Decisão TJSC

Processo: 5008541-02.2021.8.24.0019

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).

Data do julgamento: 17 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. LOTEAMENTO CLANDESTINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS PARTICULARES RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. CASO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRETENSÃO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS EM ABONO A TAL POSTULAÇÃO. INÉRCIA PROLONGADA DOS RÉUS DESDE 2006. MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO TETO DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). RECURSO DO MUNICÍPIO CORRÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DEFLUENTE DE PROLONGADA OMISSÃO NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL E URBANÍSTICO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA PATENTEADA. APLICAÇÃO ...

(TJSC; Processo nº 5008541-02.2021.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6974674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008541-02.2021.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO P. P. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais ajuizada em face de J. R. e N. R. D. R., reconheceu a prescrição do direito do autor e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos seguintes termos: Da prejudicial de mérito da prescrição A parte ré suscitou com (sic) prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição, visto que intentada ação após decorrido mais de 10 (dez) anos da avença, essa ocorrida em 2008. Sabe-se que "relação jurídica pautada em instrumento de compra e venda de bem imóvel é de cunho obrigacional e, portanto, de natureza pessoal. Logo, aplicável o prazo prescricional ordinário, de dez anos, na forma do art. 205 do CC". (TJSC, Apelação Cível n. 0035440-17.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2017). No caso em comento, a compra dos imóveis ocorreu em 2008, conforme evento 1, DOC4 Tendo isso em mente, antes de adentrar no mérito da demanda, é importante fazer uma diferenciação entre os institutos da prescrição e da decadência. Em síntese, a prescrição pode ser conceituada como a perda do direito de ação para o exercício de um direito. Por outro lado, a decadência é a perda do próprio direito, obstando qualquer pretensão para sua satisfação. [...] De plano, cumpre ressaltar que a resolução contratual é um direito potestativo dos contraentes, ou seja, as partes têm a faculdade de demandar o desfazimento do negócio jurídico em caso de desinteresse na sua manutenção. [...] [...] De modo geral, quando se fala de resolução de avença, não há que se falar em prescrição da pretensão, mas sim de decadência, considerando inclusive que a ação de rescisão contratual possui natureza constitutiva. Contudo, a legislação pátria não prevê um prazo decadencial expresso para o exercício do direito potestativo da resolução contratual por inadimplemento. Diferente do que ocorre com a prescrição, não há um prazo geral aplicável às hipóteses de decadência não especificadas no ordenamento jurídico. Todavia, a ausência de um prazo específico na legislação civil não significa que o credor de uma obrigação contratual inadimplida poderá exigir, a qualquer momento, a resolução do negócio jurídico. Sobre tal ponto, oportuno destacar que, a despeito da natureza potestativa do direito alegado, a resolução contratual pressupõe o inadimplemento do devedor, conforme exposto no art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Nesse sentido, pode se afirmar que o diploma civilista conferiu duas opções ao credor em caso de mora do devedor: a exigência do cumprimento da prestação ou o desfazimento da avença pactuada. E, em que pese a legislação não prever um prazo decadencial específico para o exercício do direito de resolução contratual, a exigência do cumprimento de uma obrigação contratual obedece prazos prescricionais previstos no diploma civilista. Destarte, decorrido tal lapso prescricional, não é mais possível exigir o cumprimento de uma obrigação contratual inadimplida. Diante de tal situação, "o direito à resolução do contrato por inadimplemento acaba perdendo sua característica sancionatória e alternativa em relação ao (des)cumprimento do contrato" (TJSC, Apelação n. 5000216-06.2019.8.24.0020, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2021). Isso significa dizer que, se não é mais exigível o cumprimento de obrigação contratual em função do decurso do prazo prescricional, também não é possível a resolução contratual em função de tal inadimplemento, que é a opção mais gravosa prevista no art. 475 do Código Civil. Sendo assim, prescrita a pretensão de cumprimento da obrigação inadimplida, opera-se a decadência do direito de resolução contratual. [...] Em suma, para saber se houve a decadência do direito de resolução contratual, é preciso observar se houve a prescrição da pretensão de cumprimento da obrigação contratual inadimplida. No caso em apreço, o contrato de compra e venda de imóvel foi assinado em 15/04/2008. Entretanto, somente no ano de 2021 a parte autora envidou esforços para regularização do registro do imóvel, notificando os réus extrajudicialmente e, em momento posterior, ajuizando a presente demanda. Ao se manifestar sobre a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré, a parte autora defendeu a inocorrência da prescrição, nos seguintes termos: [...] o contrato formalizado não foi anulado, não recebeu qualquer questionamento quanto a sua forma ou validade e, está hígido e deve ser mantido até a sua resolução. Quem descumpriu o contrato e deixou de realizar os projetos e as obras necessárias para regularizar o loteamento foi o Requerido. A sua inércia impede que o Autor tenha a área adquirida regularizado por exclusiva culpa do Requerido. De outro lado, o reconhecimento da alegada prescrição, não pode significar que o Requerido seja beneficiado com o enriquecimento ilícito, já que recebeu o valor expresso no contrato e se nega a regularizar o terreno, tornando esta ação de rescisão contratual o meio legal para buscar os direitos do Autor Estando o contrato em plena validade e estando comprovado que o Requerido não deu prosseguimento a regularização do loteamento e a instalação da infraestrutura, esta preliminar deve ser desconsiderada por este Juízo e ação te seu regular prosseguimento, nos termos expressos na inicial. (Evento 24, p. 3-4) No entanto, o argumento trazido milita em desfavor da própria parte autora, uma vez que é justamente a validade e higidez do contrato não ter sido questionada no prazo de 10 anos que leva à ocorrência da decadência. Com efeito, considerando a data de início da inadimplência (15/04/2008) e aplicando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil1, a pretensão da parte autora de exigir a execução dos projetos restou prescrita em abril de 2018, mais de 3 (três) anos antes da propositura da presente demanda (09/08/2021). À luz dos entendimentos acima expostos, como consequência da prescrição da pretensão do cumprimento das obrigações imputadas à parte ré, houve a decadência do direito potestativo da resolução contratual. [...] Nesse compasso, com lastro na máxima "dormientibus non sucurrit ius", reconheço a prescrição da pretensão de cumprimento das obrigações inadimplidas e, por conseguinte, a decadência do direito à resolução contratual. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, ante a consumação da decadência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2° do CPC), SUSPENSA a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 38, SENT1). Sustentou, em preliminar, a nulidade do contrato por objeto ilícito, tendo em vista que os apelados venderam área de terras em loteamento irregular, sem aprovação perante os órgãos competentes, em violação ao artigo 37 da Lei 6.766/79, tratando-se de matéria de ordem pública. No mais, sustentou: a) a não ocorrência de prescrição ou decadência do direito de rescindir o contrato, pois a ação de rescisão contratual por inadimplemento constitui direito potestativo imprescritível; e b) o reconhecimento do direito de rescindir o contrato em razão do inadimplemento dos apelados, que não cumpriram a obrigação de instalar a rede de água e energia elétrica no prazo de 18 meses, nem realizaram a escritura definitiva do imóvel, com a consequente devolução dos valores pagos (R$ 40.000,00), devidamente corrigidos (evento 46, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento 54, CONTRAZ1. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que é tempestivo, isento da antecipação do preparo em razão da gratuidade (evento 4, DESPADEC1) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – Mérito 2.1 – Nulidade do contrato - matéria de ordem pública - prescrição prejudicada A parte autora sustenta a nulidade do contrato de compra e venda, sob o argumento de que o imóvel decorre de parcelamento irregular do solo, circunstância que torna ilícito o objeto do negócio jurídico. Razão lhe assiste, adianta-se. Embora a nulidade do contrato não tenha sido suscitada na origem, trata-se de questão de ordem pública, que poder ser analisada inclusive de ofício, nos termos do artigo 166, II, c/c artigo 168, parágrafo único, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; [...] Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. A propósito, o Superior , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025) (sem destaque no original). No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial (evento 1, INIC1) já destacou expressamente que o imóvel era proveniente de loteamento irregular, tendo indicado inclusive a existência de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em face dos réus/apelados. Referida ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a irregularidade do parcelamento, o que confirma a ilicitude do objeto do negócio jurídico ora analisado (processo 0006488-41.2018.8.24.0019/SC, evento 85, SENT1). Vale transcrever da sentença: Os documentos que instruem a inicial, e que não foram rechaçados pelos réus no evolver da instrução processual, demonstram o efetivo parcelamento irregular do solo urbano, sem as autorizações administrativas e ambientais devidas. Com efeito, as matrículas dos imóveis em questão repousam nos evento 1, DOC70 a evento 1, DOC80 e evento 1, DOC81 a evento 1, DOC87, comprovando as propriedades atribuídas aos réus Jairo e Neusa e a ausência registral de parcelamento do solo. Do mesmo modo, os documentos carreados entre o evento 1, DOC88 e evento 1, DOC147 comprovam a compra e venda de lotes provenientes dos imóveis em questão. O auto de constatação efetuado pela Polícia Militar Ambiental, acostado no evento 1, DOC61 a evento 1, DOC64, igualmente, demonstra que o requerido Jairo implantou 02 (dois) loteamentos (um em cada imóvel de sua propriedade) sem licenciamento ambiental. Ainda, consoante reconheceu o próprio réu Jairo na fase inquisitiva, quando inquirido pelo Ministério Público, ele realmente procedeu à venda informal de áreas de seus imóveis de n.º 19.862 e 16.862. A sentença foi recentemente mantida neste Tribunal em sede de apelação: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. LOTEAMENTO CLANDESTINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS PARTICULARES RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. CASO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRETENSÃO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS EM ABONO A TAL POSTULAÇÃO. INÉRCIA PROLONGADA DOS RÉUS DESDE 2006. MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO TETO DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). RECURSO DO MUNICÍPIO CORRÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DEFLUENTE DE PROLONGADA OMISSÃO NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL E URBANÍSTICO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA PATENTEADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 652 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DOS PARTICULARES RÉUS E DESPROVIDO O DO MUNICÍPIO CORRÉU. (TJSC, ApCiv 0006488-41.2018.8.24.0019, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI , D.E. 22/10/2025) Foi interposto recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade (autos n. 0006488-41.2018.8.24.0019, acessíveis aqui). De qualquer forma, como é possível observar do julgamento neste Tribunal, a questão relativa à clandestinidade do loteamento nem foi objeto de recurso. Assim, a negociação de imóvel proveniente de loteamento irregular é inconteste. Nos autos daquela ação civil  Anote-se que, embora a sentença proferida em 2024 tenha dado oportunidade à regularização do loteamento, até o presente momento, não há qualquer elemento nos autos que indique o efetivo cumprimento daquela ordem judicial. Ao contrário, a ausência de notícia ou comprovação de regularização reforça que a situação jurídica do imóvel permanece irregular. Só resta reconhecer, portanto, que o objeto do contrato é ilícito, pois é "vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado", conforme dispõe o artigo 37 da Lei n. 6.766/79. Da jurisprudência do Superior , rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2020). HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000643-75.2024.8.24.0004, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 18/06/2025) Deste relator: 4. A venda de imóvel oriundo de parcelamento irregular do solo, realizado em desconformidade com a legislação urbanística e ambiental, constitui ato jurídico com objeto ilícito, maculado por nulidade absoluta, vício insanável de ordem pública, nos termos dos arts. 166, II, e 168, parágrafo único, do CC. O parcelamento irregular viola o Estatuto da Terra (art. 65) e a Lei nº 5.868/72 (art. 8º), caracterizando ilicitude que fulmina a validade do contrato. 5. Eventuais autorizações pontuais ou irregulares do Poder Público não excluem a responsabilidade do particular que colocou em circulação imóvel situado em área irregular (TJSC, ApCiv 5009372-40.2019.8.24.0045, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR , julgado em 11/11/2025) Assim, embora não seja possível acolher o pedido de resolução contratual por inadimplemento, fundamentado no artigo 475 do CC/02, tendo em vista a nulidade do contrato, esta nulidade nulidade absoluta deve ser declarada, retornando as partes ao status quo ante. Como consequência, cabe aos réus a restituição do valor pago pelo autor, no total de  R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (evento 1, CONTR4, p. 1), sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do Código Civil. Quantos aos consectários legais, nos casos como o presente em que não há prévia convenção entre as partes, em atenção à tese firmada no Tema 1368/STJ e à orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que a taxa Selic abrange, em sua composição, juros de mora e correção monetária: a) a correção monetária, quando incidente de forma isolada, deve ser calculada com base no INPC (Provimento CGJ n. 13/1995, revogado pelo Provimento CGJ n. 24/2024) até a entrada em vigor do parágrafo único do artigo 389 do CC/02 (introduzido pela Lei n. 14.905/2024) e, a partir de 30/08/2024, com base no IPCA; b) os juros de mora, quando incidentes de forma isolada, devem ser calculados à taxa de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916) e, após a entrada em vigor do CC/02 (em 18/03/2016, segundo Enunciado administrativo n. 1 do STJ), com base na taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic deduzido o IPCA (art. 406 do CC/02 – divulgada pelo BCB e disponível na denominada "calculadora do cidadão", aqui); e c) para o período de incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, a dívida deve ser acrescida apenas da taxa Selic, observada a regra do § 3º do artigo 406 do CC/02. Neste caso, a correção monetária, incidente desde a data do desembolso (Súmula n. 43/STJ), deve ser calculada com base no INPC até a data da citação (mora ex persona – art. 405 do CC/02), a partir de quando, incidirá apenas a taxa Selic. Cabe anotar que a notificação do evento 1, NOT6 tinha objeto diverso e, assim, não pode ser aproveitada como data da constituição em mora relativamente à devolução dos valores. Por fim, sabe-se que "a notificação extrajudicial, nos contratos de compra e venda de imóvel, é necessária para constituição em mora e suas despesas devem ser suportadas pelo inadimplente" (TJSC, ApCiv 5007780-60.2024.8.24.0020, 4ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, julgado em 31/07/2025). Desta forma, ainda que, em verdade, a pretensão específica da parte autora de resolver o contrato por inadimplemento, não possa ser acolhida em função da prévia nulidade absoluta (não se resolve contrato nulo), o pedido de reembolso (item 2 do evento 1, INIC1) é procedente, também como forma de evitar o enriquecimento ilícito. Assim, a despesa provada no evento 1, COMP7, de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), deve ser ressarcida pelos réus, corrigida pelo INPC desde a data do desembolso e, a partir de 30/08/2024, com base no IPCA. 3 – Ônus sucumbencial Considerando que os réus deram causa à instauração do processo, devem ser condenados ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e em atenção ao Tema 1076/STJ, devem ser fixados em 10% sobre o valor total da condenação corrigida (incluídos todos os consectários sobre ela incidentes). Anote-se que sobre o resultado não há acréscimo, "pois, ainda que de forma reflexa, a correção monetária e os juros moratórios já incidem no cálculo da condenação ou do proveito econômico, de modo que a determinação de novos juros de mora sobre a parcela dos honorários configuraria bis in idem" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.085.706/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). O montante remunera adequadamente o tempo e o trabalho despendido pelo patrono da parte, levando-se em conta a natureza da presente ação, cuja complexidade não excede os parâmetros da normalidade, o fato de que se trata de processo eletrônico e, portanto, não exige deslocamentos reiterados, bem como o tempo de duração do processo. No mais, em razão da redistribuição da sucumbência, não se pode falar em fixação de honorários recursais. Isto porque, em conformidade com a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008541-02.2021.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais ajuizada contra vendedores de imóvel, visando o desfazimento do contrato de compra e venda e a devolução dos valores pagos, em razão do inadimplemento das obrigações de instalar infraestrutura e outorgar escritura definitiva. Sentença que reconheceu a decadência do direito à rescisão do contrato. Recurso de apelação interposto pela parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o contrato de compra e venda é nulo por objeto ilícito, tendo em vista que o imóvel provém de loteamento irregular, sem aprovação perante os órgãos competentes; (ii) houve prescrição ou decadência do direito de rescindir o contrato; e (iii) os apelados devem ser condenados à devolução dos valores pagos e ao reembolso de despesas com notificação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade absoluta do negócio jurídico é matéria de ordem pública, que pode ser inaugurada a qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC, independentemente de ter sido suscitada na origem. Mesmo o reconhecimento de ofício da nulidade não resulta em julgamento extra petita. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. O contrato de compra e venda é nulo por objeto ilícito, nos termos do art. 166, II, do CC, pois o imóvel é proveniente de loteamento irregular. A venda de lote não registrado viola o art. 37 da Lei n. 6.766/79, que veda expressamente vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. A irregularidade do loteamento foi confirmada em sentença proferida em ação civil pública e mantida em grau de apelação, sendo inconteste a clandestinidade do parcelamento do solo. Mesmo a eventual ciência do adquirente sobre a irregularidade do lote no momento da compra não convalida o negócio jurídico, pois, tratando-se de nulidade absoluta, somente admite-se o retorno dos contratantes ao status quo ante. Reconhecida a nulidade do contrato, os réus devem restituir o valor pago pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do CC. As despesas com notificação extrajudicial também devem ser suportadas pelos réus, pois, a despeito da declaração de nulidade, era imprescindível ao exercício da pretensão inicial de resolver o contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento. 5. A questão relativa à prescrição ou decadência do direito de rescindir o contrato resta prejudicada em razão do reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato e condenar os réus à devolução dos valores pagos, bem como ao reembolso da despesa com a notifocação extrajudicial. Sem honorários recursais em razão da redistribuição da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 166, II, 168, parágrafo único, 169, 182, 389, parágrafo único, 405 e 406, § 3º; CPC, art. 85, § 2º; Lei n. 6.766/79, art. 37; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Tema 1368/STJ; Tema 1076/STJ; Súmula 43/STJ; STJ, REsp n. 2.166.273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2024; STJ, REsp n. 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2022; TJSC, ApCiv n. 0006488-41.2018.8.24.0019, Rel. p/ Acórdão João Henrique Blasi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22.10.2025; TJSC, ApCiv n. 5006520-68.2022.8.24.0035, Rel. p/ Acórdão André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 12.08.2025; TJSC, ApCiv n. 5000643-75.2024.8.24.0004, Rel. p/ Acórdão Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18.06.2025; TJSC, ApCiv n. 5009372-40.2019.8.24.0045, Rel. p/ Acórdão Leone Carlos Martins Junior, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11.11.2025; TJSC, ApCiv n. 5007780-60.2024.8.24.0020, Rel. p/ Acórdão Erica Lourenço de Lima Ferreira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 31.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: a) com base no artigo 166, II, c/c artigo 168, parágrafo único, ambos do Código Civil, declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; b) condenar os réus ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos pelo INPC desde a data do contrato e até a data da citação (mora ex persona - art. 405 do CC/02), a partir de quando, incidirá apenas a taxa Selic; c) condenar os réus ao reembolso dos emolumentos relativos à notificação extrajudicial, no valor de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso e, a partir de 30/08/2024, com base no IPCA; e d) condenar os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação corrigida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 17 de dezembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974675v7 e do código CRC 2de6dcce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 15:15:06     5008541-02.2021.8.24.0019 6974675 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:22:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5008541-02.2021.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 26/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 16/12/2025 às 00:00 e encerrada em 17/12/2025 às 12:27. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA: A) COM BASE NO ARTIGO 166, II, C/C ARTIGO 168, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES; B) CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), CORRIGIDOS PELO INPC DESDE A DATA DO CONTRATO E ATÉ A DATA DA CITAÇÃO (MORA EX PERSONA - ART. 405 DO CC/02), A PARTIR DE QUANDO, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC; C) CONDENAR OS RÉUS AO REEMBOLSO DOS EMOLUMENTOS RELATIVOS À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NO VALOR DE R$ 388,00 (TREZENTOS E OITENTA E OITO REAIS), CORRIGIDOS PELO INPC DESDE A DATA DO DESEMBOLSO E, A PARTIR DE 30/08/2024, COM BASE NO IPCA; E D) CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO CORRIGIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST KARIN ANNELIESE PUPP Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:22:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas