Decisão TJSC

Processo: 5011294-75.2021.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL COM DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento e rescisão de contrato verbal de compra e venda de veículo, declarando a rescisão do ajuste e determinando a devolução do valor de mercado do veículo pela ré, inclusive, impondo ao autor o pagamento de indenização mensal pelo uso do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há sentença extra petita ao condenar o autor ao pagamento de alu...

(TJSC; Processo nº 5011294-75.2021.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6517699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011294-75.2021.8.24.0036/SC RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul.  Para priorizar a celeridade processual, transcreva-se o respectivo relatório:  I – RELATÓRIO: A. H. ajuizou "ação de reconhecimento e rescisão de contrato verbal c/c devolução de valor pago" em face de CONNEXAO TURISMO E TRANSPORTES LTDA, ambos qualificados.  Aduziu, em síntese, que, em março de 2016, comprou um veículo Renault/Master Eurolaf P pelo valor de R$ 137.912,00, o qual apresentou problemas mecânicos e parou de funcionar em julho de 2019. Disse que, por já ter efetuado o pagamento de valor superior à avaliação da tabela FIPE, suspendeu os pagamentos e entrou em contato com a parte ré, a qual buscou o veículo para consertá-lo e revendê-lo. Acrescentou, contudo, que a parte ré se apropriou do automóvel. Assim, pleiteou a rescisão contratual e o reembolso dos valores pagos. Juntou procuração e documentos.  Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação, na qual arguiu que o contrato entabulado entre as partes se trata, na realidade, de locação de veículo com intuito de compra e venda, mas o autor restou inadimplente com o pagamento das parcelas. Sustentou, ainda, que o veículo estava com diversos problemas mecânicos e as partes combinaram que a ré buscaria o automóvel, efetuaria os consertos, quitaria os débitos pendentes e, por fim, como os valores pagos pelo autor e os valores gastos pela ré se equiparariam, nenhum deles pagaria nada ao outro. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou procuração e documentos (eventos 43 e 44). Houve réplica (evento 50). O processo foi saneado no evento 65, com a determinação de prova oral. Na audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da parte ré, bem como foram ouvidas quatro testemunhas (evento 92). Apresentadas alegações finais (eventos 96 e 98). Por fim, vieram-me conclusos. Brevemente relatado, decido. Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:  Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais para: a) declarar a rescisão do contrato entre as partes, com o retorno dos litigantes ao status quo ante;  b) determinar que a ré restitua à consumidora o valor do mercado do veículo, conforme tabela FIPE (R$ 79.041,00), com atualização monetária e juros a partir da devolução pela parte autora;  c) condenar o autor ao pagamento, em favor da ré, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais)  por cada mês de utilização do veículo, valor este que deverá ser cobrado desde a posse do veículo pelo autor (junho/2016) até a efetiva devolução do bem (agosto/2019), com correção monetária pelo INPC desde a data de cada vencimento, sem a incidência de juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional entre as partes, aplicando-se o artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora na proporção de 50% e a parte ré na proporção de 50% do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos respectivos patronos da parte adversa, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Contudo, suspendo a exibilidade da cobrança da parte autora diante do benefício da justiça gratuita (evento 10).  A parte autora insurge-se por meio deste recurso de apelação argumentando que: (i) deve ser afastada a condenação ao pagamento de aluguel no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, correspondente ao período de junho de 2016 a agosto de 2019; e (ii) deve a apelada ser condenada ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais (evento 108, DOC1). A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 114, DOC1). VOTO 1. A parte apelante insurge-se contra a sentença que declarou rescindido o contrato firmado entre as partes e a condenou ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês de utilização do veículo, em favor da parte apelada. Ainda, suscitou o julgamento extra petita, uma vez que a indenização pela fruição do bem não teria sido objeto de pedido da parte ré. No entanto, a resolução contratual implica o retorno das partes ao estado anterior, mediante a devolução do bem ao vendedor e a restituição à compradora dos valores efetivamente adimplidos, sem prejuízo da apuração das perdas e danos. No caso concreto, é fato incontroverso que o apelante usufruiu o veículo entre junho de 2016 e agosto de 2019. Logo, a determinação para pagamento de valor correspondente à fruição do bem decorre diretamente da resolução contratual e não configura julgamento extra petita. Trata-se de providência compatível com os efeitos legais da rescisão, sendo adequada como meio de evitar o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉU QUE NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO BEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES RESTITUINDO O AUTOR NA POSSE SENDO, RESTITUÍDO, O RÉU, TODAVIA, NO VALOR JÁ SATISFEITO. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA, HAJA VISTA A NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. IMPEDIMENTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR.   Inadimplida a obrigação, é possível a rescisão do contrato, retomando-se a relação jurídica ao status quo ante, devendo ser restituídas ao devedor as parcelas por ele quitadas e entregue o bem ao credor, admitindo-se, ainda, as perdas e danos, conforme o disposto no artigo 475 cumulado com o artigo 402, ambos do Código Civil, resolvida por meio de aluguéis, desde a data de inadimplência contratual até a efetiva devolução do bem. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.023034-7, de Timbó, rel. Des. Fernando Carioni, j. 20-07-2006). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0003894-21.2013.8.24.0022, de Trombudo Central, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2017 – promovi o destaque)   Neste contexto, as perdas e danos devidas à apelada consubstanciam-se justamente na utilização do veículo durante o período em que esteve sob a posse da parte autora.  Não há, portanto, que se falar em sentença extra petita. A condenação ao pagamento de indenização pelo uso do bem decorre logicamente do pedido de rescisão contratual, o qual pressupõe o retorno das partes ao status quo ante e a compensação pelos prejuízos sofridos. Trata-se de efeito jurídico necessário e previsível do provimento jurisdicional, razão pela qual não configura extrapolação dos limites da demanda, mas mero desdobramento da resolução contratual nos moldes do art. 475 do Código Civil. O , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024).  DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. [...] 4. Com a resolução do contrato, o vendedor do automóvel deve restituir os valores pagos pela autora, permitida a compensação com a indenização a que tem direito pelo uso do veículo até a reintegração da posse do bem, com base na média de mercado para o respectivo aluguel, a ser apurada em liquidação de sentença. [...] (TJSC, Apelação n. 5010656-70.2020.8.24.0038, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-11-2024). Diante disso, nega-se provimento ao recurso. 2. No que se refere aos ônus sucumbenciais, tampouco assiste razão à apelante. A sentença reconheceu a procedência parcial do pedido e, em observância ao disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, corretamente promoveu a distribuição proporcional das custas e honorários entre as partes, fixando a responsabilidade de cada uma em 50% do total. A fixação revela-se adequada às circunstâncias do caso, considerando que ambas as partes decaíram em parte de seus pedidos. Assim, não há motivo para a redistribuição pretendida, devendo ser mantida a condenação nos exatos termos estabelecidos na origem. 3. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011294-75.2021.8.24.0036/SC RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN EMENTA ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL COM DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento e rescisão de contrato verbal de compra e venda de veículo, declarando a rescisão do ajuste e determinando a devolução do valor de mercado do veículo pela ré, inclusive, impondo ao autor o pagamento de indenização mensal pelo uso do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há sentença extra petita ao condenar o autor ao pagamento de aluguel pelo uso do veículo, em razão da ausência de pedido expresso da ré nesse sentido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A resolução contratual implica retorno das partes ao status quo ante, autorizando, nos termos do art. 475 do Código Civil, a indenização por perdas e danos à parte prejudicada pelo inadimplemento. 4. O valor mensal a título de aluguel decorre do uso prolongado do bem pelo autor, sem contraprestação, configurando hipótese de enriquecimento sem causa, vedada pelo ordenamento jurídico. 5. Não se caracteriza sentença extra petita, pois a condenação em perdas e danos é consequência lógica do pedido de rescisão contratual e do retorno ao status anterior, nos termos da legislação civil. 6. A jurisprudência consolidada do TJSC admite a fixação de indenização pela fruição do bem em hipóteses análogas, mesmo sem cláusula expressa ou ajuste formal de aluguel. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido desprovido.  __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 475; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:  TJSC, Apelação Cível n. 2013.069040-7, de Blumenau, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-01-2015; TJSC, Apelação Cível n. 2013.071471-4, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 19-11-2015; TJSC, Apelação Cível n. 0300241-76.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2018; TJSC, Apelação Cível n. 0309142-38.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2019; TJSC, Apelação n. 5045295-17.2020.8.24.0038, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024; TJSC, Apelação n. 5010656-70.2020.8.24.0038, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-11-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 17 de dezembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6517700v6 e do código CRC f525787e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 17/12/2025, às 15:39:06     5011294-75.2021.8.24.0036 6517700 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:23:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5011294-75.2021.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 161 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 26/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 16/12/2025 às 00:00 e encerrada em 17/12/2025 às 12:27. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES KARIN ANNELIESE PUPP Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:23:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas