Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Órgão julgador: Turma, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023, destaques apostos)
Data do julgamento: 21 de janeiro de 2026
Ementa
AGRAVO – Documento:7038126 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5008565-80.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO RELATÓRIO J. A. C. K., interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inc. I, "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo dos seguintes recursos representativos da controvérsia: RE 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23-04-2015 – Tema 485/STF; e ARE 748.371, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.06.2013 - Tema 660/STF (evento 50).
(TJSC; Processo nº 5008565-80.2023.8.24.0012; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO; Órgão julgador: Turma, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023, destaques apostos); Data do Julgamento: 21 de janeiro de 2026)
Texto completo da decisão
Documento:7038126 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5008565-80.2023.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
RELATÓRIO
J. A. C. K., interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inc. I, "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo dos seguintes recursos representativos da controvérsia: RE 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23-04-2015 – Tema 485/STF; e ARE 748.371, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.06.2013 - Tema 660/STF (evento 50).
Em suas razões, apontou equívoco na decisão, destacando que: (i) não é possível observar, em princípio, a identidade necessária para a aplicação da referida sistemática da repercussão geral, relativa ao Tema 660/STF, pois "a parte Agravante foi indevidamente eliminada do certame, em virtude de atitude irregular da administração publica ao não fazer analise correta da etapa do TAF", o que afronta o art. 5º, LV, da Constituição Federal; (ii) restou caracterizada a possibilidade do controle jurisdicional do ato administrativo, visto que "diversas irregularidades foram verificadas na condução da referida etapa do concurso público, as quais impossibilitaram o Candidato de demonstrar sua plena capacidade física, interferindo de forma substancial em sua performance"; (iii) nos termos da Súmula 473 do STF, é legítima a intervenção do Com base nesses argumentos, requereu o provimento do agravo interno, para viabilizar o trâmite do recurso extraordinário (evento 57).
Regularmente intimado, o Município de Caçador apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do reclamo (evento 68).
É a síntese do essencial.
VOTO
De início, afigura-se cabível o presente recurso, pois tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal.
Tema 485/STF
Relata o agravante, em síntese, que ao contrário do que constou no "decisum" recorrido, o acórdão objeto de recurso extraordinário deixou de aplicar a tese cristalizada no recurso representativo da controvérsia - RE 632.853/CE.
Assinala, nessa contextura, que foi "indevidamente eliminada do certame, em virtude de atitude irregular da administração publica ao não fazer analise correta da etapa do TAF".
Nesse passo, sustenta que o Todavia, sem razão.
De pronto, frisa-se que a questão relativa ao "Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público" foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, tendo sido objeto de apreciação pelo Pretório Excelso no RE 632.853/CE (Tema 485/STF).
Em 23-04-2015, ao apreciar o leading case (RE 632.853/CE), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese jurídica: "Não compete ao Desse modo, na linha da tese vinculante estabelecida pela Corte Suprema, pode-se dizer que, em matéria de concurso público, há necessidade de autocontenção do Nesse sentido, vale transcrever a ementa do aresto utilizado como referência (RE 632.853/CE - Tema 485/STF):
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Do corpo do voto condutor do precedente obrigatório, convém transcrever os seguintes fragmentos:
É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Nessa compreensão, evidencia-se que a tese levantada pelo agravante não se sustenta.
Pois bem.
Desde logo, verifica-se que está em destaque a possibilidade de o E, no caso em tela, o acórdão impugnado assentou ser legítima a avaliação aplicada pela Administração Pública, uma vez que "a pretensão implica no reexame de minúcias do teste em análise, mas não há prova nenhuma de que as circunstâncias e exigências a que foi o apelante submetido no teste foram precisamente as alegadas. Não há gravação em vídeo da prova nem tampouco existe prova testemunhal que corrobore suas alegações. Essa incumbência cabia ao próprio insurgente, mas ele não traz elementos concretos o sentido de que houve violação ao princípio da isonomia." (evento 9, RELVOTO1)
A decisão impugnada registrou, ainda, que a própria banca examinadora reconheceu a correção técnica na execução das repetições pelo candidato, porém entendeu que o desempenho apresentado não atingiu o patamar mínimo exigido para sua aprovação.
Veja-se a ementa do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência (evento 9, ACOR2):
AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 01/2023. GUARDA MUNICIPAL. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EDITAL QUE PREVÊ A FORMA DE REALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FLEXÃO DE BRAÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS E EXIGÊNCIAS A QUE FOI O CANDIDATO SUBMETIDO NO TESTE FORAM PRECISAMENTE AS ALEGADAS. FALTA DE GRAVAÇÃO EM VÍDEO OU PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORE SUAS ALEGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RESPEITO À ISONOMIA. ADEMAIS, INTERFERÊNCIA JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO DA ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Portanto, não há falar em juízo de adequação equivocado, uma vez que inexiste divergência entre a compreensão firmada no aresto paradigma e o que restou decidido por esta Corte.
Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado, colhe-se da jurisprudência:
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 042/CGCP/2019. CANDIDATO REPROVADO NO EXAME PSICOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. "O juiz é o destinatário do acervo probatório e lhe incumbe apreciá-lo livre e motivadamente [...] o cerceamento de defesa não se configura se as provas acostadas são suficientes à formação do convencimento judicial e à solução da causa. (TJSC - AC n. 2011.020497-0, de São José. Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, julgado em 12/05/2011)". (TJSC, Apelação Cível n. 0301203-19.2017.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2018). DISCUSSÃO VOLTADA AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMAS 485/STF E 21/TJSC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, em sede de Repercussão Geral (Tema 485), definiu a tese de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Agravo regimental em suspensão de segurança. Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público. Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos. Tema 485 da Repercussão Geral. Lesão à ordem jurídica configurada. Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Por todas as razões expostas, mostra-se evidente que não houve equívoco algum no enquadramento do paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 485/STF) à hipótese discutida nestes autos, de modo que desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.
Logo, havendo coincidência entre a jurisprudência consolidada pelo Pretório Excelso e a decisão adotada por este Tribunal, não havia outro comportamento a ser adotado senão o de negar seguimento ao reclamo extraordinário interposto pelo ora recorrente.
Tema 660/STF
O agravante alega que o acórdão recorrido não se encontra em conformidade com o Tema 660/STF, de modo que os autos devem ascender à Corte Superior para análise do mérito.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isso porque, não há erro na decisão agravada quanto à suposta violação aos princípios constitucionais.
O recurso extraordinário teve seu seguimento negado nesta questão, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do (ARE n. 748.371 RG/MT [Tema 660]), reconheceu a falta de repercussão geral para discutir matéria relacionada à violação dos princípios constitucionais, quando a verificação dessa alegação depende de exame prévio da legislação infraconstitucional, configurando assim uma situação de ofensa reflexa ao texto constitucional.
O paradigma utilizado pela decisão agravada está assim ementado:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE n. 748.371 RG/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 06/06/2013).
E, segundo a jurisprudência do STF:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL MAL FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660-RG. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. 2. Para dissentir do Tribunal de origem, seria necessário reanalisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como proceder ao reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. 3. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo a que se nega provimento.
(ARE 722078 AgR, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023, destaques apostos)
Ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). TEMAS 227 E 334 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não houve usurpação de competência, uma vez que o Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento sufragado pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660 da Sistemática da Repercussão Geral), tendo em vista que o exame das violações constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, de fato, demandariam a análise da legislação infraconstitucional pertinente. II – Não há aderência entre o ato reclamado e os Temas 227 e 334 da Repercussão Geral, considerando a base empírica da decisão impugnada. III - O que pretende a agravante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Rcl 62244 AgR, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 21-11-2023, DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023, destaques apostos).
No caso concreto, o que se verifica é a desnecessidade da realização de prova pericial, pois "a documentação que instruiu a demanda se mostrou suficiente para formar juízo de convencimento seguro do sentenciante, sendo prescindível a produção de outras provas" (evento 9, RELVOTO1).
Assim, ao considerar que a suposta violação aos princípios constitucionais suscitada pela parte recorrente depende da análise de normas infraconstitucionais, o enquadramento do recurso ao paradigma da Suprema Corte (ARE n. 748.371 RG/MT [Tema 660]) está corretamente fundamentado, razão pela qual se nega provimento ao agravo interno.
Em tempo, cabe ainda registrar que a parte insurgente, a pretexto de discutir os termos jurídicos do tema aplicado, pretende se valer da presente ferramenta recursal para fim que lhe é estranho, a saber: alterar um quadro probatório já suficientemente delineado e resolvido nos estágios processuais anteriores.
No caso sob julgamento, à luz das teses firmadas no julgamento do Tema 1.201/RR pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5008565-80.2023.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS N.º 485/STF E 660/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na aplicação dos Temas n.º 485/STF e 660/STF.
2. Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que negou provimento à apelação cível, bem como rejeitou os embargos de declaração, interpostos à sentença que julgou improcedente o pleito formulado nos autos da ação ordinária que move em desfavor de Instituto Brasileiro de Administração Municipal Ibam e Município de Caçador.
3. Violações alegadas: art. 5º, inc. LV, da CF/1988 (Tema 660/STF), art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 (Tema 485/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação dos precedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência dos precedentes.
6. TEMA 485/STF - Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema 485), submetido ao regime de repercussão geral, estabeleceu que "não compete ao 7. TEMA 660/STF – “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”. Ao se considerar que a suposta violação aos princípios constitucionais suscitada pela parte recorrente depende da análise de normas infraconstitucionais, o enquadramento do recurso ao paradigma da Suprema Corte está corretamente fundamentado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do evento 57, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038127v13 e do código CRC 01d775f9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 22/01/2026, às 11:05:06
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 21/01/2026
Apelação Nº 5008565-80.2023.8.24.0012/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 21/01/2026, na sequência 181, disponibilizada no DJe de 01/12/2025.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EVENTO 57.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
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