RECURSO – Documento:310084567567 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5011019-74.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO D. J. D. S., ora recorrente, interpôs Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, que, nos autos desta ação, ajuizada em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ora recorrido, julgou IMPROCEDENTES os seguintes pedidos deduzidos na petição inicial (Eventos 1 e 20):
(TJSC; Processo nº 5011019-74.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 30 de novembro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:310084567567 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5011019-74.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
D. J. D. S., ora recorrente, interpôs Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, que, nos autos desta ação, ajuizada em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ora recorrido, julgou IMPROCEDENTES os seguintes pedidos deduzidos na petição inicial (Eventos 1 e 20):
c) a procedência da ação, confirmando-se a obrigação de fazer, ou seja, a devida comunicação da retificação do óbito realizada, a todos os órgãos vinculados diretamente ao Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como a condenação do Estado Réu em indenização por danos morais, no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: houve erro grave do Cartório de Registro Civil, vinculado ao Estado, ao inserir indevidamente seu número de CPF na certidão de óbito da filha; a falha persistiu mesmo após tentativa de retificação administrativa; desde 2022, enfrenta transtornos com instituições financeiras e o INSS, com suspensão de pagamentos previdenciários em razão de registro equivocado de óbito; sofreu constrangimentos e suspeitas infundadas de tentativa de fraude; a situação causou humilhação, angústia e sofrimento psicológico, agravados pela lembrança constante da perda da filha; a sentença ignorou os abalos morais concretos e mensuráveis decorrentes dos fatos; a jurisprudência reconhece que erros em registros públicos que geram prejuízos reais são indenizáveis; o Estado responde objetivamente pelos atos dos delegatários de serviços públicos, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal; a certidão apresentada pelo recorrido ainda contém o erro, evidenciando negligência estatal e ausência de providências eficazes; houve omissão culposa do Estado que comprometeu a dignidade do recorrente.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 32).
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foi interposto no prazo legal, observando-se que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão do Evento 46, razão pela qual deve ser conhecido.
A sentença, todavia, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), porquanto examinou judiciosamente as questões de fato e de direito suscitadas no processo, in verbis (Evento 20):
[...]
Do mérito.
A controvérsia central dos autos consiste em apurar se houve, de fato, falha na prestação do serviço público de registro civil e se dela decorreram danos à parte autora.
Da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil estatal está atrelada a conduta que lhe é imputada, se uma ação ou omissão e, ainda, se genérica ou específica.
Sobre a responsabilidade dos atos dos oficiais de registro, a Constituição da República Federativa do Brasil/1988 dispõe que:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Ainda, o artigo 22 da Lei n. 8.935/94 dispõe que:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Já o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal preconiza que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 777), reconheceu a responsabilidade estatal, de forma objetiva, em assegurar os danos causados pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa1.
Não obstante, pela teoria do risco administrativo, consagrada em nosso ordenamento jurídico como fundamento da responsabilidade civil objetiva do Estado, a coletividade deve ressarcir eventuais prejuízos causados a terceiros com a atividade administrativa. Contudo, a responsabilidade objetiva do Estado poderá ser afastada nas seguintes hipóteses: (a) fato exclusivo da vítima; (b) fato de terceiro; e (c) caso fortuito ou força maior2.
Do caso concreto.
A parte autora alega que houve erro no registro de óbito de sua filha, consistente na indevida vinculação de seu número de CPF ao referido assento.
Aduz que tal equívoco resultou na disseminação da informação de seu suposto falecimento em diversos sistemas públicos e privados, como os do INSS, da Receita Federal e de instituições financeiras, ocasionando bloqueios de benefícios previdenciários e reiterados constrangimentos.
Afirma, ainda, que, embora o cartório tenha promovido a retificação do registro em 2022, os efeitos do erro persistem, uma vez que seu CPF permanece vinculado ao óbito em determinados sistemas, circunstância que motivou a propositura da presente demanda.
O réu, por sua vez, sustenta que não há responsabilidade civil a ser reconhecida, pois os transtornos narrados não configuram dano indenizável, tratando-se de meros aborrecimentos.
Pois bem.
À época do falecimento da filha do autor e da posterior retificação da respectiva certidão de óbito, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina assim dispunha acerca da comunicação de óbito:
Art. 574. O oficial encaminhará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, as comunicações de óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior:
Art. 574. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
I - (redação revogada por meio do Provimento n. 13, de 10 de julho de 2019)
II - à Junta de Serviço Militar do município;
II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
III - à Secretaria de Saúde do município;
III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
IV - ao juiz da zona eleitoral do lugar do óbito, se o falecido era eleitor; e
IV - ao juiz da zona eleitoral do lugar do óbito, se o falecido era eleitor, de forma eletrônica pelo sistema do Selo Digital de Fiscalização; (redação alterada por meio do Provimento n. 13, de 12 de agosto de 2016)
IV - ao juiz da zona eleitoral do lugar do óbito, se o falecido era eleitor; (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)
IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
V - à Polícia Federal e às embaixadas ou repartições consulares das respectivas regiões, se o registro for de estrangeiro; e
V - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
VI - ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)
VI - (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 19 de janeiro de 2023)
§ 1º Na comunicação, além do número do livro, das folhas e do assento, deverão, sempre que possível, constar os seguintes dados do falecido:
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
I - nome;
I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II - data de nascimento e de falecimento;
II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
III - filiação; e
III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
IV - número do documento de identificação, do CPF e do título de eleitor.
IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 2º Se não ocorrer óbito no período, o oficial, no mesmo prazo do caput deste artigo, comunicará o fato ao INSS.
§ 2º. Se não ocorrer óbito no período, o oficial, no mesmo prazo do caput deste artigo, comunicará o fato ao INSS e ao IPREV. (redação alterada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014)
§ 2º Se não ocorrer óbito no período, o oficial, no mesmo prazo do caput deste artigo, comunicará o fato ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. (redação alterada por meio do Provimento n. 13, de 10 de julho de 2019)
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 19 de janeiro de 2023)
§ 3º As informações poderão ser enviadas por meio eletrônico, desde que tal forma seja admitida pelo órgão recebedor.
§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 574-A. O oficial encaminhará a relação dos registros de nascimentos, natimortos, casamentos, óbitos, das averbações, das anotações e das retificações realizadas na serventia ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 68 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 10 de julho de 2019)
Art. 574-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 44, de 18 de setembro de 2022)
Parágrafo único. É obrigatória a inclusão de qualquer outra informação solicitada pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), que seja de conhecimento do oficial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 13, de 10 de julho de 2019)
Parágrafo único (redação revogada por meio do Provimento n. 44, de 18 de setembro de 2022)
Art. 575. O óbito deverá ser comunicado às serventias onde foram lavrados o nascimento e o casamento.
Art. 575. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Como se depreende da norma transcrita, incumbia ao oficial do registro civil comunicar não apenas os óbitos registrados, mas também eventuais retificações, aos órgãos e entidades expressamente indicados no referido dispositivo normativo.
Atualmente, a matéria está assim disciplinada no Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:
Art. 534. O oficial encaminhará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, as comunicações de óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior:
I – à Junta de Serviço Militar do município;
II – à Secretaria de Saúde do município;
III – à Polícia Federal e às embaixadas ou repartições consulares das respectivas regiões, se o registro for de estrangeiro;
IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023);
V – à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 1º Na comunicação, além do número do livro, das folhas e do assento, deverão, sempre que possível, constar os seguintes dados do falecido:
I – nome;
II – data de nascimento e de falecimento;
III – filiação; e
IV – número do documento de identificação, do CPF e do título de eleitor.
§ 2º As informações poderão ser enviadas por meio eletrônico, desde que tal forma seja admitida pelo órgão recebedor.
Art. 535. O óbito deverá ser comunicado às serventias onde foram lavrados o nascimento e o casamento, dentro dos prazos legalmente previstos.
No caso concreto, extrai-se da documentação acostada aos autos que o óbito da filha do autor ocorreu em 22/09/2017, tendo o respectivo registro sido lavrado em 26/09/2017 (evento 12, DOC5):
Ademais, é incontroverso que o número de CPF do autor foi vinculado ao registro de óbito de sua filha, equívoco que somente foi percebido por ele em meados do ano de 2022.
Com efeito, naquela ocasião, no bojo do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (JEF) n. 5019110-29.2021.4.04.7205/SC, o Banco do Brasil informou que a conta judicial constava como bloqueada, com exigência de alvará, em razão de o beneficiário constar como falecido em seu cadastro (evento 1, DOC13):
Diante dessa situação, o Juízo Federal determinou que o autor se dirigisse ao cartório competente para promover a regularização de seu cadastro e juntasse o respectivo comprovante nos autos (evento 1, DOC11):
Posteriormente, o Oficio do Registro Civil Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Blumenau informou, nos autos daquele processo, que procedeu à retificação da certidão de óbito da filha do autor em 08/06/2022, destacando que a alteração foi devidamente registrada no Sistema de Informações do Registro Civil – SIRC, bem como na Central de Informações do Registro Civil – CRC (evento 1, DOC15):
Os documentos juntados pelo réu na contestação, apesar de impugnados pelo autor na réplica, demonstram a realização da retificação da certidão de óbito.
Com efeito, no documento juntado no evento 12, DOC5, há menção expressa sobre a retificação do CPF da falecida (sem grifos no original):
É certo, conforme apontado na réplica, que o número de CPF do autor ainda consta no documento anexado no evento 12, DOC10, emitido em 25/04/2025. Todavia, referido documento também registra a informação de que houve retificação quanto ao CPF da falecida, o que reforça a correção do equívoco (sem grifos):
Para corroborar, observa-se que tanto a segunda via da certidão de óbito juntada pelo autor (evento 1, DOC4 – emitida em 08/06/2022, sem grifos no original), quanto a segunda via apresentada pelo réu (evento 12, DOC11 – emitida em 25/04/2025, também sem grifos no original), não contêm qualquer informação relativa ao número de CPF do autor:
Ademais, os documentos acostados no evento 12, DOC6 e DOC7, demonstram que, perante a Receita Federal do Brasil, o CPF da filha do requerente consta com anotação de óbito do titular, enquanto o CPF do autor apresenta-se em situação regular.
De igual modo, não se verifica irregularidade no CPF do autor perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (evento 1, DOC9):
Outrossim, conforme anteriormente mencionado, o Oficio do Registro Civil Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Blumenau informou ao Juízo Federal que a retificação da certidão de óbito foi devidamente registrada no Sistema de Informações do Registro Civil – SIRC, bem como na Central de Informações do Registro Civil – CRC (evento 1, DOC15).
Assim, entendo que o pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação para que o réu comunique todos os órgãos vinculados diretamente ao Registro Civil das Pessoas Naturais, não merece acolhimento.
Primeiramente, porque, conforme demonstrado, não há irregularidades perante a Receita Federal do Brasil e o INSS. Em segundo lugar, porque as instituições financeiras não se encontram entre os órgãos expressamente relacionados no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Por fim, a expressão 'e outros' revela-se excessivamente genérica e abrangente, o que compromete a delimitação objetiva da obrigação pretendida.
Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Como se sabe, o dano moral se caracteriza pela violação aos direitos da personalidade, tais como o nome, a imagem, a honra e a intimidade, causando desassossego, dor, sofrimento e outros sentimentos negativos.
A respeito, a lição de Carlos Roberto Gonçalves:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (in: Direito Civil brasileiro. v4: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 388).
No mesmo sentido, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade" (in: Direito Civil: responsabilidade civil. e. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. P. 38).
Quanto ao dever de indenizar, é sabido que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigar a reparar o dano", nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, o autor alega que "Tal erro tem causado problemas reais, concretos e contínuos à parte autora, especialmente junto às instituições financeiras, que já reteram por diversas vezes valores referentes a benefício do INSS, sob o argumento de que a autora consta como falecida em seus sistemas" (evento 17, DOC1, fls. 2/3).
Todavia, não foi possível identificar abalo anímico suficiente a ensejar a reparação almejada.
Isso porque, não sendo os danos presumidos no presente caso, restava necessária a identificação, ainda que mínima, de elementos capazes de indicar que os fatos narrados ultrapassaram o âmbito do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Ocorre que não foram comprovados efetivos vexames, humilhações ou constrangimentos, bem como não houve qualquer notícia de que o autor foi submetido a prejuízos gerados pela conduta da parte ré.
Em verdade, o autor demonstrou ter enfrentado imprevistos em apenas duas ocasiões, ambas devidamente solucionadas perante a Justiça Federal.
O primeiro episódio envolveu o Banco do Brasil, ocasião em que se constatou o equívoco e foi promovida a retificação da certidão de óbito. Ressalte-se que, até então, o autor não havia examinado com a devida atenção o assento de óbito de sua filha. Caso tivesse identificado o erro anteriormente, a situação poderia ter sido resolvida de forma mais célere, evitando os transtornos posteriormente enfrentados.
O segundo incidente ocorreu junto à Caixa Econômica Federal. Contudo, o Juízo Federal foi categórico ao afirmar que "que o equívoco quanto ao cadastro do CPF do autor no registro de óbitos está devidamente retificado (73.2), não havendo justificativa para a CEF se negar a efetuar o pagamento" (evento 1, DOC17):
Dessa forma, constata-se que a negativa de pagamento por parte da Caixa Econômica Federal não decorreu de conduta imputável ao réu, mas sim de eventual inconsistência nos sistemas internos da própria instituição financeira.
Portanto, não há que se falar em dever reparatório, posto que os pressupostos necessários a configuração da responsabilidade civil não foram adequadamente preenchidos no vertente caso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE ÓBITO ERRONEAMENTE VINCULADO A CADASTRO DE PESSOA FÍSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA BASEADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS E SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TESE AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. DADOS ELETRÔNICOS EXTRAÍDOS DE BANCO DE SISTEMA DE TERCEIRO. PARTE RÉ QUE ERA TITULAR DO SERVIÇO DE REGISTROS DA LOCALIDADE QUANDO DA VINCULAÇÃO DA INFORMAÇÃO ERRÔNEA DE FALECIMENTO JUNTO AO CPF DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ERRO E DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO RECONHECIDOS EM SEDE DE PROCESSO JUDICIAL.
MÉRITO. PARTE RÉ QUE APONTA A AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. SUBSISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR NÃO PREENCHIDOS. FATOS NARRADOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS ACERCA DE PRIVAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA MENSAL OU MAIORES ÓBICES E CONTRANGIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DOS DEMAIS ATOS DA VIDA CIVIL. REGISTRO ERRÔNEO DATADO DE APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS ANTES DA EFETIVA IDENTIFICAÇÃO, SEM REGISTRO DE QUALQUER INTERCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO GERAL DE IDENTIFICAÇÃO QUE NÃO SERVE, POR SI SÓ, PARA CONFIGURAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO QUE MERECE SER AFASTADA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
(TJSC, Apelação n. 0309185-90.2017.8.24.0020, do , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2022) (Grifei).
Ainda:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EQUÍVOCO NA EMISSÃO DAS CERTIDÕES ATUALIZADAS A PARTIR DO ASSENTO DE NASCIMENTO DA AUTORA. ERRO NA DIGITAÇÃO DO NOME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE, IN CASU, DO TABELIÃO TITULAR DO CARTÓRIO. EXEGESE DOS ARTS. 22 DA LEI N. 8.935/94 E 38 DA LEI N. 9.429/97. PRECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA NO TOCANTE À NECESSIDADE DE CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE A DEMANDANTE RESTOU SUBMETIDA A ABALO ANÍMICO GERATRIZ DE DANO INDENIZÁVEL. EQUÍVOCO NO REGISTRO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO CABALMENTE NOS AUTOS QUE A APELANTE RESTOU SUBMETIDA A UMA VERDADEIRA VIA CRUCIS PARA O RETIFICAÇÃO DO SEU NOME. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DANOS MATERIAIS. PRETENDIDO O RESSARCIMENTO DO VALOR DISPENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA PATROCÍNIO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO INDENIZÁVEIS, SOB PENA DE ATRIBUIR ILICITUDE A QUALQUER PRETENSÃO QUESTIONADA JUDICIALMENTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0001263-29.2013.8.24.0047, de Papanduva, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-03-2017).
Sendo assim, a improcedência da demanda é medida de rigor.
Com efeito, a despeito das digressões recursais, fato é que, como profundamente fundamentado na sentença objurgada, os documentos acostados aos autos demonstram que a falha registral na certidão de óbito da filha do autor já foi sanada, estando a situação devidamente regularizada perante os órgãos públicos (em especial a Receita Federal e o INSS).
Outrossim, compreendo, assim como o juízo de origem, que os contratempos enfrentados pelo autor, no caso, não justificam a reparação moral. Os percalços enfrentados em decorrência da falha registral, meramente burocráticos, diga-se de passagem, foram ínfimos. Ademais, não há sequer indício de prova dos alegados constrangimentos e suspeitas infundadas por estar o autor em tese tentando fraudar o sistema bancário e previdenciário.
Nesses moldes, a sentença não merece qualquer reparo.
À vista do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (segundo o índice aplicado pela CGJSC), haja vista a ausência de condenação. A exigibilidade de tais obrigações deverá permanecer suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme decisão do Evento 46.
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084567567v9 e do código CRC 20b628c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA
Data e Hora: 18/11/2025, às 18:13:22
1. STF. RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019
2. STF. RE 1373522 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 27-05-2022 PUBLIC 30-05-2022.
5011019-74.2025.8.24.0008 310084567567 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:25:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310084567570 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5011019-74.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. sentença de improcedência. insurgência do autor. inacolhimento. cpf do autor que constou erroneamente no registro de óbito de sua filha, o que foi constatado quando da tentativa de recebimento de valores em ação judicial que tramitou perante a justiça federal. situação cadastral devidamente corrigida antes mesmo do ajuizamento da presente ação. provas dos autos que demonstram que a situação já foi regularizada perante os órgãos públicos (receita federal e inss). contratempos enfrentados em razão da falha que não superam o dissabor. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (segundo o índice aplicado pela CGJSC), haja vista a ausência de condenação. A exigibilidade de tais obrigações deverá permanecer suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme decisão do Evento 46, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de novembro de 2025.
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084567570v9 e do código CRC 17f688e3.
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Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA
Data e Hora: 18/11/2025, às 18:13:22
5011019-74.2025.8.24.0008 310084567570 .V9
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/11/2025 A 26/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5011019-74.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Certifico que este processo foi incluído como item 621 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/11/2025 às 00:00 e encerrada em 18/11/2025 às 17:36..
Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995). EM ATENÇÃO AO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995, CONDENO A PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (SEGUNDO O ÍNDICE APLICADO PELA CGJSC), HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. A EXIGIBILIDADE DE TAIS OBRIGAÇÕES DEVERÁ PERMANECER SUSPENSA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME DECISÃO DO EVENTO 46.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
FERNANDA RENGEL
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 04 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.
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