Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7287182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008832-09.2024.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença (evento 55, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: GC Viagens e Turismo Ltda. e F. A. D. R. C. ajuizaram ação revisional de contratos bancários com pedido de tutela de urgência em face Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas/SC, todos qualificados.
(TJSC; Processo nº 5008832-09.2024.8.24.0015; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7287182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008832-09.2024.8.24.0015/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença (evento 55, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
GC Viagens e Turismo Ltda. e F. A. D. R. C. ajuizaram ação revisional de contratos bancários com pedido de tutela de urgência em face Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas/SC, todos qualificados.
Alegaram os autores, em síntese, a existência de abusividades contratuais nos pactos firmados com a ré (n. 65619-6, n. 70081-4 e n. 70159-3), alegando a cobrança de juros remuneratórios e moratórios excessivos, com a consequente descaracterização da mora.
Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pugaram pelo deferimento de tutela provisória de urgência, para que sejam suspensos os autos da execução de n. 5000388-89.2021.8.24.0015. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, readequando as taxas de juros praticadas para as taxas médias de mercado conforme apuração do Banco Central do Brasil; a limitação dos juros de mora em 1% ao mês em todos os contratos ora revistos; a descaracterização da mora contratual diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual em todos os contratos aqui discutidos; a repetição dos valores cobrados a maior, de forma simples, por meio de compensação com o saldo devedor após a presente revisão das operações. Ainda, requereram a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (Evento 1.1).
Recebida a inicial, foi indeferida a tutela provisória requerida. Ainda, foi determinada a citação da parte ré (Evento 27.1).
Citada, a ré contestou o feito (evento 39, CONT1) impugnando o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de delimitação clara da causa de pedir e pedidos vagos. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a vedação ao reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas.
No mérito, sustentou a legalidade dos encargos pactuados, afirmando que os juros remuneratórios contratados não ultrapassaram os limites tolerados pela jurisprudência, que admite variação em relação à taxa média de mercado. Alegou que os juros moratórios são legais e que é possível a cumulação com multa contratual. Asseverou que não há que se falar em descaracterização da mora e em repetição do indébito, por ausência de abusividade comprovada. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (Evento 44.1).
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 45.1), tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 51.1e 52.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por GC Viagens e Turismo Ltda e F. A. D. R. C. em face de Cooperativa DE Crédito de Livre Admissao de Associados do Vale do Canoinhas - Sicoob Credicanoinhas/SC, para:
a) limitar o percentual dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado informadas pelo BACEN para operações de crédito de mesma espécie e vigente no momento da pactuação, quais sejam: para o contrato n. 65619-6 (evento 1, CONTR18): taxa de juros mensal - 1,15%; para o contrato n. 70081-4 (evento 1, CONTR21): taxa de juros mensal - 1,05%; e. para o contrato n. 70159-3 (evento 1, CONTR24): taxa de juros mensal - 0,69%;
b) limitar os juros moratórios dos contratos n. 65619-6, 70081-4 e 70159-3 a 1% (um) por cento ao mês;
c) afastar qualquer tipo de encargo moratório em relação aos contratos discutidos nos autos, devendo a parte ré se abster de inscrever o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes quanto aos contratos supracitados; e,
d) determinar a devolução dos valores pagos a maior pela parte autora, na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso indevido, até o advento da Lei n. 14.905/2024, quando incidirá o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), e juros de mora pela SELIC, com dedução do IPCA (CC, art. 406, § 1º), a contar da citação, as quais poderão ser usadas para saldar eventual débito.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso (evento 65, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que houve erro de julgamento, pois o juízo utilizou indevidamente as séries 25441 e 25442 do Banco Central, quando a operação discutida — cédulas de crédito bancário de capital de giro rotativo — deveria ser analisada com base na série 25443, o que afastaria a alegada abusividade das taxas pactuadas; ademais, argumenta-se que a simples superação da taxa média de mercado não autoriza a revisão contratual, à luz da jurisprudência do STJ, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto, como renegociação de dívida inadimplida, maior risco da operação e ausência de garantias. Requer-se, assim, o provimento do recurso para afastar a limitação dos juros e julgar improcedente o pedido revisional; subsidiariamente, caso mantida a revisão, que a limitação observe o critério de até 50% acima da média do BACEN da série correta, aplicável também a eventual compensação ou restituição. Pleiteia-se ainda a exclusão da repetição de indébito, o restabelecimento da mora do devedor, afastando seus efeitos descaracterizadores, e, por fim, a condenação do apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso especial (evento 72, RECADESI1), aduzindo, em suma, houve error in judicando ao arbitrá-los em 10% sobre o valor da condenação, porquanto este se mostra irrisório e dissociado do real resultado patrimonial da demanda. Argumenta-se que o correto é a fixação da verba honorária com base no proveito econômico efetivamente obtido, o qual é mensurável e expressivo, na medida em que a revisão dos contratos n. 65619‑6, 70081‑4 e 70159‑3 impacta diretamente execução conexa cujo débito atualizado ultrapassa R$ 345.000,00, proporcionando redução aproximada de quase R$ 300.000,00, enquanto a condenação limitada à devolução simples dos valores pagos a maior gera honorários ínfimos. O recurso defende que o proveito econômico engloba não apenas a restituição, mas também a redução do saldo devedor, a exclusão de encargos abusivos e a descaracterização da mora, invocando o art. 85, §2º, III, do CPC, o Tema 1076 do STJ (REsp 1.850.512/SP) e precedentes do TJSC para afirmar a obrigatoriedade de observância dos percentuais legais sobre o proveito econômico quando este for elevado e quantificável. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso adesivo, para que os honorários sucumbenciais sejam recalculados com base no proveito econômico da demanda, e não no valor da condenação.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 74, CONTRAZAP1 e evento 79, CONTRAZ1).
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
EQUÍVOCO QUANTO À SÉRIE TEMPORAL
Defende a casa bancária a ausência de abusividade dos juros remuneratórios das avenças, ao argumento de que o juízo deveria ter utilizado para limitação do encargo a série temporal do BACEN relativa à "Capital de Giro Rotativo".
No entanto, tenho que a série temporal utilizada pelo juízo singular para limitação dos juros, de n. 25442 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias), amolda-se perfeitamente às supramencionadas avenças de crédito pré-aprovado, na medida em que se versa sobre a concessão de crédito destinado ao financiamento da pessoa jurídica, com pagamento acordado em 18 e 60 parcelas - isto é, com prazo superior a 365 dias - à exata concepção emprestada pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/glossario).
A propósito, cito revisional de pacto da mesma modalidade contratual: TJSC, Apelação n. 5098138-28.2022 .8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j . 06-03-2025.
Destarte, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
JUROS REMUNERATÓRIOS
Antes de adentrar o mérito da quaestio, necessário verdadeiro introito.
A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 31.08.2023, em especial das considerações expostas pelos Des. Roberto Lepper e Soraya Nunes Lins, este relator revolveu a matéria relacionada à revisão dos contratos envolvendo taxas de juros remuneratórios, seja em ações revisionais propriamente ditas, ou a partir dos pleitos de revisão ventilados em embargos à execução.
Resta consabido que boa parte da jurisprudência ainda estabelece percentual fixo como parâmetro para verificação da abusividade na taxa de juros praticada no sistema financeiro, isso em razão da média divulgada pelo BACEN; a evolução da discussão, todavia, principalmente perante a Corte da Cidadania, impõe a discordância quanto à fixação de um estipêndio rígido, sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto.
Pois bem! De plano, a circunstância dos juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade, sendo a matéria já bem pacificada nos Tribunais.
Súmula 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula Vinculante n. 7 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023).
Por oportuno, colhe-se caso de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO COM CASA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO DITADA PELO BACEN. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIE 20742) PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA (SÉRIE 20743). PRETENSÃO VEDADA. CONTRATO OMISSO QUANTO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. MODALIDADE ENQUADRADA NA SENTENÇA A DESMERECER CENSURA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VEDAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE AFASTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001893-15.2020.8.24.0092, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023).
Destarte, em observância aos requisitos previstos no § 2º do art. 85 do CPC, bem como às peculiaridades do feito, tais como a atuação zelosa dos causídicos, a célere tramitação processual e a baixa complexidade da causa, que dispensou dilação probatória, tem-se que o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa se revela mais do que suficiente à digna remuneração dos advogados.
Por fim, em razão do desprovimento da insurgência da instituição, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento), com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para readequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamntação.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287182v3 e do código CRC e316b09f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 22/01/2026, às 09:52:36
5008832-09.2024.8.24.0015 7287182 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 23:26:30.
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