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Decisão 5011348-66.2023.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5011348-66.2023.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

Órgão julgador: Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – CIVIL - ALIENAÇÃO DE MOTOCICLETA - TRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - TRANSFERÊNCIA REGISTRAL DO BEM - INEXISTÊNCIA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - MULTA E PONTUAÇÃO LANÇADAS EM DESFAVOR DA ALIENANTE - TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DA NORMALIDADE - PARTICULARIDADES DO CASO - ABALO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR 1 Em regra, a indevida cobrança de multas de trânsito e o lançamento de pontuação no prontuário do alienante de veículo, cujas infrações foram geradas após a tradição, não geram, por si só, abalo moral. 2 No entanto, a impossibilidade de exercício do direito de dirigir em decorrência das infrações de trânsito lançadas em nome da autora, que recentemente havia conquistado permissão do Órgão de Trânsito e teve negada sua habilitação definitiva certamente ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável ante a angústia, a aflição, o desgaste e os transtorn...

(TJSC; Processo nº 5011348-66.2023.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074417 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011348-66.2023.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por A. F. D. L. em face da sentença de improcedência proferida em "ação de busca e apreensão de veículo c/c pedido de liminar" proposta contra M. M. D. A..  Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 94, SENT1): A. F. D. L., devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de M. M. D. A., também qualificado, alegando, em síntese, que: 1) o autor dividia aluguel com o réu; 2) sem o conhecimento do autor, o réu pegou os documentos pessoais do requerente e levou até uma loja de carros (TopVel Multimarcas) para a aprovação de uma ficha cadastral, a fim de utilizar os dados para a compra de um veículo automotor; 3) a ficha cadastral em nome do autor foi aprovada e, então, o réu pediu para que autor retirasse um veículo em seu nome (Marca I/Renault, modelo CLIO CAM1016VH, cor prata, ano 2011/2011, chassi nº 8A1BB8W05BL757739, placas MIR1E28); 4) aceitou contratar o financiamento do veículo, com a promessa de que o réu iria arcar com as parcelas mensais; 5) o réu pagou apenas três parcelas do financiamento do veículo; 6) o veículo também possui inúmera multas, que são registradas na carteira de motorista do autor; 7) ao questionar o réu sobre o paradeiro do veículo, ele respondeu que havia emprestado o automóvel ao seu padrasto, Sr. Gilmar; 8) não teve mais notícias do paradeiro do veículo, pois o réu sempre cria diferentes histórias e diz que seu padrasto não retornou; 9) tentou solucionar o impasse de forma amigável, sem êxito; 10) sofreu danos de ordem material e moral. Pleiteia a concessão de tutela para determinar a busca e apreensão do veículo, bem como a procedência do pedido para convalidar a liminar e condenar o réu ao pagamento das multas, indenização por danos morais, despesas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa em R$ 28.822,29 e juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela (evento 11, DESPADEC1). Citado (evento 27, MAND2), o réu apresentou contestação (evento 32, CONT1), alegando preliminares e, no mérito, que: 1) o autor não apresentou provas que comprovem a transação que alega ter feito com o réu; 2) o boletim de ocorrência acostado aos autos pelo autor é prova unilateral, incapaz de comprovar o alegado acordo verbal firmado com o réu; 3) no boletim de ocorrência, em que o autor afirma ter emprestado o carro a alguém nominado por ele de “GILMAR”, caracteriza uma verdadeira confissão de sua inteira responsabilidade sobre os fatos discutidos nos presentes autos; 4) o autor é proprietário do veículo e a firmou o financiamento junto à Fidúcia SCMEPP Ltda, sendo de sua responsabilidade o pagamento das prestações do financiamento e das multas; 5) o autor é litigante de má-fé, na medida em que altera a verdade dos fatos ao afirmar que possui relação jurídica com o réu; 6) não há dano material ou moral passível de indenização; 7) quanto às multas, o CTB é claro ao prever, no § 7º do art. 257, que não havendo a identificação do condutor no auto de infração e nem sendo providenciada pelo proprietário a sua identificação no prazo legal, será deste a responsabilidade pela infração. Requereu o acolhimento das preliminares e a extinção do processo sem resolução de mérito, ou a improcedência do pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Manifestação à contestação (evento 38, RÉPLICA15), acompanhada de documentos. Manifestação do réu (evento 41, RÉPLICA1). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao réu, afastadas as preliminares aventadas na contestação e designada audiência de instrução e julgamento (evento 52, DESPADEC1). Decretada a perda da prova testemunhal em desfavor da parte ré (evento 62, DESPADEC1). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos um informante e uma testemunha, arrolados pela parte autora (evento 87, TERMOAUD1). Alegações finais da parte autora (evento 91, ALEGAÇÕES1) e da parte ré (evento 92, MEMORIAIS1). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 94, SENT1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobrestada a exigibilidade ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 99, APELAÇÃO1). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "O juízo a quo fundamentou sua decisão na "insuficiência de provas" para comprovar o direito do Apelante. Contudo, de forma contraditória, o mesmo juízo negou o pedido expresso, formulado pelo Autor na Emenda à Inicial (evento 7), para a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal do Requerido (evento 62). [...] Ao julgar a lide por falta de provas, sem oportunizar a produção de uma prova essencial e tempestivamente requerida, sob o falho argumento da preclusão, o magistrado violou os princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e da não surpresa."; b) "A Ata Notarial juntada com a réplica é a prova cabal que desmascara a farsa. As conversas e áudios ali transcritos são inequívocos: o Apelado não só confirma a existência do acordo e do inadimplemento, como confessa ter sido ele quem entregou o carro ao seu padrasto."; c) "a situação vivenciada pelo Apelante ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou do simples inadimplemento contratual. O dano moral, no presente caso, é in re ipsa e decorre de uma série de fatores interligados" (evento 99, APELAÇÃO1). Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o Apelante requer que este Egrégio Tribunal conheça do presente recurso e lhe dê TOTAL PROVIMENTO, para o fim de REFORMAR INTEGRALMENTE a r. sentença de primeiro grau, para: a) PRELIMINARMENTE, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução processual, em especial para que seja oportunizada a oitiva do Apelado, conforme requerido; b) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja acolhida a preliminar, no mérito, dar TOTAL PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a r. sentença, a fim de: b.1) Julgar PROCEDENTE o pedido de Busca e Apreensão, determinando a expedição do competente mandado para o veículo I/RENAULT CLIO CAM1016VH, placa MIR1E28, com imediata inserção de restrição de circulação via sistema RENAJUD; b.2) Julgar PROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais, arbitrando-se um valor justo e razoável para compensar o Apelante por todos os transtornos sofridos, sugerindo-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); b.3) Condenar o Apelado ao pagamento dos danos materiais devidamente comprovados nos autos; c) Em qualquer dos casos, inverter integralmente o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados em seu patamar máximo. Termos em que, Pede e espera deferimento. Intimada, a parte autora exerceu o contraditório (evento 107, CONTRAZAP1). O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. VOTO 1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise.  2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.  3. Mérito Passa-se ao exame do mérito. O caso, antecipa-se, é de parcial provimento. A parte autora/apelante pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a busca e apreensão de um veículo e a condenação da parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Afirma que as conversas por meio de aplicativo de mensagens e a ata notarial são suficientes para comprovar o pacto verbal entre as partes. Inicialmente, esclarece-se que a prova documental produzida/juntada pela parte autora/apelante com a réplica é admissível no caso concreto, pela ausência de má-fé na produção tardia (a boa-fé se presume - Tema 243 do STJ) e pela prévia oportunidade de contraditório, tanto no primeiro grau quanto no segundo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM OUTRAS FASES DO PROCESSO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu. 2. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa. 3. Se a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor da Súmula n. 211/STJ. 4. A divergência jurisprudencial exige comprovação, por meio da transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.811.525/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) Dito isso, tem-se como viável o acolhimento do pedido de busca e apreensão do veículo de placas MIR1428, ressalvada a possibilidade posterior do direito de reaver o bem em indenização por perdas e danos, em cumprimento de sentença (art. 499 do CPC). A narrativa fática da parte autora/apelante encontra amparo nos elementos de convicção disponíveis nos autos. São incontroversas, dispensando-se comprovação específica (art. 374, III, do CPC), as alegações de que e autor e o réu eram colegas de quarto e mantinham vínculo de amizade. Nesse cenário, torna-se crível a versão de que o autor "emprestou" seu nome ao réu para a obtenção de um financiamento veicular, destinado à aquisição do veículo de placas MIR1428, o que é reforçado por boletim de ocorrência, pelos prints e pelos áudios de conversa de WhatsApp, cujos conteúdos não foram impugnados de forma adequada, específica e consistente (art. 436 do CPC). Da mesma forma, é incontroverso que o réu não pagou os valores das parcelas do financiamento, na forma verbalmente pactuada, fazendo com que o autor ficasse na condição de inadimplente. O réu, aliás, admite, em conversa escrita de WhatsApp e não impugnada, que não podia fazer o pagamento de determinadas parcelas em certo momento, porque estava sem dinheiro, o que gerou reação de insatisfação do autor, por razões obvias (evento 1, COMP4). Essa perspectiva dos fatos, aliás, é reforçada pelo fato de o réu ter apresentado tese defensiva evasiva, ao afirmar que o autor repassou o veículo "a alguém nominado por ele de "GILMAR". Isso porque é igualmente incontroverso nos autos que o tal GILMAR era padrasto do réu. Logo, soa no mínimo estranho o réu alegar que  autor cedeu o bem a um tal Gilmar sem sequer mencionar que era se padrasto e não um qualquer conhecido apenas pelo nome. No mais, não se vê sentido em o autor ter entregado o carro ao tal Gilmar, que era padrasto do réu, se o seu vínculo era apenas com o réu, ao menos pelo que consta dos autos, a menos que o próprio réu tivesse, de alguma forma, feito a ligação entre eles (autor e Gilmar), o que vai na linha da narrativa descrita na inicial. O contexto geral dos autos, portanto, leva à prevalência da tese do autor, que é lógica, dentro de um padrão fático ordinário, ao contrário da defesa genérica do réu, que não possui lógica numa dinâmica fática comum (o autor ter entregado um carro ao padrasto do réu sem motivo nenhum). Afinal, "De regra, 'o princípio supremo, regulador da obrigação da prova, é o ontológico: o ordinário se presume, o extraordinário se prova" (TJSC, Apelação Cível n. 0022109-65.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2017)" (TJSC, Apelação n. 0301575-19.2014.8.24.0039, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2022). Em suma: o conjunto probatório, aliado à regra legal de presunção ad hominem daquilo que é mais razoável (art. 375 do CPC), permite acolher a pretensão do autor de tomar a posse do veículo para si, pois, se ficará com a dívida do financiamento, como se fosse o comprador, nada mais justo que possua o bem comprado. O mesmo pode ser dito da responsabilidade indenizatória por multas atribuídas ao autor por culpa do réu, ou de terceiro por ele designado (seu ex/padrasto, no caso). Cabe ao réu, portanto, indenizar o valor das multas pelas infrações de trânsito que praticou, mas que foram atribuídas ao autor perante a Administração Pública/Fisco, uma vez que o prejuízo material decorreu de ato ilícito contratual (violação ao contrato verbal firmado). Nesse sentido: EMENTA: CIVIL - ALIENAÇÃO DE MOTOCICLETA - TRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - TRANSFERÊNCIA REGISTRAL DO BEM - INEXISTÊNCIA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - MULTA E PONTUAÇÃO LANÇADAS EM DESFAVOR DA ALIENANTE - TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DA NORMALIDADE - PARTICULARIDADES DO CASO - ABALO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR 1 Em regra, a indevida cobrança de multas de trânsito e o lançamento de pontuação no prontuário do alienante de veículo, cujas infrações foram geradas após a tradição, não geram, por si só, abalo moral. 2 No entanto, a impossibilidade de exercício do direito de dirigir em decorrência das infrações de trânsito lançadas em nome da autora, que recentemente havia conquistado permissão do Órgão de Trânsito e teve negada sua habilitação definitiva certamente ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável ante a angústia, a aflição, o desgaste e os transtornos sofridos. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, ApCiv 0300111-91.2018.8.24.0144, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, D.E. 27/07/2023) O valor da indenização, observa-se, deve ser apurado em liquidação de sentença (arts. 491 e 509 do CPC), ou, sendo possível, diretamente no cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC). Rejeita-se, porém, o pedido do autor de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a tese contida na petição inicial, que constitui a causa de pedir (art. 319, III, do CPC), e que delimita a cognição judicial relativa ao abalo anímico (arts. 141 e 492 do CPC), é genérica e não expõe situação específica de violação a direitos da personalidade, como negativação indevida, inscrição em dívida ativa ou outra semelhante, lesiva a honra e/ou à imagem.  Por fim, uma vez que foi acolhida a versão fática do autor, com julgamento do mérito majoritariamente em seu favor, torna-se prejudicado o pedido de anulação do ato decisório para reabertura da instrução (que teria o fim justamente de provar a versão fática inicial, já encampada), conforme preveem os arts. 282, § 2º, e 326 do CPC. 4. Sucumbência Provido o recurso, altera-se o resultado do julgamento, que passa a ser de procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, com vitória da parte autora/apelante em 2/3 (dois terços) da demanda. Com isso, condena-se a parte ré/apelada ao pagamento de 2/3 (dois terços) das despesas processais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), a fim de evitar verba irrisória (Tema 1.076 do STJ). Por outro lado, condena-se a parte autora/apelante ao pagamento de 1/3 (um terço) das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios equivalentes a 15% (quinze por cento) do proveito econômico da parte ré/apelada (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), assim considerado o valor da indenização por danos morais negada. Destaca-se, no ponto, que "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do julgamento do recurso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/8/2023), que deve ser implementada pelo órgão julgador (arts. 85, caput, e 1.008 do CPC), independentemente de pedido expresso da parte interessada (art. 322, § 1º, do CPC), não caracterizando decisão ultra ou extra petita (arts. 142, 490, 492 e 1.013, § 1º, do CPC). Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.  Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.  5. Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e: a) determinar a busca e apreensão do veículo Renault CLIO CAM1016VH, cor prata, ano 2011/2011, placas MIR1E28; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao valor das multas desembolsadas pelo autor, conforme apurado em liquidação de sentença; c) redistribuir os encargos de sucumbência. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074417v29 e do código CRC a8f1ed67. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 18/11/2025, às 18:29:52     5011348-66.2023.8.24.0005 7074417 .V29 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:20:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7074418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011348-66.2023.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta contra a parte ré, na qual se pleiteava a busca e apreensão de veículo financiado com uso indevido do nome do autor, condenação ao pagamento de multas de trânsito atribuídas ao autor e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a concessão da busca e apreensão do veículo objeto do financiamento realizado com o uso do nome do autor; (ii) a parte ré deve ser responsabilizada pelo pagamento das multas de trânsito lançadas em nome da parte autora; (iii) assiste direito à indenização por danos morais à parte autora em decorrência dos fatos narrados; (iv) deve ser mantida ou reformada a sentença quanto à redistribuição dos encargos sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental juntada pela parte autora, consistente em conversas por aplicativo de mensagens e ata notarial, é admissível e suficiente para comprovar o pacto verbal entre as partes, justificando a busca e apreensão do bem. 4. A responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito atribuídas à parte autora, decorrentes de infrações praticadas pelo réu ou terceiros indicados por ele, é devida, por configurarem prejuízo material decorrente de ato ilícito contratual. 5. Não se verifica direito à indenização por danos morais, uma vez que a causa de pedir não demonstra situação específica de violação a direitos da personalidade que justifique a reparação pleiteada. 6. Considerando a parcial procedência dos pedidos, impõe-se a redistribuição proporcional dos encargos sucumbenciais entre as partes, conforme critérios quantitativos e qualitativos, com fixação de honorários advocatícios proporcionais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte autora parcialmente provido para: a) determinar a busca e apreensão do veículo objeto do financiamento; b) condenar a parte ré ao pagamento das multas de trânsito devidas, apuradas em liquidação de sentença; c) redistribuir os encargos sucumbenciais entre as partes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e: a) determinar a busca e apreensão do veículo Renault CLIO CAM1016VH, cor prata, ano 2011/2011, placas MIR1E28; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao valor das multas desembolsadas pelo autor, conforme apurado em liquidação de sentença; c) redistribuir os encargos de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074418v15 e do código CRC 5dc8943b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 18/11/2025, às 18:29:52     5011348-66.2023.8.24.0005 7074418 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:20:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/11/2025 A 24/11/2025 Apelação Nº 5011348-66.2023.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 05/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/11/2025 às 00:00 e encerrada em 18/11/2025 às 15:15. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, A FIM DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E: A) DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO RENAULT CLIO CAM1016VH, COR PRATA, ANO 2011/2011, PLACAS MIR1E28; B) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EQUIVALENTE AO VALOR DAS MULTAS DESEMBOLSADAS PELO AUTOR, CONFORME APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; C) REDISTRIBUIR OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:20:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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