luz da jurisprudência e da prova técnica produzida nos autos, tratando-se de consolidação posterior, não há como retroagir o termo inicial do auxílio-acidente à DCB do auxílio-doença anterior. Na verdade, em hipóteses como a dos autos, a benesse somente seria devida a partir da citação do INSS, notadamente porque não houve requerimento administrativo na origem que indicasse a ocorrência do fato gerador do benefício. Contudo, considerando que tal alteração configuraria reforma para pior (reformatio in pejus), vedada pelo ordenamento jurídico, deve ser mantida a sentença que fixou o início do auxílio-acidente em 12.01.2024. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA INCONTROVERSA. DATA DE CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS POSTERIOR À DCB DO AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 2. Inequívoca a redução da capacidade para o trabalho exercido na data do acidente. 3. Quanto à data da consolidação das sequelas, o perito a fixou em data posterior à DCB do auxílio-doença, de forma fundamentada, com base nos documentos médicos juntados aos autos, explicitando a evolução do quadro clínico, e somente pode verificar a existência de limitacão para atividades de grande exigência biomecânica do joelho durante o respectivo exame judicial. 4. Embora, como regra, o auxílio-acidente seja devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com a consolidação das lesões e a identificação da presença de sequela definitiva, há situações em que as sequelas apenas se manifestam com o tempo, diante do desenvolvimento de patologia associada ao acidente. No caso dos autos, a redução da capacidade laborativa sobreveio com os efeitos do quadro degenerativo secundário (gonartrose), desenvolvida em decorrência do trauma sofrido no acidente. Asim, o auxílio-acidente será devido a partir da data da consolidação das lesões fixada no laudo judicial, em que comprovada a redução da capacidade laboral. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF-4, Apelação Cível n. 5002350-43.2023.4.04.7008, Rela. Desa. Claudia Cristina Cristofani, Décima Turma. Data do julgamento: 29.04.2025) (g.n.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSOLIDAÇÃO TARDIA DE SEQUELAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que concedeu auxílio-acidente com DIB em 15/01/2024, baseada em perícia médica que constatou sequela de fratura bilateral de pés com incapacidade parcial e permanente. 2. O fato relevante. O autor havia recebido auxílio-doença no período de 15/01/2018 a 31/05/2018 em razão do mesmo acidente doméstico ocorrido em 29/12/2017, postulando a concessão de auxílio-acidente com DIB em 01/06/2018, data seguinte à cessação do auxílio-doença. 3. A decisão recorrida. A sentença fixou a DIB em 15/01/2024, data indicada pelo perito judicial como sendo o momento da consolidação da sequela incapacitante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 01/06/2018 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença) ou em 15/01/2024 (data indicada pelo perito como consolidação da sequela). III. Razões de decidir 5. O laudo pericial foi categórico em afirmar que a redução da capacidade laborativa está consolidada desde 15/01/2024, não havendo elementos probatórios nos autos que demonstrem a existência de sequela consolidada desde a cessação do auxílio-doença em 01/06/2018. 6. Trata-se de situação peculiar que afasta a aplicação do Tema 315 da TNU e do Tema 862 do STJ, pois estes pressupõem que a sequela seja imediatamente posterior à cessação da incapacidade total, o que não se verificou no caso concreto. 7 . No caso específico, comprovou-se que as sequelas surgiram muito tempo depois da cessação do auxílio-doença, não se enquadrando na presunção dos precedentes invocados pelo recorrente. 8. O perito médico respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, demonstrando coerência técnica em suas conclusões, não havendo fundamento para realização de nova perícia ou complementação do laudo, em especial em decorrência da ausência de impugnação pela parte recorrente. IV . Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts . 42, § 2º, 59, parágrafo único, e 86, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 465, § 5º . Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 177; TNU, Tema 315; STJ, Tema 862; TNU, Súmulas 47, 53 e 77. (TRF-3, Recurso Inominado n. 5001640-24.2021.4.03.6328, Rel. Juiz Federal Leonardo Jose Correa Guarda, Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Data do julgamento: 03.10.2025) (g.n.) Destarte, a sentença deve ser mantida incólume no ponto. De outro lado, a fim de evitar questionamentos futuros, necessário se faz adequar, de ofício, os consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública. No tocante aos indexadores incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça, por força do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivo n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Tema 905, firmou a seguinte tese:  "[....] 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...]". (g.n.) Posteriormente, em 09.12.2021 houve a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, a qual, em seu art. 3º, dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Na sequência, a Lei Federal n. 14.905/2024, publicada em 28.06.2024, promoveu alterações no Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, nos seguintes termos: Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". A referida alteração passou a produzir efeitos em 27.08.2024, conforme dispõe o art. 5º, inciso II, da própria Lei. No caso concreto, os valores são devidos desde 12.01.2024, e a citação do INSS ocorreu em 29.05.2024 (evento 11, EP1G). Assim, considerando que a Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu a Taxa Selic como único indexador aplicável, tem-se que esta somente poderá incidir no período em que correção monetária e juros de mora sejam cumulativos, já que o índice engloba ambos e, no período, não admite desdobramento. Logo, até que os encargos sejam concomitantes (o que se dará a partir da citação), a correção monetária deverá se dar pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.430/2006), nos termos do Tema 905/STJ. A partir da incidência conjunta (correção e juros), o índice a ser aplicado é a Taxa Selic. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, adequando-se, de ofício, os consectários legais. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013032v10 e do código CRC e8c46a28. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 31/10/2025, às 12:23:31     5007620-97.2024.8.24.0064 7013032 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:05:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas