RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta por beneficiário previdenciário que alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato n.º 617831652, do qual decorreram descontos mensais em seu benefício de aposentadoria por invalidez. O juízo de origem declarou a inexistência do contrato, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir s...
(TJSC; Processo nº 5007849-66.2022.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, j. 6-12-2007). (grifou-se); Data do Julgamento: 09 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7029469 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007849-66.2022.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e como parte apelada E. N., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50078496620228240019.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada por E. N. em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Aduziu a parte autora, em síntese, que: recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez; ao receber seu benefício, constatou descontos a título de empréstimo consignado, referente ao contrato de n.º 617831652, no valor de R$ 894,43 (oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos); no entanto, não recorda de ter realizado o contrato acima elencado.
Pugnou, assim, pela declaração de inexistência da relação jurídica, bem como, a condenação do Banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por dano moral.
Juntou procuração e documentos (eventos 1 e 8).
Em decisum no evento 10, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, bem como, determinada a inversão do ônus da prova, e a citação da parte contrária.
Contestação pela parte ré no evento 17. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, e a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo. Pugnou, desse modo, a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (evento 22).
Oportunizou-se a produção de provas (evento 24).
Na decisão do evento 32, foi saneado o feito, e determinada a realização de perícia grafotécnica.
Sobreveio o laudo pericial (evento 72).
No evento 78, a parte ré pugnou pela improcedência do pedido.
Instada, a parte autora manifestou sua concordância com o laudo pericial, e pugnou pela procedência do pleito autoral (evento 79).
Confirmação de pagamento dos honorários periciais (eventos 52 e 82).
Autos conclusos.
Relatei. Fundamento e DECIDO.
Sentença [ev. 88.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
ISTO posto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por E. N. em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, para:
a) DECLARAR inexistentes os débitos vinculados à Cédula de Crédito Bancário de n.º 617831652;
b) CONDENAR o Banco réu ao ressarcimento de eventuais parcelas descontadas do benefício previdenciário, em dobro, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, admitida a compensação frente a necessidade de retorno das partes ao status quo ante.
Considerando que a parte autora decaiu de parcela de seus pedidos, condeno as partes, recíproca e proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais (50% para a parte autora e 50% para a parte ré) e honorários advocatícios ao patrono contrário, estes que fixo, com amparo no artigo 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a cada parte - vedada a compensação.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento dos valores devidos pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita (evento 10).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Imutável, oficie-se ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social determinando que cesse definitivamente os descontos/cobranças implementados no benefício previdenciário, vinculado ao contrato de empréstimo acima indicado.
Por fim, arquivem-se.
Sentença [ev. 100.1]: acolhidos em parte os embargos de declaração, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para:
a) Esclarecer que as preliminares foram superadas;
b) Reconhecer a existência da modulação no EAREsp 676.608/RS, sem aplicabilidade ao presente caso devido à comprovação de fraude;
c) Determinar que juros e correção sigam os parâmetros da Lei n.º 14.905/2024, na fase de cumprimento;
d) Reafirmar que a compensação se limita a eventuais valores recebidos no contrato impugnado.
Sem efeitos modificativos. Mantenho a sentença nos demais termos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Razões recursais [ev. 113.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença para: [a] afastar a determinação de restituição do indébito em dobro; [b] autorizar a compensação do valor destinado à quitação de contrato de financiamento anterior; [c] aplicar correção monetária sobre o saldo a ser compensado.
Contrarrazões [ev. 120.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o objeto do recurso interposto pela parte ré consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, sendo inaplicável a restituição em dobro dos valores descontados, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS; [b] a contratação foi realizada mediante apresentação de documentos pessoais da parte autora, com assinatura semelhante à constante no documento de identidade, o que configura engano justificável; [c] a perícia grafotécnica apenas identificou a inautenticidade da assinatura, sem apontar conduta dolosa da instituição financeira; [d] o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à conta bancária da parte autora, que não manifestou interesse em devolvê-lo, evidenciando benefício econômico e comportamento contraditório; [e] a compensação autorizada na sentença deve ser ampliada para incluir o montante utilizado na quitação de contrato anterior, sob pena de enriquecimento sem causa; [f] a ausência de contato administrativo prévio pela parte autora impediu a resolução extrajudicial da controvérsia, violando o dever de mitigar o próprio prejuízo; [g] a atualização monetária deve incidir também sobre os valores recebidos pela parte autora, para evitar enriquecimento indevido; [h] a modulação dos efeitos da decisão do STJ deve ser aplicada considerando a data da contratação, anterior à publicação do acórdão, afastando a repetição em dobro das parcelas anteriores a 30/03/2021.
2.1. Forma de restituição do indébito
O tema é regulado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...]
IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO TÃO SOMENTE APÓS 30-3-2021. PARCELAS DEBITADAS NO CASO DOS AUTOS A PARTIR DE OUTUBRO DE 2020 ATÉ MAIO DE 2021. PONTUAL REFORMA DA SENTENÇA PARA A REPETIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES AO MARCO ESTABELECIDO PELA CORTE CIDADÃ. [...]
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000923-45.2021.8.24.0006, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser parcialmente provido.
2.2. Compensação
A parte ré sustenta que o contrato impugnado [n. 617831652] serviu para quitar o ajuste de n. 562162019 [objeto de refinanciamento], no valor de R$ 563,81, além de creditar em favor da autora a quantia de R$ 330,62, mediante transferência em conta bancária de sua titularidade [ev. 17.3], o que totaliza R$ 894,43.
Por essa razão, requer a reforma da sentença para autorizar a compensação do valor global do contrato [R$ 894,43].
Não há notícia de qualquer impugnação pelo autor da avença original celebrada.
O demandante alegou apenas não ter celebrado o contrato em discussão de n. 617831652, por outro lado, em nenhum momento, negou a celebração do contrato pretérito [n. 562162019].
Salienta-se que o ajuste originário não é objeto da presente demanda, razão pela qual não se poderia exigir da parte ré apresentar tal instrumento na defesa.
Assim, à consideração de que a avença original é válida, é certo que o acionante se beneficiou com o crédito recebido com o mútuo original e lhe competia arcar com as respectivas prestações mensais na sua integralidade.
Com o refinanciamento, as parcelas remanescentes daquele contrato foram quitadas pelo banco réu, de modo que o acionante beneficiou-se com isso e, consequentemente, tem o dever de devolver os numerários despendidos por aquele, sob pena de enriquecimento sem causa.
Isso porque a obrigação do apelado de adimplir as dívidas originárias portadas remanesceria perante o demandado.
Por conseguinte, a restituição das quantias depositadas pela instituição financeira é mera consequência da declaração de inexistência dos negócios jurídicos.
Nesse sentido, o art. 182 do Código Civil dispõe que, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
Portanto, faz-se mister a compensação/devolução da integralidade do crédito concedido pelo réu para quitar parcelas de outro ajuste efetivamente celebrado pelo acionante em razão do desfazimento da avença de refinanciamento e o retorno ao status quo ante.
Anuir com a não devolução do referido valor importaria, portanto, em enriquecimento sem causa do autor, consoante interpretação da Corte Cidadã, mutatis mutandis:
CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 182.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ILEGAIS. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO. [...]
- Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento. (STJ, AgRg no REsp 896.269/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 6-12-2007). (grifou-se)
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário do INSS que alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor por litigância de má-fé. Em apelação, o autor reiterou a inexistência de contratação válida, pleiteou a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a exclusão da condenação por má-fé.
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se houve contratação válida de empréstimo consignado; (ii) se há dano moral indenizável; (iii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário; e (iv) se é devida a condenação por litigância de má-fé.
3. A instituição financeira não comprovou de forma suficiente a regularidade da contratação digital, ausentes elementos como geolocalização, identificação do dispositivo e confirmação da identidade do contratante, ônus que lhe incumbia.3.1. Não restou comprovado dano moral indenizável, pois os descontos indevidos não afetaram a subsistência do autor nem configuraram situação vexatória ou excepcional.3.2. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de justificativa para o engano e por violação à boa-fé objetiva. A compensação dos valores recebidos é devida, inclusive, em se tratando de refinanciamento, quanto à quitação do contrato anterior, para evitar enriquecimento sem causa.3.3. A condenação por litigância de má-fé é incabível, pois não houve demonstração de quaisquer das hipóteses do art. 80, CPC.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação robusta da regularidade da contratação digital de empréstimo consignado impõe a declaração de nulidade do contrato".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 368, 396, 884, 927; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 297, 373, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21.10.2020; TJSC, IRDR 5011469-46.2022.8.24.0000; TJSC, Apelação 5000662-32.2022.8.24.0043, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. em 26.3.2024.
(TJSC, Apelação n. 5026389-68.2023.8.24.0039, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025).
Logo, acolhe-se o apelo no ponto para determinar a devolução pelo demandante ao réu também do crédito utilizado na quitação do contrato original, admitida a compensação de valores com as deduções realizadas de seu benefício previdenciário.
2.3. Correção monetária sobre o valor a ser compensado
O desfazimento do contrato ou até mesmo o reconhecimento de sua inexistência tem, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, acarretando a exigibilidade da devolução de valores recebidos em razão do pacto, até mesmo para evitar o enriquecimento sem causa.
A correção monetária não é uma penalidade, mas mera ferramenta para recompor o poder de compra da moeda, corroído pela inflação. Sua incidência sobre o valor a ser restituído é devida, a fim de garantir que a ré receba de volta o valor real dos bens que forneceu.
Os juros moratórios, por sua vez, possuem caráter de penalidade e indenização pelo atraso no cumprimento de uma obrigação. No caso dos autos, a obrigação de a autora restituir o valor nasceu com a própria sentença. Antes disso, não havia mora por parte da autora, que era, de fato, a parte prejudicada pela falha na prestação dos serviços.
Não se pode, portanto, atribuir à autora os encargos da mora. Em contrapartida, tratando-se de mera recomposição da moeda, cabível a correção monetária do valor a ser compensado, a qual deve incidir desde a data do depósito da quantia na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices estabelecidos na sentença.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO. MÉRITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. TESE DA PARTE RÉ REJEITADA. ASSINATURA IMPUGNADA APÓS A JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, APESAR DE INTIMADA, NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO. PROVA QUE LHE COMPETIA A TEOR DO ART. 429, INCISO II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. DANO MORAL. TESE DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. ABALO NÃO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000 (TEMA 25). DESCONTOS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA TENHA ATINGIDO SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. PARTE RÉ QUE DEFENDE A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO LIBERADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEMANDANTE. ACOLHIMENTO. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO PELA PARTE AUTORA, O QUE DEVERÁ SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 368 E 884, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5002096-11.2021.8.24.0037, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA RÉ. [...] PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM VIRTUDE DO EMPRÉSTIMO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA. QUANTIA DEPOSITADA QUE DEVE SER ATUALIZADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECONHECIMENTO DE MORA QUE, TODAVIA, SE DEMONSTRA INVIÁVEL NO CASO CONCRETO, DIANTE DA CULPA EXCLUSIVA DA RÉ PELO DEPÓSITO NÃO SOLICITADO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006764-79.2021.8.24.0019, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022).
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser provido.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007849-66.2022.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta por beneficiário previdenciário que alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao contrato n.º 617831652, do qual decorreram descontos mensais em seu benefício de aposentadoria por invalidez. O juízo de origem declarou a inexistência do contrato, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é cabível a compensação dos valores utilizados para quitação de contrato anterior; (iii) determinar se incide correção monetária sobre o montante a ser compensado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 é devida, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da decisão para reconhecer a dobra apenas para cobranças posteriores à publicação do acórdão, quando não houver engano justificável.
4. As parcelas descontadas antes de 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, por ausência de má-fé comprovada e em respeito à modulação dos efeitos do precedente qualificado.
5. A compensação do valor utilizado para quitação de contrato anterior é admitida, pois o autor se beneficiou economicamente do crédito concedido, sendo vedado o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do CC.
6. A correção monetária sobre o valor a ser compensado é devida desde a data do depósito, como forma de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não sendo cabível a incidência de juros moratórios, por ausência de mora da parte autora antes da sentença.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido para: (i) determinar a restituição dos descontos efetuados até 31/03/2021 de forma simples e dos posteriores em dobro; (ii) autorizar a compensação do saldo utilizado para quitar o contrato objeto de refinanciamento; (iii) admitir a incidência de correção monetária sobre o montante a ser compensado.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 368, 884; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJSC, Apelação n. 5021623-34.2020.8.24.0020, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 01.02.2024; TJSC, Apelação n. 5000923-45.2021.8.24.0006, rel. Carlos Roberto da Silva, j. 01.02.2024; TJSC, Apelação n. 5002096-11.2021.8.24.0037, rel. Eliza Maria Strapazzon, j. 09.04.2025; TJSC, Apelação n. 5006764-79.2021.8.24.0019, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 10.11.2022.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, por dar parcial provimento ao recurso para [a] determinar a restituição dos descontos efetuados até 31/03/2021 de forma simples e dos posteriores em dobro; [b] autorizar a compensação do saldo utilizado para quitar o contrato objeto de refinanciamento; [c] admitir a incidência de correção monetária sobre o montante a ser compensado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029470v4 e do código CRC 94ec1f9d.
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Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 09/12/2025, às 18:12:35
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 09/12/2025 A 15/12/2025
Apelação Nº 5007849-66.2022.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 09/12/2025 às 00:00 e encerrada em 09/12/2025 às 17:22.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA [A] DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 31/03/2021 DE FORMA SIMPLES E DOS POSTERIORES EM DOBRO; [B] AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DO SALDO UTILIZADO PARA QUITAR O CONTRATO OBJETO DE REFINANCIAMENTO; [C] ADMITIR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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