Decisão TJSC

Processo: 5009970-08.2024.8.24.0113

Recurso: recurso

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7005676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009970-08.2024.8.24.0113/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009970-08.2024.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por STONE PAGAMENTOS S.A. (RÉ) contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, que, nos autos de ação indenizatória (por danos materiais) em trâmite pelo procedimento comum, proposta por HEVERTON DOS SANTOS (AUTOR) e distribuída sob o n. 5009970-08.2024.8.24.0113, julgou procedentes os pedidos exordiais. A MM. Juiz de Direito Arlei Wiclif Leal da Silva proferiu a decisão objurgada, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos (Evento 38, SENT1):

(TJSC; Processo nº 5009970-08.2024.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7005676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009970-08.2024.8.24.0113/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009970-08.2024.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por STONE PAGAMENTOS S.A. (RÉ) contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, que, nos autos de ação indenizatória (por danos materiais) em trâmite pelo procedimento comum, proposta por HEVERTON DOS SANTOS (AUTOR) e distribuída sob o n. 5009970-08.2024.8.24.0113, julgou procedentes os pedidos exordiais. A MM. Juiz de Direito Arlei Wiclif Leal da Silva proferiu a decisão objurgada, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos (Evento 38, SENT1): (...) Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HEVERTON DOS SANTOS - EPP em face de STONE PAGAMENTOS S.A., para CONDENAR o réu à restituição das quantias retidas/estornadas em razão do posterior cancelamento das compras (chargeback), no importe total de R$ 28.303,00 (vinte e oito mil, trezentos e três reais), com correção monetária desde a data em que os montantes deveriam ter sido creditados, fluindo juros de mora a contar da citação ou comparecimento espontâneo do réu nos autos. Quanto aos índices, até 29/08/2024, deve ser aplicada correção monetária pelo INPC, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; e, a partir de 30/08/2024, passará a incidir atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice da correção, consoante artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei 14.905/2024. Considerando-se a integral sucumbência da parte ré, imputo-lhe o pagamento das despesas processuais, incluídas custas, e dos honorários advocatícios do patrono da autora, ora fixados em 10% do valor da condenação, com arrimo na análise dos critérios do artigo 85, §2º e incisos, do Código de Processo Civil. Na hipótese de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias.  Interposta apelação, ainda que adesiva, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, remetendo-se, posteriormente, os autos, à superior instância, conforme artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (...) (destaques do original). Em suas razões recursais (Evento 51, APELAÇÃO1, p. 1-20), a demandada suscita, em preliminar, a ilegitimidade passiva, porquanto “atua unicamente como subadquirente e intermediária de pagamentos, sem ingerência na aprovação ou contestação das transações, competência exclusiva do banco emissor do cartão” (p. 10), e que “somente o emissor… pode proceder com o estorno” (p. 9). Requer, por isso, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a regularidade do procedimento de chargeback, com comunicação ao lojista e possibilidade de representação, frisando que o estorno, quando cabível, decorre de decisão do emissor, de modo que não houve ilícito seu, mas exercício regular de direito (art. 188, inc. I, do Código Civil). Invoca, ademais, o pacta sunt servanda e a alocação contratual de riscos, destacando cláusulas do contrato de credenciamento que impõem ao estabelecimento comercial a responsabilidade por transações sem cartão presente e por eventuais contestações. Reproduz, a propósito: “o Cliente… assumindo total responsabilidade pela Transação, inclusive em caso de Contestação” (cláusula 6.1, p. 13), bem como a hipótese de cancelamento por “Não reconhecimento da Transação pelo Portador” (cláusula 8.1, ii, p. 14).  A recorrente ainda defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, ao argumento de que a relação é empresarial e paritária, sendo o serviço contratado insumo da atividade econômica do recorrido, que o utilizou para viabilizar recebimentos no seu comércio de madeiras. Transcreve: “a relação estabelecida… é de natureza eminentemente comercial e empresarial… não havendo que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (p. 17–18). Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, a redução dos valores fixados.  Com as contrarrazões da parte adversa (Evento 57, CONTRAZ1), em que alega impossibilidade de conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade, ascenderam os autos a esta Corte. VOTO O recurso é cabível, tempestivo e houve o recolhimento do preparo (Evento 50, CUSTAS1), admitindo-se, então, o processamento. Cuida-se de apelação interposta por Stone Instituição de Pagamento S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Heverton dos Santos – ME, para condenar a recorrente à restituição de valores estornados em razão de contestação (chargeback) de operações efetuadas por meio de sua plataforma. A sentença reputou configurada a responsabilidade da apelante pela falha na prestação do serviço. O cerne da controvérsia reside em verificar a responsabilidade da ré pelo fato ocorrido e se a parte autora agiu com a devida diligência na comercialização dos produtos, bem como se há responsabilidade da instituição financeira pelo repasse dos valores retidos. I - Da proemial de contrarrazões. De pronto, deve de ser rechaçada a preliminar arguida pela parte apelada em contrarrazões, almejando o não conhecimento do recurso, ao argumento de que houve violação ao princípio da dialeticidade. Isso porque, da análise da peça recursal, tem-se que o polo recorrente logrou apontar as razões pelas quais tenciona a reforma da sentença combatida, e ainda que minimamente confronta entendimento externado na sentença, a permitir análise das razões recursais de seu inconformismo. Conforme entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009970-08.2024.8.24.0113/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009970-08.2024.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO AO SISTEMA DE PAGAMENTOS VIRTUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DA AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE EXPÔS SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES DE SEU INCONFORMISMO A PERMITIR ANÁLISE. PROEMIAL REFUTADA. APELO DA EMPRESA RÉ. ARGUIDA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. súplica desacolhida. polo autor que atua na CONDIÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO porte. VERIFICADA REALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO E PLATAFORMA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONSTATADA. de todo modo, aspecto QUE NÃO EXCLUIRIA, AINDA assim, O DEVER DE PROVA MÍNIMA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 55 DESTA CORTE). PRECEDENTES. agitada ilegitimidade passiva. tese repelida. entendimento jurisprudencial firme no sentido de que o ônus por eventuais fraudes praticadas pelos portadores de cartões de crédito que efetuaram compras online recai sobre o administrador dos cartões de crédito e as empresas intermediadoras, uma vez que inseridas dentro da cadeia de consumo. ADUZIDA LEGALIDADE DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES POR INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA "CHARGEBACK". DESACOLHIMENTO. LOJISTA QUE TOMOU AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DA VENDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM a realização de negócio de compra e venda com disponibilização de link de pagamento ao comprador e emissão de notas fiscais. conduta conforme as CAUTELAS ESPERADAS. ÔNUS DE ARCAR COM AS COMPRAS CANCELADAS, AINDA QUE POR FRAUDE DE TERCEIRO, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CLÁUSULA DE "CHARGEBACK", APOSTA EM CONTRATO DE ADESÃO, QUE COLOCA A EMPRESA AUTORA EM EXTREMA DESVANTAGEM. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. VERBA DEVIDA AOS PATRONOS DA PARTE APELADA MAJORADA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (doze POR CENTO) DO VALOR DA condenação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e, em respeito ao previsto nos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios, fixados em favor da parte recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7005677v5 e do código CRC a04e8c60. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 18/11/2025, às 18:25:33     5009970-08.2024.8.24.0113 7005677 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:37:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 18/11/2025 Apelação Nº 5009970-08.2024.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 18/11/2025, na sequência 52, disponibilizada no DJe de 03/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E, EM RESPEITO AO PREVISTO NOS §§ 1º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:37:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas