Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5007749-52.2019.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5007749-52.2019.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7125573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007749-52.2019.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO C. N. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que acolheu em parte a impugnação apresentada por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para reduzir o valor do débito e julgar extinto o cumprimento de sentença (processo 5007749-52.2019.8.24.0008/SC, evento 72, SENT1). Os autos vieram redistribuídos a esta Relatora em razão da prevenção (9.1). Sobreveio informação acerca do falecimento do autor (12.1), de modo que foi ordenada a suspensão do processo para que o seu procurador promovesse os atos necessários para eventual sucessão e regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo (artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil) (13.1).

(TJSC; Processo nº 5007749-52.2019.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7125573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007749-52.2019.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO C. N. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que acolheu em parte a impugnação apresentada por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para reduzir o valor do débito e julgar extinto o cumprimento de sentença (processo 5007749-52.2019.8.24.0008/SC, evento 72, SENT1). Os autos vieram redistribuídos a esta Relatora em razão da prevenção (9.1). Sobreveio informação acerca do falecimento do autor (12.1), de modo que foi ordenada a suspensão do processo para que o seu procurador promovesse os atos necessários para eventual sucessão e regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo (artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil) (13.1). Devidamente intimado, o causídico da parte apelante requereu a desistência do recurso e informou que a habilitação ocorreria em primeiro grau (19.1). O pleito restou indeferido, nos seguintes termos: Noticiado o falecimento do autor e apelante C. N., suspendeu-se o trâmite processual e determinou-se a intimação de seu procurador para regularizar a representação processual por meio da habilitação de seu espólio, herdeiros ou sucessores. Antes do término do prazo assinado, contudo, requereu-se a desistência do recurso, sem ser providenciada, todavia, a regularização determinada. Ora, com o óbito da parte, extingue-se automaticamente o mandato no qual ela outorgou poderes ao advogado, de modo que, no caso, o advogado que subscreve a petição não detém a necessária capacidade postulatória. Logo, o pleito não comporta deferimento. Oficie-se o respectivo cartório de registro civil (evento 12, INF1) para que apresente a certidão de óbito do de cujus com inteiro teor. Após, retornem os autos conclusos. (21.1) Juntada a certidão de óbito (24.1), essa indicou como sucessores: Gerson e Jaime. Em nova tentativa de promover o andamento do feito, determinou-se a intimação dos herdeiros, por meio de edital, para promoverem sua respectiva habilitação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 313, § 2º, inc. II, do CPC (26.1). O prazo editalício também transcorreu sem manifestação (Evento 33). Determinou-se, então, a cientificação pessoal dos herdeiros (35.1). Embora os ARs tenham sido entregues (42.1 e 43.1), o prazo decorreu sem qualquer manifestação (Evento 46). O causídico requereu dilação de prazo e, em seguida, comunicou não ter logrado êxito na regularização processual (51.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. O Código de Processo Civil, em seu art. 110, dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, § 1º e § 2º". Além disso, preceitua o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, o seguinte:  Art. 313. Suspende-se o processo: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Consoante o dispositivo citado, diante da transmissibilidade do direito em litígio era dever do espólio/sucessor/herdeiro promover a regularização processual com a habilitação de parte capaz para figurar no polo ativo. Não obstante as diligências determinadas por este Juízo, não houve interesse dos herdeiros em se habilitarem como parte ativa na demanda, autorizando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, c/c art. 313, § 2º, inc. II, ambos do CPC. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: O processo é uma relação jurídica e, como tal, reclama certos requisitos ou pressupostos para se formar e desenvolver validamente. Podem, ordinariamente, se agrupar em duas categorias: os subjetivos e os objetivos. Os primeiros se referem aos sujeitos do processo, que são o juiz e as partes. Manifestam­-se por meio do requisito da competência e da ausência de impedimento ou suspeição do órgão jurisdicional. Do lado dos litigantes, relacionam-­se com a capacidade civil de exercício, bem como com a necessidade de representação por advogado. [...] Os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública, que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição. Por isso, não precluem e podem, a qualquer tempo, ser objeto de exame, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não decidido o mérito da causa, com trânsito em julgado. Até aqui cogitamos de pressupostos que deveriam ser atendidos desde a origem do processo. Mas a ausência de requisito de procedibilidade pode decorrer, também, de fato superveniente à regular instauração do processo, como, por exemplo, se dá com a perda de capacidade da parte ou com a não substituição de advogado falecido no curso do processo. Em tais circunstâncias, não sendo superado o defeito surgido incidentemente, haverá de ser extinto o processo, na fase em que estiver, sem julgamento do mérito. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. I. 58. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1305). Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) [...] A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015. Dessa forma, proponho a presente Questão de Ordem para que seja anulado o acórdão de fls. 455-463, e-STJ e, na sequência, que seja extinta a presente ação, nos termos do art. 485,IV, do CPC/2015[...] (STJ, REsp n. 1.623.603/MS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017) Nesse trilhar, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" - RMC. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VERIFICAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DE FALECIMENTO DO DEMANDANTE. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS A FIM DE QUE FOSSE PROMOVIDA A DEVIDA SUCESSÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 313, §2º, INCISO II, DO CPC. INTERESSADOS QUE, MESMO INSTADOS A REGULARIZAREM A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, PERMANECERAM INERTES. PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS. IMPERATIVA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVERSO. FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE, NOS MOLDES DO ART. 98, § 3º, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 5009335-90.2020.8.24.0008, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. FALECIMENTO DA RECORRENTE APÓS INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. POSTERIOR INTIMAÇÃO, POR MEIO DE EDITAL, QUE FLUIU IN ALBIS. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.  RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5082912-80.2022.8.24.0930, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-04-2024). APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO NOTICIOU O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM A CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE DEMANDANTE PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ESPÓLIO E DE EVENTUAIS HERDEIROS POR MEIO DE EDITAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PRAZOS QUE TRANSCORRERAM IN ALBIS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, COM BASE NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 5003771-85.2019.8.24.0002, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DA AUTORA/APELADA NOTICIADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA RÉ. DILIGÊNCIAS PARA SE PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 E 313, §2º, II, AMBOS DO CPC. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELO PROCURADOR, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO ATIVO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, DESDE A ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 0323094-19.2015.8.24.0038, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2022). No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 0021715-15.2007.8.24.0033, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14/2/2025; TJSC, Apelação n. 0000684-49.2010.8.24.0027, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 5/2/2025 e TJSC, Apelação n. 5002283-81.2021.8.24.0081, rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30/9/2024. E, desta Câmara: TJSC, Apelação n. 0008184-44.2008.8.24.0058, rel. Luiz Felipe S. Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12/2/2025 e TJSC, Apelação n. 5002898-66.2023.8.24.0060, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22/1/2025. Por derradeiro, do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível. Ação declaratória c.c indenitária. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Noticiado o falecimento do autor pela ré. Intimação pessoal do patrono constituído para regularização do polo ativo, com efetivação de sucessão processual. Patrono devidamente intimado, que deixou de se manifestar. Intimação dos herdeiros ou sucessores para se manifestarem. AR recebida por pessoa com mesmo sobrenome do autor no endereço indicado na inicial. Contudo, não houve habilitação nos autos. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1000860-28.2022.8.26.0223; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) Assim, com a extinção do feito, resta prejudicada a análise do recurso pendente de análise. Mostra-se incabível a fixação de honorários advocatícios e a cobrança de custas processuais finais, diante da inexistência de sujeito passivo para tais encargos, uma vez que estes seriam atribuídos à parte falecida, a qual não teve sucessão processual regularizada nos autos. Em idêntico sentido: Apelação Cível n. 0005952-16.2008.8.24.0040, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, julgada em 18/6/2024. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, 485, IV, e 932, III, todos do CPC, julgo extinto o processo e, por consequência, deixo de conhecer do presente recurso. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se às baixas e anotações necessárias, com o consequente arquivamento do feito. Intimem-se. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7125573v16 e do código CRC 1367aa93. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 25/11/2025, às 15:17:58     5007749-52.2019.8.24.0008 7125573 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:39:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp