RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME. AUTOR HOMÔNIMO DE SEU PAI. REGISTRO CIVIL COM O AGNOME (JÚNIOR). ALMEJADA INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO SEM A EXCLUSÃO DO AGNOME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. VIABILIDADE DA PRETENSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, INCISO I DA LEI 6.017/1973 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). HIPÓTESE EM QUE FICA CLARA A BOA-FÉ DO DEMANDANTE E A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A OUTREM, NO PROCEDIMENTO QUE É DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SOLUÇÃO POSSÍVEL, DIANTE DO QUE DISPÕE O ART. 723, PAR. ÚNICO, DO CPC. PRESERVAÇÃO DO AGNOME QUE SE ADMITE, APESAR DO AUTOR DEIXAR DE SER HOMÔNIMO DO PAI, NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TEORIA GERAL DO DIREITO DE PERSONALIDADE. O SER HUMANO É ALGUÉM NA FAMÍLIA, E O NOME É CONSEQUÊNCIA DESSA AMBIÊNCIA DO HOMEM NA FAMÍLIA. POR TODAS ESSAS CARACTERÍSTICAS É UM DIREITO FUNDAMENTAL, ATINENTE À ESSÊNCIA DA HUMANIDADE E A UM ASPECTO...
(TJSC; Processo nº 5008963-13.2025.8.24.0091; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 05 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7093615 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008963-13.2025.8.24.0091/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
H. Y. G. S., menor, representada por sua genitora, N. J. G., ajuizou ação de retificação de registro civil, sob n. 5008963-13.2025.8.24.0091, perante o juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Giuliano Ziembowicz (evento 26, SENT1):
H. Y. G. S., representado por sua genitora N. J. G. ajuizou a presente ação de retificação de registro civil, visando a inclusão do sobrenome materno “Justiniano” no seu assento de nascimento, para passar a se chamar “Hellena Yasmin Justiniano Gomes Silva”.
Fez os pedidos de estilo e juntou documentos.
A justiça gratuita foi concedida (E9.1).
Após a instrução do feito com a documentação necessária, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (E24.1).
É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, sentenciando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade da justiça deferida no e9.1, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Sem arbitramento de honorários advocatícios nos autos, porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Publicada e registrada. Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas todas as determinações lançadas, observe-se o disposto nos arts. 320 até 327 do CNCGJ/SC, dê-se baixa e arquive-se.
Irresignada, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 32, APELAÇÃO1), aduzindo, em síntese, que: a) "a sentença a quo se utilizou do art. 355, I, do Código de Processo Civil julgando antecipadamente a lide e, consequentemente, cerceando o direito de defesa e o contraditório da requerente, uma vez que eram necessárias outras diligências para esclarecer os fatos"; b) "A própria Lei 14.382/2022 permite a inclusão de sobrenomes familiares, sem a necessidade de motivação específica, sendo que para a inclusão de um sobrenome familiar já existente na sua árvore genealógica há o direito de solicitar diretamente no Cartório de Registro Civil, desde que seja comprovado que o sobrenome pertence a um dos seus ascendentes. No caso em exame houve a comprovação que o sobrenome pertence à mãe do requerente"; c) "o próprio genitor do menor concorda com o pedido feito na exordial"; d) "não foi aberto prazo para a produção de provas pela parte requerente, a qual poderia ter comprovado a anuência do genitor do menor com relação a inclusão do sobrenome materno".
Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do Recurso.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Instado, o Ministério Publico do Estado de Santa Catarina, através do parecer da lavra da Procurador de Justiça Américo Bigaton pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso (evento 11, PROMOÇÃO1).
Após, retornaram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Trata-se, na origem, de ação de retificação de registro civil, proposta por H. Y. G. S., menor, representada por sua genitora N. J. G., por meio da qual a Autora relatou, em suma, que nasceu em 2-4-2010 e deseja incluir o sobrenome materno “Justiniano” ao seu nome, para que passe a constar como Hellena Yasmin Justiniano Silva Gomes, alegando que o pedido encontra amparo legal nos arts. 109 da Lei de Registros Públicos e 1.784 do Código Civil, e requereu a retificação da certidão de nascimento, com expedição do correspondente mandado e averbação da alteração.
O magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que, embora a Lei n. 14.382/2022 autorize a inclusão de sobrenomes familiares, não houve comprovação da anuência do genitor, requisito indispensável diante do poder familiar previsto no art. 1.634 do Código Civil, sendo inviável a modificação unilateral do nome da menor.
Nas razões recursais, a parte Apelante argumentou, em resumo, que houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida em julgamento antecipado sem oportunizar a produção de provas para demonstrar a anuência do genitor, além de sustentar que a Lei n. 14.382/2022 confere direito potestativo à inclusão de sobrenome familiar, independentemente de justa causa, e que o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em apurar se é possível a inclusão do sobrenome materno no registro civil da menor, à luz da Lei n. 14.382/2022.
O art. 57 da Lei de Registros Públicos, após a alteração legislativa, dispõe expressamente:
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I – inclusão de sobrenomes familiares.
Portanto, a norma confere direito potestativo à inclusão de sobrenome familiar, sem exigir motivação específica, reforçando a ideia de proteção aos direitos da personalidade e a prevalência da autonomia da vontade.
No caso concreto, não se pretende suprimir qualquer sobrenome ou prejudicar a identificação com a família paterna, mas apenas acrescentar o nome materno “Justiniano”, preservando-se integralmente os demais elementos do nome. Tal medida visa aperfeiçoar a identificação da menor no meio social e familiar.
Ademais, ao que consta dos autos, não há oposição do genitor à modificação pretendida, havendo inclusive indícios de concordância, conforme afirmado nas razões de Apelação, circunstância que afasta a necessidade de consentimento expresso, sobretudo porque não se trata de exclusão do sobrenome paterno, mas de simples inclusão de sobrenome materno, hipótese que não vulnera o poder familiar previsto no art. 1.634 do Código Civil.
A jurisprudência desta Corte tem admitido a flexibilização do princípio da imutabilidade do nome, especialmente quando a alteração não implica prejuízo à família ou risco à segurança jurídica.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME. AUTOR HOMÔNIMO DE SEU PAI. REGISTRO CIVIL COM O AGNOME (JÚNIOR). ALMEJADA INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO SEM A EXCLUSÃO DO AGNOME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. VIABILIDADE DA PRETENSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, INCISO I DA LEI 6.017/1973 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). HIPÓTESE EM QUE FICA CLARA A BOA-FÉ DO DEMANDANTE E A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A OUTREM, NO PROCEDIMENTO QUE É DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SOLUÇÃO POSSÍVEL, DIANTE DO QUE DISPÕE O ART. 723, PAR. ÚNICO, DO CPC. PRESERVAÇÃO DO AGNOME QUE SE ADMITE, APESAR DO AUTOR DEIXAR DE SER HOMÔNIMO DO PAI, NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TEORIA GERAL DO DIREITO DE PERSONALIDADE. O SER HUMANO É ALGUÉM NA FAMÍLIA, E O NOME É CONSEQUÊNCIA DESSA AMBIÊNCIA DO HOMEM NA FAMÍLIA. POR TODAS ESSAS CARACTERÍSTICAS É UM DIREITO FUNDAMENTAL, ATINENTE À ESSÊNCIA DA HUMANIDADE E A UM ASPECTO PARTICULARMENTE IMPORTANTE DO DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL. POR ISSO, A DOUTRINA PROCLAMA QUE ESTÁ SUPERADA A CONCEPÇÃO PUBLICÍSTICA DO DIREITO AO NOME, RECONHECENDO NO DIREITO AO NOME QUALIDADES QUE GARANTEM AO SEU TITULAR TUTELA DIRETA E AUTÔNOMA (NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL: VOLUME I, PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL E DIREITOS DA PERSONALIDADE - 3ª ED. SÃO PAULO: THOMSON REUTERS BRASIL, 2022. PP. 48-49 - CONFORME TRANSCRITO NO VOTO DO DES. OSMAR NUNES JÚNIOR). SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA AUTORIZAR-SE A INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO SEM A EXCLUSÃO DO AGNOME (JÚNIOR). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5048648-60.2023.8.24.0038, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 12/06/2025, grifou-se).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PLEITO DE ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DA AVÓ PATERNA, OMITIDO NO REGISTRO CIVIL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE AUSENTE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A PRETENDIDA RETIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ALTERAÇÃO QUE, PARA ALÉM DE HOMENAGEAR A AVÓ PATERNA, FACILITARÁ A IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDANTE COM SEUS ANCESTRAIS E NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZOS A TERCEIROS. ADEMAIS, CONTEXTO DOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR QUE A SUPRESSÃO DO SOBRENOME DA AVÓ PATERNA DECORREU DE EQUÍVOCO NO MOMENTO DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É admissível a inclusão de sobrenome materno omitido no registro civil de nascimento, mormente quando, sob o aspecto funcional, vier a facilitar a perfeita identificação da pessoa no seio da família e da sociedade (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.079502-4, de Caçador, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 13-3-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023673-2, de Araquari, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2015). (TJSC, AC 0325078-20.2014.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator ANDRÉ CARVALHO, D.E. 17/12/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME. ACRÉSCIMO DO SOBRENOME MATERNO E CORREÇÃO DO NOME DA AVÓ PATERNA NO REGISTRO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR CORREÇÃO DO NOME DA AVÓ PATERNA NO REGISTRO DO AUTOR. RECURSO DO REQUERENTE. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DO SOBRENOME MATERNO AO SEU NOME. EXCEÇÃO JUSTIFICADA AO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL. APELIDO FAMILIAR OMITIDO NO ASSENTO DE NASCIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À IDENTIDADE FAMILIAR, COMO EXPRESSÃO MATERIAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO AO FINAL DO NOME DO REQUERENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É admissível a inclusão de sobrenome materno omitido no registro civil de nascimento, mormente quando, sob o aspecto funcional, vier a facilitar a perfeita identificação da pessoa no seio da família e da sociedade (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.079502-4, de Caçador, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 13-3-2009). (TJSC, AC 0001977-15.2013.8.24.0103, 6ª Câmara de Direito Civil, Relatora DENISE VOLPATO, D.E. 06/11/2015)
A corroborar, transcreve-se e reitera-se os argumentos apresentados no Parecer Ministerial (evento 11, PROMOÇÃO1):
[...] No tocante ao mérito, é cediço que o nome civil constitui o principal meio de identificação pessoal no âmbito social. Trata-se, conforme amplamente consagrou a doutrina nacional1 , de prerrogativa de natureza absoluta, imprescritível, irrenunciável, inalienável, impenhorável, intransmissível e personalíssima:
O nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há exigência era que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com os outros atributos da personalidade, dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade. [...] por vezes, do nome decorrerá o sucesso ou o insucesso da pessoa, sem que com isso se afirme que o nome seja essencial para o bom ou mau conceito de alguém.
O nome, em verdade, transcende a mera função de designação formal no meio social, estando intrinsecamente vinculado ao bem-estar psíquico e emocional do indivíduo, sendo notório que sua inadequação ou alteração indevida pode ensejar conflitos de ordem psicológica, familiar e social, dada sua função descritiva e representativa da identidade pessoal.
Nesse sentido, Michel Foucault2 adverte que o nome próprio não se limita a uma referência objetiva. Para o autor, o nome carrega significados simbólicos e subjetivos que impactam diretamente na construção da identidade.
Assim, o nome influencia a autoconcepção do indivíduo, interferindo em seu comportamento e na forma como é percebido pelos demais, além de projetar expectativas de personalidade tanto no titular quanto na coletividade, funcionando como elemento estruturante da identidade social e psicológica.
No caso em apreço, observa-se que a pretensão da apelante restringe-se à inclusão do sobrenome materno “Justiniano” em seu nome civil, sem que haja qualquer supressão de patronímico previamente existente, tampouco modificação de prenome.
Nessa toada, muito embora a imutabilidade do nome seja, em regra, assegurada pelo ordenamento jurídico — conforme os artigos 57, § 2º, da Lei n. 6.015/73 e 1.565, § 1º, do Código Civil —, a Lei n. 14.382/2022 promoveu significativa flexibilização da matéria ao alterar a redação do artigo 57 da Lei de Registros Públicos, permitindo expressamente a inclusão de sobrenomes familiares por meio de procedimento administrativo, diretamente perante o oficial de registro civil, dispensando autorização judicial, desde que ausentes indícios de fraude ou prejuízo a terceiros.
Dentre as hipóteses previstas, destaca-se a possibilidade de inclusão de sobrenomes dos genitores (art. 57, I), sem qualquer restrição quanto à idade do requerente. Assim, menores de idade também podem ser beneficiados, desde que representados por seus responsáveis legais, nos termos do artigo 1.634, VII, do Código Civil .
Não há, portanto, qualquer óbice ao pleito formulado pela recorrente, sendo absolutamente desarrazoada a negativa imposta pelo juízo a quo.
É que a pretensão deduzida nos autos — consistente na inclusão do sobrenome materno “Justiniano” ao nome da infante — não implica supressão de patronímico paterno, tampouco alteração de prenome, tratando-se de acréscimo legítimo que visa preservar a ancestralidade materna e fortalecer os vínculos afetivos da criança com sua família de origem.
Nesse cenário, é certo que a exigência de prova quanto à concordância do genitor revela-se injustificada e desproporcional, sobretudo diante da ausência de previsão legal que condicione tal inclusão à anuência de ambos os pais, bem como da inexistência de qualquer prejuízo ao genitor.
O pedido formulado pela infante, frise-se, não tem por objetivo romper vínculos familiares, mas sim assegurar o exercício pleno do direito à identidade, mediante a incorporação de elemento que representa sua origem materna, reforçando os laços afetivos que mantém com a genitora e valorizando sua ancestralidade.
Destarte, sendo o nome um direito fundamental intimamente relacionado à personalidade e saúde psicológica do indivíduo e, inexistente qualquer indício de fraude ou de prejuízo a terceiros, imperiosa a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja autorizada a inclusão do sobrenome materno “Justiniano” ao nome da menor, conforme requerido.
À luz do exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação Cível, para autorizar a retificação do registro civil da apelante, nos termos requeridos na exordial [...]
Desse modo, impõe-se o provimento do Recurso e a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial e autorizar que a Apelante H. Y. G. S. passe a se chamar Hellena Yasmin Justiniano Silva Gomes.
Sem arbitramento de honorários advocatícios, porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
As diligências e retificações necessárias deverão ser determinadas na origem.
Por derradeiro, deixo de fixar honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, da Lei Adjetiva, uma vez que não configurados, em sua totalidade, os requisitos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008963-13.2025.8.24.0091/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE SOBRENOME MATERNO. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.382/2022. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAMÍLIA PATERNA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de registro civil, por meio do qual a Autora, menor representada por sua genitora, pretende incluir o sobrenome materno ao seu nome.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em apurar se é possível a inclusão do sobrenome materno no registro civil da menor, à luz da Lei n. 14.382/2022.
III. Razões de decidir
3. O art. 57 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022, autoriza a inclusão de sobrenomes familiares independentemente de autorização judicial, conferindo direito potestativo ao interessado.
4. No caso, não se pretende suprimir patronímico paterno, mas apenas acrescentar o sobrenome materno, preservando a identificação com ambas as famílias. A medida aperfeiçoa a individualização da menor no meio social e familiar, sem risco à segurança jurídica ou prejuízo a terceiros.
5. A jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do princípio da imutabilidade do nome, especialmente quando a alteração visa preservar vínculos familiares e não acarreta prejuízo a terceiros.
IV. Dispositivo
6. Honorários recursais indevidos.
7. Recurso conhecido e provido.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 57, I, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5048648-60.2023.8.24.0038, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 12/06/2025; TJSC, AC 0325078-20.2014.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator ANDRÉ CARVALHO, D.E. 17/12/2019; TJSC, AC 0001977-15.2013.8.24.0103, 6ª Câmara de Direito Civil, Relatora DENISE VOLPATO, D.E. 06/11/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de dezembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7093616v5 e do código CRC eefada1b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 07/12/2025, às 10:58:56
5008963-13.2025.8.24.0091 7093616 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:28:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Apelação Nº 5008963-13.2025.8.24.0091/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
Certifico que este processo foi incluído como item 56 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 05/12/2025 às 16:40.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
NEUZELY SIMONE DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:28:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas