RECURSO – Documento:7104686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008505-93.2022.8.24.0125/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008505-93.2022.8.24.0125/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Construtora e Incorporadora JCL Ltda. ajuizou ação de obrigação de fazer e danos morais n. 5008505-93.2022.8.24.0125 em face de OI S.A, perante 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Aline Vasty Ferrandin (evento 89, SENT1): Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais intentada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA JLC LTDA em desfavor de OI S/A., já qualificadas nos autos.
(TJSC; Processo nº 5008505-93.2022.8.24.0125; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 05 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7104686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008505-93.2022.8.24.0125/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008505-93.2022.8.24.0125/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
Construtora e Incorporadora JCL Ltda. ajuizou ação de obrigação de fazer e danos morais n. 5008505-93.2022.8.24.0125 em face de OI S.A, perante 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Aline Vasty Ferrandin (evento 89, SENT1):
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais intentada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA JLC LTDA em desfavor de OI S/A., já qualificadas nos autos.
Sustentou, em síntese, que a) atua no ramo da construção civil, sendo empresa conceituada na região há quase 40 (quarenta) anos, e que utiliza do número de telefone (47) 3368-4316, há mais de 20 anos, em todas os seus negócios; b) referida linha telefônica está em nome do antigo proprietário (João Rodrigues Falcão), pessoa esta desconhecida e possivelmente falecida; c) que detém outros números unificados à linha principal (47) 3368-4316, sendo esses (47) 3368-4825, (47) 3368-6287 e (47) 3368-4825; d) em razão da linha principal estar em nome de terceiro, desde fevereiro de 2022 a autora não consegue mais efetuar o pagamento da conta de número (47) 3368-4316, mas apenas das outras linhas secundárias; e) mesmo com estas últimas contas quitadas, a autora foi surpreendida com o corte de todos os seus números telefônicos; f) em razão disso, pugna pelo restabelecimento das linhas telefônicas, bem como indenização pelos danos sofridos.
Custas iniciais devidamente recolhidas (Evento 5, CUSTAS1).
Deferido o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à ré o restabelecimento das linhas telefônicas (47) 3368-4316, (47) 3368-4825 e (47) 3368-6287, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como o fornecimento dos meios necessários para que a autora regularize os pagamentos eventualmente pendentes, especialmente quanto à linha de (47) 3368-4316. Deferida, ainda, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da requerente (Evento 7, DESPADEC1).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em preliminar, incompetência por complexidade de causa, e, no mérito, defendeu que: a) o terminal (47) 3368-4825 possuía débitos em aberto nos meses de abril, maio e julho de 2022; b) em 07/12/2022, após reclamação de instabilidade nesta linha, a requerida encaminhou técnico para averiguação, tendo sido constatadas instalações danificadas; c) na ocasião, não foi possível reestabelecer o serviço em relação às linhas (47) 3368-4825 e (47) 3368-6287, pois a autora teria trocado de operadora.
Houve réplica (Evento 36, RÉPLICA1).
Não tendo a ré demonstrado o restabelecimento das linhas telefônicas, foi fixada multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada em R$ 10.000,00 (Evento 43, DESPADEC1).
Após, a requerida peticionou nos autos informando da impossibilidade de restabelecimento da linha (47) 3368-4316, pois estaria em nome de terceira pessoa (João Rodrigues Falcão), já falecida e com CPF cancelado junto à Receita Federal (Evento 51, PET1).
Decisão determinando que a requerida efetuasse um novo cadastro/contrato para o nome e CNPJ da autora, mantendo-se a mesma linha telefônica n. (47) 3368-4316, em 10 dias (Evento 57, DESPADEC1).
Na sequência a requerida comprovou cadastramento da autora como nova proprietária da linha telefônica (47) 3368-4316 (Evento 63, PET1).
Decisão saneadora afastando a preliminar de incompetência por complexidade de causa e fixando os pontos fáticos controvertidos (Evento 75, DESPADEC1).
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 14/07/2025, às 16:30h, com oitiva das testemunhas Débora de Cássia Cordeiro Bernardes e José Carlos Quadros Junior (Evento 86, TERMOAUD1).
Razões finais remissivas (Evento 86, TERMOAUD1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, revogo as liminares de Evento 7, DESPADEC1 e Evento 43, DESPADEC1.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, forte no art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Na sequência, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as devidas baixas e anotações.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, aduzindo, em suma, que: a) "a Apelada, ao ser notificada pela Receita Federal sobre o cancelamento do CPF do titular registral, possuía o dever legal e contratual de informar a Apelante – a quem reconhecia como usuária e pagadora por duas décadas – sobre a necessidade de regularização. Optou, todavia, pela omissão culposa, gerando um ambiente de absoluta insegurança jurídica e, na prática, impossibilitando a continuidade dos pagamentos. A Apelante não se negou a pagar; ela foi impedida de fazê-lo pela falha informacional da Apelada"; b) "por mais de 20 anos, o comportamento da Apelada (factum proprium) foi o de RECONHECER A APELANTE COMO TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL, emitindo faturas e recebendo pagamentos sem qualquer ressalva"; c) "a Apelante tentou por DIVERSAS VEZES entrar em contato com a empresa Apelada para que fossem enviados os boletos para pagamento da linha principal, sob o n° (47) 3368-4316, visto que não conseguia efetuar os pagamentos por esta linha estar em nome de terceiro, mas continuava quitando todas as outras linhas telefônicas quais utilizava, de modo que, com já dito, a APELADA SEMPRE RECONHECEU A APELANTE COMO TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL"; d) "o simples fato de a titularidade formal da linha estar em nome de terceiro — realidade existente e aceita durante mais de duas décadas — não pode ser invocada para desfazer, de forma abrupta e unilateral, uma relação jurídica consolidada e validamente mantida entre as partes"; e) "a realidade inquestionável é que a relação contratual existia entre a Apelante e a Apelada. A titularidade formal no cadastro era um detalhe anacrônico que, diante da execução pacífica e longeva do contrato, tornou-se secundário"; f) "Não houve recusa de pagamento por parte da Apelante. Houve, isto sim, impossibilidade de pagamento por ausência do meio hábil (a fatura), que a Apelada, e somente ela, tinha o dever de fornecer"; g) "ao fundamentar sua conclusão em telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela Apelada, o juízo de primeiro grau, na prática, revogou a inversão do ônus da prova e exigiu que a Apelante produzisse prova negativa de que não fora devidamente notificada. Trata-se de uma violação direta ao devido processo legal e à regra de distribuição probatória já estabilizada nos autos. A Apelada, que detinha a integralidade dos registros de comunicação e a expertise técnica, não apresentou uma única prova documental idônea de que cumpriu os requisitos para a suspensão, e ainda assim foi beneficiada pela decisão"; h) "a suspensão de um serviço essencial como a telefonia não é um ato discricionário da operadora. É um procedimento estritamente vinculado, regido pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações). A mera existência de um débito não autoriza o corte sumário. A Apelada tinha o ônus de provar que seguiu, passo a passo, o rito imposto pela agência reguladora, o que não fez"; i) "a Apelante apenas buscou a portabilidade de suas linhas secundárias como uma medida de MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO DANO e de sobrevivência empresarial, após a Apelada ter perpetrado o ato ilícito original (o corte indevido) e, mais grave, após ter descumprido a ordem judicial de restabelecimento por meses a fio. A portabilidade não foi a causa do problema; foi a consequência direta e desesperada da desídia e da ilegalidade cometida pela Apelada"; j) "a r. sentença, ao afastar a pretensão indenizatória por concluir pela culpa da Apelante, incorre em seu mais notório erro de julgamento. Uma vez demonstrado que a responsabilidade pelo evento danoso é integralmente da Apelada, a ocorrência do dano moral emerge como consequência lógica e jurídica, cuja reparação é imperativa"; k) "além do abalo à honra objetiva, a conduta da Apelada gerou um segundo vetor de dano, perfeitamente aplicável à pessoa jurídica: a perda de seu tempo e de seus recursos produtivos. A Teoria do Desvio Produtivo"; l) "a Apelante, uma empresa de grande porte, teve que alocar horas de seus colaboradores, gestores e assessoria jurídica em inúmeras e infrutíferas tentativas de contato administrativo, na organização de documentos e, finalmente, na propositura da presente demanda. Esse tempo, que deveria ser empregado na prospecção de clientes, na gestão de obras e na geração de riqueza, foi compulsoriamente desviado para contornar a ineficiência e a má vontade da Apelada. Esse desperdício de recursos produtivos é um dano real, concreto e que deve ser autonomamente compensado"; m) "a indenização por danos morais deve assumir uma robusta função punitivo-pedagógica (punitive damages). O valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal deve ser suficiente não apenas para compensar a Apelante, mas para punir a Apelada por sua recalcitrância e para desestimular que ela e outras grandes corporações adotem a mesma estratégia de desobediência judicial como tática processual. A r. sentença, ao revogar a multa e passar ao largo desta conduta, ofereceu um perigoso salvo-conduto à litigância de má-fé".
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso.
Com as contrarrazões (evento 104, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Primeiramente, vale mencionar que o caso em testilha atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a companhia demandada enquadra-se de forma inconteste no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º, caput, do referido diploma, que assim dispõe: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Outrossim, o autor também se subsome ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, o qual preconiza que: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Dessarte, em face da normativa inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a requerida deve responder objetivamente "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Sobre essa temática, convém transcrever os ensinamentos de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves:
Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança necessária que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. (in Manual de Direito do Consumidor. 5ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 203).
Assim, como corolário lógico da incidência do microssistema protetivo, facilita-se a defesa da parte hipossuficiente, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, consoante disposição do art. 6°, VIII, do mencionado regramento.
Por outro lado, deve-se ter em mente que a inversão do onus probandi não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo porque não se pode impor à ré o encargo de produzir prova negativa.
Nesse sentido, é a dicção da Súmula 55 do Órgão Especial deste Sodalício. Leia-se: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Feito este introito acerca da legislação aplicável à espécie, cumpre-nos adentrar no mérito.
Pois bem.
Pela percuciência e por concordar inteiramente com os argumentos expostos pela doutora Aline Vasty Ferrandin na sentença apelada (evento 89, SENT1), adoto-os como parte de minhas razões de decidir:
[...]
É inconteste que a linha telefônica (47) 3368-4316 nunca esteve registrada em nome da autora, mas sim de João Rodrigues Falcão (CPF n. 129.857.409-91).
A própria autora afirmou na exordial que possui a linha (47) 3368-4316 há mais de 20 anos e que a mesma sempre esteve registrada em nome de João Rodrigues Falcão, terceiro desconhecido e atualmente falecido.
No entanto, com a morte de João Rodrigues Falcão, e consequente cancelamento de seu CPF, a Receita Federal do Brasil comunicou a situação à requerida, que fez constar no respectivo contrato que o status do assinante estaria cancelado, razão pela qual não foi mais gerada nenhuma fatura para o n. (47) 3368-4316:
Dessarte, por negligência da própria autora - que mantinha a linha telefônica comercial em nome de terceiro desconhecido (pessoa física), por mais de 20 anos -, o contrato referente ao n. (47) 3368-4316 restou cancelado após o falecimento do titular.
Tanto que após solicitação da requerente (Evento 55, PET1), a operadora promoveu a imediata mudança de titularidade da linha (47) 3368-4316 de João Rodrigues Falcão para CONSTRUTORA E INCORPORADORA JLC LTDA:
Dessarte, em relação ao número telefônico (47) 3368-4316, não há falar em negligência da ré, nem em fixação de multa por descumprimento de obrigação de restabelecimento de linha.
Já em relação aos aos números (47) 3368-4825 e (47) 3368-6287, estes realmente sempre estiveram em nome da empresa autora.
No entanto, há prova nos autos de que haviam débitos em aberto dos meses de abril, maio e julho de 2022 sobre tais linhas telefônicas (interligadas):
Tanto que a requerida precisou notificar a autora em 12/08/2022 para pagamento das faturas em atraso do telefone (47) 3368-4825, com vencimento em 29/04/2022 (R$ 220,56), em 30/05/2022 (R$ 208,93) e em 29/07/2022 (R$ 208,93), que foram pagas apenas em 19/08/2022, ou seja, quase 04 meses depois do primeiro vencimento (fls. 03/07 de Evento 1, COMP4).
Da mesma forma em relação às faturas do telefone (47) 3368-6287, onde as de vencimento em 29/04/2022 (R$ 104,09), em 30/05/2022 (R$ 107,84) e em 29/07/2022 (R$ 91,60) também foram pagas pela autora apenas em 19/08/2022 (fls. 08/12 de Evento 1, COMP4).
Portanto, a suspensão do serviço ocorreu em virtude de falta de pagamento, que perdurou por quase 04 meses.
Não fosse isso, em 07/12/2022, após reclamação de instabilidade nas referidas linhas (47) 3368-4825 e (47) 3368-6287, a requerida encaminhou técnico para averiguação no local, tendo sido constatadas instalações danificadas:
Na ocasião, também não foi possível reestabelecer o serviço em relação às linhas (47) 3368-4825 e (47) 3368-6287, pois a autora já teria trocado de operadora (Evento 26, OUT3).
Portanto, também em relação aos números (47) 3368-4825 e (47) 3368-6287, não há falar em negligência da ré, pois constavam débitos em aberto nos meses de abril, maio e julho de 2022, sendo que a instabilidade meses depois ocorreu em razão de danificação de rede, não sendo possível o restabelecimento das linhas por conta da portabilidade para outra empresa de telefonia.
Por conseguinte, descabe falar em danos morais no presente caso, pois a culpa pelo ocorrido foi da própria autora.
[...]
Ademais, acrescento que a parte requerida, ora apelante, não logrou êxito em comprovar, por exemplo, que tenha solicitado a alteração da linha para a titularidade da empresa. Pelo contrário, esta confirmou que mantinha a linha telefônica comercial em nome de terceiro desconhecido (pessoa física), por mais de 20 anos, restando sem acesso as contas telefônicas, muito provável, pelo falecimento do seu titular.
Logo, não se pode imputar tal dever a empresa requerida, se foi por negligência da parte autora que esta situação perdurou durante anos.
No mais, com relação ao alegado dano moral, de acordo com a súmula 227 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008505-93.2022.8.24.0125/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008505-93.2022.8.24.0125/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
direito civil. apelação cível. ação de obrigação de fazer e danos morais. sentença de improcedência. irresignação da parte autora. recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos elaborados em o declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a operadora telefônica foi negligente; (ii) se houve falha na prestação de serviço; (iii) se é devida a indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
4. O caso em testilha atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a companhia demandada enquadra-se de forma inconteste no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º, caput, do referido diploma, que assim dispõe: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
5. A inversão do onus probandi não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo porque não se pode impor à ré o encargo de produzir prova negativa. Nesse sentido, é a dicção da Súmula 55 do Órgão Especial deste Sodalício. Leia-se: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
6. Não há falar em negligência da ré, nem em fixação de multa por descumprimento de obrigação de restabelecimento de linha, vez que esta encontrava-se em nome de terceiro desconhecido, por mais de 20 anos, restando cancelada após o falecimento do titular. Portanto, o cancelamento se deu por negligência da própria autora.
7. Não há falar em negligência da ré, pois constavam débitos em aberto nos meses de abril, maio e julho de 2022, sendo que a instabilidade meses depois ocorreu em razão de danificação de rede, não sendo possível o restabelecimento das linhas por conta da portabilidade para outra empresa de telefonia.
8. Por conseguinte, descabe falar em danos morais no presente caso, pois a culpa pelo ocorrido foi da própria autora.
9. Honorários recursais devidos.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, bem como fixar honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de dezembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7104687v5 e do código CRC f01b0e55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 07/12/2025, às 10:58:44
5008505-93.2022.8.24.0125 7104687 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Apelação Nº 5008505-93.2022.8.24.0125/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 05/12/2025 às 16:40.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
NEUZELY SIMONE DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:27:59.
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