Decisão TJSC

Processo: 5010788-74.2023.8.24.0054

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7000272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010788-74.2023.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI RELATÓRIO N. D. J. ajuizou ação ordinária, que tramitou na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Rio do Sul, contra o Município de Rio do Sul, visando sua reintegração ao serviço público, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais. O autor sustentou (evento 1, INIC1), em resumo, que era servidor público do Município réu, ocupando o cargo efetivo de motorista de caminhão desde março de 2018. Relata que, em março de 2021, ainda durante o estágio probatório, foi exonerado do serviço público por inaptidão física, após o trâmite do Processo Administrativo n. 007/2020, em decorrência de grave descolamento de retina. Afirma que a doença incapacitante guarda relação direta com as...

(TJSC; Processo nº 5010788-74.2023.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7000272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010788-74.2023.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI RELATÓRIO N. D. J. ajuizou ação ordinária, que tramitou na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Rio do Sul, contra o Município de Rio do Sul, visando sua reintegração ao serviço público, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais. O autor sustentou (evento 1, INIC1), em resumo, que era servidor público do Município réu, ocupando o cargo efetivo de motorista de caminhão desde março de 2018. Relata que, em março de 2021, ainda durante o estágio probatório, foi exonerado do serviço público por inaptidão física, após o trâmite do Processo Administrativo n. 007/2020, em decorrência de grave descolamento de retina. Afirma que a doença incapacitante guarda relação direta com as funções exercidas no ente municipal, de modo que deveria ter sido readaptado, nos termos da legislação local, e não exonerado. Refere que, no curso do aludido processo administrativo, a Comissão Técnica de Estágio Probatório concluiu, unanimemente, por sua não exoneração do servidor, porquanto consubstanciado acidente de trabalho, conclusão que demandaria sua readaptação. Todavia, aponta que o Prefeito Municipal, "de maneira notoriamente ilegal e contrariando o relatório da comissão técnica", optou pela exoneração, sob a alegação de não estar comprovado o acidente de trabalho. Assevera que tal decisão é ilegal pelos seguintes motivos: (a) violação ao contraditório e à ampla defesa, por não ter sido realizada perícia médica no processo administrativo, tal como exige a legislação; (b) ausência de motivação do ato administrativo, eis que o Prefeito entendeu que a doença era preexistente, sem qualquer comprovação médica; (c) extrapolação do poder normativo do Decreto municipal n. 1.465/2010, na medida em que não há no Estatuto Municipal dos Servidores Públicos Municipais previsão de exoneração por incapacidade física; (d) caracterização evidente de acidente de trabalho, a demandar a readaptação. Por fim, postula o pagamento de indenização por danos morais diante do grave desequilíbrio emocional e financeiro sofrido em razão da exoneração. Postulou, então, a procedência dos pedidos para que seja anulado o ato administrativo combatido, com a reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, o pagamento das remunerações que deixou de auferir no período, além de indenização por danos morais. Em contestação (evento 28, CONT1), o Município de Rio do Sul afirma que o processo administrativo de exoneração do autor seguiu os ditames legais, inexistindo nele mácula que possa tornar ilegal o ato de exoneração. Alega que não existe nos autos do processo administrativo qualquer evidência de que o autor sofreu acidente do trabalho, razão pela qual a medida a ser adotada no caso era sua exoneração. Destaca que a perícia médica no âmbito administrativo era desnecessária, eis que as provas produzidas foram suficientes para descaracterizar a hipótese de acidente de trabalho, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Aduz que o próprio autor, em depoimento pessoal prestado na seara administrativa, admitiu que a doença não decorreu de acidente de trabalho. Argumenta que o Estatuto Municipal dos Servidores Públicos Municipais local prevê a hipótese de exoneração do(a) servidor(a) que não satisfazer as condições do estágio probatório; não ocorrendo, portanto, a ilegalidade do decreto regulamentador. Por fim, salienta que não praticou qualquer ato ilegal a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais e morais ao autor e pugna pela improcedência dos pedidos. Oferecida réplica (evento 34, RÉPLICA1), na sequência, foi produzida prova pericial, sendo juntado o respectivo laudo (evento 65, LAUDO1). Na sentença (evento 77, SENT1), o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor, estando o dispositivo assim redigido:  Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por N. D. J. na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada em face do MUNICÍPIO DE RIO DO SUL e, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXPEÇA-SE alvará do valor depositado em juízo em favor do perito judicial. EXPEÇA-SE requisição de pagamento dos honorários periciais através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na proporção de 50%, nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e da decisão saneadora do evento 36, DESPADEC1. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, CPC e segundo a tese fixada no julgamento do Tema 1076 pelo Superior , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-4-2021). 5. A adequação do montante indenizatóio ao arcabouço jurisprudencial é medida de justiça. 6. Sentença reformada em parte. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação n. 0301851-34.2019.8.24.0020, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22/09/2022). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR MUNICIPAL QUE, DURANTE ATIVIDADE LABORAL, APOIOU-SE NO GUARDA-CORPO DE PONTE, OCORRENDO O ROMPIMENTO DO CORRIMÃO E QUEDA DO TRABALHADOR. LESÕES FÍSICAS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA E OS DANOS IMPINGIDOS AO OBREIRO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Segundo intelecção deste Tribunal, "a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional com seu servidor é de natureza subjetiva, com fundamento no art. 7º XXVIII da Constituição da República, motivo pelo qual é preciso demonstrar o dano e a conduta culposa ou dolosa do ente público empregador, bem como o nexo de causal entre eles para que seja reconhecido o dever de indenizar" (TJSC, Apelação Cível n. 0301076-37.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2020). Comprovado que a ausência de conservação do guarda-corpo da ponte municipal foi causa determinante para o infortúnio laboral, sem participação culposa do servidor, as consequentes lesões sofridas pelo obreiro merecem reparação. [...] (TJSC, Apelação n. 0003701-58.2012.8.24.0016, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23/09/2021). Desse modo, o caso deve ser examinado à luz dos pressupostos para configuração da responsabilidade subjetiva, quais sejam: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa. Restou incontroverso nos autos que o demandante está acometido de perda visual funcional total no olho direito (cegueira monocular), após descolamento de retina. Segundo relato do próprio, as atividades desempenhadas no Município réu como motorista de caminhão foram determinantes para o surgimento da doença ou, ao menos, agravamento do quadro. Em razão da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial, na origem. O perito foi enfático ao afirmar que a função pública desenvolvida pelo apelante no Município de Rio do Sul não possui relação com a moléstia, a qual tem causa multifatorial, rechaçando a tese de acidente de trabalho; veja-se (evento 65, LAUDO1): 3.1) Quais as causas e quando elas surgiram? R: A causa foi descolamento de retina no olho direito, diagnosticado em 31/10/2019. Trata-se de condição aguda, geralmente de origem idiopática (sem causa definida), embora possa ter fatores de risco como idade, miopia, trauma ou predisposição anatômica. 3.2) A doença oftalmológica atual decorre de acidente do trabalho do autor? Se sim, de que forma? R: Não. Não há registros de acidente de trabalho relacionado ao evento. A perda visual decorre de causa clínica espontânea e não foi desencadeada por fator ocupacional. B) QUESITOS APRESENTADOS PELA RÉU (página 60 dos autos). 1- Especificamente quais são as causas de deslocamento de retina ? R: As principais causas incluem: Miopia elevada; Trauma ocular; Cirurgias intraoculares prévias; Degenerações da retina periférica; Idade avançada (degeneração vítreo-retiniana); Fatores idiopáticos (sem causa definida). 2- No caso do autor, o deslocamento de retina possui origem traumática ou decorre de outro fator (qual) ? R: Não há registro de trauma. O caso do autor é provavelmente de origem idiopática, ou seja, sem fator causal definido, compatível com descolamento espontâneo por degeneração vítreo-retiniana. [...] 8- Em relação aos fatos o autor declarou que teve o primeiro sintoma da doença num “domingo” a noite, quando percebeu de forma repentina a perda da visão do olho, ocasião em que “imediatamente” procurou atendimento e foi diagnosticado com deslocamento de retina (Evento 28 – CONT1 - fls. 06) – Com base em tal declaração é possível concluir que foi nesse dia que a moléstia efetivamente manifestou-se? R: Sim. A descrição de perda visual súbita é compatível com manifestação aguda do descolamento de retina. Essa narrativa é compatível com a instalação do quadro naquele dia. 9- Há alguma comprovação médica de que essa moléstia tenha relação com as atividades que o autor até então prestava junto ao município como motorista de caminhão (explicar) ? R: Não. Não há elementos clínicos ou médicos que indiquem nexo causal entre a função de motorista e o descolamento de retina. Trata-se de evento clínico espontâneo, sem fator ocupacional identificado. (Grifei). Diante do quadro clínico descrito pelo expert, portanto, fica também afastada a tese de concausalidade da doença pelo exercício das funções laborais, eis que nada foi mencionado nesse sentido. Aliás, em relação ao segundo episódio de descolamento da retina do servidor, ainda que este tenha ocorrido no exercício as funções (ao descer do caminhão), não foi considerado pelo perito como "trauma" que pudesse ter reincidido no problema da visão, já que se tratou de "descolamento espontâneo por degeneração vítreo-retiniana", sem relação, portanto, com o fato. Além da perícia, há outros elementos de prova constantes no processo administrativo que permitem afastar a tese de acidente de trabalho. Em primeiro lugar, destaco o depoimento pessoal do autor no processo administrativo, no qual indicou, categoricamente, o momento no qual sentiu o primeiro sintoma da doença (evento 1, DOCUMENTACAO11, p. 5): Declarou que durante um final de semana mais precisamente no Domingo durante o período da noite o servidor em sua residência percebeu de forma repentina a perda da visão do olho; que imediatamente procurou atendimento no pronto socorro do Hospital Rosania sendo então diagnosticado com deslocamento de retina; que na ocasião se afastou para tratamento da doença; que durante o afastamento para tratamento foi atendido pelo oftalmologista Dr. Camacho que relatou que o prognóstico era bom e a visão estava voltando aos poucos; que sentiu melhora da visão ao término do primeiro afastamento; que após o primeiro afastamento o avaliado retornou ao trabalho e que ao descer do caminhão que operava sentiu novamente a perda da visão; que ao procurar atendimento especializado foi diagnosticado com novo deslocamento de retina; que atualmente em continuidade do tratamento aguarda nova intervenção cirúrgica e que o especialista não pode precisar se haverá ou não retorno ou melhora da visão. (Grifei). Já nos demais depoimentos, nenhuma das testemunhas arroladas na seara administrativa soube informar se o autor teria sofrido acidente de trabalho (evento 1, DOCUMENTACAO11, p. 7-12). Além disso, não há nos autos qualquer registro de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) relativo ao fato. Embora o Comitê Técnico de Estágio Probatório tenha recomendado a não exoneração do autor, mas sua readaptação, por entender que houve acidente de trabalho, o parecer do órgão utiliza como único fundamento para essa conclusão o segundo deslocamento da retina, ocorrido quando ele estava em exercício do cargo, ao descer do caminhão. Contudo, tal fato não pode ser analisado de forma isolada, sem considerar que o autor já padecia desta moléstia naquele momento, cujo primeiro sintoma se deu fora das dependências do serviço público. Desse modo, diante do conjunto probatório produzido na esfera administrativa, além da perícia judicial, verifico que não há demonstração do nexo causal direto ou reflexo entre a moléstia e as atividades que o autor exercia no ente municipal e, portanto, não há falar em acidente de trabalho e tampouco concausalidade. Tal diagnóstico impede a sua readaptação no serviço público e torna viável a exoneração do servidor. Da mesma forma, à falta de prova de ato ilícito atribuível ao Município, o apelante não faz jus ao recebimento de indenização por  danos morais e materiais com base nesse fundamento. Por último, o recorrente defende a ilegalidade do ato de sua exoneração por vício de fundamentação. Afirma que a autoridade administrativa fundamentou a decisão com base em motivo inexistente (preexistência da doença), o qual restou rechaçado pelo perito judicial. Em razão disso, defende que a decisão seja anulada em vista da Teoria dos Motivos Determinantes. Examinando a decisão administrativa, constato que a motivação lançada pela autoridade competente teve como linha argumentativa a ausência de comprovação de acidente de trabalho sofrido pelo autor (contrariando a decisão do Comitê Técnico) (evento 1, DOCUMENTACAO11, p. 37-40). Assim, ainda que a autoridade tenha sugerido, em juízo hipotético, a preexistência da doença do servidor, tal alegação não torna ilegal a decisão, eis que o fundamento da exoneração não se deu exclusivamente por esse motivo, mas de forma mais ampla pela não comprovação, no processo administrativo, do nexo de causalidade entre a função exercida pelo servidor e a moléstia desenvolvida. A propósito, veja-se a conclusão final (evento 1, DOCUMENTACAO11, p. 39): Desta forma, não há como se comprovar que a doença a que fora cometido o servidor N. D. J. está relacionada com o exercício da atividade de motorista, não sendo apresentada nenhuma prova de que o ato de dirigir caminhões tenha ocasionado o deslocamento de retina, pois como já se é sabido, o mesmo possuía patologia prévia e já tinha sofrido descolamento de retina, no mesmo olho, em situação anterior, enquanto estava em sua residência. Por tal motivo, não constato ilegalidade na motivação declinada pela autoridade administrativa, eis que baseada na ausência de elementos de prova que confirmassem a tese de acidente de trabalho (como o próprio depoimento pessoal do servidor e a ausência de CAT) e não apenas no fundamento da preexistência da doença. Nesses termos, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe. Finalmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do novo ordenamento processual civil, impositivo o arbitramento dos honorários recursais.  Sobre o tema, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe o seguinte:  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  [...]  § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.  Dentro desse contexto, o autor deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais recursais, que são arbitrados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, alcançando o importe de 12% (doze por cento), somando-se as condenações, em atenção ao comando dos § 3º, inciso I, c/c § 11, ambos do artigo 85, do CPC. As custas também devem ficar a cargo do recorrente. Suspensa, entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita (Agravo de Instrumento n. 5067427-80.2023.8.24.0000), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98, do Código de Processo Civil.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000272v96 e do código CRC fddb5505. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 28/11/2025, às 15:57:23     5010788-74.2023.8.24.0054 7000272 .V96 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:03:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7000273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010788-74.2023.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO POR INAPTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. TESE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-servidor do Município de Rio do Sul, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária e não reconheceu o direito à reintegração ao cargo público e, tampouco, ao recebimento das indenizações reclamadas na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exoneração do servidor público em estágio probatório por inaptidão física encontra respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio do Sul; (ii) saber se houve acidente de trabalho que possa justificar a readaptação funcional do servidor; (iii) saber se o ato administrativo de exoneração padece de vício de motivação, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes, e (iv) saber se  ente público demandado tem responsabilidade civil do por danos morais e materiais decorrentes da exoneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto dos Servidores do Município de Rio do Sul, vigente à época do fato (LCM n. 309/2015), previa, expressamente, a possibilidade de exoneração por inaptidão física apurada durante o estágio probatório, afastando a alegação de extrapolação normativa pelo decreto regulamentador. 4. A prova pericial concluiu pela inexistência de nexo causal direto ou reflexo entre a função exercida e a moléstia (descolamento de retina), corroborando os demais elementos de prova dos autos que vão de encontro à tese de acidente de trabalho, o que impede a readaptação do demandante e justifica sua exoneração do serviço público. 5. A motivação do ato administrativo de exoneração do autor foi baseada na ausência de comprovação do acidente de trabalho, não se verificando vício capaz de ensejar sua nulidade pela Teoria dos Motivos Determinantes. 6. Inexistente conduta ilícita ou culpa do ente público, não há que se falar em responsabilidade civil por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A exoneração de servidor público em estágio probatório por inaptidão física encontra respaldo legal na Lei Complementar n. 309/2015, do Município de Rio do Sul, de modo que, ausente a demonstração do nexo causal entre a moléstia e as funções exercidas, resta afastada a caracterização de acidente de trabalho, não havendo ilegalidade no ato de exoneração". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXVIII; CPC, arts. 85, §3º, I e §11, 98, §§2º e 3º; LCM n. 309/2015, arts. 4º, 15, 19, 21, 23, 39. Jurisprudência relevante citada: n.a. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 27 de novembro de 2025. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000273v5 e do código CRC 653ded0d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 28/11/2025, às 15:57:23     5010788-74.2023.8.24.0054 7000273 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:03:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 27/11/2025 Apelação Nº 5010788-74.2023.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído como item 74 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 07/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:03:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas