RECURSO – Documento:310083593515 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012632-11.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por W. O. C., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução reduzindo o valor da multa contratual. O embargado requereu a reforma da sentença, sustentando a validade da cobrança e impossibilidade de minoração da cláusula penal. Os embargantes apresentaram contrarrazões (ev. 57).
(TJSC; Processo nº 5012632-11.2024.8.24.0091; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083593515 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5012632-11.2024.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por W. O. C., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução reduzindo o valor da multa contratual. O embargado requereu a reforma da sentença, sustentando a validade da cobrança e impossibilidade de minoração da cláusula penal.
Os embargantes apresentaram contrarrazões (ev. 57).
2. O reclamo é tempestivo, próprio e o recorrente comprovou o pagamento do preparo. Logo, deve ser conhecido.
3. A sentença, no mérito, deve ser mantida por seus fundamentos, merecendo reparo apenas o tópico referente ao valor da multa contratual.
O art. 4º da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) estabelece que:
Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
No caso, o contrato, por meio de Cláusula XXIX, parágrafo terceiro (ev.1, doc. 5 do feito executivo), prevê expressamente a obrigação do locatário de pagar multa correspondente a três meses de aluguel em caso de rescisão antecipada.
A cláusula penal contratual ajustada (3 meses de aluguel) não se revela manifestamente desproporcional ou irrazoável frente ao risco pactuado, ao valor dos aluguéis e ao prazo restante do contrato, de modo que a redução judicial não se mostra adequada.
Assim, havendo cláusula expressa e não demonstrada abusividade ou excessiva onerosidade, deve-se reconhecer a exigibilidade da multa contratual nos termos pactuados.
Em caso semelhante:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. SUSCITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE DE QUE HOUVE A NOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE A DESOBRIGAÇÃO DOS FIADORES. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. VENDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO INTERFERE NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PRIMITIVO, NEM DESOBRIGA OS FIADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AVENTADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR INICIAL CONTRATADO DE ALUGUEL ERA MENOR DO QUE O EFETIVAMENTE COBRADO. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA DE ABONO POR PONTUALIDADE. DESCONTO QUE INCIDIRIA APENAS EM CASO DE PAGAMENTO EM DIA. DESCABIDA A APLICAÇÃO DO REFERIDO BÔNUS QUANDO SE TRATA DE COBRANÇA POR PARCELAS DE ALUGUEL ATRASADAS. ADEMAIS, REMISSÃO PARCIAL DA DÍVIDA EM ALGUNS MESES QUE NÃO CONFIGURA ALTERAÇÃO TÁCITA DO VALOR CONTRATUALMENTE PREVISTO À TÍTULO DE ALUGUEL. PLEITO PARA QUE O VALOR DO ALUGUEL DO MÊS DE MAIO DE 2018 SEJA PROPORCIONAL AOS DIAS EFETIVAMENTE UTILIZADOS. INACOLHIMENTO. ABANDONO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA SAÍDA AOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS. JUSTA A COBRANÇA DO ALUGUEL REFERENTE À UTILIZAÇÃO DO MÊS INTEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO (CORRESPONDENTE A 3 MESES DE ALUGUEL) DEVERIA SER PROPORCIONAL E NÃO INTEGRAL. TESE ACOLHIDA. COBRANÇA PROPORCIONAL DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 7ª DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N. 8.245/91. PRECEDENTES DESTA CORTE. MULTA QUE DEVERÁ SER CALCULADA DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRATO JÁ CUMPRIDO, NA FORMA DO VOTO. PUGNADO O AFASTAMENTO DA MULTA PELA FALTA DE TRANSFERÊNCIA DA CONTA DA ÁGUA. DESCABIMENTO. SANÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA 5ª DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA BASE DE 20% (VINTE POR CENTO) NO CÁLCULO INICIAL CUMULADOS COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MESMO PERCENTUAL. INSUBSISTÊNCIA. VERBAS QUE POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE HONORÁRIOS PREVISTOS EM CONTRATO (CLÁUSULA 3ª, PARÁGRAFO ÚNICO) CUMULADOS COM AQUELES DEVIDOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO (ART. 827, § 2º, CPC). PLEITEADA A CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 940, CC). SANÇÃO QUE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. PRESSUPOSTO NÃO COMPROVADO NO CASO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE APELANTE. PLEITO REJEITADO. INVOCADA A APLICAÇÃO DAS PENAS PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR AMBAS AS PARTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIDA A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FEITOS NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. PARTE APELADA QUE FOI SUCUMBENTE EM PARCELA MÍNIMA NA ORIGEM, DEVENDO APLICAR-SE AO CASO O DISPOSTO NO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0306999-17.2019.8.24.0023, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2021).
4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido mantendo o valor da multa expressamente contratada. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083593515v7 e do código CRC 43e7dcfd.
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Documento:310083593516 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5012632-11.2024.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
recurso inominado. JUIZADO CÍVEL. embargos à execução. RESCISÃO ANTECIPADA DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL PELO LOCATÁRIO (embargante). pretensão objetivando o afastamento da multa contratual. sentença de improcedência dos pedidos. insurgência do embargado. tese de validade da cláusula penal pactuada. Impossibilidade de iSENtar o embargante DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI N. 8.245/1991. ausência de NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO LOCADOR, com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. multa exigível. pleito de impossibilidade de redução da multa contratual. acolhimento. cláusula XXIX, Parágrafo Terceiro (ev.1, doc 5 do feito executivo) que previu que Em caso de rescisão antecipada, o LOCATÁRIO ficará obrigado ao pagamento de multa estipulada no valor de três meses de aluguel. ausência de onerosidade excessiva. recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos e manter o valor da multa contratual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido mantendo o valor da multa expressamente contratada. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083593516v10 e do código CRC cfcfc829.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5012632-11.2024.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1057 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO MANTENDO O VALOR DA MULTA EXPRESSAMENTE CONTRATADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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