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Decisão 5007932-96.2022.8.24.0079

Decisão TJSC

Processo: 5007932-96.2022.8.24.0079

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6968612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007932-96.2022.8.24.0079/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007932-96.2022.8.24.0079/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA RELATÓRIO   R. L. opôs embargos declaratórios contra acórdão que conheceu do recurso por ele interposto, negando-lhe provimento (evento 35, RELVOTO1 e evento 35, ACOR2). Sustenta a parte embargante (evento 45, EMBDECL1), em síntese, que a decisão é omissa, uma vez que não se manifestou sobre a tese de cerceamento de defesa, sobre a decisão anterior do próprio Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5066874-96.2024.8.24.0000, que reconheceu a irregularidade da reabertura do prazo, mas não afastou a dificuldade prática de cumprimento dentro do prazo fixado, o requerimento de produção de prova contábil ou de inspeção judicial, essenciais à verificação da veracidad...

(TJSC; Processo nº 5007932-96.2022.8.24.0079; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6968612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007932-96.2022.8.24.0079/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007932-96.2022.8.24.0079/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA RELATÓRIO   R. L. opôs embargos declaratórios contra acórdão que conheceu do recurso por ele interposto, negando-lhe provimento (evento 35, RELVOTO1 e evento 35, ACOR2). Sustenta a parte embargante (evento 45, EMBDECL1), em síntese, que a decisão é omissa, uma vez que não se manifestou sobre a tese de cerceamento de defesa, sobre a decisão anterior do próprio Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5066874-96.2024.8.24.0000, que reconheceu a irregularidade da reabertura do prazo, mas não afastou a dificuldade prática de cumprimento dentro do prazo fixado, o requerimento de produção de prova contábil ou de inspeção judicial, essenciais à verificação da veracidade dos valores apresentados unilateralmente pela parte autora, bem como sobre as decisões judiciais de primeiro grau em que foi dado prazo para a apresentação das contas. Com contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos para julgamento. VOTO Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, merecem ser conhecidos. Saliente-se que inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 0300863-41.2016.8.24.0077, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5010510-40.2021.8.24.0023, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022). Como visto no relatório, o embargante sustentou, em suma, que a decisão é omissa, uma vez que não se manifestou sobre a tese de cerceamento de defesa, sobre a decisão anterior do próprio Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5066874-96.2024.8.24.0000, que reconheceu a irregularidade da reabertura do prazo, mas não afastou a dificuldade prática de cumprimento dentro do prazo fixado, o requerimento de produção de prova contábil ou de inspeção judicial, essenciais à verificação da veracidade dos valores apresentados unilateralmente pela parte autora, bem como sobre as decisões judiciais de primeiro grau em que foi dado prazo para a apresentação das contas. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque a decisão agravada analisou, de forma fundamentada e pormenorizada, sobre a tese de cerceamento de defesa, senão vejamos do trecho que segue: Inicialmente, relativamente à ação de exigir contas - chamada de "ação de prestação de contas" pelo antigo Códex - se mostra necessário fazer alguns apontamentos.  A ação de exigir contas é um procedimento especial e tem seu processamento dividido em duas fases diferentes.  A primeira fase se restringe ao reconhecimento do dever de prestar contas. Reconhecido esse dever, o magistrado intima a parte requerida para prestá-la e, caso não apresente, essa oportunidade será repassada à parte autora, que irá expor conforme os critérios que julgar corretos. Sobre o assunto, colacionam-se julgados desta Corte de Justiça que, apesar de se referirem a situações diferentes, trazem importantes lições sobre a diferença das duas etapas do procedimento: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PARCERIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.   PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALMEJADA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. QUESTÕES LEVANTADAS NA LIDE QUE SE DEMONSTRAM EXCLUSIVAMENTE PELA VIA DOCUMENTAL. EIVA INEXISTENTE. PREFACIAL REJEITADA.   MÉRITO. ARGUIDA DESNECESSIDADE DE PROVA DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. PRIMEIRA FASE DA PRESENTE AÇÃO QUE SE RESUME A PERQUIRIR A PRESENÇA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO INCONTROVERSAS. CELEUMA TÃO SOMENTE QUANTO À SUA EXECUÇÃO, A QUAL RESTOU DEMONSTRADA PELA TROCA DE E-MAILS ENTRE AS PARTES. ABRANGÊNCIA DO AJUSTE, TODAVIA, QUE SE LIMITA À PROPOSITURA DE AÇÕES EM QUE HOUVE EXPRESSA INDICAÇÃO DE CLIENTES PELO AUTOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 CC). OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS TERMOS DA INTERPRETAÇÃO DADA AO AJUSTE NESTA DECISÃO.   A primeira fase da ação de exigir contas limita-se à discussão e definição acerca do direito do autor em ver apresentadas as contas e do dever do réu em prestá-las. As questões atinentes ao mérito propriamente dito das contas, e as provas porventura necessárias, deverão ser tratadas e produzidas apenas na segunda fase (NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 1.221).   RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003151-47.2013.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020 - sem grifos no original). AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A RÉPLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ESCRITÓRIO PROFISSIONAL ESTABELECIDO MEDIANTE TERMO ENTRE OS LITIGANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS EM CONJUNTO. PREVISÃO DE REPASSE PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADMISSÃO DO RÉU DE CESSAMENTO DOS PAGAMENTOS A PARTIR DO ENCERRAMENTO DA PARCERIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A sentença antecipada não é causa de cerceamento de defesa quando a prova testemunhal, pela qual protestou o demandado, mostrar-se desnecessária à resolução da lide, sobretudo à vista de abrangente prova documental. Por se estar diante de sentença proferida na primeira fase da ação de prestação de contas, que se circunscreve à obrigação ou não de prestá-las, a ausência de manifestação do réu sobre documentos acostados em réplica não é causa de prejuízo suficiente à decretação de nulidade processual, sobretudo porque a documentação será objeto de debate na segunda fase do procedimento. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0038701-53.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2017). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS ATINENTES À PRIMEIRA FASE DA DEMANDA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NECESSÁRIO À CONVICÇÃO DO JUÍZO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. [...] II - É assente que a ação de prestação de contas é fracionada em duas fases procedimentais bem distintas: a primeira, consistente na análise do dever de prestar as contas, e, a segunda, atinente a prestação de contas propriamente dita e a apuração de eventual importância, a receber ou a pagar. Nessa toada, a segunda fase da ação de prestação de contas destina-se apenas à verificação validade e à apuração do "quantum debeatur", não cabendo discussões acerca de outras questões.  Na situação vertente, verifica-se que os documentos que aportaram aos autos com a exordial, além de não terem sido apresentados em forma mercantil (art. 917 do CPC), são insuficientes para autorizar a homologação das contas por esse Juízo. Nesse compasso, resultando patente a necessidade de dilação probatória, converte-se o presente julgamento em diligência para os fins específicos. (TJSC, Apelação Cível n. 0006356-69.2008.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2017) (grifou-se). No caso vertente, vê-se que a presente Ação de Exigir Contas foi ajuizada pelos recorridos N. D. L., S. P. L. e C. R. L., em dezembro de 2022 (evento 1, INIC1) em face do ora recorrente R. L. que atua como inventariante do espólio IVO LOCATELLI, nos autos de n. 0301671-69.2018.8.24.0079. Após regular trâmite, foi proferida a decisão interlocutória de mérito do evento 106, SENT1, que encerrou a primeira fase da citada ação de exigir contas, condenando o réu R. L. a prestar as contas conforme postulado na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que o autor apresentar, tudo com base no art. 550, do CPC. A respeito, o citado artigo assim preconiza:  Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. (grifei). No despacho junto ao evento 161, DESPADEC1, foi determinada, então, a intimação do réu/recorrente para que realizasse a prestação de contas em 15 dias. O réu foi, então, intimado em 18/09/2024, sendo que no dia 22/10/2024 foi certificado o decurso do prazo (evento 175, da origem). Ato contínuo, no evento 178, DESPADEC1, houve a intimação da parte autora para cumprimento do § 6º, art. 550 do CPC, destacando a "inegável inércia do réu, conforme certidão de decurso de prazo sob evento 175, inexistindo qualquer manifestação dentro do prazo imputado-lhe". Contudo, sem nenhuma justificativa plausível, na decisão junto ao evento 186, DESPADEC1 o juízo reabriu o prazo ao réu. Paralelamente, os autores interpuseram o agravo de instrumento n. 5066874-96.2024.8.24.0000, sendo que esta relatora deixou consignado: Nesse contexto, não há que se falar em nulidade processual ou obrigatoriedade de intimação pessoal da parte agravada para prestar contas, em cumprimento à decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, uma vez que o Código de Processo Civil não impõe tal providência. É dizer, a intimação do réu para cumprir o dever judicialmente reconhecido de prestar contas deve ocorrer de forma eletrônica e por meio do advogado constituído no processo. Ademais, não agiu com acerto o Juízo singular ao determinar nova intimação da parte agravada para apresentar as contas. Isso porque o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 5º do art. 550 do CPC deve ser computado a partir da intimação das partes, por meio de seus advogados constituídos no processo, a respeito do trânsito em julgado da decisão que resolveu a primeira fase da ação de exigir contas. Para corroborar, cito julgado proferido pelo egrégio TJSP: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE - TERMO INICIAL A QUE ALUDE O ART. 550, § 5º, DO CPC – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DE INTIMAÇÃO PARA ESSE FIM ESPECÍFICO(OBRIGAÇÃO DE FAZER), E NÃO DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO PROVIDO(TJSP;  Agravo de Instrumento 2152157-89.2021.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) E ainda os seguintes julgados proferidos pelo egrégio TJSC, porém, sob a ótica de disposição similar contida no CPC/1973: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DECISÃO QUE JULGOU NÃO PRESTADAS AS CONTAS PELA AGRAVANTE POR SEREM CONSIDERADAS INTEMPESTIVAS. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS FIXADO NA SENTENÇA, COM BASE NO ARTIGO 915, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973: DATA DA INTIMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE, INTIMADA POR ATO ORDINATÓRIO DO RETORNO DOS AUTOS DA SEGUNDA INSTÂNCIA, PRESTOU CONTAS NO PRAZO FIXADO NA INTIMAÇÃO (15 DIAS), IGNORANDO AQUELE OUTRO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O DESRESPEITO DO PRAZO LEGAL, ATÉ PORQUE NUNCA FOI ALEGADA A NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO POR MOTIVO DE COMPLEXIDADE DAS CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 4005318-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. 25-7-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DAS RÉS NO PRAZO DE 48H PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIGIR CONTAS. APLICAÇÃO DO ART. 915, §§2º E 3º, DO CPC/1973. CONTAS PRESTADAS PELA AUTORA E, EM SEGUIDA, JULGADAS SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA FASE COM DECLARAÇÃO DE SALDO CREDOR. RECURSO DAS RÉS ALEGANDO A NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TESE DESTITUÍDA DE AMPARO NA LEI, NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    - Da ausência de disposição que, no regramento do procedimento especial da ação de prestação de contas, disponha sobre a necessidade de nova citação ou determine a intimação pessoal do réu para a prestação das contas após o encerramento da primeira fase, depreende-se a incidência, na hipótese, da regra geral, que é a intimação da parte por seu advogado. Entendimento há bastante tempo assentado na jurisprudência do STJ. Interpretação legal que se repetiu na jurisprudência da Corte Superior quando examinado o mesmo tema (da alegada necessidade de intimação pessoal da parte) relativamente à incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973 no cumprimento da condenação de pagar quantia certa e, ainda, à aplicação das astreintes no cumprimento da condenação em obrigação de fazer. (TJSC, Apelação n. 0031367-80.2003.8.24.0038, de Joinville, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2016). Destarte, razão assiste à parte agravante, uma vez que, decorrido o prazo referente à intimação da parte ré a respeito do trânsito em julgado da decisão que resolveu a primeira fase da ação de rito especial, deveria, em razão disso, ter sido certificado e reconhecido no processo que a parte agravada não cumpriu com o dever de prestar as contas a que foi condenado. Logo, houve indevida subversão, sem amparo legal, do rito previsto para a segunda fase da ação de exigir contas. Assim, o trânsito em julgado da decisão que resolveu a primeira fase da ação de exigir contas fixa a obrigação do réu em prestar as contas exigidas em Juízo e, por conseguinte, traz consigo relevantes consequências em caso de descumprimento dos prazos processuais legalmente estabelecidos. Na espécie, conforme certificado no Evento 144 dos autos de origem, o prazo final para que o agravado apresentasse as contas devidas era o dia 06/06/2024, que diz respeito ao último dia da intimação referente ao retorno dos autos da superior instância. Logo, afigura-se manifestamente indevida a renovação da ordem de intimação, mormente a desnecessária intimação pessoal, do agravado para prestar as contas exigidas pela parte autora. Como consequência jurídica legalmente estabelecida do descumprimento de tal prazo, surge para a parte agravante a prerrogativa de apresentar as contas que entender devidas, bem como de não ser possível à parte ré/agravada impugná-las nos exatos termos do que preconiza a parte final do § 5º do art. 550 do CPC. Portanto, diferentemente do que faz crer o recorrente, não houve nenhuma decisão deste , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA A CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO DESTA CÂMARA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO COLEGIADA QUE ABORDA ADEQUADAMENTE OS ARGUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS E PARA A DEFINIÇÃO DAS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA A TODAS AS TESES AVIADAS PELOS LITIGANTES QUANDO OS FUNDAMENTOS DO ATO DECISÓRIO SE REVELAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO INTEGRAL DO CONFLITO. PRECEDENTES. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059879-04.2023.8.24.0000, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024). E, por fim, verifica-se que o recorrente pretende tão somente rediscutir e revisar o mérito do aresto recorrido, procedimento este que é inviável em sede de embargos declaratórios. Em decorrência, voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios, porque tempestivos e, ausentes seus pressupostos legais (art. 1.022 do CPC), nego-lhes provimento. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968612v5 e do código CRC 243fcdbc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 26/11/2025, às 21:22:32     5007932-96.2022.8.24.0079 6968612 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 07:51:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6968613 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007932-96.2022.8.24.0079/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007932-96.2022.8.24.0079/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEMANDA PROPOSTA POR herdeiros EM FACE Do inventariante do espólio. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA do inventariante Alegada omissão NA DECISÃO EMBARGADA. INSUBSISTÊNCIA. acórdão que analisou, de forma fundamentada e pormenorizada, sobre a tese de cerceamento de defesa, bem como entendeu que as demais teses suscitadas não são aptas a afastar sua inércia e o descumprimento do dever de prestar contas. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL NO DECISUM EMBARGADO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. TESE RECURSAL QUE VISA APENAS REDISCUTIR E REVISAR o acórdão embargado. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porque tempestivos e, ausentes seus pressupostos legais (art. 1.022 do CPC), nego-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968613v5 e do código CRC 59fd6f05. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 26/11/2025, às 21:22:32     5007932-96.2022.8.24.0079 6968613 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 07:51:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5007932-96.2022.8.24.0079/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORQUE TEMPESTIVOS E, AUSENTES SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS (ART. 1.022 DO CPC), NEGO-LHES PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 07:51:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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